segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em Zona Azul

Publicado em 31 de janeiro de 2011 - Publicações Online

Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2010.072480-2).

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Passageiros passam mal em viagem de ônibus e devem ser indenizados

Publicado em 27 de janeiro de 2011, Publicações Online

Passageiros passam mal em viagem de ônibus e empresa responsável terá que indenizar pelo serviço mal prestado. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou condenação imposta em 1º Grau, com reparação no valor de R$ 4 mil aos autores da ação.
Caso
A empresa ré, Chilebus S.A, fazia o trajeto de Santiago a Porto Alegre. Dois passageiros ingressaram com a ação argumentando que enfrentaram diversos dissabores, quando aproximadamente 30 pessoas ficaram com dor de barriga e ânsia de vômito, atribuindo a causa à comida servida no ônibus. Foi formada uma fila para usar o único sanitário do veículo, que se encontrava em situação imprópria de uso. Afirmaram terem ficado presos no coletivo por cerca de 10 horas, passando mal, sem saber se receberiam assistência médica. A ré alegou que a comida servida no ônibus seria de qualidade e que os problemas gastrointestinais dos passageiros provavelmente teriam sido causados pelo fato de o ônibus ter feito várias paradas no caminho, nas quais havia bares, quiosques e vendedores ambulantes.
Sentença
Em primeira instância, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga condenou a companhia a pagar R$ 4 mil por dano moral aos autores. A empresa recorreu da sentença, sustentando que problemas gastrointestinais não podem configurar dano moral e são meros dissabores. Os autores também recorreram, postulando a majoração para R$ 15 mil.
Relator
O relator do caso, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afastou a alegação da ré deu que o motivo real dos problemas nos passageiros teria sido causado por alimentos consumidos em alguma parada do ônibus: não seria possível todos os usuários terem passado mal ao mesmo tempo, refletiu, destacando que de em comum entre eles há a alimentação fornecida pela empresa.
Outro fator agravante, analisou, é que os funcionários da companhia demoraram cerca de 10 horas para buscar atendimento em um hospital. Para o Desembargador, não há a menor dúvida acerca dos abalos sofridos pelos autores ao ficarem presos em um ônibus, tendo que, por cerca de 10 horas, passando mal, enfrentar fila juntamente com cerca de outros 30 passageiros para poderem utilizar o banheiro, sem saber se receberiam assistência médica. O embaraço e o constrangimento decorrentes da situação são evidentes.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.
Proc. 70036491298

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Condenados médica e hospital por morte de recém-nascido

Publicado em 25 de janeiro de 2011 - Publicações On line

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Porto União, para condenar a médica Marta Maria Pinto d’Amico Fam e a Associação de Proteção a Maternidade e Infância ao pagamento solidário de R$ 60 mil, por danos morais ao casal Vilson e Elisângela Matulle.
Segundo os autos, em 10 de janeiro de 2000, Elisângela foi internada na maternidade, em trabalho de parto, e atendida pela médica à uma hora da manhã do dia 11 de janeiro – horário em que seu filho nasceu por parto normal. Porém, o bebê aspirou líquido meconial, decorrente de sofrimento fetal não diagnosticado por Marta, o que ocasionou seu falecimento por pneumonia aspirativa no dia 13 de janeiro de 2000.
Em 1º grau, o pedido dos pais foi negado sob o argumento de que não ficou caracterizada a culpa da médica e da maternidade na morte do bebê. Inconformado com a decisão de origem, o casal apelou para o TJ. Sustentou que a médica e a maternidade tiveram efetiva responsabilidade pela morte do recém-nascido. Afirmou, ainda, estar caracterizada a negligência da maternidade, pela ausência de pediatra no momento do parto.
Em sua defesa, a médica afirmou que efetuou o atendimento à paciente com cuidado e diligência necessários, tendo procedido à aspiração das vias aéreas do neonato para retirar o fluido meconial, entregando posteriormente o recém-nascido ao serviço de neonatologia do hospital. Alegou ter efetuado o parto normal em vista da situação normal do feto, pois este apresentava posição favorável e batimentos cardíacos normais, sem haver qualquer indicação de sofrimento fetal ou de necessidade de cesárea.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Publicado em 24 de janeiro de 2011, Publicações On line

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.
Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros – saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive – detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.
A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.
De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos – água sanitária – e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.
Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.
A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR – 1968-61.2010.5.12.0000)

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

Publicado em 21 de janeiro de 2011 - Publicações online

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).
O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.
Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.
O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.
Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009)

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Município terá de indenizar mãe de menor que morreu em decorrência de enchente

Publicado em 19 de janeiro de 2011 - Publicações Online

O Município de Dom Pedrito terá que pagar indenização no valor de R$ 80 mil à mãe de menor que morreu em decorrência de enchente ocorrida no Município em 2007. A decisão é da 6ª Câmara Cível e modificou sentença proferida em 1ª instância no sentido de diminuir o valor da indenização.
O Caso
A autora da ação relata que seu filho de 12 anos se afogou no dia 25/01/2007 após ser carregado para dentro de um bueiro aberto. Ela imputa a culpa do falecimento do menor ao descaso da Administração Municipal em relação à rede de esgoto da cidade uma vez que nesta data ocorreu uma forte chuva, alagando diversas ruas. Em uma delas, encontrava-se um bueiro aberto, para o qual o menor foi tragado. A mãe postulou indenização na Justiça, argüindo pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento até a data em que o menino completaria 65 anos, alegando que ele ajudaria nas despesas da família.
Em 1ª instância, o Município foi condenado, por danos morais, a pagar R$ 127,5 mil. A título de danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo nacional a partir do momento em que o menor completaria 14 anos até a data em que teria 25 anos e, a partir desse momento, redução da pensão para um terço do salário mínimo nacional até completar 65 anos.
Recurso
O Município recorreu da decisão alegando que o sinistro deveu-se à grande incidência de chuva no dia. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais, mesmo em dia de grande chuva, e não sabia do perigo que estava correndo.
A decisão
O relator do caso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, imputou ao entre público a responsabilidade subjetiva, pois os questionamentos não são em relação às ações diretas do Poder Público, mas a sua omissão com seus deveres. Ele declarou que está comprovado que o falecimento do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do Poder Público Municipal, devido à falta de infra-estrutura, assim como a inexistência da manutenção do sistema de esgoto da região.
O Magistrado afirmou que houve uma abundância grande de chuvas, porém que o Poder Público deveria estar preparado para tal situação: Não se trata de não poder prever fenômenos naturais, nem e impossibilidade de se evitar que ocorram chuvas torrenciais. O que ocorreu, na verdade, é que a intensidade das chuvas criou as condições do evento, mas foi a deficiência ou ausência do serviço público que consumou a catástrofe.
Diante dos fatos apresentados, o Desembargador disse não ser possível caracterizar os acontecimentos meramente como sendo decorrentes do acaso ou de força maior, portanto o Município tem o dever de indenizar o autor. No entanto, os valores fixados em 1ª instância, para os danos morais, foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto o pensionamento foi mantido no mesmo valor.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 70036749893

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Improcedente pedido para converter separação judicial em divórcio

Publicado na Publicações Online, em 17 de janeiro de 2011

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença que havia indeferido a petição inicial de pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, sem que estivessem preenchidos os requisitos postos no Código Civil. A decisão ocorreu nesta quinta-feira, 13/1.
A corte gaúcha constatou que a Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. Mas para o colegiado continua em vigor o art. 1580 do Código Civil que exige um ano do transito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.
Diz o art. 1580: Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
O julgamento do recurso contra a decisão que havia entendido não ser possível juridicamente o pedido é o primeiro a ocorrer no colegiado após a edição da Emenda.
Para os autores da Ação, é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato.
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da matéria na 8ª Câmara Cível, lembrou que poucos dias após a entrada em vigor da Emenda, manifestou o entendimento de que as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.
O magistrado reconhece que dentre os doutrinadores, há a maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio. No entanto, citando Pontes de Miranda, em situação análoga, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, disse que a interpretação do jurista foi que a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor. Além disso, conforme o mesmo doutrinador citado, a regra jurídica continuou, como de direito ordinário, suscetível, portanto, de derrogação e ab-rogação pelos legisladores ordinários. O que lhe cessou foi a força de princípio jurídico constitucional.
Ou seja, concluiu o julgador Brasil Santos " é mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária. E prosseguiu: Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado revogado o direito correspondente, para usar a expressão de Pontes de Miranda. (...)

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Pedreiro obtém vínculo de emprego por ter trabalhado em obra de casa de praia

Publicado nas Publicações Online, em 13 de janeiro de 2011 .

Contratante confessa em audiência adoção de livro de ponto, obrigação do pedreiro trabalhar das 7h às 17h durante a semana inteira e desconto do pagamento semanal de dia não trabalhado. Por todo esse quadro apresentado, a Justiça do Trabalho acabou reconhecendo o vínculo de emprego entre ela e o pedreiro na relação estabelecida para prestação de serviços na obra destinada a moradia. Ao examinar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista que objetivava a reforma da sentença.
A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió, no estado de Alagoas. Em seu recurso ao TST ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.
No entanto, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verifica-se, diante da situação registrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), “que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração”.
O ministro Augusto César esclareceu que, como o Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, “a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego – estabelecidos no artigo 3º da CLT – depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST”.
Processo
Na primeira instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra – o que antes era feito por seu ex-marido – , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.
O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).
Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 – se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, a Sexta Turma conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (RR – 79000-52.2005.5.19.0056)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Vítima de estelionatário que teve nome inscrito no SPC será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), confirmou decisão da comarca de Blumenau, que condenou a empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Tatiana Locoseli Bretanha, cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC.
Segundo os autos, um falsário, que assumiu a identidade de Tatiana, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.
Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. “Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral. Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos. A sentença da comarca de Blumenau foi alterada somente quanto aos honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2010.077901-0)

Publicado em 12 de janeiro de 2011 - Publicações Online