sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Mantidas execuções e liquidações em ações sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança

30 de setembro de 2011
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.
Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
Sobrestamento
Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.
Além disso, segundo o ministro, é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.
Processos: AR 4734

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Veja as dez atitudes que ajudam o consumidor a garantir os seus direitos

23/9/2011- Fonte: Consumidor RS
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Atitudes simples como pedir a nota fiscal e tomar conhecimento do CDC ajudam o cidadão a garantir os seus direitos
Quando se fala em direito do consumidor, geralmente, pensa-se no que as empresas devem fazer para garantir que o cliente seja respeitado. Entretanto, para que isso de fato aconteça, o consumidor também deve fazer a sua parte e ser responsável na hora de comprar.
Dessa forma, atitudes simples como pedir a nota fiscal e tomar conhecimento do CDC (Código de Defesa do Consumidor) ajudam o cidadão a garantir os seus direitos, analisa a assessora técnica da Fundação Procon-SP, Patrícia Alvares Dias.
Dicas
Abaixo, dez dicas que podem facilitar a vida do consumidor na tarefa de ter seus direitos respeitados.
1 – Vai comprar alguma coisa? Pesquise. No ato de qualquer aquisição de produto ou serviço, observa Patrícia, é importante que o consumidor realize uma pesquisa de preços, a fim de assegurar a melhor escolha;
2 - Informe-se sobre a forma de pagamento. Durante a pesquisa de preços, peça sempre informações sobre as condições de pagamento e, sobretudo, se há descontos para quem paga à vista;
3 – Fique de olho nas características. Observar atentamente as características do produto também deve fazer parte dos hábitos de compras dos consumidores. Assim, leia as descrições constantes em caixas, embalagens e rótulos para ver se atende às expectativas e evitar frustrações futuras;
4 – Peça nota fiscal. Apesar de não ser um hábito para boa parte dos brasileiros, pedir a nota fiscal é indispensável para quem quer garantir os seus direitos. Isso porque, explica a assessora técnica do Procon-SP, o documento, além de comprovar a compra, é essencial para fazer valer a garantia, em caso de problemas com o produto;
5 – Informe-se sobre a garantia. Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor deve saber que tem direito à garantia. A chamada Garantia Legal independe de termo expresso, ou seja, não necessita de contrato ou termo de garantia para ter validade, bastando apenas ou o cupom ou a nota fiscal. Neste tipo de garantia, os períodos são de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para os duráveis;
6 – Exija uma cópia do contrato. Ao contratar um serviço, o consumidor não deve, em hipótese alguma, abrir mão do contrato, mesmo que a aquisição seja feita pela internet ou por telefone. Ele deve exigir uma cópia do documento, que as empresas têm a obrigação de fornecer. Ainda sobre o assunto, informa Patrícia, ao ter em mãos uma cópia do contrato, o consumidor deve observar se as cláusulas que tratam dos deveres deste estão em destaque e, se o documento, de forma geral, é legível. Segundo o CDC, o tamanho da letra de um contrato não pode ser menor do que 12;
7 - Pesquise a respeito do fornecedor. Se pesquisar preços e produtos é importante, saber mais sobre o fornecedor também é um ato de responsabilidade. Assim, para saber se uma empresa que vende ou fabrica determinado produto é idônea, basta acessar os cadastros de reclamações fundamentadas dos Procons;
8 – Você conhece o CDC? Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta importante para quem quer assegurar os seus direitos na hora das compras. De acordo com Patrícia, é possível baixar um exemplar do Código no site do Procon-SP, sendo que, no estado de São Paulo, todos os estabelecimentos comerciais são obrigados a terem um exemplar do CDC para consulta do consumidor;
9 – Saiba o que é relação de consumo. Entender o que é uma relação de consumo ajuda a garantir que os seus direitos sejam respeitados. Assim, saiba que relação de consumo é uma relação existente entre fornecedor e consumidor, onde este último é o destinatário final. Desta forma, quem compra um carro de proprietário particular, por exemplo, não pode reclamar no Procon, se tiver problemas, já que aquele não é considerado um fornecedor. O mesmo ocorre com questões tributárias, como problemas com IPTU, IPVA, entre outros;
10 – Reclame. Se tiver problemas com produtos ou serviços, reclame. Tente resolver a questão com a empresa e, se não conseguir, procure os órgãos de defesa do consumidor. O consumidor pode procurar ainda a ouvidoria da empresa, uma delegacia do consumidor, entre outros.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Motorista de ônibus também pode fazer cobrança de passagens

 NÃO ATUAMOS NA AREA TRABALHISTA, PORÉM ESTA DECISÃO, COM CERTEZA É DE INTERESSE DE MUITAS PESSOAS.

23 de setembro de 2011- Publicações online
A atribuição de fazer a cobrança de passagens é tarefa compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, concluiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, em decisão unânime, o colegiado isentou a Empresa de Transportes Andorinha da obrigação de pagar a ex-empregado que exercia essas atividades 15% a mais do salário que recebia.
No processo analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador dirigia ônibus de linha intermunicipal com a presença de cobradores, mas nas linhas urbanas não havia cobradores designados para acompanhá-lo, sendo ele mesmo responsável pelo serviço de cobrança de passagens e pelo recebimento de passes. O juiz de primeira instância entendeu que o trabalhador cumulava as funções de motorista e cobrador, por isso condenou a empresa a pagar mais 15% do salário-base do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão por avaliar que houve desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ainda de acordo com o TRT, na medida em que o empregado foi contratado para exercer a função de motorista, ao ser obrigado a fazer as cobranças de passagem, sofreu abuso do poder diretivo do empregador – daí a necessidade de pagar o “plus” salarial.
No TST, a empresa insistiu no argumento de que não caracteriza acúmulo de funções o fato de o motorista de ônibus também realizar a cobrança de passagens dentro do horário de serviço e do próprio veículo que dirigia, pois é atividade que pode ser realizada sem grande esforço. E ao examinar o processo, o relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão à empresa.
Para o relator, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, não havendo prova ou cláusula normativa específica a respeito, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além do mais, afirmou o ministro, não houve alteração contratual ilícita no caso, uma vez que o empregado sempre exerceu a mesma função.
Durante o julgamento, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, em muitos países, é comum o motorista de ônibus também ficar responsável pela cobrança de passagens. Por fim, a Terceira Turma concordou, à unanimidade, em excluir da condenação da empresa o pagamento das diferenças salariais concedidas ao trabalhador em razão do exercício da tarefa de cobrar passagens.
Processo: (RR-54600-29.2006.5.15.0127)

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania

21 de setembro de 2011- Publicações online
 
Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Integrantes de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça para retificar suas certidões de nascimento e casamento em decorrência de erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido registrado como Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto. Pediram também a correção dos registros de seus ancestrais, bem como de certidões de óbito. Eles sustentavam que a falha no momento do registro impedia a concessão da pretendida cidadania italiana.
O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, por entender que a mudança causaria desagregação nas anotações registrais brasileiras. A sentença, reconhecendo erros gráficos nos primeiros registros civis dos ancestrais, concedeu a retificação, por considerar que a pretensão era legítima e razoável. A decisão foi mantida na segunda instância.
No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria necessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família para a retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando demais herdeiros, sob pena de ruptura da cadeia familiar”.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à identidade da pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela justiça.
Direito constitucional
Depois de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, Salomão considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo.
“Os recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstadas a sua pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou. Contudo, destacou o relator, a jurisprudência do STJ determina ainda outro requisito para a realização do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros.
Para Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se tivesse seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito. Porém, ele observou que nem o juiz nem o tribunal de segunda instância – aos quais competia analisar as provas do processo – fizeram menção a restrições desse tipo.
O ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão de todos os membros da família como coautores da ação, por entender que não cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão somente interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso, cogitar de litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo – em que o litisconsórcio é sempre facultativo.
Além disso, acrescentou, “as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público”.
Processos: REsp 1138103

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido

20 de setembro de 2011- Publicações online
 
O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.
Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento

19 de setembro de 2011- Publicações on line
 
A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, o Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade José Pedro Guimarães concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento, no dia 13/9.
O magistrado avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, a adequação do Direito à evolução social e dos costumes.
Adotado pelo Juiz como fundamentação à sua decisão, no parecer do Ministério Público o Promotor João Paulo Fontoura de Medeiros ponderou ser plenamente inviável que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, opinou de forma favorável aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.
A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aluna ganha o direito de ressarcimento por mestrado não reconhecido pelo CAPES

16 de setembro de 2011- Publicações online
 
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado, em Santa Catarina, ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado por uma aluna. O curso não foi reconhecido pela CAPES.
Na Justiça, o Juízo do 1º Grau condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e a indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que deixou de auferir na condição de mestre. No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo reparo pelos deslocamentos efetuados (danos materiais), no e por danos morais.
Caso
A autora da ação narrou que residia na cidade de Erechim e assistia às aulas na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Na época, a autora trabalhava como professora, necessitando sair direto do trabalho para as aulas, a fim de realizar o seu mestrado. Após a conclusão, descobriu que o curso não era reconhecido pela CAPES, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal.
Segundo a autora, na ocasião da matrícula, a UNC criou a expectativa nos alunos de que, até a conclusão do mestrado, o curso já teria o reconhecimento do órgão competente.
Inconformada com os recursos gastos e o tempo despendido para a realização do curso, a autora ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades e com as despesas de hotel, deslocamento e alimentação até a universidade, em Santa Catarina. Como era professora, a obtenção do mestrado lhe traria aumento no salário. Por este motivo, também solicitou indenização.
Sentença
Em 1ª Instância, o juiz de direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, considerou parcialmente procedente o pedido. Trata-se de incumprimento da obrigação, afirmou o magistrado.
Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas, no valor de R$ 10.262,92. Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização no valor de R$ 10 mil.
Quanto às despesas com hospedagem e passagem, o Juiz não concedeu o ressarcimento, pois a autora assumiu o risco, uma vez que sabia das deficiências do curso. Também não foi determinado o pagamento de indenização pelos danos morais.
A autora recorreu da decisão.
Apelação
Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig. O magistrado reformou a sentença, concedendo indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a autora de hospedava, na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego. Ficou configurado, de forma inquestionável, o dano moral, afirmou o desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem, comprovadas por notas fiscais, também corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
A UNC também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70037261146

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Perda de entrevista de emprego por cancelamento de viagem gera indenização

14 de setembro de 2011- Publicações online
 
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que condenou Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,5 mil, a Camila de Lima Carvalho.
Nos autos, Camila afirmou que havia comprado uma passagem da empresa para o dia 26 de março de 2009, às 21h15min, com destino a Blumenau. Após esperar por cerca de uma hora e meia, Camila perguntou a um motorista da empresa sobre o ônibus, momento em que foi avisada do cancelamento do horário, o que havia sido determinado naquele mesmo dia.
Ela alegou, ainda, que só foi possível falar com um responsável pela empresa no dia seguinte, uma vez que o guichê da empresa fechou às 21h, e que só obteve uma nova passagem para o dia seguinte, após apresentar a nota fiscal e boletim de ocorrência. Camila disse que o cancelamento da viagem ocasionou a perda de uma entrevista de emprego marcada para o dia 27.
Ela afirmou também que sua mãe estava doente e a esperava para receber auxílio naquele momento. Condenada em 1º grau, a empresa de ônibus apelou para o TJ. Sustentou que foi obrigada a cancelar a viagem, pois o veículo apresentou problemas mecânicos e não havia outro para substituí-lo.
Com relação à entrevista de emprego, argumentou que o documento trazido aos autos a fim de comprovar seu agendamento é de pouco ou nenhum valor probatório, visto que subscrito por indivíduo cuja qualificação não foi especificada, ou seja, não se sabe se ele tinha poderes para subscrever a declaração.
Disse, ainda, que o atestado da mãe de Camila, emitido no dia 25, recomendava repouso por três dias, de modo que o dia 27 era o último dia de repouso. Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, a perda da entrevista frustrou, com razão, a expectativa de Camila.
“Por outro lado, não se pode deixar de sopesar o estado de saúde da mãe da postulante. Muito embora, realmente, o atestado que indicou a necessidade de ela ficar em repouso absoluto por três dias tenha sido emitido em 25 de março de 2009, de sorte que no dia 28 já não haveria mais necessidade de permanecer acamada, não significa que ela já não estivesse mais enferma e não precisasse de outros cuidados. Não se pode deixar de ter em mente que Camila provavelmente ansiava por ver sua mãe tão logo possível”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.009406-3).

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Ação por uso de foto de jogador em álbum de figurinhas compete à Justiça do Trabalho

13 de setembro de 2011- Publicações online
 
Ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que publicou, sem autorização, sua foto em álbum de figurinhas é de competência da Justiça do Trabalho. Foi o que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado determinou que é de competência da 16° Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e não da justiça estadual de Minas Gerais, o julgamento de ação apresentada pelo ex-jogador Carlos Alberto Luciano, conhecido como Luciano, contra a editora Panini Brasil Ltda., antiga Editora Abril Panini S/A, visando à reparação por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro de 1991 – época em que atuava profissionalmente no clube do Rio de Janeiro.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a peculiaridade do processo residia no fato de que a editora denunciou à lide o clube de futebol, com quem havia firmado contrato de cessão de direito de uso da imagem de seus jogadores. A empresa afirmava ainda que, ao assinar contrato, o Fluminense havia se responsabilizado por eventuais danos decorrentes da veiculação dessas imagens, comprometendo-se ainda a repassar aos jogadores percentual do valor obtido.
A editora também sustentava que o atleta havia agido de má-fé ao entrar com a ação, pois ele teria interesse em que sua foto fosse veiculada, por conta da contribuição que isso traria para sua carreira, pois o álbum era de âmbito nacional e naquela época não havia internet, nem os demais veículos de comunicação eram tão acessíveis como atualmente. Por fim, destacava que, entre a publicação do álbum e o ajuizamento da ação, haviam se passado 17 anos.
Relação trabalhista
O Fluminense apontava a incompetência do juízo comum, alegando que a única relação jurídica existente entre o ex-jogador e o clube era de trabalho, sendo que qualquer crédito ou indenização eventualmente devidos decorreriam dessa relação trabalhista. Afirmava ainda que o direito de ação estava prescrito e que o atleta atuou no Fluminense entre março de 1990 e dezembro de 1992, tendo conhecimento de que sua imagem poderia ser utilizada pelo clube nesse período.
Na sentença, o juízo da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a editora ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e condenou o clube a suportar regressivamente a indenização arbitrada. O Fluminense e a editora interpuseram recurso na segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a incompetência do juízo comum para análise do caso, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, “considerando-se que a titularidade do direito de uso da imagem do jogador por parte do clube deve anteceder o contrato de cessão entre a editora e o clube, e que o clube com o qual o autor celebrou contrato de trabalho alega que o jogador autorizou o uso da sua imagem expressamente – embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento –, não há como analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem perquirir acerca da existência dessa suposta autorização conferida ao clube, que o tornaria titular de direito que cedeu a terceiro – no caso, a editora”.
Por fim, a relatora afirmou que a Segunda Seção convencionou, em julgamentos antecedentes envolvendo casos similares, que a análise do contrato de trabalho prevalece sobre a existência de um contrato de imagem. O contrato relativo ao uso da imagem do jogador em álbum de figurinha, destacou a relatora, é acessório, podendo ser interpretado apenas em função do contrato de trabalho firmado.
Processos: CC 113220

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Necessária prévia autorização para a execução de obras em imóvel tombado

12 de setembro de 2011- Publicações online
 
A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu que é ilegal a execução de obra em imóvel tombado pelo IPHAN situado em área do conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Tiradentes/MG.
O processo chegou ao Tribunal com apelação, e foi julgado na 5.ª Turma, sob relatoria do desembargador federal Fagundes de Deus.
Segundo o relator, “a documentação juntada pelo IPHAN demonstra, de forma convincente, que o réu, embora ciente de sua conduta irregular, realizou obras em área pertencente ao conjunto urbano tombado do município Tiradentes – MG, área essa sujeita, portanto, à fiscalização e proteção por parte do Instituto autor”. Além disso, o Decreto-Lei 25/37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, dispõe que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem reparadas, pintadas ou restauradas, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O desembargador acrescenta que, segundo laudo pericial, o imóvel está mesmo inserido em área tombada pelo IPHAN, e o projeto apresentado para construção da edificação não coincide com a realidade local executada. Ademais, a perícia teria identificado que o imóvel, que é residencial, se tornaria uma pousada.
O relator afirmou que, cuidando-se, na espécie, de área tombada, objeto de proteção especial do Estado, com o fim de assegurar sua fruição por gerações futuras, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o do particular. “No caso, é de se ressaltar, ademais, que as alterações feitas no imóvel, à revelia do órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural, visaram tão somente ao atendimento do interesse particular do recorrente que, consoante afirmado ao perito, pretende utilizar o imóvel com finalidades comerciais (instalação de pousada)”.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), buscando defender imóvel tombado, integrante do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Tiradentes/MG, localizado entre outros monumentos locais.
APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.15.002542-3/MG

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Falta de sinalização resulta dano moral

9 de setembro de 2011- Publicações Online
 
Por não ter sinalizado a existência de um quebra-mola em via pública, o município de Juiz de Fora deverá indenizar um policial militar, que se acidentou quando conduzia uma motocicleta. A decisão, condenando o município a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores consideraram o nexo de causalidade entre o dano suportado e a omissão do município.
Conforme os autos, o policial trafegava de moto quando sofreu acidente devido à ausência de sinalização de um quebra-mola. Alegou ter sofrido traumatismo craniano e debilidade permanente devido à da perda do uso da mão esquerda, o que acabou por determinar sua reforma na Companhia Militar.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Brandão Teixeira, destacou que o laudo pericial ainda que tenha concluído que o acidente teria se consumado pela responsabilidade do condutor do veículo, também constatou “(…) inexistência de sinalização que poderia alertar aos condutores de veículos que trafegassem pelo trecho alvo de exames”.
Ressaltou que, diante das circunstâncias (croquis apresentados), “é possível afirmar que a velocidade imprimida pela vítima no veículo, aliada à ausência de sinalização do quebra-mola, contribuíram para o resultado danoso, tratando-se, a meu ver, de culpa concorrente”.
“A contribuição da ausência de sinalização do quebra-mola para o acidente parece-me evidente, ainda mais considerando estar a vítima dirigindo uma motocicleta, sendo certo que, ainda que estivesse a vítima imprimindo excesso de velocidade, a sinalização poderia ter evitado o resultado”, completou.
Ressaltou que resolução do Contram, vigente à época dos fatos, exige a sinalização perto de quebra-molas para advertir condutores, a fim de reduzirem a velocidade e passarem com segurança.
Desse modo, deu provimento parcial à apelação do policial, determinando o pagamento da indenização por danos morais. O voto do relator foi acompanhado pelos integrantes da Câmara.
Processo nº 1.0145020245737/001