sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

OAB/SC reajusta tabela de honorários dos advogados pelo IGPM

Jornal da OAB/SC 26/01/2012

A OAB/SC revisou e reajustou em 5,0977% os valores da tabela de honorários dos advogados pelo IGPM-FGV 01/01/2011 a 31/12/2011 conforme o site www.calculos.com e sua íntegra já está disponível no site da OAB/SC. 

Para ter os novos valores de todas as atividades advocatícias, clique aqui.  A tabela de honorários está em vigor desde 2008 e foi elaborada através de estudo por comissão especialmente constituída pela Seccional, substituindo o modelo que estava em vigor até então, datado de 1996.

A nova tabela foi desenvolvida como mais um instrumento de valorização profissional, objetivando proporcionar à advocacia catarinense o justo reconhecimento pela sua lide diária. 
O presidente da OAB/SC, Paulo de Borba, enfatiza que o novo modelo da tabela de honorários, agora reajustada, prevê as inúmeras circunstâncias da advocacia em razão do Código do Consumidor e também abrange todas as situações em que o advogado exerce sua profissão de forma liberal, indicando um parâmetro mínimo para cobrança dos seus dignos e honrados proventos profissionais, ao mesmo tempo em que enfatiza a importância do contrato de honorários.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Negado pedido de indenização de esposa contra amante

23/01/2012 | Fonte: TJRS / IBDFAM
O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base nesse entendimento a 9º Câmara Cível do TJRS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por esposa contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada na Comarca de Santa Maria.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso
No entendimento da Desembargadora relatora, Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.
Dessa forma, a Desembargadora ressaltou o embasamento adotado na sentença pelo magistrado Régis Adil Bertolini.
A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.
Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Mulheres com implantes de silicone das marcas PIP e Rofil podem ir à Justiça, diz consultora

18/1/2012 -  Fonte: R7 Notícias 
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Direito vale ainda para quem tem as próteses sem sinais de ruptura
Mulheres com implantes de silicone de mama das marcas francesa Poly Implant Prothèse (PIP) e holandesa Rofil podem buscar na Justiça o ressarcimento e até a indenização pelos problemas sofridos.
De acordo com a consultora jurídica do Procon do Rio de Janeiro, Camile Linhares, a paciente deve acionar todos os envolvidos na colocação do implante – a fabricante, a importadora, o hospital ou a clínica, o médico e até mesmo a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pela infração é solidária, ou seja, é compartilhada pelos participantes na prestação do serviço.

"Ela [paciente] deve colocar todos que compõem a cadeia quando fizer a ação para evitar o jogo de empurra”, explicou a consultora. “A Anvisa foi quem aprovou e liberou o produto".

Na opinião de Camile Linhares, o direito vale ainda para as mulheres com próteses das duas marcas sem sinais de ruptura.
- No nosso entendimento, mesmo aquelas que não tiveram problema e estão inseguras podem ingressar com a ação.
O pedido de ressarcimento, segundo a consultora, independe do motivo da cirurgia inicial - indicação médica ou finalidade estética.

O argumento é defendido também pela advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Joana Cruz. “Ninguém tem que esperar estourar [o implante] para correr atrás”.

Para a advogada, além de cobrir a remoção e troca da prótese rompida, o plano de saúde e o SUS (Sistema Único de Saúde) devem ser obrigados a arcar com o custo de uma retirada preventiva. No entanto, o Ministério da Saúde, a Anvisa e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acertaram que a rede pública e as operadoras devem pagar somente pela cirurgia reparadora se for constatada a ruptura da prótese.
“A indicação de substituição não é universal, sendo restrita a indícios de ruptura, que serão caracterizados nas diretrizes”, diz nota divulgada pelos órgãos governamentais.

A esteticista Jany Ferraz, 54 anos, recorreu à Justiça por causa de problemas com os implantes da PIP. Em 2005, a gaúcha fez uma mastectomia (retirada dos dois seios) devido a um câncer e colocou as próteses francesas, por indicação do cirurgião plástico. Na época, pagou R$ 3,2 mil pelo par, já que o plano de saúde custeava outra marca.

Quatro anos depois, Jany passou a ter febre e a sentir dores na mama direita. Fez exames e descobriu que o silicone tinha vazado. Moradora de São Gabriel, a 320 quilômetros da capital Porto Alegre, a esteticista procurou o médico e a EMI, importadora que distribuía a prótese PIP no Brasil, para pagarem um novo procedimento.

Sem sucesso, a esteticista entrou com processo contra a empresa. A Justiça determinou que a EMI arcasse com os custos da substituição do implante, que chegaram a R$ 14 mil. Apesar da troca, Jany voltou a ter problemas e substituiu o implante direito novamente.

A esteticista relata que ainda sofre com os resquícios do silicone vazado espalhado no tórax, principalmente na axila. Ela deve se submeter à nova cirurgia dentro de duas semanas. “Não vai dar para tirar tudo”, conta.

Jany Ferraz aguarda decisão do juiz sobre o pedido de reparação por danos morais. “Nunca tive mais descanso. Minha vida parou. Não vai ter dinheiro que pague o que aconteceu com a minha saúde”, desabafou.

A francesa PIP e a holandesa Rofil são acusadas de terem usado silicone industrial, não indicado para próteses de mama. As autoridades da França aconselharam as mulheres do país a retirar os implantes por precaução.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Município é condenado por queda de árvore em carro


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2012
O juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Fazenda Pública municipal de Goiânia, condenou a prefeitura a ressarcir em 60% o valor do carro de um motorista que foi surpreendido pela queda de uma árvore. O valor deverá ter como base a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), acrescido da correção monetária a partir da data do prejuízo.             
                                                                                         (exemplo de queda - não é do caso concreto)
Para o juiz, trata-se de fato com culpa anônima, não individualizada, ou seja, o dano não ocorreu devido a uma atuação direta da instituição, mas por omissão do poder público como um todo. “Vejo que o requerido [município] agiu com culpa, vez que não tomou as providências cabíveis para evitar a queda da árvore, na medida em que não realizou a manutenção ou a substituição dela, a qual já deveria estar com algum problema, visto que não é normal uma árvore cair assim de forma inesperada”, disse o juiz.
Em sua defesa, a prefeitura alegou que os serviços de manutenção, arborização, plantio, manutenção e poda das árvores são de responsabilidade da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Afirmou, ainda, que a árvore tombada estava sadia e a queda aconteceu por causa de ventos fortes no dia do acidente. Para a prefeitura, não é dever do município reparar os danos causados pela queda da árvore.
O juiz Fleury explicou que o autor da ação apresentou documentos suficientes para provar o acontecimento. Além disso, foram anexados aos autos, fotos e depoimentos de testemunhas, comprovando que a árvore estava velha e não que houve chuva ou ventos fortes no dia do acidente. “Percebo, outrossim, que o autor não teve nenhuma culpa pelo lamentável acidente ocorrido, pois estava trafegando normalmente pela via quando ocorreu a queda da árvore”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Protocolo 201002449531 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Janeiro: o mês das liquidações! Saiba seus direitos e as responsabilidades do lojista


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2012
O juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Fazenda Pública municipal de Goiânia, condenou a prefeitura a ressarcir em 60% o valor do carro de um motorista que foi surpreendido pela queda de uma árvore. O valor deverá ter como base a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), acrescido da correção monetária a partir da data do prejuízo.             
                                                                                         (exemplo de queda - não é do caso concreto)
Para o juiz, trata-se de fato com culpa anônima, não individualizada, ou seja, o dano não ocorreu devido a uma atuação direta da instituição, mas por omissão do poder público como um todo. “Vejo que o requerido [município] agiu com culpa, vez que não tomou as providências cabíveis para evitar a queda da árvore, na medida em que não realizou a manutenção ou a substituição dela, a qual já deveria estar com algum problema, visto que não é normal uma árvore cair assim de forma inesperada”, disse o juiz.
Em sua defesa, a prefeitura alegou que os serviços de manutenção, arborização, plantio, manutenção e poda das árvores são de responsabilidade da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Afirmou, ainda, que a árvore tombada estava sadia e a queda aconteceu por causa de ventos fortes no dia do acidente. Para a prefeitura, não é dever do município reparar os danos causados pela queda da árvore.
O juiz Fleury explicou que o autor da ação apresentou documentos suficientes para provar o acontecimento. Além disso, foram anexados aos autos, fotos e depoimentos de testemunhas, comprovando que a árvore estava velha e não que houve chuva ou ventos fortes no dia do acidente. “Percebo, outrossim, que o autor não teve nenhuma culpa pelo lamentável acidente ocorrido, pois estava trafegando normalmente pela via quando ocorreu a queda da árvore”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Protocolo 201002449531