sexta-feira, 29 de junho de 2012

VI Colóquio Latino-Americano sobre Recuperação e Preservação do Patrimônio Industrial

http://www.belasartes.br/coloquio/?pagina=coloquio - 29 jun 2012


O Comitê Brasileiro para a Preservação do Patrimônio Industrial, o TICCIH Brasil, sente-se honrado em contar com o apoio da Secretaria da Cultura do Governo do Estado de São Paulo, do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, do SESC SP e da Cinemateca Brasileira para sediar VI Colóquio Latino-Americano sobre Recuperação e Preservação do Patrimônio Industrial, reunião internacional que dará continuidade ao debate sobre o legado cultural associado à indústria, motivo que levou a constituição do TICCIH, The International Committee for the Conservation of the Industrial Heritage em 1978.
São Paulo terá a oportunidade de reunir especialistas, pesquisadores e administradores de instituições culturais dos países latino-americanos, da Europa e do EUA, que apresentarão estudos recentes e experiências geradas em função da preservação da memória industrial.
Esperamos propiciar neste evento, um momento proveitoso para o intercâmbio cultural e institucional acerca da preservação do Patrimônio Industrial, que ainda necessita da devida valorização como parte importante do patrimônio cultural brasileiro e do futuro de nossas cidades.
Para mais informações entrar em contato pelo email:6coloquiolatinoamericano@belasartes.br.

Mais info. no site acima mencionado.

Dra. Christiane Kalb participará com sua comunicação oral intitulada: "Memória dos ferramenteiros de Joinville/SC", na 4af que vem, as 9h. Programação abaixo:

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Desgaste natural e falta de manutenção de veículo afastam dever de indenizar

25 de junho de 2012 - Publicações Online
O TJRS negou provimento ao pedido de indenização pleiteado por consumidora que recorreu ao Judiciário alegando vício em veículo. No entendimento dos magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmaram a sentença proferida pela Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, os problemas apresentados pelo automóvel decorreram do desgaste natural e da ausência de manutenção adequada.
Caso
A autora ajuizou ação ordinária indenizatória de danos morais e materiais em face da empresa Maxim Veículos Ltda. e da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. Alegou ter adquirido, em abril de 2004, carro zero quilômetro, Peugeot 206, na concessionária demandada, pelo valor de R$ 31,2 mil. Afirmou que, assim que começou a transitar com o automóvel, percebeu barulhos que pareciam defeitos na lataria, sendo que, tão logo atingiu os 20 mil quilômetros, foi realizar a primeira revisão e relatou o ocorrido. Segundo ela, na ocasião, embora lhe tenha sido informada a solução, o bem permaneceu apresentando os mesmos problemas.
Efetuou inúmeras reclamações e, na ocasião da segunda revisão, reiterou a ocorrência dos barulhos, tendo lhe sido cobrada a quantia de R$ 2, 7 mil (troca de peças e serviços). Referiu que o bem permanece na concessionária. Pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de indenização correspondente às despesas necessárias, a substituição do veículo defeituoso, por outro de igual marca e modelo e requereu indenização por danos morais.
Citada, a Maxim Veículos Ltda. confirmou a realização do negócio realizado entre as partes, bem como ter a parte mencionado, quando da primeira revisão, barulhos na dianteira do bem, sem que nada tivesse sido constatado. Foi novamente procurada pela autora, que mencionou problemas no veículo. Realizada a inspeção, constataram-se danos decorrentes do desgaste natural do veículo (folgas nas buchas dos braços da suspensão dianteira e folga no pino do limitador da porta traseira), não tendo sido autorizado o conserto, embora advertida.
Em outra oportunidade, foram constatadas outras avarias decorrentes das primeiras. Foi então apresentado novo orçamento e propostas vantajosas, contudo, a demandante deixou o automóvel nas dependências da empresa. Assim, refutou as alegações e pedidos, sustentando a ausência de vício e de responsabilidade, e pugnando pela improcedência da demanda.
A Peugeot, por sua vez, sustentou a ausência de vício no veículo, atribuindo os danos ao desgaste natural do carro e responsabilizando a inércia da autora pela majoração dos prejuízos. Sustentou que os reparos devem ser arcados pela parte, não podendo lhe ser atribuída qualquer responsabilidade pela degradação do bem. Refutou as pretensões e pugnou pela improcedência da demanda.
Sentença
Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, condenação essa suspensa em razão da concessão de AJG.
No entendimento da magistrada, a constatação do laudo pericial é no sentido de que os problemas apresentados pelo veículo decorrem de do desgaste natural do mesmo, pelo que se descarta a alegação de vício.
Insatisfeita, a autora apelou sustentando que o veículo adquirido junto às rés, zero quilômetro, apresentou vícios que impediram sua utilização.
Apelação
Para o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o recurso não merece ser provido. Segundo ele, deve ser vedado o comportamento contraditório da requerente que, mesmo alegando defeito, ainda assim retirou o bem da concessionária e seguiu utilizando o veículo pelo período de um ano, percorrendo ampla quilometragem.
No caso, a irresignação da demandante não encontra amparo na prova produzida porquanto há demonstração de que os problemas mencionados no veículo decorreram do desgaste natural, bem como pela ausência de manutenção, não sendo oriundos de qualquer vício na fabricação do automóvel, diz o voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70035372143

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Embriaguez em acidente livra seguradora

21 de junho de 2012 - Publicações Online
Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. “Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.
A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
A Liberty recorreu da decisão alegando que “houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial. A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações”.
O relator concluiu que “o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
Processo:1227833-34.2010.8.13.0024 (1)

terça-feira, 19 de junho de 2012

Pastor evangélico é condenado a 27 anos de reclusão por pedofilia

19 de junho de 2012 - Publicações Online
Um pastor evangélico acusado de abuso sexual contra uma menor de 8 anos de idade foi condenado à pena de 27 anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Segundo a sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade por causa do alto grau de reprovabilidade dos delitos praticados e, também, para “garantir a ordem pública, sobretudo pela gravidade dos crimes, cometidos em desfavor de vítimas distintas. Além disso o réu exercia a função de pastor em uma igreja evangélica, posição de destaque e que facilitava o contato com crianças e adolescentes”.
Ainda em sua sentença, o magistrado considerou que se tratava de “ato reprovável contra vulnerável. É latente a periculosidade do denunciado e a provável reiteração criminosa. Os delitos práticos merecem pronta e imediata reprovação estatal, devendo´se considerar, ainda, que, em razão do quantum da pena, o réu poderá se evadir, furtando-se à aplicação da lei pena.Recomende-se, pois, o acusado, na prisão em que se encontra”.
A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário de Justiça eletrônico, pags. 951/952.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Ex-deputado distrital é condenado a ressarcir erário e pagar danos morais à sociedade

15 de junho de 2012 - Publicações online
O Juiz da 2ªVara da Fazenda Pública do DF condenou nesta quinta-feira, 14, mais um integrante do esquema de propina denunciado na operação da Polícia Federal denominada “Caixa de Pandora”. Rubens César Brunelli, ex-deputado distrital, foi condenado a devolver R$ 400 mil aos cofres públicos, pagar multa cível de 3 vezes o dano causado ao erário, RS 1,2 milhões, danos morais de R$ 1,4 milhões à sociedade, além da perda dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambas pelo prazo de 10 anos. O magistrado ressaltou que a condenação não exime o ex-deputado distrital de responder criminalmente pelos fatos.
As condenações referem-se às ações Civil Pública e Cautelar ajuizadas pelo MPDFT que tiveram por base os relatos e vídeos de Durval Barbosa Rodrigues, delator da organização criminosa montada no Distrito Federal e desbaratada pela operação “Caixa de Pandora”. Segundo o delator, alguns agentes políticos detentores de cargo eletivo eram cooptados por meio de pagamento mensal de “propina”, a fim de prestarem apoio legislativo aos interesses de autoridades do alto escalão do Poder Executivo do Distrito Federal.
Na ocasião, Durval incriminou vários deputados distritais, dentre eles Rubens César Brunelli, que ficou conhecido por protagonizar o episódio conhecido como “Oração da Propina”. O ex-presidente da Codeplan contou ao MPDFT que os recursos financeiros destinados ao pagamento de deputados distritais eram captados por ele, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos na área de prestação de serviços de informática aos diversos órgãos do Distrito Federal.
Durante a instrução processual, todas as denúncias foram confirmadas em juízo pelo delator. Segundo ele, o ex-deputado distrital recebia mensalmente a quantia de R$ 30 mil para apoiar os interesses da organização criminosa.
Brunelli, ao contrário, negou em depoimento judicial as acusações e afirmou que o dinheiro recebido tratava-se de colaboração para sua campanha eleitoral. Em relação à oração, afirmou que a fez a pedido do delator, que segundo ele passava por problemas familiares. “Como pastor evangélico não podia negar o pedido de oração”, afirmou ao juiz. Defendeu ainda a ilicitude das provas, bem como os depoimentos de Durval que, segundo o réu, queria atingi-lo por ele ter assinado o termo que permitiu a instalação da “CPI digital”. Afirmou que o recebimento de recursos “não contabilizados” para campanha não podem ser caracterizados como ato de improbidade e negou ter causado qualquer dano ao patrimônio público.
Na sentença o juiz afirmou: “A irresignação do réu quanto a gravação ambiental em estudo não procede, o mesmo podendo-se dizer em relação às gravações obtidas com autorização judicial.Gravações de conversas por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de prova”. Quanto aos testemunhos do delator, afirmou: “Nada há a ponderar acerca da validade da prova colhida a partir do depoimento prestado pelo Sr. Durval Barbosa Rodrigues, pois nos presentes autos tal depoimento foi colhido com a estrita observância das garantias constitucionais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Por essas razões, a prova oral em destaque, corroborada por extenso rol de documentos e outros indícios, mostra-se plenamente válida, devendo ser valorada de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz”.
De acordo com o magistrado, “o conjunto dos indícios e elementos de prova são suficientemente claros para sustentar a ocorrência da prática de improbidade administrativa, (…) que importaram em séria afronta aos ditames delineadores das elevadas atribuições da atividade parlamentar por Brunelli desempenhada como legítimo representante do povo da capital da República”.
Na sentença, o juiz ainda destaca: “A condenação do réu à composição de danos morais, na hipótese, justifica-se pela submissão da coletividade aos sentimentos de frustração concreta, impotência, extremo constrangimento e revolta, causados a todos pelo cometimento desses atos ímprobos, que contribuiram ainda mais, aliás, para conspurcar a imagem das instituições públicas do Distrito Federal, e, em especial, do Poder Legislativo da Capital da República”.
O valores a título de ressarcimento ao erário e multa cível deverão ser corrigidos monetariamente da data da sentença até a data do efetivo pagamento.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Nº do processo: 63241-6/10 e 63242-4/10

quarta-feira, 13 de junho de 2012

TST. Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa

13 de junho de 2012 - Publicações Online
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida – segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para o hospital, as imagens relatavam “intimidades” dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo “comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros” que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca “em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas”.
Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia “ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral”.
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa “repercute na esfera subjetiva do trabalhador” e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – “pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários”. Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um “ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas”. O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”.
Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR – 5078-36.2010.5.06.0000

terça-feira, 12 de junho de 2012

Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de segurado que se suicidou

12 de junho de 2012 - Publicações Online
A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro. A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que dispõe: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado por D.A.V.S. (beneficiária do segurado) na ação de cobrança de seguro ajuizada contra a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.
Os julgadores de 2.º, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que “a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação”.
No recurso de apelação, D.A.V.S. requereu a procedência da ação para que a ré (Seguradora) seja condenada a pagar o valor segurado devidamente atualizado.
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: “O falecimento do segurado foi em decorrência de suicídio e a negativa da seguradora baseou-se no fato de que existe a carência de dois anos prevista no art. 798 do Código Civil, que a isenta da obrigação de indenizar”.
“A carência deve ser analisada com cautela. A positivação dos princípios que informam a matéria contratual, já no início da regulação dos contratos elencados, quais sejam, a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), implica na interpretação de todos os demais dispositivos referentes ao mesmo tema em conformidade com eles.”
“Assim, o art. 798 não poderia ter uma interpretação limitada a seu significado literal. Ao contrário, deve veicular uma norma que esteja de acordo com a axiologia que conforma o ordenamento jurídico.”
“A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação.”
“Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, verbis: Súm. 105, STF: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro’. Súm. 61, STJ: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”
“Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente.”
“Com efeito, consoante ensina OLAVO DE ANDRADE, o suicídio ‘presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar ao contrário, de modo a destruir tal presunção’ (citado por José Augusto Delgado, in Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, tomo I, Ed. Forense, p. 788).”
“Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, foi positivada norma pela qual a cobertura seria indevida se o suicídio ocorrer antes de 02 (dois) anos contados da vigência da apólice, verbis: ‘Art. 798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”
‘A questão que surge desse dispositivo é se todo e qualquer suicídio praticado dentro do biênio tem o condão de excluir o dever de cobertura. A resposta, a meu ver, é negativa, sob pena de ser desconsiderado todo o estudo científico a respeito do suicídio.”
“Noutras palavras, respeitando-se os entendimentos em sentido contrário, é impossível presumir premeditação tão-somente porque o sinistro ocorreu dentro de determinado prazo. Aliás, esse entendimento colide frontalmente com um dos princípios de nosso ordenamento jurídico, qual seja da boa-fé. No caso, estar-se-á presumindo a má-fé do segurado.”
“Em relação à boa-fé, já se decidiu: ‘Considerando que o contrato de seguro é contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida’ (TJPR – 9ª C.Cível – AC 0690215-0 – Cascavel – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Antonio Ivair Reinaldin – Unânime – J. 19.08.2010). ‘A boa-fé do segurado é presumida, devendo a seguradora comprovar alegada má-fé no momento da contratação’ (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0470780-2 – Rio Negro – Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin – Unânime – J. 28.08.2008).”
“No caso em apreço, como a seguradora sequer alegou a existência de premeditação e inexiste qualquer indício de prova nesse sentido, a cobertura é devida.”
“Dessa forma, procede o pedido inicial, sendo devida a indenização nos termos da apólice contratada, devendo incidir correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa da seguradora até a data do efetivo pagamento.”
(Apelação Cível n.º 845158-9)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

TJSC. Multa milionária para banco que não transferiu valor bloqueado por BacenJud

6 de junho de 2012 - Publicações online
A juíza Andréa Studer, da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, determinou a apreensão de R$ 2,4 milhões do Banco Santander, com imediato depósito em conta vinculada ao juízo, a título de multa pelo descumprimento reiterado da instituição financeira em transferir valores bloqueados via Bacen-Jud, em ação na qual é executada em R$ 2 mil pelo Governo do Estado.
A determinação para que bloqueasse e transferisse o valor da execução já era postergada há mais tempo pela instituição, situação que fez com que a magistrada fixasse multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento, com a concessão de cinco dias para a adoção do procedimento.
Nesta terça-feira (5/6), 52 dias após a determinação, a juíza Studer ordenou a apreensão do valor – correspondente à dívida principal mais multa -, o que foi cumprido durante a tarde, com o depósito em juízo do montante.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Despesas odontológicas podem ser deduzidas na declaração de imposto de renda de pessoa física

4 de junho de 2012 - publicações online
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que considerou válidas as despesas odontológicas deduzidas por contribuinte na declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF).
No recurso, a Fazenda Nacional sustenta que, “diante da presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita regularmente, por força do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), o autor não pode fazer prova simplesmente com os recibos e declaração como os que constam nos autos”.
A julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o art. 80 do Decreto 3.000/99 autoriza que sejam deduzidos do imposto de renda de pessoa física os pagamentos efetuados a título de serviços odontológicos, entre outros.
“O autor apresentou os recibos requisitados pela Receita Federal, inclusive com a declaração da cirurgiã dentista de que os serviços foram efetivamente prestados. Assim, prevalece a boa-fé do contribuinte”, afirma a relatora em seu voto. Além disso, complementa, “a Fazenda Nacional não se desincumbiu de comprovar que os serviços em questão não foram realmente utilizados pelo autor”.
Com tais fundamentos, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0019588-30.2007.4.01.3800

sexta-feira, 1 de junho de 2012

STJ. Corte Especial afasta exigência de selo da Receita em vinho importado

1 de junho de 2012 - Publicações online
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que dispensa as empresas filiadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) da obrigação de colocar selos de controle da Receita Federal nas garrafas de vinho importado.
A posição da Corte Especial, que ratificou entendimento anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, levou em conta que não há dados que comprovem que a falta dos selos nas garrafas importadas possa causar grave lesão às finanças públicas, como afirma a fazenda nacional.
A União ingressou no STJ com pedido de suspensão de segurança para sustar os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia afastado a obrigatoriedade do selo, o qual passara a ser exigido para os vinhos em janeiro de 2011, por força da IN-RFB 1.026/2010, alterada pela IN-RBF 1.065/2010.
Para todas as chamadas “bebidas quentes” nacionais ou importadas, exceto o vinho, a exigência do selo existe desde 1964, quando foi promulgada a Lei 4.502.
Protecionismo
O pedido de suspensão foi negado pelo presidente do STJ em decisão monocrática, contra a qual a União recorreu para a Corte Especial, por meio de agravo regimental.
Em seu voto pelo desprovimento do agravo – acompanhado de forma unânime pelos demais ministros –, Pargendler afirmou que a subsistência de um ato administrativo está vinculada à sua motivação.
No caso, a motivação apresentada pela Receita Federal para a exigência do selo nos vinhos importados seria o risco de aumento do contrabando e da evasão tributária. No entanto, segundo o presidente do STJ, o TRF1 afastou essa motivação, a qual “aparentemente esconde que a medida visa proteger as vinícolas nacionais”.
Segurança preventiva
Quando a Receita editou as normas para instituir o selo sobre os vinhos importados, a Abba impetrou mandado de segurança preventivo, para que seus associados não se sujeitassem à exigência. O juiz federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar. A União entrou no TRF1 com pedido de suspensão, acolhido pelo presidente do tribunal.
Na sequência, o juiz proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança para declarar ilegal o selo de controle da Receita Federal instituído pela IN-RFB 1.026/2010, com as alterações feitas pela IN-RFB 1.065/2010, o que garantia aos membros da Abba o direito de vender vinhos importados sem o selo.
A União tentou estender os efeitos da suspensão da liminar para a sentença, mas, ao final, o órgão especial do TRF1 decidiu em favor dos importadores, por considerar que a superveniência da sentença derrubava a anterior suspensão de liminar e, além disso, não estava provada a alegada lesão à ordem e à economia públicas.
Para o TRF1, a União não demonstrou que estivesse havendo grande evasão de tributos na importação de vinho.
Efeito multiplicador
No STJ, a União pediu a suspensão da decisão do TRF, alegando que o acórdão da segunda instância “interfere na fiscalização e controle do comércio de vinhos”. Segundo a União, “a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio de selagem”.
A União se mostrou especialmente preocupada com possível efeito multiplicador da decisão no setor de bebidas, que, segundo ela, gerou em 2010 mais de R$ 306 milhões em arrecadação de IPI. O temor, disse, está na possibilidade de que todos os fabricantes das demais bebidas até agora sujeitas à exigência dos selos entrem com ações judiciais semelhantes, “o que irá dificultar ou mesmo inviabilizar o trabalho de fiscalização da legítima origem desses produtos”.
Os argumentos não convenceram a Corte Especial do STJ, que manteve a decisão anterior do presidente. O processo principal sobre o caso continua nas instâncias ordinárias, e o próximo passo deverá ser o julgamento de apelação pelo tribunal regional.
Processos: SS 2537