terça-feira, 31 de julho de 2012

STF. Município de Tubarão tenta evitar penhora on-line de contas públicas

31 de julho de 2012 - Publicações Online
O município de Tubarão (SC) ajuizou uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar evitar a devolução de depósitos judiciais levantados pela prefeitura. A transferência das garantias feitas em juízo para o tesouro da prefeitura baseia-se na Lei Federal 10.819/2003, que autoriza à fazenda municipal obter para si 70% dos valores dos depósitos.
Na Reclamação (RCL) 14256, o município de Tubarão alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu pela inconstitucionalidade da lei. As câmaras de direito público catarinense estariam determinando ao município a devolução dos valores já levantados no prazo de cinco ou dez dias, sob pena de penhora de dinheiro nas contas bancárias do município por meio do sistema eletrônico Bacen-Jud. O argumento do TJ-SC seria de que é necessário o trânsito em julgado da sentença para promover-se o pagamento em favor do vencedor da demanda.
Os depósitos se referem à disputa pela cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente em operações de leasing. A prefeitura alega já ter 200 ações de execução fiscal em trâmite na comarca de Tubarão desde 2003, totalizando cerca de R$ 100 milhões em créditos tributários. Em virtude do levantamento das garantias depositadas em juízo, o município afirma terem ingressado nos cofres do município cerca de R$ 30 milhões nos últimos nove anos.
“Com uma receita corrente anual em torno de R$ 100 milhões, e verificando um montante sujeito ao sequestro em cinco ou dez dias de mais de R$ 30 milhões, resta evidente o prejuízo às políticas públicas municipais”, alega a reclamação.
A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, pede liminarmente a suspensão das decisões no que se refere ao sequestro de contas municipais, e no mérito, sua anulação. Pede ainda uma determinação para que as devoluções ordenadas pelo TJ-SC sigam a ordem de precatório, e subsidiariamente, que a corte catarinense respeite o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, garantindo ao município a previsão de despesa em lei orçamentária.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

STF. OAB questiona resolução que concede vale-alimentação aos magistrados

27 de julho de 2012 - Publicações Online
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução estende aos membros da magistratura nacional vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).
Ao editar a resolução, o CNJ se baseou na simetria entre as duas carreiras para impedir qualquer tratamento discriminatório em relação aos membros do Poder Judiciário.
Na mesma ação, a OAB questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que autorizou o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor de R$ 630 mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da OAB, “ambas as resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do paragrafo 4º do artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal”.
De acordo com a ADI, essa é uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido. Além disso, a OAB sustenta que a simetria estabelecida entre as duas carreiras (Ministério Público e Poder Judiciário) “não unifica seus regimes jurídicos”.
Sustenta que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados. Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE usurparam competência exclusiva do Congresso Nacional em relação à aprovação de Lei Complementar que trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados.
“Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”, argumenta na ADI.
A OAB pede uma decisão liminar para suspender a vigência e a eficácia das duas resoluções e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária

26 de julho de 2012 - Publicações Online
A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba referente a vale-transporte.
Inconformada, a Fazenda Nacional agrava a esta corte.
O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o vale-transporte tem natureza indenizatória.
Assim, o desembargador concluiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória”.
Diante do exposto, a 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional.
Processo: 0061146-91.2011.4.01.0000/DF

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Tribunal considera legal interdição da Costa Sul Pescados em SC

23 de julho de 2012
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana, que o termo de interdição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a Costa Sul Pescados, de Santa Catarina, é legal e deve ser mantido.
A empresa, situada no município de Navegantes, prepara pescados e fabrica conservas, atividade considerada potencialmente poluidora, segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Devido a isso, seu funcionamento depende de prévio licenciamento de órgão ambiental.
Em abril de 2011, fiscais do Ibama autuaram a Costa sul Pescados e interditaram a empresa sob o argumento de que esta não tinha a Licença Ambiental de Operação (LAO), através da qual são avaliadas as medidas de controle ambiental tomadas pela empresa para exercer sua atividade de forma segura ao meio ambiente.
A interdição levou a Costa Sul Pescados a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal de Florianópolis. A sentença foi favorável e considerou ilegal o termo de interdição, entendendo que a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) vinha admitindo as atividades da empresa. A decisão levou o Ibama a recorrer ao tribunal.
Conforme o instituto, a empresa possui apenas Licença de Instalação (LI), que permite a construção do empreendimento, mas não sua operação. O Ibama alega que o funcionamento só estaria ocorrendo por omissão da Fatma, e que seus agentes tê competência para exercer poder de polícia contra condutas que agridam o meio ambiente.
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença,entendendo que a licença de instalação não pode ser confundida com a de operação. “É dever do Ibama fiscalizar o funcionamento das atividades desenvolvidas pelas empresas, especialmente a existência de licença para operação das atividades”, afirmou a magistrada.
Maria Lúcia destacou que até mesmo uma das condições exigidas para a concessão da LI para a Costa Sul Pescados, que era a implantação de uma estação de tratamento de efluentes, vem tendo o prazo prolongado a pedido da empresa desde 2002 pela Fatma.
“Dessa forma, não pode se falar em ilegalidade da exigência de licença ambiental de operação para o funcionamento do estabelecimento, o que há muito deveria ter sido providenciado pela empresa”, concluiu a desembargadora.
AC 5003704-32.2011.404.7200/TRF

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Justiça determina partilha de bens com concubina

20 de julho de 2012 - Publicações online
A Justiça de Mato Grosso reconheceu a união estável de um casal que manteve relacionamento extraconjugal por 17 anos, mesmo o homem tendo outra família, e determinou a partilha do patrimônio em comum, ou seja, dos bens angariados e acrescidos durante a relação extramatrimonial. Para assegurar os direitos, houve ainda a determinação do bloqueio parcial dos bens.
A Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União movida por E.F.S. em desfavor de J.M.A. relata que o casal viveu junto por 17 anos, entre 1989 e 2006. Eles moraram juntos sob o mesmo teto e em união estável, no município de Juscimeira (157km a sul de Cuiabá), como se casados fossem, sendo que ela trabalhava e auxiliava o requerido na manutenção das suas fazendas.
A relação era pública e foi provada por meio de fotografias da convivência das partes em momentos do dia-a-dia (inclusive em igrejas), rodeados de familiares e amigos, bem como por meio de recortes de jornal contendo fotos do casal perante a sociedade local. A mulher alega ainda que o ex-companheiro auxiliava na criação de seus filhos. Para demonstrar os negócios empreendidos, a requerente juntou aos autos cópia das negociações feitas durante o período em que viveram juntos, como contratos de compra e venda de imóveis, arrendamento de semoventes, contrato de parceria pecuária, dentre outros.
Em 2006, o requerido mudou para o município de Piraju, no interior de São Paulo, por ter atingido idade avançada. Alegou que os filhos dele, completadas suas capacidades civis e residentes no interior paulista, começaram a assumir os negócios do pai. Após a separação e a partida do homem, a autora alegou que não houve partilha dos bens construídos durante o longo relacionamento, razão pela qual requereu a restituição da parte que lhe caberia por ter auxiliado e trabalhado em conjunto na construção do patrimônio. Pediu ainda liminarmente o bloqueio de valores e patrimônio do requerido para que não houvesse dilapidação.
O próprio requerido confessou no processo a existência da vida em comum, asseverando, contudo, ser o relacionamento extraconjugal, tendo-se em vista o fato de ser casado e de nunca ter se separado, de fato, de sua legítima esposa. Argumentou se tratar de concubinato impuro, havendo, neste caso, impedimento legal para o reconhecimento da união estável (art. 1.521, VI, do Código Civil). Destacou ter negócios em São Paulo, bem como em Mato Grosso, alternando de tempos em tempos sua estadia, ficando ora numa cidade, ora noutra, confirmando assim o relacionamento adúltero com a requerente.
Nos autos, o réu alegou que não se tratava de uma relação de 17 anos. Isto porque a relação teria se intensificado entre os anos de 2000 e 2006, momento em que passou mais tempo no município de Juscimeira e, consequentemente aumentou a convivência com a ora requerente. No processo, o requerido aduziu ainda que o objeto da partilha de bens já fazia parte do pedido feito na ação em trâmite na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, relacionada a bens adquiridos durante a constância da relação. Desta forma, requereu a reunião daquele feito a este, em face da continência existente, a fim de que os processos fossem julgados simultaneamente.
Inicialmente, a magistrada analisou a prejudicial de continência apoiada na existência da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico em Decorrência de Fraude Contra Credores tramitando na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Conforme a juíza, o Código de Processo Civil regula a continência nos artigos 104 e 105. Explicou que o objeto das duas demandas são distintos, havendo em comum somente as partes envolvidas. “Assim, os argumentos do requerido não se sustentam, sendo impossível a alegação de continência/conexão, pela própria perspectiva processual formal à regularidade de trâmite e devida observância do Juiz Natural segundo regras de competência”.
Para a magistrada, o caso relatado não se trata de um segundo casamento ou relação de simples concubinato, mas sim de corresponsabilidades particulares e privadas decorrentes dos envolvimentos familiares reais construídos. Para a juíza, essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser simplesmente excluídas da percepção de Justiça a que fazem jus. “Não podemos desconsiderar a existência da união e seus vínculos familiares, caso esta realidade esteja prescrita aos fatos trazidos no processo, sob pena de criar extrema desigualdade, sob a argumentação de ‘legitimidade’”.
Ressaltou a juíza que a família apontada pelo réu como tradicional reside em Piraju (SP), onde o requerido mantém fazendas e outras atividades. Da mesma forma, o homem mantinha patrimônio e empreendimentos no município de Juscimeira (MT), onde também mantinha uma segunda família, como relacionamento extraconjugal. “Os documentos, apesar da tentativa do requerido em minorar o tempo de convivência comum, são enfáticos quanto à existência da relação familiar existente. Desta forma, restou incontroversa a alegação de que ambos mantiveram um relacionamento duradouro, por 17 anos, conforme termos também inseridos na declaração registrada em cartório”.
Conforme a decisão, deve ser levado em consideração que não se trata de um simples relacionamento paralelo, de uma traição, mas sim de um núcleo familiar constituído durante quase duas décadas. “Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, etc., e, portanto, direitos devem ser assegurados”.
No entendimento da juíza, o desvalor atribuído à mulher que não era casada legalmente com o réu não pode ser amparado por uma Constituição que se diz garantista, que defende os princípios da dignidade humana. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso”, discorre a juíza na decisão, lembrando que “costumeiramente, são as mulheres que se veem desprotegidas e desprovidas de direitos nessas relações. Isso nos leva a perquirir outra elementar hábil à legitimidade do direito: o combate à violência e à discriminação de gênero”.
Amini Haddad lembrou que atualmente a requerente tem 50 anos e não conta com trabalho, uma vez que por 17 anos o emprego dela baseava-se nas diversas atividades realizadas nas fazendas, como os afazeres domésticos de um modo geral, o trato com animais, negociações visando compra e venda de mercadorias, bens e imóveis. “Não há como negar a dependência financeira da autora em relação ao réu. Suas situações econômica, afetiva e familiar ficaram profundamente entrelaçadas!”.
Diante de todo o exposto, a magistrada determinou a partilha do patrimônio comum, ou seja, tão-somente dos bens angariados e acrescidos durante a relação extramatrimonial estabelecida, bem como estabeleceu a medida assecuratória (art. 798 c/c arts. 461 e 461A) e para bloqueio de 25% (proporcionalidade na divisão: esposa e concubina) somente do patrimônio adquirido no período da convivência familiar do requerido com a autora, bem como, na mesma porcentagem, das movimentações em aplicações financeiras. “Para efeitos de partilha, dever-se-á proceder à liquidação, considerando os termos do art. 475-C, quanto aos bens adquiridos de junho de 1989 a junho de 2006, durante a permanência da relação concubinária”, descreve trecho da decisão, que reconheceu ainda convivência, em união, do casal e declarou a dissolução da união familiar, após 17 anos de convivência comum.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Saiba o que o STJ vem decidindo sobre alienação fiduciária

16 de julho de 2012 - Publicaçoes Online
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
Processos: REsp 881270; REsp 686932;REsp 930351; REsp 1141006; REsp 1014547; REsp 1025928; REsp 1093501; REsp 251427; REsp 881270; REsp 686932;REsp 930351; REsp 1141006; REsp 1014547; REsp 1025928; REsp 1093501; REsp 251427;SP 910207; REsp 1287402

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Construtora é condenada a ressarcir por defeitos em prédio novo

13 de julho de 2012 - Publicações online
O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora RV LTDA a pagar a proprietário de apartamento novo em prédio da construtora a quantia de R$ 21.501,44 por ressarcimento de gastos com problemas no imóvel.
Segundo o autor, ele adquiriu em 2006 um apartamento em um prédio novo, pelo valor de R$ 829.600,00. Com pouco tempo de uso o imóvel apresentou defeitos diversos no acabamento e na estrutura. A construtora foi comunicada sobre os problemas e solucionou alguns defeitos, sendo que parte deles voltou a ocorrer. Em 2008 surgiram rachaduras nas paredes e no piso, causando soltura de peças. A construtora se negou a sanar as falhas, alegando que o imóvel fora entregue há mais de 90 dias.
Afirmou que o revestimento apresenta trincas e rachaduras, com infiltrações em vários pontos, causando descolamento, sendo necessário reparo imediato. Além disso, o piso apresentava ondulações, que geravam retenção de água, com risco de proliferação de insetos. A Defesa Civil foi chamada ao local e constatou o problema, notificando o autor sobre fissuras no piso e recomendando a contratação de profissional habilitado para o conserto, com prazo de trinta dias. Em razão disso, procedeu-se à retirada do piso da cobertura, seguida de escareamento e confecção de todo o contra-piso, para então se promover a impermeabilização. Para a execução dos serviços, o autor efetuou gastos de R$ 21.501,44, tendo optado pelo orçamento de menor valor.
Alegou também que o imóvel foi adquirido com três vagas de garagem, as quais apresentam espaço reduzido e, por isso, não há como efetuar manobras, o que compromete a utilidade do bem. Acrescentou que as paredes do apartamento também estão fora do esquadro, o que impossibilita a colocação de móveis em condições normais. Relatou ainda falhas na instalação elétrica, o que gera queima constante de lâmpadas e soltura do miolo de tomadas. A construtora, embora tenha efetuado reparo, utilizou materiais de baixa qualidade. Afirmou também que foi atingido em sua honra, pois um empregado da empresa o chamou de “chato”, além de ter que enfrentar uma maratona para a solução de todos os defeitos do imóvel.
A construtora negou que haja vícios de construção no imóvel. Afirmou que as solicitações do autor foram todas atendidas, mas ponderou que essa obrigação do construtor não é ilimitada. Acrescentou que alguns reparos foram realizados pela ré fora da garantia. Aduziu que os problemas no piso da cobertura foram gerados pelas modificações realizadas pelo próprio autor, que instalou banheiras de hidromassagem no local, sendo que a empresa informou ao condomínio sobre a impossibilidade de se instalar tal equipamento, sob pena de comprometer a estrutura.
Afirmou que a intervenção do morador na obra acarreta a perda da garantia. Sobre o tamanho das vagas de garagem, disse que o autor adquiriu o imóvel pronto, além do que as vagas estavam registradas no contrato e no memorial de incorporação, tendo sido conferido o “habite-se” ao prédio. Negou haver defeito na posição das paredes e problema nas instalações elétricas. Afirmou que houve culpa exclusiva do autor na provocação dos danos e negou haver danos materiais a serem reparados.
De acordo com a sentença, “o gasto gerado com a execução da reforma, arcado inicialmente pelo autor, constitui prejuízo a ser reparado pela ré, já que, como construtora e garante da solidez e segurança da obra, tem o dever de garantia do imóvel, devendo reparar os danos originados de vício da construção”. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2009.01.1.031202-7

quarta-feira, 11 de julho de 2012

STJ. Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores

11 de julho de 2012 - Publicações online
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Processos: Pet 9231

terça-feira, 10 de julho de 2012

Motociclista não receberá adicional de insalubridade por ficar exposto à chuva

10 de julho de 2012 - Publicações Online
Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas em motocicleta. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do trabalhador, que alegou não receber equipamentos de proteção individual para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.
O vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.
Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido, sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao artigo 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40000-95.2008.5.04.0011