sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha


Publicações online - 31 ago 2012.

Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho. A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha.
O ex-casal conviveu por aproximadamente dois anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em primeiro grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual.
Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. “O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui [...] assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Relatório sobre novo CPC na Câmara é autoritário


Texto publicado quarta, dia 29 de agosto de 2012

Por Antônio Cláudio da Costa Machado

Desconsiderando muitas das críticas dos especialistas e dezenas de boas sugestões apresentadas pelos relatores parciais da Reforma do CPC,o relatório do Deputado Sérgio Barradas (PT-BA) mantém e amplia a concentração de poderes nas mãos dos juízes de primeira instância, ao arrepio dos direitos das partes e dos advogados, revelando inequivocamente o autoritarismo que cerca o projeto em tramitação na Câmara. As razões são múltiplas e passamos a enumerá-las:
1. O relatório mantém a eliminação de quase todos os procedimentos cautelares específicos que representam limitações importantes ao poder jurisdicional, tais como: o arresto; o sequestro; a busca e a apreensão; o arrolamento; a caução. A falta dessas disciplinas dará poderes enormes aos juízes em matéria cautelar, colocando em perigo nosso patrimônio e nossa liberdade;
2. O relatório Sérgio Barradas mantém a possibilidade de o juiz conceder medidas cautelares de ofício fora dos casos expressamente previstos em lei (artigo 284);
3. O relatório também mantém expressamente o poder concedido aos magistrados para determinar “a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar” (artigo 548), o que significa enorme perigo para a atividade econômica brasileira;
4. Desconsiderando tanto a proposta original do Senado quanto as variadas críticas apresentadas nas audiências públicas e em publicações dos especialistas, as figuras do processo cautelar e das medidas cautelares, tão conhecidas e tão estudadas no Brasil desde os anos 1930 quando veio à luz a doutrina insuperável de Piero Calamandrei, são reduzidas ao instituto da tutela antecipada, o que também contribui para a criação de super juízes e para a mitigação do direito de defesa (artigos 277 a 293);
5. O relatório mantém o exagero e o absurdo de conferir aos juízes de primeiro grau o poder para “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova” (artigo 121, inciso IV), em franca oposição à garantia constitucional do devido processo legal;
6. O relatório Sérgio Barradas preserva a perigossíma autorização dada aos magistrados para, ao “aplicar o ordenamento jurídico”, promover “a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência” (artigo 6º), princípios constitucionais abstratos que se dirigem aos Poderes Legislativo e Executivo e ao Supremo Tribunal Federal — no âmbito do controle de constitucionalidade —, mas não aos juízes de primeira instância;
7. O relatório mantém a eliminação de vários procedimentos especiais — como a ação de depósito, anunciação de obra nova, a reserva de domínio e a prestação de contas pelo devedor —, o que significa que o nosso processo civil ficará mais pobre, já que os procedimentos especiais permitem a adaptação do processo às peculiaridades dos direitos materiais, e mais autoritário, já que os juízes ficarão livres de requisitos e condições para a concessão da tutela jurisdicional. Além disso, o sistema ficará privado dos valores fundamentais representados pela segurança e pela previsibilidade;
8. Ainda no plano dos procedimentos especiais, agora focalizados os de jurisdição voluntária, o relatório Sérgio Barradas equivocadamente se posiciona pela eliminação da “separação consensual”, como se essa fosse a única interpretação possível da Emenda Constitucional 66/2010 (Seção IV, artigos 750 e 751);
9. A eliminação das “medidas provisionais” do CPC de 1973 (artigo 888, incisos de II a VII) e sua pura e simples substituição pelo novo procedimento especial denominado “Das Ações de Família” (artigos 719 a 725) — que não reconhece a figura da “separação”, que submete as causas envolvendo criança e adolescente aos procedimentos do ECA e que exclui a intervenção do Ministério Público, salvo no caso de interesse de incapaz — demanda apreciação cuidadosa em sede legislativa para que não se criem mais problemas do que soluções quando da sua utilização prática pelo Poder Judiciário;
10. O relatório Sérgio Barradas se mostra profundamente autoritário ao não admitir o recurso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que indefiram a produção de provas (artigo 1.029). É sabido que uma causa é vencida ou perdida em juízo em função das provas que se podem ou não produzir. A ausência do agravo neste âmbito significa ferir de morte as garantias do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, ferir de morte a própria advocacia;
11. Identicamente autoritário se mostra o relatório ao não admitir o agravo de instrumento contra decisões que apreciem a inversão do ônus da prova, a inadmissibilidade da prova ilícita e a prova emprestada. Submeter a reapreciação de tais matérias apenas ao recurso de apelação é praticar injustiça qualificada contra a advocacia e contra a cidadania;
12. Na esteira das críticas constantes dos dois tópicos anteriores, parece também de todo antidemocrática a eliminação pura e simples do recurso de agravo retido que permite hoje o ataque imediato e oral a decisões ilegais que o juiz toma nas audiências de instrução e julgamento. Sem o agravo retido, estaremos submetidos ao silêncio e a decisões incontrastáveis dos magistrados de primeira instância. O relatório Barradas presta seu integral consentimento a mais essa amputação dos direitos da advocacia;
13. A restrição enorme imposta ao agravo de instrumento e a eliminação do agravo retido são apenas dois lados do mesmo caminho que sedimenta o desaparecimento do instituto da preclusão (artigo 1.023, parágrafo único), para as decisões judiciais de caráter probatório. Trata-se de uma justificativa aparentemente legítima, mas que esconde o mais puro arbítrio contra a liberdade de provar;
14. Outro aspecto que revela o inescondível caráter autoritário do relatório Sérgio Barradas é a manutenção da proposta cruel de eliminação do efeito suspensivo da apelação (artigos 1.009 e 1.028). Num país onde 40% das sentenças são reformadas pelos tribunais, não é possível retirar o efeito suspensivo ex lege do apelo sem provocar uma avalanche de injustiças. No Brasil, a maior garantia de um julgamento justo repousa na expectativa de cumprimento do duplo grau de jurisdição. Permitir a execução provisória da sentença, como regra, significará, além de tudo, um enorme retrocesso na nossa cultura jurídica. A eliminação do efeito suspensivo não é necessária, mas sim um choque de gestão que torne o nosso Poder Judiciário uma máquina que trabalhe melhor para a solução dos conflitos — como vem fazendo o Rio de Janeiro, que julga uma apelação em oito meses. Eis a saída democrática para o problema;
15. A arbitrariedade representada pela proposta de desaparecimento do efeito suspensivo da apelação não é compensada pela atribuição de poder ao relator para impedir a execução, (artigo 1.028). A questão é que será imposto um enorme trabalho ao relator para atribuir o efeito suspensivo, já que terá de dar razão ao apelante, e tirá-la do juiz, o que vai significar a necessidade de proferimento de uma decisão bem fundamentada. Pelo contrário, para negar o efeito suspensivo, bastará ao relator sustentar a sentença do juiz por “seus próprios e jurídicos fundamentos”, o que será infinitamente mais fácil. Conclusão: haverá de fato uma avalanche de execuções provisórias se a proposta for aprovada e um risco de muita injustiça ser perpetrada em nome da celeridade processual;
16. Na linha de pensamento de apressar as execuções, segue outra proposição profundamente autoritária sugerida pelo relatório Sérgio Barradas. Trata-se da disposição que institui o que se pode chamar de “apelação de instrumento”, o que vai equiparar, em termos de processamento, a apelação ao agravo (artigo 1.024 e parágrafos). Autoritária a proposta porque, a pretexto de agilizar a execução provisória nos autos que repousam na primeira instância, vai impor ao advogado do apelante a exigência de reprodução completa de todas as peças dos autos para a instrução da petição de interposição do apelo que deverá ser dirigida diretamente ao tribunal. Tornar-se-á muito mais difícil o ato de apelar, o que, somado à facilidade de executar provisoriamente as sentenças, vai criar entre nós uma Justiça de instância única de poderes concentrados e absolutos nas mãos dos juízes de primeiro grau;
17. Se não bastassem os poderes instrutórios, antecipatórios e cautelares quase sem limites concedidos aos magistrados, além dos poderes para executar imediatamente suas próprias sentenças, o relatório Sérgio Barradas também mantém a autoritária forma de punição representada pela sucumbência recursal a ser imposta a quem ousar desafiar a sentença por meio de apelação (artigo 86, parágrafo 1º). O enfraquecimento do duplo grau de jurisdição e, por consequência, do direito ao contraditório e à ampla defesa, estará definitivamente estabelecido entre nós;
18. De todo o exposto e tendo em vista como se encontra projetado o Código de Processo Civil mais autoritário de que já se teve notícia em nossa história, fica também a certeza de que o prevalecimento do relatório Sérgio Barradas poderá representar uma grande porta aberta à incontrolabilidade das decisões, insegurança jurídica e à própria corrupção no seio do Poder Judiciário.
 
Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito

21 de agosto de 2012 - Publicações online
Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.
Apelação nº 70045981479

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Laboratório é condenado a pagar R$ 1 milhão por problemas causados pela ingestão de Novalgina

14 de agosto de 2012 - Publicações Online
 
A 2ª Turma Cível de Brasília condenou o laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica a pagar o valor de R$ 1 milhão a um casal devido à internação e a uma série de graves problemas de saúde da esposa causados pela ingestão do medicamento Novalgina. A 2ª Turma Cível decidiu elevar valor da indenização que havia sido concedida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga.
A Turma também negou, por maioria, recurso da empresa farmacêutica que requeria diminuição do valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 100 mil. Deu provimento ao pedido dos autores, aumentando a indenização devida para a esposa, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil e manteve o valor de R$ 300 mil para o marido, totalizando R$ 1 milhão ao casal.
Após a ingestão de dois comprimidos do medicamento Novalgina, cujo composto ativo é a dipirona, fabricado pelo laboratório Sanofi- Aventis, a autora desencadeou uma série de problemas (mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos) que culminaram na sua internação. Alegaram os autores que se diagnosticou a Síndrome de Steven-Johnson, gerada em razão da ingestão da Dipirona, princípio ativo da Novalgina, que culminou na queimadura de 90% do corpo da paciente, insuficiência renal e diminuição da capacidade visual. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica. Os fatos obrigaram o casal a vender o imóvel onde residiam para custear o tratamento particular em São Paulo para recuperação da visão.
Segundo o acórdão, “além de os relatórios médicos informarem que Magnólia teve Síndrome de Stevens Johnson por ingestão de Dipirona, a perita do juízo concluiu que houve nexo de causalidade quanto às medicações ingeridas Novalgina (dipirona sódica) e Tylenol (paracetamol) pela paciente, apesar do desconhecimento da mesma sobre as reações dessas drogas que pode acontecer em qualquer indivíduo. A dose de dipirona sódica ingerida foi alta causando uma reação de hipersensibilidade tardia estimulando células imunomlógicas”.
Quanto à alegação do laboratório de que a bula do remédio contém a informação que pode desencadear a síndrome, o Revisor defendeu que os fornecedores são obrigados a dar as informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços colocados no mercado de consumo. “Tenho que o caso não se trata de risco inerente do produto, extrapolando a segurança esperada do consumidor. Foge à segurança razoável esperada pelo consumidor, que o remédio, de uso tão difundido, venha a causar tão grave moléstia, como a Síndrome de Stevens Johnson. A ré mesmo relata, que apenas 1 a 6 pessoas em cada milhão desenvolvem o mal. Tenho que a ré assumiu o risco em colocar no mercado o remédio sabendo que ele pode causar graves problemas de saúde ao consumidor, ainda que em percentual mínimo”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o Revisor decidiu: “no caso, tenho que foram graves os danos morais sofrido pela primeira autora, não merecendo ser reduzida a indenização, mas aumentada. A autora até hoje ainda não recuperou integralmente a sua visão, e está na fila para transplante de córnea, e ainda não se recuperou para o trabalho, apesar de passados cinco anos do acometimento da doença. Assim, majoro a indenização devida para a autora, Magnólia, de R$ 400 mil para R$ 700 mil”.
Processo: 2009 07 1 0088248 APC

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TJSC. Município negligente com a via pública deve ressarcir danos das vítimas

7 de agosto de 2012 - Publicações Online
 
Uma mulher pilotava sua moto por uma rua escura, sem sinais indicativos, quando foi colhida por um buraco que interrompeu sua trajetória, com danos materiais e morais. Indignada, entrou na Justiça e recebeu R$1,2 por danos materiais e outros R$7 mil pelos morais, devidamente corrigidos.
A municipalidade, inconformada com a sentença, recorreu para requerer a análise da causa sob o prisma da responsabilidade subjetiva já que a culpa pelo acidente de trânsito seria exclusivamente da autora, pois, mesmo que a rua fose esburacada, não contivesse sinalização, nem iluminação, ainda assim, ela seria a culpada pelo infortúnio porque estava em velocidade acima da permitida para o local.
A Segunda Câmara de Direito Público manteve as condenações da comarca, pois, conforme entenderam os magistrados, por ser uma via sem iluminação – as lâmpadas dos postes estavam queimadas – a motociclista não tinha condições de visualizar o buraco na pista de rolamento, causador da queda, até porque não sinalizado.
O desembargador que relatou o recurso, João Henrique Blasi, afirmou que “constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo munícipe e o dever de ressarcir os danos daí advindos”. (AC 2012.023240-8)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Prefeito de município de Minas Gerais é condenado pela prática de crime ambiental

3 de agosto de 2012 - Publicações online
 
A 2.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a pretensão contida na denúncia oferecida pelo Ministério Pública Federal (MPF) para condenar o prefeito do município de São Roque de Minas (MG) pela prática de crime ambiental, previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98 (extração de areia sem autorização legal).
Na denúncia, o MPF destaca que o prefeito, sem autorização ou licença do órgão competente, deu causa a dano ao meio ambiente, localizada às margens do Rio Sambará, em local denominado “Prainha do Zé do Dércio”, mediante a extração de areia com supressão de vegetação nativa, em área de preservação permanente, no Município de São Roque de Minas (MG).
O MPF, em suas alegações, requer a condenação do prefeito por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 44 da Lei 9.605/98 e 2.º, caput, da Lei 8.176/91 por entender que a Justiça Federal é competente para o caso, haja vista o bem material extraído pertencer à União e ter sido ele a pessoa que ordenou a extração do mineral, em nome do município.
O prefeito, por sua vez, apresentou defesa alegando a inexistência de prova da supressão de vegetação nativa às margens do Rio Sambará sem a autorização legal, porquanto não ficaram demonstrados danos ambientais naquela área. Considera justificada a extração de areia na região, tendo em vista que a prática se deu para atender à reforma emergencial de prédios públicos. Além disso, conforme salientou, “a norma COPAM n. 76, art. 19, autoriza a intervenção em área de preservação permanente nesses casos”.
Ainda na defesa apresentada, o prefeito reafirmou o caráter particular da área, e que o Rio Samburá não banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país, nem se estende a território estrangeiro ou dele provém, o que por aí só leva à rejeição da denúncia pela atipicidade da conduta. Pede, com tais argumentos, a improcedência da denúncia.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, derrubou a tese da defesa do prefeito ao afirmar que a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da ação penal por crime contra o meio ambiente, consubstanciado na extração de areia em área considerada de preservação permanente, “porquanto o mineral integra o rol de bens pertencentes à União”, conforme estabelece a Constituição Federal.
Para o relator, a condenação por crime ambiental se faz necessária, dada a consciência do autor acerca da proibição de extração de mineral sem a competente outorga e a autorização por ele dada para a prática delitiva.
Com tais fundamentos, a 2.ª Seção, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e, por maioria, deu parcial provimento à pretensão contida na denúncia apresentada pelo MPF para condenar o prefeito às penas de seis meses de detenção e dez dias-multa, no valor unitário de metade do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2006), corrigido, pelo crime insculpido no art. 55 da Lei 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.
Informações complementares – A denúncia oferecida pelo MPF requeria a condenação do prefeito pela prática dos crimes previstos nos artigos 44 da Lei 9.605/98 e 2.º, caput, da Lei 8.176/91, que assim dispõem:
Artigo 44 da Lei 9.605/98 – “Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”.
Artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 – “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
Ao analisar o processo, a Turma condenou o prefeito pela prática do crime previsto no Artigo 55 da Lei 9.605/98, que assim dispõe: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”.
Processo n.º 0067836-10.2003.4.01.0000/MG

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TST. Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse

1 de agosto de 2012 - Publicações Online
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP – Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.
A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.
TST
O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. “A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, explicou.
Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561