quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Confirmada sentença que reconhece direito do consumidor a ter no rótulo informações sobre alimentos geneticamente modificados


Há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação [...] previsto no art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 9.º daquela lei, por sua vez, elenca os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto e sobre os riscos que apresenta”, afirmou a desembargadora federal Selene de Almeida, relatora de processo que trata da rotulagem de produtos geneticamente modificados.
O processo chegou a esta corte com apelação proposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e determinou que a União se abstenha “de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha organismos geneticamente modificados (OGMs), sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem, independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, devendo-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado”.
Discutiu-se, aasim, a exigibilidade de informação, sobre a existência de OGMs, em rótulos de produtos que os contenham abaixo de 1%, valor fixado no decreto 4.680/03.
A relatora entendeu, na linha do parecer do Ministério Público, que “… a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor [...] O acesso à informação não pode ser ‘tarifado’, ou melhor, não pode ser condicionado a aspectos quantitativos, mas, antes, deve ser visto e respeitado em sua dimensão substantiva e plena, independentemente do percentual de OGMs existente no produto. O direito à informação não se compraz com “meia verdade” ou com o ocultamento de dados. A redução do percentual de OGMs apto a ensejar a rotulagem apenas amplia o acesso à informação, mas não resolve em definitivo o problema, o que, portanto, não esvazia o objeto da demanda”.
Acrescentou que o ministro Herman Benjamim, do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 586316/MG, 2.ª Turma, julgado em 17 de abril de 2007, DJe 19/03/2009), de que foi relator, consignou que “no âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança.
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.
00222432120014013400

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente


Publicações on line - 25/09/2012

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra Matra Veículos S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo “Ecosport XLS”, no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.
N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré Ford Motor Company Brasil Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do “manual do proprietário”, o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.
A ré Matra Veículos alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A Matra Veículos ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a Ford Motor, a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.
Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré Ford tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré Matra), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.
Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.
Desse modo, o juiz condenou as rés Matra Veículos S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.
Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Facebook terá que indenizar internauta por uso indevido da imagem


24 de setembro = Publicações Online


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime.
A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte.
Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.
Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”.
Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.
Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador.
Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré – não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar.
No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”.
Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2012.04.1.002093-0

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STJ. Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo


12/09/2012 - Publicações Online

A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula.
Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”.
Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção.
Processos: Rcl 9505

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

STF. 1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS

5 de setembro de 2012 - Publicações Online
 
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Loja não quita prestações seguradas e arca com indenização a cliente

4 de setembro de 2012 - Publicações online
 
A 1ª Câmara de Direito Civil manteve condenação no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 464, tudo devidamente corrigido, ao cliente de uma loja que não quitou prestações utilizando o dinheiro de seguro contratado no cartão da empresa. Ao adquirir o cartão, o consumidor pagou a mais, todo mês, 6,5% das faturas, exatamente para se ver protegido em eventuais emergências, como o desemprego ocorrido meses depois.
Inconformada com a sentença de origem, a rede de lojas apelou. Disse que o autor não cumprira o prazo de carência, nem apresentara os documentos exigidos para a situação. Sustentou a inexistência de cobrança indevida, não havendo motivo para devolver ao cliente os valores a que foi condenada. Alegou culpa exclusiva do cliente e requereu, por fim, redução do montante dos danos morais.
De acordo com os autos, os funcionários da loja ofereceram o negócio, com os benefícios e o preço, dentro das instalações da apelante, mas não apresentaram a “lista dos documentos exigidos” que o autor não teria observado.
A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o autor sofreu danos morais e materiais “diante da negativa da requerida de pagar a indenização prevista em contrato de seguro-desemprego celebrado em uma de suas lojas, considerando que, diante disso, foi obrigado a adimplir as parcelas seguradas, temendo negativação de crédito junto aos órgãos competentes.” A magistrada acrescentou que o ressarcimento em dobro da prestação pendente (dano material) está previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Já os danos morais vêm da negativa de cumprimento do pactuado, considerando-se a seguinte frase veiculada pela recorrente nos carnês de pagamento: “A sua próxima compra já pode ser protegida. Informe-se sobre o Seguro Desemprego do Cartão [...] com um de nossos atendentes”.
Para a relatora, o fato causou significantes incômodos para o autor, que, além de arcar com as parcelas seguradas após a perda do emprego, teve de enfrentar os dissabores de uma propaganda enganosa. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.048159-9).