quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Fazendeiro é punido por dano a lavrador


31/10/2012 Publicações online

Um fazendeiro foi condenado a pagar a um lavrador indenização por danos materiais no valor de R$ 12 mil. O dever de indenizar foi determinado após os prejuízos causados à lavoura do agricultor, pela invasão do gado do fazendeiro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Caratinga (região do Rio Doce).
J.AN. teve sua plantação com 5 mil pés de mandioca, bananeiras e pés de cana invadida e destruída por mais de cem cabeças de gado em 15 de julho de 2010. De acordo com o lavrador, ele se negava a vender a propriedade para o réu, por isso era ameaçado pelo criador de gado, que dizia que colocaria os bois na plantação, a fim de destruí-la. J. precisou viajar para São Paulo e, quando retornou, foi surpreendido pela perda total da plantação. Vizinhos lhe contaram que um vaqueiro, que trabalha para o réu, soltou os bois na plantação, por ordem do patrão.
Diante dos prejuízos amargados, J. decidiu entrar na Justiça contra o fazendeiro, pedindo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Em Primeira Instância, o proprietário do gado foi condenado a pagar ao agricultor a quantia de R$ 12 mil, por danos materiais, mas decidiu recorrer. Alegou que o gado invasor pertencia a sem terras e que a plantação já teria cumprido o seu ciclo produtivo, tendo sido comercializada normalmente. Sustentou, também, que J. também era culpado pela invasão na lavoura, por não manter seu terreno devidamente cercado.
Prejuízos materiais
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, avaliou que tanto a prova testemunhal quando as fotografias não deixavam dúvidas de que o gado invasor pertencia a E. Além disso, o único fazendeiro cujas terras fazem divisa com as de J. é o réu, cujo capataz foi visto levando o gado para se alimentar da mandioca, que estava a dois meses de ser colhida. Ainda segundo relatos de testemunhas, o gado dos sem terra tinha a coloração preta ou malhada, e as do réu, branca, a mesma do rebanho que destruiu a lavoura.
Como o lavrador conseguiu provar que teve prejuízos materiais da ordem de R$ 12 mil, o relator decidiu manter inalterável a sentença. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.
Processo: 1.0134.10.012421-0/001

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Perícia técnica é prescindível para condenação penal por danos ambientais


29/10/2012 Publicações online

A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou dois réus de Joaçaba pela destruição, dentro da propriedade de ambos, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas, parte delas considerada de preservação permanente. Consta do processo levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo a devastação da área em questão executada por um funcionário de sua propriedade.
Os desembargadores entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório demonstra “claramente a materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos da legislação invocada”, sendo prescindível a realização de laudo pericial ambiental na hipótese.
O recurso foi provido e os réus, condenados a um ano de detenção. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2011.092582-3).

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STF fixa primeiras penas na Ação Penal 470


Publicações Online 24 out 2012

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta terça-feira (23) a fase de dosimetria das penas dos condenados na Ação Penal 470. O primeiro réu a ter suas penas fixadas – de acordo com a estrutura do voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa – foi o empresário Marcos Valério, em relação a três dos crimes pelos quais foi condenado: quadrilha, corrupção ativa e peculato.
Ao estabelecer parâmetros para fixação das penas, o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, considerou a culpabilidade elevada, pois o réu atuou intensamente nos crimes, tinha como motivo enriquecimento pessoal e de seus sócios por meio de negócios ilícitos, e a gravidade das consequências dos delitos. No caso do crime de quadrilha, ressaltou, colocando em risco até mesmo o regime democrático.
“Como a quadrilha alcançou um de seus objetivos, que era a compra de apoio político de parlamentares federais, esse fato, a meu ver, colocou em risco o próprio regime democrático, a independência dos poderes e o próprio sistema republicano, que é um dos pilares do nosso regime político”, afirmou o ministro-relator ao estabelecer a pena em relação ao crime de quadrilha.
Para estabelecer as circunstâncias agravantes, o ministro Joaquim Barbosa considerou o papel de liderança que Marcos Valério exercia em relação aos sócios. Também levou em consideração o fato de que, em alguns crimes, procurou não só enriquecer ilicitamente, mas também obter remuneração pela prática concomitante de outros crimes.
Já para a fixação das penas de multa, foram considerados a situação econômica do réu, o patrimônio declarado à Receita Federal e os prejuízos causados ao Estado.
O ministro Joaquim Barbosa considerou em seu voto o entendimento do Tribunal de que não podem ser computados como antecedentes criminais a existência de condenações não transitadas em julgado ou inquéritos em andamento.
Seguindo entendimento do STF assentado no início da sessão, votaram na dosimetria quanto a esses crimes apenas os ministros que votaram pela condenação.
Veja abaixo as penas estabelecidas pelo Plenário em cada crime, até o momento, em relação ao réu Marcos Valério:
Quadrilha (item II da Ação Penal 470)
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do Código Penal
Corrupção ativa (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do Código Penal
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
Peculato (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do Código Penal
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TST. Corretora de imóveis consegue vínculo com imobiliária


19/10/2012 - Publicações online

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que após ser demitida não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.
A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho sob a alegação de que ela era “profissional autônoma”. Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade. Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis “ditos autônomos”, todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.
A imobiliária negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma. Afirmou que a trabalhadora tinha plena liberdade de atuação, com autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.
A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões. Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
Para o Regional a sentença não deveria ser alterada por haver ficado comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e dependência econômica – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Salientando o fato de a empresa não provar que o serviço prestado pela corretora se dava de forma autônoma.
Ao analisar o recurso da empresa imobiliária, a Sétima Turma do TST, seguindo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu por unanimidade não conhecer do recurso sob o fundamento de que a decisão trazida para confronto de teses era inespecífica. A ministra considerou que as violações alegadas ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78 e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-24400-77.2006.5.02.0005

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

STJ. ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal


18/10/2012 Publicações online
A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.
Ação indenizatória
O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.
Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.
De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.
Atraso na entrega
O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.
No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.
Prazo legal
Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.
Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.
Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Relação de consumo
Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.
Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.
“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.
Exigência legal
Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.
Processos: REsp 1210732

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Justiça defere recuperação judicial da marca Maria Bonita


10/10/2012 Publicações online

O juiz Mauro Pereira Martins, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu nesta segunda-feira, dia 8, o pedido de recuperação judicial da marca Maria Bonita, nomeando o advogado José Gomes Ribeiro Neto como administrador judicial.
As autoras da ação, empresas controladas pelos mesmos sócios e que atuam de maneira conjunta no mercado, alegam que a adoção pelas instituições financeiras do mecanismo denominado “trava bancária” constitui o maior óbice para o soerguimento delas, noticiando que cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) do faturamento fica retido para pagamento de juros e amortizações.
Para o magistrado, o histórico das empresas evidencia o potencial econômico das mesmas. “Verificando o juízo efetiva possibilidade de soerguimento, deve adotar todas as medidas que lhe são municiadas pelo sistema jurídico, evitando-se, de tal modo, a falência da empresa”, afirmou.
Na decisão, o juiz Mauro Martins ressaltou ainda que o mecanismo conhecido como “trava bancária” vem inviabilizando, por completo, a continuidade da atividade empresarial desenvolvida e deferiu medida liminar para que as instituições financeiras detentoras da denominada “trava bancária” se abstenham de praticar qualquer ato destinado ao bloqueio ou apropriação de todo e qualquer valor depositado em conta corrente.
“Afigura-se inequívoco que, para se propiciar reais e efetivas condições de superação da crise econômico-financeira experimentada pelas requerentes, deve ser vedada a prática da ‘trava bancária’. O princípio jurídico a ser observado, na presente circunstância, é o da preservação da empresa, restando patente que a manutenção do mecanismo citado tornará esvaziado de interesse o prosseguimento do presente processo de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0380326-46.2012.8.19.0001

terça-feira, 9 de outubro de 2012

STJ. Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada


09/10/2012 Publicações online

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

TJSC. Código florestal dispensa averbação de reserva legal em matrícula de imóvel


08/10/2012 Publicações online

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a Lei nº 4.777/1965 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (…) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa”, a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
“A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079146-6).

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

STF. Negado pedido de Santa Catarina sobre transferência na gestão do SAMU


03/10/2012 Publicações Online

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 638) apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que suspendeu o cumprimento de contrato de gestão prevendo a transferência do gerenciamento, operacionalização e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), naquele ente federativo, para a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM).
O autor da ação alega que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Estado de Santa Catarina e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). O pedido era a imediata suspensão do Contrato de Gestão nº 02/2012 celebrado entre os réus com o objetivo da transferência do gerenciamento, operacionalização e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) “no âmbito do território catarinense”. A liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, suspendendo o cumprimento do contrato.
Conforme os autos, o Estado de Santa Catarina requereu ao Tribunal de Justiça (TJ-SC) a suspensão dos efeitos da liminar, mas o pedido foi indeferido. Em seguida, interpôs um agravo regimental, mas, logo depois, solicitou a desistência do recurso por entender que a “instância local tornou-se incapaz de responder à necessidade premente que tem o Estado de buscar e obter uma tutela de urgência. O recurso interposto não mais se mostrava apto a assegurar a pretensão estatal que é de natureza contracautelar”.
Posteriormente, demandou o Superior Tribunal de justiça (STJ), ao alegar lesão à ordem administrativa e à economia pública, bem como violação a direitos constitucionais à vida e à saúde. Isso porque, segundo o autor, a decisão questionada gerou situação “insolúvel” e “dramática”, porquanto o “estado desativou por completo a sua estrutura anterior, tendo inclusive demitido 493 empregados que trabalhavam em regime de contratação temporária e que representavam 80% do efetivo disponível para atender a população”.
Representando o estado, a Procuradoria-Geral de Santa Catarina argumentou que o ato contestado suspende integralmente as atividades de atendimento pré-hospitalar do serviço móvel de urgência em todo o território catarinense, “uma vez que a estrutura de operação através da entidade gestora contratada é a única atualmente disponível para atender a população”. Aduziu que a decisão “implica invasão da esfera de competência reservada ao administrador público e inviabiliza uma legítima política pública” e que o “Contrato de Gestão 02/2012 implica economia mensal de R$400.000,00 para a administração pública estadual”.
Por isso, o estado pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar deferida. O presidente daquela Corte, ministro Felix Fischer, encaminhou o processo ao STF por se tratar de matéria constitucional.
Decisão
Para o ministro Ayres Britto, os autos tratam de matéria constitucional por discutir a prestação de serviços de relevância pública, em especial, o da saúde e assistência pública, bem como a forma pela qual tal serviço deve ser prestado à população, conforme preveem os artigos 23, inciso III; 196; 197; e 199, parágrafo 1º, todos da Constituição Federal. Assim, ele considerou o Supremo competente para a análise do pedido de suspensão.
No entanto, ressaltou que o presente pedido “não merece ser acolhido”. A primeira razão, de acordo com ele, é de ordem formal, uma vez que a decisão questionada não é de única ou última instância. O ministro explicou que, segundo o artigo 25 da Lei 8.038/1990, cabe ao presidente do STF – tratando-se de matéria constitucional e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública – suspender de forma fundamentada “a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”. Conforme o ministro, a mesma regra está prevista pelo artigo 297 do Regimento Interno do Supremo.
Com base nesses dispositivos, o presidente da Corte avaliou que, no caso dos autos, a liminar requerida para suspender a decisão de primeira instância foi indeferida monocraticamente por desembargador de tribunal estadual (TJ-SC). “Liminar contra a qual foi interposto agravo regimental, entretanto já homologado o pedido de desistência [solicitado pelo próprio Estado de Santa Catarina], mediante acórdão de 11 de setembro de 2012”, disse, ressaltando que “tal quadro, por si só, já conduziria à negativa de seguimento do pedido de suspensão de liminar interposto”.
Da leitura da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, que suspendeu liminarmente o contrato de gestão, o ministro Ayres Britto também observou que na hipótese não se encontram configuradas graves lesões à ordem administrativa e à economia pública. “De se ver, portanto, que a questão foi devidamente equacionada pelo magistrado de origem, ponderando, inclusive, sobre a possibilidade da reversão da situação factual, ante a necessidade da continuação dos serviços prestados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU”, ressaltou o ministro.
De acordo com ele, tal reversibilidade foi acentuada porque a organização social, ao firmar o contrato de gestão com o ente público “para transferência do gerenciamento e execução do relevantíssimo serviço de saúde pública, fê-lo mediante termo de cessão e uso de todos os bens já utilizados diretamente pelo Estado, assim como pela cessão dos servidores que executavam tal atividade”.
“Cessão, essa, ocorrida no último dia 1º de agosto de 2012, a revelar, de pronto, a possibilidade do retorno à situação anterior sem maiores prejuízos à prestação de serviço à população”, completou.
O ministro Ayres Britto afirmou, ainda, que na própria petição de agravo regimental interposto no TJ-SC, o Estado indicou que, devido à contratação da organização social, não haveria mudança no serviço prestado. O relator transcreveu parte do recurso do Estado: “De fato, o serviço SAMU implantado nem mesmo deverá sofrer alterações procedimentais, senão que apenas gerenciais”.
Assim, o ministro entendeu que, diante desse quadro, “não é possível auferir-se a irreversibilidade como apontada na inicial.
Tampouco possibilidade de descontinuidade do serviço essencial de atendimento de urgência”. Ele citou como precedente a decisão na SL 189 e também mencionou seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 sobre organizações sociais, na qual, entre outros pontos, salientou que “a organização social é pessoa não integrante da Administração Pública”.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Juiz condena banco e seguradora a pagar apólice para viúva


01 de outubro / Publicações Online

O juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. S. de A. dos S. contra COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros S/A, que foram condenados ao pagamento de R$ 11.113,00, sendo que o Santander Seguros irá custear 25% do valor da pena e a COSESP, os 75% restante.
De acordo com os autos, a autora é beneficiária do seguro de vida pactuado pelo seu falecido esposo, C. A. dos S., que morreu no dia 30 de maio de 2006. Assim, ao tentar receber a quantia pela indenização, as empresas se recusaram a pagar, alegando que o falecimento do segurado, teria sido por doença preexistente ao tempo de contratação do serviço.
A autora também narra que a apólice contratada pelo marido tinha sofrido alterações no andamento da contratação e que isso iria lhe causar prejuízos.
Assim, a viúva conclui no autos que além da indenização do contrato do seguro feito pelo seu marido, no qual é beneficiária, calculado em R$ 25.224,77, também tem direito de receber indenização por danos morais, devido a negligência dos réus perante o caso.
Em contestação, a COSESP narra que os termos e coberturas contratadas mudaram devido a causa da morte do segurado, que aconteceu por causas naturais e que por esse motivo, a indenização deveria se limitar a quantia prefixada para o caso de morte natural, arbitrada em R$ 11.280,81.
Sobre a apólice, o réu alega que foi cancelada em consequência do descumprimento de contrato e que o segurado contratou outra apólice, a qual prevê a respectiva quantia de R$ 11.280,81 para o caso de morte natural. No entanto, a seguradora afirma que quando foi firmada a contratação da nova apólice, o segurado já padecia da doença que lhe causou o óbito e por isso, não teria direito a qualquer indenização.
Já a empresa Santander Seguros S/A, sustentou em contestação sua ilegitimidade passiva e prejudicialmente, a ocorrência da prescrição, além de repetir os argumentos da primeira ré, sobre o cancelamento da apólice em relação à doença preexistente do segurado e afirmou a inexistência dos requisitos legais da responsabilidade civil.
Para o juiz, “logrou a autora demonstrar a existência de um contrato de seguro pactuado pelo seu falecido cônjuge com as rés, do qual era a única beneficiária, bem como que o pagamento dos respectivos prêmios estava sendo regularmente observado quando do óbito do titular. Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, tenho que lhe assiste razão quando postula o recebimento da indenização decorrente do falecimento do seu cônjuge. Essa razão, entretanto, não lhe socorre em relação ao pagamento da quantia de R$ 22.226,00. Tal valor, segundo observo, seria devido nas hipóteses de morte acidental”.
Sobre o pedido de danos morais, o juiz sustenta que “inexistindo lesão a direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos imateriais. No caso, não obstante o evidente transtorno suportado pela demandante, observo do contexto fático-probatório que a situação descrita não teve o condão de ofender direito da personalidade da mesma”.
Assim, o juiz condenou as empresas COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros S/A a pagar à autora o valor de R$ 11.113,00, sendo 25% do valor de responsabilidade da Santander Seguros S.A e o percentual de 75% da COSESP.
Processo nº: 0026964-42.2008.8.12.0001