terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Vítima de acidente deve receber pensão até completar 73 anos


Publicações Online 04/12/2012

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por C.M.V.B. contra W.B.F. e Rodobell Transporte e Logística Ltda., condenando-os ao pagamento de pensão vitalícia à autora, além do valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos.
De acordo com os autos, no dia 21 de maio de 2010, a autora trafegava em uma motocicleta, de propriedade de J.C.L.L., na avenida Mascarenhas de Morais, no sentido Leste/Oeste, quando chocou-se com o veículo GM/S10 Executive D, de propriedade da empresa ré, conduzido pelo primeiro réu.
Desse modo, C.M.V.B. afirma que W.B.F. desrespeitou seu direito de passagem e provocou o acidente ao efetuar manobra de retorno, colidindo a lateral do veículo com a parte frontal de sua motocicleta. A autora argumenta que, em razão do acidente, sofreu várias lesões graves e foi levada à Santa Casa de Campo Grande, onde foi diagnosticada com politraumatismo (fratura dos dois punhos e do antebraço esquerdo).
Assim, a autora solicitou a condenação de W.B.F. e Rodobell Transporte e Logística Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a 200 salários mínimos; de indenização por danos estéticos, em valor superior a 100 salários mínimos; de danos materiais na forma de pensão no valor de um salário mínimo, e que a mesma seja calculada de forma proporcional ao grau de invalidez da autora, onde tais valores da pensão, seriam pagos em parcela única, até que C.M.V.B. complete 73 anos e, por fim, ao pagamento de qualquer despesa das sequelas sofridas no acidente.
Citados em juízo, os réus apenas apresentaram contestação argumentando sobre a perícia médica realizada e materializada no laudo.
O juiz analisou os autos aduzindo que “restou evidente que o motorista do veículo de propriedade da empresa requerida ao iniciar o retorno, não prestou a devida atenção para atravessar a via, o que ocasionou o acidente e, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, até porque tais documentos são dotados de fé pública, embora admitam prova em contrário, o que não ocorreu, ante a revelia dos requeridos”.
O magistrado também argumenta que “não merece prosperar a pretensão do requerente quanto a despesas médicas, uma vez que não há nos autos qualquer comprovante de despesa ou mesmo acerca da necessidade de tratamento a que a requerente deva ser submetida”.
Em relação à pensão vitalícia, conclui que “a sequela definitiva constatada reduz sim a capacidade laborativa da requerente, que, por óbvio, deve se utilizar dos membros superiores no desempenho de sua função laboral. De consequência, tenho que merece prosperar o pedido de pensão à requerente, cujo valor, ante ao grau de lesão definitiva atingida, deve ser fixado de forma proporcional em 30% do salário mínimo vigente à época do acidente, até a data em que a requerente completar 73 anos de idade”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que “levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira da ofendida e dos ofensores, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral à requerente atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e representando sanção aos requeridos”. Por danos estéticos, considerando o Laudo Pericial encartado aos autos, “estabeleço em R$ 5 mil a indenização a título de dano estético”.
Processo nº 0062644-83.2011.8.12.0001