quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Demora na nomeação não gera indenização para concursada


31/01/2013 Publicações online
Uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo município de São Lourenço (MG) não conseguiu ser indenizada por ter sido nomeada mais de um ano após a homologação do concurso e por imposição judicial. Ela pretendia receber as verbas salariais referentes ao período em que aguardou a nomeação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, pois os julgados apresentados com paradigmas não serviram para autorizar o conhecimento do recurso.
A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia requisitos para o exercício do cargo.
Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes, mas a sentença indeferiu o pedido.
Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores é “indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes”.
O Regional também negou a subida de um recurso de revista que a concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de cargos vagos para a nomeação. Para viabilizar o conhecimento do recurso, apontou transgressão ao artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF não guarda pertinência com a discussão em questão, já que “a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem”, concluiu.
O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela trabalhadora foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos. Assim, o ministro considerou inviável o processamento do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Lucros cessantes e a perda de uma chance
Indenização por lucros cessantes refere-se à reparação de danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem.
A indenização pela perda de uma chance refere-se à compensação devida pela perda de uma oportunidade com grande potencial de vir a se realizar, causada por uma intervenção ilícita de outrem. Assim, no momento da prática do ato ilícito a chance já era aferível; algo que efetivamente se perdeu no momento do ilícito, não algo que se deixou de lucrar.
Processo: AIRR – 1184-71.2010.5.03.0053

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

TJSC nega dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez


30/01/2013 Publicações on line

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.
A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, “cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato”.
Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso – gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram “meros auxiliares e não garantidores do tratamento”. Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Município é condenado a pagar indenização por resultado errado de exame


29/01/2013 Publicações Online

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por H.C. dos S.L. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 30 salários mínimos.
De acordo com os autos, a autora narra que namorou R. de S.R.P. por aproximadamente dois anos e planejavam se casar. Porém, em janeiro de 2009, H.C. dos S.L. descobriu que estava grávida e fez todo o acompanhamento pré-natal no Posto de Saúde do bairro Jardim Noroeste.
A autora afirma que fez o “exame do dedinho”, o qual deveria ficar pronto em um mês, mas o resultado não chegou. Após o fato, um funcionário do posto entrou em contato e lhe informou que deveria realizar um novo exame de sangue. Este acusou que a autora havia adquirido sífilis e foi prescrita penicilina como tratamento. Nas semanas posteriores, tomou outras quatro injeções.
No dia 6 de março de 2009 fez um exame de ultrassonografia e constatou a normalidade do feto. No entanto, no dia 20 de maio de 2009, ao realizar um novo exame de ultrassom, ficou demonstrado que o feto apresentava quadro de hidronefrose e, segundo os médicos, deveria ser feita cesárea, pois o bebê seria submetido à cirurgia logo após o nascimento.
H.C. dos S.L. resolveu então buscar atendimento no Posto de Saúde do bairro Moreninha onde, em consulta, o médico confirmou que o exame particular que havia feito não a diagnosticava com sífilis. A autora alega que seu relacionamento com seu namorado acabou diante do transtorno emocional sofrido, incluindo o uso de calmantes por recomendação psiquiátrica.
Acrescenta também que sua mãe pediu demissão do emprego para cuidá-la em razão da situação complicada que passou. Com relação à gravidez, afirma que o bebê nasceu de parto normal e não fez cirurgia, fato que tranquilizou a autora, mesmo após ter passado por toda a angústia e transtornos causados pela negligência do Posto de Saúde. Requereu, por fim, indenização por danos morais, no valor correspondente a trezentos salários mínimos, e, por danos materiais, na quantia de R$ 23.250,00.
Em contestação, o Município de Campo Grande aduz que o tratamento precoce pode prevenir a soropositividade e, ainda, negativar reações já positivas. Alega que, após seis doses de penicilina, a autora realizou o novo exame, o qual foi negativo como resultado de um tratamento intenso feito com medicamento prescrito pelo Ministério da Saúde, isto é, a soropositividade diagnosticada no primeiro exame foi combatida.
O réu também argumenta que o médico prescreveu o único medicamento capaz de combater a doença e salvar o feto e a autora foi devidamente tratada, pois fez exames, recebeu tratamento adequado e foi curada. Frisa que não houve erro e não há relação entre a hidronefrose com algo que os pais tenham feito durante a gestação.
Sobre o uso da penicilina, informa que não teve nenhuma relação com a má formação ocorrida no feto, pois não há estudo que comprove que a penicilina prejudique a criança no útero materno.
Sustenta que o fim do relacionamento da autora não tem qualquer ligação com o tratamento médico. Afirma, por fim, que não houve erro de diagnóstico e os problemas psiquiátricos apresentados nos autos pela autora surgiram em decorrência da gravidez indesejada de uma adolescente de 16 anos, na época.
Para o juiz, “no caso em tela, constata-se que o bem jurídico atingido foi a integridade psíquica da autora, pois sofreu o impacto da notícia de que era portadora do sífilis, doença de alta gravidade. (…) Em nenhuma oportunidade o médico teve o cuidado de alertar a autora sobre a possibilidade de um resultado falso-positivo. Também não há ressalvas nos resultados desses exames”.
Embora a defesa tenha argumentado que, se o exame estivesse errado, caberia a autora questioná-lo, o juiz frisa que “não cabe ao paciente questionar o resultado do exame clínico e sim ao médico solicitar a realização de um segundo exame em confirmação ao primeiro”.
A omissão na conduta, afirma o magistrado, se caracterizou quando o profissional de saúde não solicitou um novo exame para confirmar a presença do vírus. O juiz acrescentou ainda que a sífilis “apresenta ‘cicatriz’ ou ‘memória’ sorológica, ou seja, a persistência, após tratamento, de reaginas em títulos baixos por meses, anos ou até por toda a vida do paciente”.
O tempo entre a realização de um exame e outro foi de pouco mais de 30 dias, dessa forma, concluiu o juiz, “a possibilidade de cura da doença com o tratamento realizado é improvável, pois a negativação não ocorre em períodos de tempo curtos. (…) Constata-se, pelo exposto, que a omissão, a ausência de cautela, por parte do réu causou um dano moral à autora, pois afetou sua integridade psíquica. Presente o ato ilícito, o réu tem o dever de indenizar, consoante o artigo 927 e parágrafo único do Código Civil. Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, fixo a indenização em 30 (trinta) salários mínimos”.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STJ. Seguradora deve indenizar morte de segurado que omitiu doença preexistente


25/01/2013 Publicações Online

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.
O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.
Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.
Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.
Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.
Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.
“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.
Processos: REsp 765471

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Mulher é mantida na casa do ex, com suas filhas e na companhia da sogra


17/1/2013 Publicações Online

O Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que manteve mãe e filhas na residência do ex-marido, em coabitação com a própria sogra, durante tramitação de processo de divórcio. O imóvel, pertencente originalmente aos pais do ex-marido, foi adquirido pelo então casal após a morte do patriarca da família.
O homem propôs ação de separação de corpos, em pedido que incluía a desocupação do imóvel pela ex-mulher e suas duas filhas, de 12 e nove anos. Disse existirem outros 18 imóveis em nome do casal, e que qualquer um deles poderia servir para abrigá-las. Reforçou o pedido no sentido de que, desta forma, poderia retornar ao lar para prestar maiores cuidados à mãe, atualmente viúva.
A mulher contestou o pleito e afirmou que o ex-marido fora afastado de casa liminarmente, em medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha, após agredi-la. Acrescentou que os demais imóveis da família, todos quitinetes, encontram-se atualmente alugados.
“A agravada reside no imóvel com as duas filhas do casal [...] nesse momento processual, e diante da realidade dos fatos relatados, não se vislumbra prejuízo grave ou de difícil reparação ao agravante pelo fato de a autora e as filhas (…) permanecerem no imóvel até que se encontre a melhor solução para o caso, nesta ação ou na ação de divórcio que tramita no Juízo de origem”, ponderou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

STJ. Mudança de endereço do menor muda também a comarca da ação de guarda


16/01/13 Publicações On line

O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.
Proteção ao menor
A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.
“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).
Juiz imediato
Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.
“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.
Especialidade e subsidiariedade
Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.
Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente, vítima de fraude, em cuja conta-corrente foi efetuado saque por terceiro de má-fé


15/01/13 Publicações online

O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente, vítima de fraude, em cuja conta-corrente foi efetuado um saque de R$ 600,00 por terceiro, o qual também contraiu um empréstimo consignado em nome dela no valor de R$ 1.830,00.
Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico combinada com indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por I.D. contra o Banco Santander do Brasil S.A.
(Apelação Cível n.º 967431-9)                                                           Fonte foto:  imoveis.barukar.com.br

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Vício oculto em carro vendido autoriza rescisão de contrato por comprador


14/01/13 Publicações Online

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré – mediante a entrega do bem – devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado – fato não revelado ao comprador.
Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor – o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito – não gera depreciação do veículo.
Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. “As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.
                                                                                                        Fonte Foto: allthecars.wordpress.com
“Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor”, acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran – o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.
“Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico”, finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Estado deve ressarcir gastos com internação particular em hospital


10/1/13 Publicações online

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram o apelo do Estado do Rio Grande do Sul para reverter determinação de ressarcimento de despesas. A indenização decorre de internação hospitalar de paciente em clínica não pertencente ao Sistema Único de Saúde.
Caso
A autora da ação pleiteou na Justiça ressarcimento por despesas hospitalares com sua mãe, que precisava de uma internação urgente em UTI. Após não ter sido cumprida pela 4ª Coordenadoria Regional de Saúde a providência de um leito em UTI em hospitais da região que atendam pelo SUS, a mãe foi internada em clínica particular, na qual a autora diz não ter condições de arcar com as despesas. A paciente faleceu na policlínica Cauzzo, onde aguardava o leito de UTI.
Julgamento                                                                  Fonte: www.reducaoestomago.com.br
No julgamento do 1º grau, na Comarca de Santa Maria, a Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das despesas com a internação hospitalar.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, a apelação.
O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, assinalou que o dever de indenizar decorre do previsto no art. 146 da Constituição Federal. Ao decidir, citou a sentença da magistrada de 1º Grau: Nesse aspecto [...] cabe ao ente público arcar com os custos referentes às despesas da internação da mãe da autora em clínica particular, tendo em vista a indisponibilidade de vagas pelo Sistema Único de Saúde, [...] e a ausência de condições da falecida e de sua filha para custear o tratamento.
Os Desembargadores Paulo Lessa Franz e Túlio Martins, que participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70050054790

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Administradora de plano de assistência médico-hospitalar que não autorizou tratamento, sob alegação de falta de previsão contratual, é condenada a indenizar cliente por dano moral


9/1/13 - Publicações Online

A Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos foi condenada a pagar a um usuário de seu plano de saúde a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento sob alegação de que não havia previsão contratual.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação sumária de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório com pedido de tutela antecipada ajuizada por A.L.P.F. e Outro, confirmando a liminar concedida e condenando a ré (Unimed) ao pagamento de indenização por dano moral.


                                                                         Fonte Foto: http://www.asplanosdesaude.com/precos-unimed-paulistana-valores-paulistano/
O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: “Segundo a     inteligência dos artigos 6º, III, e 54, §4º da Lei Consumerista, é direito básico do consumidor receber informações claras, bem como devem as cláusulas contratuais limitativas de direitos do mesmo ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. As cláusulas que obstem essa clareza de compreensão são consideradas abusivas, devendo, consequentemente, serem declaradas nulas de pleno direito. No presente caso, não resta comprovado que a exclusão da cobertura para tratamento médico experimental era conhecida pelo apelado, vez que não foi conferido o referido destaque à cláusula contratual que a previa”.
(Apelação Cível n.º 900565-4)