quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Harley-Davidson perde ação contra bar que usava logotipo semelhante ao seu


27/2/2013 Publicações Online

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou a sentença que condenava um bar por utilizar logotipo que imitava a marca registrada da motocicleta Harley-Davidson. O recurso de José Sinésio da Silva, representante da Heavy Duty – Beer Club, foi julgado procedente por unanimidade votos.
Na sentença de 1ª Instância, os réus foram condenados a se absterem de veicular e utilizar os logotipos da autora, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Segundo o desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do recurso, os logotipos das empresas não causam qualquer confusão no público consumidor, mesmo porque a Harley-Davidson é nome inconfundível, sendo uma das marcas mais conhecidas do mundo.
“Assim, diversamente do entendimento do julgador a quo, não vislumbro na hipótese dos autos qualquer espécie de concorrência desleal, violação a direito de marca, contribuição para a diluição das marcas registradas ‘Harley Davidson’ e consequente perda de poder distintivo. As similaridades encontradas na comparação entre logotipos não são suficientes para criar confusão de identidade nas esferas mercadológicas das partes”, destacou o magistrado.
Nº do processo: 0082864-49.2007.8.19.0001

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TRF-4 determina que SUS realize cirurgia em paciente com risco de morte


26/2/13 Publicações Onlne
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União, o Estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis disponibilizem com urgência procedimento cirúrgico a uma paciente portadora de atrofia muscular espinhal e escoliose com risco de morte.
A autora é menor de idade e poderá ter os órgãos internos do abdômen comprimidos pela deformidade da coluna. Conforme relatado no processo, seu quadro já é grave, com uma capacidade pulmonar reduzida a 33%. Com a cirurgia e a correção da espinha, será feita a descompressão dos pulmões.
A autora e sua mãe recorreram ao tribunal após terem seu pedido negado em primeira instância. O relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que a Justiça deve intervir tendo em vista a urgência do caso. “Os elementos e as fotos juntadas ao processo permitem que se tenha a dimensão das restrições enfrentadas pela autora e do seu grave quadro clínico, não havendo dúvidas de que a apelação deve ser provida”, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, o Judiciário não pode, em nome do princípio da separação dos poderes, permitir a afronta e a aniquilação de um direito protegido constitucionalmente. “O direito à saúde está intrinsecamente relacionado com o direito à vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais têm inquestionável relevância, tanto que protegidos pela Constituição Federal”, declarou.
A doença
A atrofia muscular espinhal é uma doença degenerativa de origem genética, que leva a fraqueza e atrofia muscular com prejuízo de movimentos voluntários. No caso da autora, ocorreu a deformidade da coluna, com grave escoliose, que passou a comprimir órgãos internos.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

TJSC. Universidade não responde por furto de F-1000 de aluno em seus domínios


25/2/13
Publicações Online
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Joinville, que havia condenado universidade a indenizar um aluno pelo furto de sua camionete no estacionamento da instituição. A câmara entendeu que o local é aberto ao público, e que a faculdade não oferecia estacionamento aos seus alunos e terceiros nos contratos de prestação de serviços educacionais.
O estudante era proprietário de uma camionete F-1000, cabine dupla, ano 1982. Segundo o autor, enquanto estava na sala de aula o veículo foi furtado no estacionamento mantido pela instituição. Informou que o local é dotado de vigilância. Como o carro não tinha seguro, teve prejuízo de R$ 21,5 mil, valor na época dos fatos.
A universidade contestou que o estacionamento é destinado exclusivamente aos alunos. Informou que instalara uma cancela eletrônica com leitora de cartão em setor separado para professores e funcionários, e esse local, sim, é monitorado. O local onde houve o furto é aberto e sem contrato de guarda ou depósito. Para os desembargadores, as fotografias comprovam a versão da faculdade.
“Deste modo, torna-se inviável estabelecer uma relação de responsabilidade entre o evento danoso e a liberalidade promovida pela apelante, ao oferecer a comodidade de disponibilizar a alunos, professores e demais interessados um espaço em seu domínio para estacionarem seus automóveis”, finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao dar provimento ao recurso da instituição de ensino e condenar o aluno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.059055-5).

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

STJ. Negado à Monsanto pedido de extensão de patente de soja transgênica


22/2/13 Publicações online
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (21) recurso especial da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010.
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
No recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência da patente, que foi a data do primeiro depósito no exterior, pois este foi abandonado. Também sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.
Inicialmente, o ministro ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende a tramitação de processos no STJ. Há precedentes nesse sentido.
No mérito, Cueva destacou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.
Processos: REsp 1359965

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto


21/02/2013 Publicações Online
Consumidor que adquiriu celular em site de vendas e não teve seu produto entregue por dano material. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Sul, negando o pedido do autor.
Caso
O autor comprou, via Internet, um aparelho celular, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto recebendo um e-mail da empresa ré confirmando o pagamento e informando que no prazo de sete dias enviaria o aparelho. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida nem o ressarcimento do valor pago.
A empresa não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na ação.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto adquirido (R$ 413,45), mais R$ 10,9 mil a títulos de danos morais.
Decisão
Para a Juíza da Comarca de São Pedro do Sul foi comprovado nos autos o dano material sofrido, porém negou o dano moral sofrido julgando parcialmente procedente o pedido do autor.
O consumidor recorreu, requerendo o reconhecimento dano moral, porém, o pedido também foi negado no TJRS.
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Túlio de Oliveira Martins inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença e afastou o pedido de indenização por dano moral.
E destacou: Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral.
Apelação Cível nº 70051376093

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Turma recursal decide que consumidor tem direito a cancelar compra em 7 dias sem pagamento de multa


19/02/2013 Publicações Online
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso de uma agência de viagens mantendo a sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
De acordo com relatório do Juizado Especial, as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz decidiu que a agência de viagens não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. O magistrado afirmou ser indevida a referida cobrança, pois a empresa não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao consumidor.
A 2ª Turma Recursal seguiu o entendimento do Juizado Especial negando o recurso da agência. “A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No caso das compras por intermédio da internet, que também se dão fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas por internet da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela internet”.
Processo: 20110710091144ACJ

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Valor do pedido de indenização moral não precisa constar na inicial


Publicações Online 14/02/2013

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton Lvmh Fashion group Brasil LTDA.
O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa que “é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura em julgamento fora ou aquém do pedido”. Luiz Eduardo afirma também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como preferiam os agravantes. “Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento”, destacou.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Espólio tem direito a prontuário médico de paciente falecido em hospital


01/02/13 Publicações Online

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que o prontuário médico de uma paciente falecida em um hospital de Brasília deve ser liberado para o espólio.
Na 1.ª instância o pedido foi negado pelo juiz sob o fundamento de que “o exercício de direito de personalidade do falecido é intransmissível e irrenunciável”. Além disso, o magistrado entendeu que os sucessores da falecida teriam meios de reivindicar seus direitos, nos termos da lei, independentemente do acesso ao prontuário.
Porém, ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro, deu razão ao espólio. Segundo ele, a classificação do prontuário médico como “documento sigiloso” visa proteger o paciente contra a indevida divulgação do seu conteúdo.
Mas, no caso analisado, o requerimento do prontuário médico tem fins lícitos, o amplo conhecimento do ocorrido no hospital, não havendo a sua exibição qualquer violação à lei ou à Constituição Federal. O magistrado citou precedentes do TRF da 2.ª Região (AC 1999.51.01.021639-4/ AC 200751100052051/RJ, TRF2, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R p.233 de 05/04/2011).
“Na hipótese dos autos, a paciente encontra-se falecida, não havendo razão justificável em se negar acesso ao prontuário médico a seu cônjuge e familiares”, ressaltou o relator. “Em tese, o sigilo deste documento em nada serve para o hospital, enquanto que para seus familiares pode representar muito”, disse.
O juiz afirmou, ainda, que o acesso ao prontuário por parte da família significa proteção ao paciente, apesar do seu falecimento. “A família tem todo o interesse em ter acesso ao prontuário médico, por motivos que não cabem ao hospital no qual ocorreu o óbito discutir (…) pois em caso de ter sofrido algum dano, que este documento possa ser demonstrado, cabe aos seus herdeiros a defesa de seu nome”, informou o juiz.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Proc. n. º 200734000077287