sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Queda de móvel mal instalado em parede gera danos morais ao ferido

Joinville, 27 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma empresa de móveis planejados a indenizar cliente que teve o pé machucado por queda de painel da parede. A indenização prevê a devolução do montante pago pelo móvel, bem como o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A ação foi ajuizada pelo casal que reside no imóvel. Segundo informações do processo, o mobiliário foi instalado em janeiro de 2013 e, em maio do mesmo ano, parte dele despencou da parede da sala, caindo em cima do pé do marido. Os autores alegaram prejuízos materiais, relativos ao valor do móvel e ao tratamento médico dispensado à vítima, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
Em contestação, a empresa alegou problema na parede do imóvel, que não seria resistente para suportar o peso do painel. Informou que foram usados mais de dez parafusos e buchas, de 8 cm, além de um tubo de silicone. Pediu a improcedência dos pedidos.
Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília autorizou a realização de prova pericial, na qual foi constatada falha na instalação. “Nos termos do inciso II, do §1º do art. 14 do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar quanto ao resultado e riscos razoavelmente esperados. No caso em tela, o serviço de instalação de móveis fornecido pela ré gerou expectativa de qualidade e segurança”, afirmou na sentença.
Ao condenar a empresa, o magistrado determinou a restituição dos prejuízos materiais, de R$6.213,03 reais, e o pagamento de danos morais à mulher e ao marido, no total de R$ 15 mil.
Após recurso, a Turma reformou a sentença em relação à indenização da mulher. Segundo o relator, “no caso, não se nega que a primeira autora tenha vivenciado situação desagradável ao deparar-se com o seu marido com ferimentos provocados pelo acidente de responsabilidade da ré. Contudo, em que pese o dissabor experimentado, não há a comprovação de violação dos direitos da personalidade da primeira autora diante de tal situação, apto a ensejar a reparação por danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo: 20130111284542
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Joinville, 26 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

 juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de moradora e determinou à vizinha que se abstenha de produzir barulhos em seu apartamento que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa. E condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no montante de R$2.500,00 reais devido à perturbação sonora.
A moradora entrou com ação contra a moradora do apartamento localizado abaixo do seu, alegando que há algum tempo vem sofrendo perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse motivo, pediu condenação por danos morais. A vizinha não apresentou contestação, em razão disso o juiz decretou a sua revelia, presumindo a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O juiz concluiu que a ré vem adotando comportamento inadequado ao prejudicar o sossego e a tranquilidade da moradora do apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio. O barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, além de comprometer a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706216-28.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

Joinville, 25 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.
Paternidade socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJSC) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.
Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.
Disposição voluntária
Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”.
Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.
Relação viciada
Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.
“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.
O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas

Joinville, 24 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso do banco HSBC e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta-corrente. Segundo ele, o contrato de cartão de crédito se assemelha mais a esse tipo de contrato do que ao de empréstimo.
Nos dois primeiros, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo – analisou o ministro. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da Segunda Seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).
Cláusula mandato
Salomão rememorou que a Segunda Seção, em outro precedente (REsp 450.453), concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a Lei Complementar 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.
O ministro reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato – cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.
Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.
O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito – se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela Segunda Seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.
Interesse de agir
A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.
O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, “ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas”.
Processos: AREsp 597770
FONTE: STJ

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Vítimas do abuso de autoridade conseguem indenização por danos morais

Joinville, 23 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.
O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.
Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no estado do Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.
Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339,73 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a Segunda Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).
Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que “a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.
Prisão preventiva
A Primeira Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.
Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A Primeira Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.
Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela Quinta Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A Primeira Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.
A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes – em conluio ou não com particulares – encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal – que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a Primeira Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos.
Processos: ARESp 419524; REsp 1224151; ARESp 182241; MS 15.951; Ag 1195142; REsp 1264612
FONTE: STJ

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Banco pode reter, no máximo, 30% do salário de cliente para cobrança de dívida

Joinville, 20 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

É inadmissível a restrição integral do salário na conta-corrente, com a finalidade de cobrir saldo devedor de contratos bancários de correntistas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou autorização para desbloqueio do cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos por um banco para aquele fim. Ao ente financeiro foi determinado, ainda, que cessassem imediatamente as retenções salariais sobre a conta-corrente do autor.
“Apesar da existência de cláusula autorizando o débito em conta-corrente, a retenção integral da verba remuneratória para fins de quitação de dívida pessoal é considerada ilegal, permitindo a jurisprudência deste Sodalício o limite de desconto correspondente a apenas 30% do total dos vencimentos do devedor”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O problema aconteceu quando o correntista foi desbloquear o cartão eletrônico para movimentação na conta-corrente que serve, também, para receber o salário, e percebeu que não havia nenhum centavo disponível.
O banco não só havia feito desconto integral de seus proventos, como também bloqueara seu cartão magnético. Este quadro, segundo os autos, provocou o despejo do autor, assim como o fez passar o Natal e o Ano-Novo sem salário. Os julgadores acolheram pequena parte do apelo do banco tão somente para reduzir honorários advocatícios sucumbenciais, e afastaram a pretendida pena por litigância de má-fé que o autor requereu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014989-4).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Advogado receberá indenização após sofrer difamação por parte de anônimo na internet

Joinville, 19 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um provedor de internet ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil reais, em favor de cliente que foi difamado de forma anônima em anúncio publicado por meio eletrônico. O consumidor, advogado, buscou contato com o provedor, ao qual fez duas solicitações: retirada do conteúdo ofensivo da página e identificação do autor dos ataques. Nenhuma delas foi atendida.
“Sendo assim, o dano sobreveio como consequência inevitável, pois, além de mantido o comentário pejorativo, foi inviabilizado ao interessado o direito de resposta. Sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Essa espécie de comportamento, na interpretação do julgador, é evidentemente lucrativa para os provedores.
“Uma vez que preservando o anonimato encoraja um número ainda maior de pessoas a se utilizar do sistema, acaba por proporcionar a crítica sem responsabilidade, o simples ofender por ofender, sem contribuir para qualquer construção ou crescimento social”, finalizou. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2014.037717-9).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Multiparentalidade: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

Joinville, 13 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.
Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).
Caso
O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.
Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.
Recurso
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.
O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.
São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (…) No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.
Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.
Proc. 70062692876
FONTE: TJRS

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Casal que teve mala com roupas para o casamento extraviada será indenizado

Joinville, 12 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O 2º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar um casal que teve a bagagem com as vestes para sua cerimônia de casamento extraviada. O empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, ao chegarem à cidade de São Paulo, no dia anterior à data marcada para sua cerimônia de casamento, os autores, acompanhados por uma criança de 2 anos de idade, foram informados pela companhia aérea de que a bagagem não seria entregue, pois havia sido desviada.
Segundo o Colegiado, “o extravio da bagagem dos autores na véspera de sua cerimônia de casamento, em cidade diversa do domicílio, caracteriza defeito na prestação do serviço e os danos morais decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei n. 8.078/90″.
O relator anota, ainda, que “o fato de os consumidores ficarem em cidade distante, na véspera de sua cerimônia de casamento, sem bagagem e, consequentemente, privados de bens pessoais básicos, é suficiente para gerar frustração, angústia e desconforto. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos do dia-a-dia e é suficiente para violar os direitos da personalidade, ensejando a pretensão indenizatória por danos morais”.
E mais: “Mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos, pelo tratamento inadequado que receberam os consumidores, considerando que foram obrigados a utilizar as roupas que vestiam na viagem em sua cerimônia de casamento, que ocorreu na manhã seguinte ao desembarque no aeroporto de Congonhas, na cidade de Santos”, acrescenta o julgador.
Diante disso, a Turma acompanhou o entendimento da juíza originária, de que, “comprovada a ocorrência do fato ilícito e, por conseguinte, do dano moral, impõe-se o dever de indenizar”, sempre atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito.
Assim, o Colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, de R$ 10.000,00 (com base na relação detalhada de bens juntada aos autos), bem como o de indenização por dano moral, também de R$ 10.000,00, por entender que este não pode ser tido como excessivo.
Processo: 2014.07.1.022251-9
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Banco terá de indenizar correntista por entregar-lhe cédula falsa

Joinville, 11 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Banco Regional de Brasília a indenizar correntista que recebeu cédula falsa da instituição. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, pois a instituição deixou de juntar aos autos todos os documentos necessários.
Conta o autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3.000,00, representados por trinta notas de R$ 100,00, na conta corrente que mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre aquelas entregues à funcionária do caixa do BB. De posse das trinta notas, retornou à agência ré, onde relatou o ocorrido, sendo-lhe negada a reposição da cédula sob o argumento de que aquela não lhe teria sido entregue no BRB. Diante disso, registrou ocorrência policial e apresentou a cédula, a fim de que fosse submetida à perícia.
Em sua defesa, o réu limitou-se a declarar que tentou negociar com o autor quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do recebimento da cédula falsa. No entanto, extrai-se dos autos que os prepostos do réu não só duvidaram da afirmação do autor, de ter recebido a cédula no caixa do BRB, como ainda insinuaram que o ato poderia ter sido praticado pela funcionária do Banco do Brasil. Além disso, o mesmo documento dá conta do contato com o autor visando ao ressarcimento do prejuízo apenas no dia 12/9/2014, mais de vinte dias após o ocorrido e depois do ajuizamento da ação.
No presente caso, o juiz afirma que “o dano moral está presente, haja vista que o autor passou pelo constrangimento de portar cédula falsa e repassá-la em outro banco, colocando sua honra em questionamento. Além disso, passou pelo desgaste decorrente das negativas do réu em ressarcir o prejuízo causado, sem contar as suposições dos prepostos do requerido, de que o próprio autor tivesse entremeado aquela cédula falsificada entre as recebidas do requerido”.
Assim, considerando-se que não se pode favorecer o enriquecimento sem causa da parte requerente e, ainda, que o caso ficou restrito à agência do Banco do Brasil, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.000,00 apresenta-se razoável e suficiente a reparar os danos causados, devendo, sobre esse valor, incidir correção monetária e juros de mora.
Processo: 2014.01.1.138534-0
FONTE: TJDFT

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Proposta de seguro encaminhada por consumidor após o sinistro não tem validade

Joinville, 10 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.
Consentimento recíproco
Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.
O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.
No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.
“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.
Ação de cobrança
A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.
Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.
A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma.
Leia a íntegra do voto do relator.
Processos: REsp 1273204


FONTE: STJ

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Após homologado acordo, é descabida nova condenação reparatória na mesma ação

Joinville, 09 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ decidiu prover apelação interposta por um banco que, após ter homologado acordo com microempresa, foi surpreendido com nova atribuição de responsabilidade civil na sentença, em decorrência da indevida emissão, em duplicidade, de duplicata de venda mercantil. Tal equívoco resultou na inscrição indevida do nome da firma no cadastro de inadimplentes.
“Com a denunciação da lide, o banco insurgente assumiu a condição de litisconsorte passivo, firmando acordo com a ofendida no curso da ação, comprometendo-se a indenizá-la pelo prejuízo infligido em decorrência da sua conduta, sendo incabível, diante disso, a imposição de nova responsabilidade civil”, justificou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O magistrado lembrou que o ajuste foi homologado pelo juízo de origem, sem nenhuma manifestação contrária por parte dos contendores. De qualquer forma, o banco permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários de 15% relativos à denunciação da lide. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.029106-2).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Condomínio é condenado por impedir moradores inadimplentes de entrar no prédio

Joinville, 05 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Condomínio Edifício Salsalito, localizado no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal de moradores que foi impedido de entrar no prédio por estar inadimplente com as taxas mensais de manutenção. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) , que considerou ilícita e abusiva a forma de cobrança.
Consta dos autos que os autores da petição se mudaram para o local em 2006, levando, inicialmente, poucos pertences. Contudo, quando foram, de fato, realizar a mudança, o síndico do residencial os impediu de entrar, pois a antiga moradora não pagava as mensalidades condominiais desde 1999 e, segundo a transação de venda, os compradores teriam combinado de pagar a dívida. O casal precisou, primeiramente, ajuizar uma ação de reintegração de posse, para, enfim, conseguir entrar no edifício com o restante dos móveis e eletrodomésticos.
Para o magistrado, ficou “evidente a prática de ato ilícito por parte do síndico, representante do condomínio, que, de forma autoritária, arbitrária e ilegal, proibiu a entrada dos condôminos no apartamento de sua propriedade (…) gerando humilhação e vexame perante os outros moradores e funcionários do local”. Além da indenização, o condomínio terá que ressarcir os autores em 280 reais, valor gasto, em vão, com o frete da mudança.
A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia havia proferido sentença favorável ao casal, o que levou o condomínio a recorrer, sob alegação de que o regimento interno previa a proibição referida e que não seria justo os demais moradores indenizarem os portadores da dívida. Contudo, Sebastião Luiz Fleury frisou que a conduta do síndico “violou direitos inerentes à personalidade, resguardados pela Constituição Federal” e, ainda, que “o ordenamento jurídico pátrio não contempla os excessos praticados com o objetivo de, a qualquer custo, forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação, já que existem possibilidades legais de o réu cobrar a dívida, sem submeter os devedores a situações humilhantes”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury / Edição: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

STJ reafirma BTNF como índice de reajuste de cédulas de crédito rural em março de 1990

Joinville, 04 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Há cerca de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou jurisprudência no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor), nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o da variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), no percentual de 41,28%.
Esse entendimento foi mantido pela Terceira Turma ao julgar recurso em que se discutia o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que o índice que prevalece nesses casos é a variação do BTNF no percentual de 41,28%. “Ao adotar o índice de 84,32% referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990 em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei 8.024/90”, acrescentou o relator.
Assim, o Banco do Brasil e a União foram condenados a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTNF fixado em idêntico período, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC.
“Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários que mantiveram contrato dessa natureza a alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural”, completou Sanseverino.
Entendimento contrário
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o índice aplicável às cédulas de crédito rural cujo débito esteja vinculado à variação das cadernetas de poupança foi o IPC em março de 1990 (84,32%).
Segundo a Sociedade Rural Brasileira, a decisão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, já que o índice aplicável ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, durante o período, era o BTNF, e não o IPC.
Responsabilidade financeira
Em seu voto, Sanseverino destacou que todas as questões relativas ao confisco operado pelo Plano Collor em março de 1990 já foram devidamente analisadas pelo STJ, que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras depositárias dessas aplicações.
Para ele, o fato de o Banco do Brasil ter reduzido posteriormente o índice aplicado aos empréstimos agrícolas de 84,32% para 74,60% não afasta sua obrigação de reduzi-lo ainda mais, conforme o percentual consolidado pela jurisprudência do STJ.
Leia na íntegra o voto do relator.
Processos: REsp 1319232
FONTE: STJ

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude

Joinville, 02 de fevereiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil por danos morais.
De acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal.
Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJSP