quinta-feira, 30 de abril de 2015

Revenda que não transferiu veículo em tempo hábil indenizará cliente prejudicado

Joinville, 30 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou a transferência definitiva de uma motocicleta do vendedor ao comprador, além de impor ao segundo o dever de indenizar o primeiro em R$ 10 mil por danos morais. Os autos dão conta que um rapaz entregou sua moto a uma revenda de veículos como parte no negócio que envolvia a aquisição de um novo modelo.
Passado determinado tempo, contudo, ele continuou a receber multas referentes à antiga motocicleta, até ter sua carteira nacional de habilitação suspensa pelo acúmulo de pontos. “O réu é proprietário de uma revenda de automóveis, tendo amplo conhecimento acerca dos procedimentos necessários para que seja realizada a comercialização de veículos usados sem causar nenhum dano ao antigo proprietário e ao terceiro adquirente”, registrou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria.
Nesse sentido, a câmara vislumbrou sérios prejuízos suportados pelo autor, os quais poderiam ter sido facilmente evitados pelo réu, a quem foi disponibilizada toda a documentação necessária para a transferência. A defesa chegou a alegar que a revendedora preencheu toda a documentação necessária em favor do terceiro adquirente. Tal fato, no entendimento dos julgadores, não exime o réu de responder pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que a transferência não foi concretizada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.043130-8).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 29 de abril de 2015

OABSC – Sobe para 17 o número de comarcas com os prazos processuais suspensos em razão da greve

Joinville, 29 de abril de 2015 - PUBLICAÇOES ONLINE

Dezessete comarcas do Estado estão com os prazos processuais suspensos em razão da greve dos servidores do Judiciário, que dura quase 20 dias. Entre a última quinta-feira (23) e esta segunda-feira (27) suspenderam os prazos as comarcas de Seara, Piçarras, Orleans, Garuva, Forquilhinha e Itajaí (Vara da Família).

Também estão suspensos os prazos em Itapoá, Balneário Camboriú (Varas da Família, Órfãos e Sucessões), Blumenau (exceto juizados especiais), Braço do Norte, Canoinhas, Capivari de Baixo, Florianópolis (Fóruns Desembargador Eduardo Luz, Desembargador Rid Silva e Distrital do Continente), Içara, Laguna, Lauro Müller e Rio do Campo.

A greve dos servidores do Judiciário irá completar 20 dias nesta quarta. Desde o início do movimento, a Seccional vem pedindo ao Tribunal de Justiça a suspensão total dos prazos em todas as comarcas, porém o TJSC manteve entendimento que cada caso deve ser decidido em separado. No final da semana passada, o Conselho Pleno da Seccional abriu procedimento administrativo para apurar os prejuízos da advocacia com a paralisação. A entidade também tem insistido com o TJSC para que este conceda a suspensão dos prazos processuais em todas as comarcas.

Os desdobramentos da greve estão sendo monitorados por meio de uma comissão especial criada pelo presidente da Seccional, Tullo Cavallazzi Filho, no mesmo dia em que a greve foi deflagrada, no dia 9. Integram a comissão os advogados Rycharde Farah (Prerrogativas), César Winckler (Assuntos Judiciários), Gustavo Villar Guimarães (Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas) e Maurício Voos (Subseção Joinville).

Veja no mapa virtual a situação da greve no Estado.
FONTE: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

terça-feira, 28 de abril de 2015

Estado terá de indenizar empresa por veículo desaparecido em delegacia

Joinville, 28 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Estado de Goiás terá de indenizar a Conspaz Empresa de Estradas Ltda. em R$ 10 mil, por dano material, pelo desaparecimento de veículo do pátio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado interpôs apelação cível, sob a alegação de ser indevida a indenização por danos materiais, não tendo ficado provado o prejuízo causado. Disse que a empresa apresentou documentos informando o valor das peças do veículo somente após a contestação, “em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa”. Questionou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na atualização do suposto débito, por contrariar o que está determinado na cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, devendo a correção monetária ser calculada com base no índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, o qual prevê que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Indenização

Segundo a desembargadora, no caso não há necessidade de se comprovar a culpa do Estado, “bastando somente a prova de sua ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, por se tratar de responsabilidade civil objetiva”, o que ficou comprovado, uma vez que os funcionários da delegacia estadual permitiram a retirada do veículo sem tomar os devidos cuidados. Dessa forma, provocou danos à Conspaz, que não poderá mais reaver as peças de seu veículo.

O ato ilícito do ente federado ficou evidenciado, visto que o escrivão da Polícia Civil certificou que a camioneta foi retirada das dependências da delegacia de forma não oficial, não existindo nenhum registro documental de qualquer movimentação do automóvel pelos agentes policiais responsáveis, “sendo notória a falta de normas técnicas básicas de gerenciamento do pátio de armazenamento de veículos apreendidos, fato que desencadeia imperiosa responsabilização do Estado”, explicou a magistrada.

Quanto ao argumento de que houve cerceamento de seu direito de defesa, pelos documentos apresentados após a contestação, não tendo sido intimado para se manifestar, Maria das Graças disse que os orçamentos foram indicados somente como parâmetro para a condenação em danos materiais, “eis que, diante do caso concreto, dificilmente se verificaria a exata importância devida pelas peças do veículo do autor”.

Correção Monetária

A desembargadora entendeu que a decisão, em relação à atualização do débito, merece reforma, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido pela aplicação da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.

À vista disso, deixou de aplicar o índice IPCA na correção monetária, “para ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até o dia 29 de junho de 2009 e, a partir desta data, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009”.

O Caso

A empresa Conspaz teve seu veículo furtado, e após seu sócio-administrador visitar o pátio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, em 12 de maio de 2004, encontrou uma camioneta apreendida com características semelhantes a de sua propriedade. Foi então realizada perícia no veículo, indicando que várias peças não eram mais as originais, mas grande parte dos componentes eram de sua camioneta. A empresa, então, requereu administrativamente a restituição das peças, porém o automóvel desapareceu do pátio da delegacia, sem qualquer notícia ou registro documental de movimentação ou nova localização.

Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 27 de abril de 2015

CEF terá de devolver valores pagos por arrendatários de imóveis com defeito

Joinville, 27 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção apresentados em imóveis de moradores do Residencial Estuário do Potengi, em Natal, e devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do governo federal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis.

O residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.

Qualidade discutível

Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios.

O juiz de primeira instância reconheceu que a CEF foi negligente na fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de arrendamento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença por entender que a CEF, gestora do fundo e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Enriquecimento sem causa

No recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos autos.

Ele rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o magistrado, “inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas”.

Incúria

Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao seu status anterior”.

O relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos.

O ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que “regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto”.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1352227
FONTE: STJ

sexta-feira, 24 de abril de 2015

OAB/RS disponibiliza download gratuito do livro sobre o novo CPC

Joinville, 24 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Lamachia é um dos colaboradores da obra, com o artigo “A valorização da Advocacia e o fim do aviltamento dos honorários no novo CPC”. A publicação contém a íntegra do novo texto, que entrará em vigor em 2016. 

Os advogados podem fazer o download gratuito no site da Ordem gaúcha do livro “O Novo CPC, As Conquistas da Advocacia”. A publicação contém artigos e a íntegra do novo texto legal, que foi sancionado em 16 de março e entrará em vigor em 2016.

O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que é um dos colaboradores da obra, autor do artigo “A valorização da Advocacia e o fim do aviltamento dos honorários no novo CPC”, destaca que o texto reúne um conjunto de conquistas para a classe, sendo, sem dúvida, um dos momentos mais importantes já vividos pela advocacia brasileira, pois a sua sanção traz soluções duradouras para as dificuldades profissionais históricas.

“A partir de 2007, assumimos alguns compromissos com a advocacia gaúcha que estamos cumprindo um a um. Depois do Supersimples, agora temos a vedação da compensação dos honorários, as férias para os advogados, a natureza alimentar dos honorários, o fim do parágrafo 4º do artigo 20 do atual CPC e a contagem de prazos em úteis. São projetos de lei apresentados pela OAB/RS e hoje incorporados ao novo CPC” constatou Lamachia.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, enfatizou que a seccional gaúcha também promoverá uma série de eventos de atualização sobre o novo texto legal. “A Escola Superior de Advocacia promoverá, a partir de maio até outubro, curso sobre o novo CPC. As aulas serão nas segundas-feiras, das 19h às 22h, na sede da OAB/RS, tanto na modalidade presencial quanto pelo sistema ESA EaD.

O livro também contém uma coletânea de artigos do presidente e dos diretores da entidade: presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; secretário-geral, Cláudio Pereira de Souza Neto, do secretário-geral adjunto, Cláudio Stábile; e do diretor-tesoureiro, Antonio Oneildo.

FONTE: OAB RS

LINK > http://www.oabrs.org.br/arquivos/2_16_55380b9a62bff.pdf

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

Joinville, 23 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/86″.

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.
Processo: 20140210003303APC
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Concessionária é condenada por deixar veículo cair de elevador hidráulico

Joinville, 20 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2a Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou a concessionária SMAFF Automóveis LTDA a indenizar o autor por danos morais ocasionados pela queda de seu veículo de um elevador hidráulico, quando passava por revisão no estabelecimento da ré.

O autor ajuizou ação de indenização no intuito de ser ressarcido por danos morais e materiais, alegando que, em visita ao estabelecimento da concessionária, onde deixou seu veículo para ser revisado, teria presenciado a queda de seu veículo de um elevador hidráulico. Segundo o autor, o carro estava à venda e já teria proposta de compra aceita, que teria sido recusada em razão do acidente.

A concessionária, em sua defesa, alegou que, em razão da queda, o veículo sofreu apenas alguns danos reparáveis e que ofereceu ao autor a reparação dos danos sem qualquer custo, mais um desconto de 50%, referente ao serviço de revisão do veículo que fora originalmente contratado. Defendeu que o veículo foi devidamente consertado e entregue ao autor, não havendo mais nenhuma responsabilidade de sua parte.

A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, fixadas em R$ 4 mil.

Apesar dos recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida: “Ponderadas as circunstâncias atinentes ao caso, entendo que o montante de R$ 4 mil fixado na r. sentença é razoável, pois atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem promover o enriquecimento sem causa do autor-apelante, nem configurar valor irrisório de compensação.”

Processo: 20130110765742APC
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Quarta Turma nega pedido de pai adotivo para mudar registro do filho após separação

Joinville, 17 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Nas ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de um cidadão para excluir seu nome dos registros notariais de uma criança que ele aceitara registrar.

Para o colegiado, ficou claro no processo que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.

“De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Adoção à brasileira

O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não está sujeita a distrado por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.

“O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, ressaltou Salomão.

Identidade biológica

O relator refutou ainda a alegação do pai registral no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.

“A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade”, afirmou Salomão.

E completou: “Assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Terceira Turma autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de empresa

Joinville, 16 de abril 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a sócia e seu marido alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
Segundo o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida, pois é impossível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes.
O casal era sócio na empresa e residia em imóvel de propriedade da firma, o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra empresa – da qual a esposa também é sócia e representante legal –, em contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também assinaram como avalistas.
Em virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária oferecida pela empresa, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua família.
Desconsideração
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento, reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se confunde com a moradia dos sócios.
Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.
Ainda que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também levaria à aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira a proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.
De acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com a sua anterior atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança”.
Leia o voto vencedor.
Processos: REsp 1422466
FONTE: STJ

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Suspeita de cometer espionagem comercial em Brusque será indenizada por danos morais

Joinville, 15 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma funcionário de empresa de grande porte será indenizada em R$ 10 mil por ter sofrido danos morais quando realizava compras em estabelecimento concorrente. O fato ocorreu na comarca de Brusque. A mulher disse que foi expulsa da loja por seguranças e policiais militares.
Contra ela pesava a suspeita de promover espionagem comercial, a partir da realização de tomada de preços das mercadorias. Tal prática, contudo, não é considerada ilegal para o ordenamento jurídico, vez que o sistema econômico capitalista permite o exercício do livre comércio. A mulher admitiu que pesquisava sim os preços da empresa concorrente.
Seu pleito de majoração do valor, entretanto, foi negado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação, não vislumbrou nos autos provas capazes de demonstrar situação vexaminosa capaz de justificar a majoração da indenização já fixada. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.078668-4).
FONTE: TJSC

terça-feira, 14 de abril de 2015

Construtora que não cumpriu contrato terá que pagar Construcard de cliente

Joinville, 14 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença que condena uma construtora de Joinville (SC) a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) um financiamento habitacional obtido por um cliente. O homem entrou com o processo depois de a empresa não entregar sua casa nova.

Em 2009, o autor assinou acordo de prestação de serviço com a empreiteira para a construção de uma residência no próprio município. Desembolsou um valor de R$ 5 mil como “sinal” e pegou empréstimo de R$ 30 mil por meio do ConstruCard para bancar o restante. A própria empresa retirou os valores para a compra de materiais, conforme combinado por contrato.

Um ano após a data firmada para início das obras, nem mesmo as fundações para edificar o imóvel haviam sido realizadas.

 Em 2011, o homem ajuizou a ação e solicitou liminar para o bloqueio das cobranças por parte da CEF, mas o pedido foi negado.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir as parcelas já pagas, assim como a pagar as futuras, e recorreu ao tribunal. No recurso, a empreiteira diz que era dever do autor ter fiscalizado a obra antes de liberar os valores para compra de materiais, e que tal foi feita com senha pessoal do autor.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. “Tais valores ficariam à disposição da empresa para a compra dos materiais necessários à construção da casa. Contudo, a obra restou abandonada, não tendo, a empresa, cumprido com sua obrigação de utilizar os materiais para construção completa da casa. A evidência do inadimplemento contratual por parte da empresa, impõe que ela seja responsabilizada pelo pagamento do empréstimo ConstruCard”, avalia o magistrado.

FONTE: TRF4

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Para juiz, tempo de trâmite complementa prazo para usucapião

Joinville, 13 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Isso é o que diz o enunciado nº 497 da 5ª Jornada de Direito Civil, que levou o juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama, Cristian Battaglia de Medeiros (foto), a determinar a posse de um imóvel de pouco mais de 11 hectares localizado na margem esquerda do Ribeirão Alagado a Mauro Correia de Souza e Conceição Vitalina da Silva de Sousa por usucapião.

O casal adquiriu a posse da área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Segundo ele, os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o Código Civil de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública. O juiz entendeu que não havia comprovação da posse anterior, porém julgou que o tempo passado desde o início da ação em 1995, até a prolação da sentença em 2015 pode ser adicionado no lapso temporal para usucapião.

Cristian Battaglia constatou, pelas provas documentais e testemunhais produzidas, que o casal realmente adquiriu a posse da área em 1989 e que a ex-proprietária do imóvel, Economia Crédito Imobiliário S. A. (Economisa), não provou sua “tentativa de reaver a área ocupada supostamente de forma irregular pelos autores há tantos anos, sendo totalmente conivente com a situação posta”. Por conta disso, o magistrado concluiu que “os autores lograram êxito em comprovar que exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, sem oposição e com ânimo de donos”.

Código Civil

O juiz esclareceu que o novo Código Civil de 2003, em seu artigo 1.238, estabelece que o prazo para a aquisição da propriedade, por meio da ação de usucapião é de 15 anos. Porém, quando a ação foi interposta, estava em vigor o Código Civil de 1916, que em seu artigo 550, estabelece prazo de 20 anos. Por conta disso, o magistrado entendeu que a “análise do pedido deve ser feita sob a luz do Código Civil de 1916”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Comprador de produto fora de oferta não tem direito a devolução de dinheiro após aquisição

Joinville, 09 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, negando pedido de restituição de valor formulado por cliente que se sentiu lesado ao adquirir moto e depois de dois meses ser surpreendido pela oferta do veículo por valor bem inferior ao investido. De acordo com a decisão colegiada, “a diminuição de preço de veículos é técnica de vendas compatível com os usos e costumes intrínsecos das relações mercantis e não viola princípios do Direito”.
O autor contou que comprou a moto Triumph Tiger Explorer 1200, ano/modelo 2013/2013 pela quantia R$62,9 mil, sendo que pagou R$6.290,00 a título de entrada e o restante quando recebeu o veículo. Antes de efetivar o negócio, questionou a concessionária e o fabricante acerca de boatos sobre a nova política de preços que seria implantada, em vista da queda nas vendas de motocicletas. Na ocasião, foi-lhe informado que não havia qualquer possibilidade de isso acontecer.
Dois meses depois, no entanto, foi surpreendido pela redução substancial do valor do produto, no montante de R$8 mil. Por esse motivo, decidiu acionar na Justiça a concessionária e o fabricante pedindo a restituição da quantia paga a maior.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a ação. “A escolha do consumidor tem origem na livre convicção do consumidor que tem a seu dispor toda sorte de marcas e todo tempo disponível para pesquisar e comprar o bem que mais lhe agrade. A falta de cautela do consumidor em checar com mais profundidade os boatos de redução dos preços praticados pelos réus é conduta que somente pode ser atribuída a si mesmo. A pensar de outro modo restariam inviabilizadas práticas comerciais de promoção com taxas de juros especiais ou descontos. De outro lado, a parte autora não conseguiu provar que os réus ao tempo em que promoveram a venda, já tinham outra tabela de preços mais vantajosa em favor do consumidor. De certo, não se sabe sequer se tinham como certo que iriam efetivamente baixar os preços das motos que eram vendidas e não que esta era uma hipótese ou projeção de política de mercado, com perspectiva de ser implementada ou não”, afirmou na sentença.
Após recurso, a turma cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.061423-6
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Joinville, 08 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 7 de abril de 2015

Juiz concede indenização a vítima de violência doméstica

Joinville, 07 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, deu procedência à ação de indenização por dano moral proposta por E.E. da S. contra o ex-companheiro V.F. de B.

A requerente alega que sofria violência doméstica e que conviveu com o réu durante 26 anos, estando ambos separados desde 2009, em razão do comportamento agressivo do réu. Afirma que registrou vários boletins de ocorrência devido às agressões sofridas e que pelo intenso sofrimento psicológico que vivenciou se viu obrigada a procurar acompanhamento psicológico para a separação.
Pediu indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 100 mil.

O juiz, ao examinar o caso, explica que o fato de o réu não ter apresentado resposta à ação pode indicar veracidade nas alegações da requerente, o que ficou demonstrado por meio de boletins de ocorrência que comprovam que a requerente, durante longos anos, sofreu violência doméstica, consubstanciada em agressões físicas e psicológicas.

Os abalos psicológicos alegados pela requerente foram confirmados por laudo médico que comprovou a gravidade dos danos morais suportados por ela.

Por fim, o juiz sentenciou: “Levando-se em conta tais parâmetros, e que a indenização não há de ser pequena a ponto de menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito, é justa a fixação da indenização em R$ 20 mil, mais correção monetária (…)”.

Processo nº 0818733-80.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 6 de abril de 2015

TJSC – Magistrado determina que advogado emende petição inicial com mais de 94 mil páginas

Joinville, 06 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O  juiz Carlos Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370 páginas.

Trata-se, no caso, de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados substanciais também devem acompanhá-los.

Porém, ressalvou: “É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

No seu entender, é de causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos que instruem a petição inicial, com suas quase 95 mil páginas. Longe de querer cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.

“Determino a emenda da petição inicial, pois, da maneira como se apresenta, poderá causar embaraços ou dificuldades no julgamento de mérito, comprometendo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa”, finalizou o magistrado, que estabeleceu prazo de 10 dias para a medida (Autos n. 0302616-05.2015.8.24.0033).

FONTE: TJSC

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

Joinville, 01 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.
A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

Processos: REsp 1293147
FONTE: STJ