terça-feira, 30 de junho de 2015

TJSC – Fiador não responde de forma perpétua por obrigações futuras em contrato prorrogado

Joinville, 30 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ majorou para R$ 15 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora de contrato celebrado no sul do Estado. O contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida no sul do Estado e um banco, tinha prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação automática.

“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, contrapôs o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, no exercício também da presidência do órgão julgador.

A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença, o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.

 A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.036950-2).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Família garante usucapião sobre área equivalente a 170 campos de futebol em SC

Joinville, 29 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença favorável a família que pleiteou usucapião de terra em área rural localizada no Planalto Norte do Estado, e concedeu-lhe a propriedade do terreno, já que nele trabalhava há mais de vinte anos. Os advogados da apelante, uma empresa madeireira, argumentaram que um dos integrantes da família fora seu empregado e o acordo era apenas que cuidasse da terra, sem qualquer promessa de repassar a propriedade ou parte dela. Contudo, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar o alegado vínculo trabalhista.

A família, por sua vez, negou ter trabalhado para a empresa e explicou que, na época, ao deparar com o terreno abandonado, nele se instalou e passou a produzir. Além disso, o processo revela que, antes do apelado vir a residir no local, sua mãe morou por lá. O homem construiu depois uma casa e cercou o terreno. Ali, acompanhou o casamento dos seus cinco filhos e viu seus netos nascerem. Os vizinhos confirmaram tais alegações. Os autos dão conta ainda que os funcionários da empresa entraram armados nos terrenos vizinhos para extrair madeira. Diante da coerção, o homem não reagiu.

O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, destacou que a posse do imóvel foi mansa, pacífica e ininterrupta, situação exigida para configurar o direito ao usucapião. A área litigada é de aproximadamente um milhão e 836 mil metros quadrados, o que corresponde a 170 campos de futebol. “A ocupação da área pelos autores decorreu do abandono do imóvel por seu proprietário, que não deu ao bem a devida destinação”, concluiu o desembargador Paludo.

 A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.101228-2).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 24 de junho de 2015

TJSC – Em nome da objetividade, Justiça estabelece limite para peça processual

Joinville, 24 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 


A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve decisão de 1º grau que determinou a um advogado a emenda de petição inicial vinculada a ação de revisão de contrato bancário, de forma a reduzir a peça de 40 para, no máximo, 10 laudas.
Não obstante o recorrente tenha aduzido que tal restrição desrespeita a liberdade profissional do advogado, a câmara entendeu por ratificar tal provimento, uma vez que aponta para novos parâmetros norteadores da atual prestação jurisdicional.
“A utilização de peças extensas não se coaduna à realidade do Judiciário brasileiro, impossibilitando, e por vezes inviabilizando, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, também no exercício da presidência daquele órgão julgador.
Para o magistrado, a redução da petição inicial, desde que mantido o adequado entroncamento dos argumentos jurídicos voltados para a concretização do pleito, não causa óbice ao exercício da jurisdição.
A dificuldade, acredita, está em saber qual o limite para tanto. “Isso só se definirá a partir de decisões de primeira instância e recursos aos Tribunais, a partir do que os parâmetros poderão ser construídos. A solução interessa a todos”, concluiu. A decisão – que também afastou a tese de ausência de fundamentação para a sobredita limitação – foi unânime (AI n. 2014.024576-2).
FONTE: TJSC

terça-feira, 23 de junho de 2015

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa

Joinville, 23 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base “o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
FONTE: STJ

quinta-feira, 18 de junho de 2015

TJMS extingue pensão alimentícia de mulher após segundo casamento

Joinville, 18 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao agravo de instrumento interposto por um homem contra a decisão que nos autos da execução de alimentos ajuizada por sua ex-esposa, rejeitou a exceção de pré-executividade.

É importante destacar, de início, que a exceção de pré-executividade configura medida apta a analisar quaisquer objeções processuais, que independam de dilação probatória ou possam ser comprovadas de plano. E, na hipótese, a alegação de inexistência da dívida somada a sua comprovação de plano permitem o manejo da medida nestes termos.

O título judicial em execução encontra-se fundado na prestação alimentícia decorrente do acordo realizado por ocasião da separação judicial das partes, devidamente homologado por sentença. Na oportunidade, acordou-se que seria pago 60% a título de alimentos pelo executado, sendo 20% em favor da agravada (ex-esposa) e 40% em favor dos filhos.

Ocorre que, conforme Certidão de Casamento que consta nos autos do processo, a alimentada/agravada casou-se novamente no ano de 2010.

No presente processo executivo, a agravada pleiteia o pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre setembro e outubro de 2014, ou seja, quando já estava casada com outra pessoa.

A obrigação de prestar alimentos que serviu de base para esta execução não foi desconstituída por outra sentença, já que o alimentante não ajuizou ação de exoneração de alimentos. Porém, a desobrigação de pagamento de pensão alimentícia por causa do novo casamento da alimentada está expressamente prevista em lei, de acordo com o artigo 1.708 do CC, e foi comprovada de plano em sede de exceção de pré-executividade.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que se configura a extinção da obrigação alimentar quando houver dever de assistência material prestado pelo novo cônjuge (diante dos deveres pessoais decorrentes do casamento e do companheirismo), havendo presunção absoluta, sem que se admita prova em contrário, de efetiva assistência material.

Nesse contexto, uma vez comprovado o novo casamento contraído pela credora de alimentos do ex-cônjuge, por meio de documento, a extinção da obrigação de prestar alimentos ocorrerá de pleno direito, o que dispensa o devedor de formular pedido judicial nesse sentido.

Diferente é o caso em que o devedor dos alimentos pretende deixar de pagar os alimentos aos filhos maiores de 18 anos, hipótese em que se mostra necessário o ajuizamento de demanda de exoneração, no intuito de verificar-se a real necessidade do alimentando, mediante cognição exauriente, com dilação probatória e análise das circunstâncias fáticas.

Importante mencionar que, se a credora dos alimentos contraiu novo matrimônio, deveria ter comunicado tal fato ao devedor, para que findasse a obrigação, e não ajuizar esta execução indevida de alimentos.

“O recebimento de pensão do ex-cônjuge simultaneamente ao novo casamento representaria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da agravada, já que receberia benefício sem dele necessitar, em desvirtuamento à finalidade prevista na lei”, afirma o relator em seu voto.
O processo tramitou em segredo de justiça.

FONTE: TJMS

quarta-feira, 17 de junho de 2015

TJMG condena montadora por defeitos em carro novo

Joinville, 17 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais a um cliente, pois o automóvel comprado por ele apresentou problemas sucessivos de funcionamento. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença proferida pela comarca de Manhuaçu.
O cliente entrou na Justiça contra a Volkswagen do Brasil, afirmando que em 27 de janeiro de 2009 comprou um veículo zero-quilômetro e, em 6 de abril do mesmo ano, o carro apresentou um defeito no para-brisa com apenas 4.532km rodados.
Ele relatou ainda que, em 1º de outubro, teve que levar o automóvel novamente à oficina devido a problemas no motor. De acordo com o cliente, reportagem veiculada na revista Quatro Rodas noticiou que todos os modelos daquela linha de carro apresentaram o mesmo defeito de fábrica.
Em Primeira Instância, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça pedindo a redução do valor da indenização. Ela alegou que o fato narrado não configurava danos morais, já que não passou de meros aborrecimentos e incômodo.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador José Arthur Filho, entendeu que houve dano moral, porque o cliente viu sua expectativa frustrada ao comprar um carro zero-quilômetro que apresentou defeito com apenas três meses de uso.
Ainda de acordo com o relator, o cliente não conseguiu usufruir plenamente do bem por mais de trinta dias e ainda sofreu transtornos com as idas e vindas à oficina mecânica para resolver os problemas do veículo.
Sendo assim, confirmou a sentença. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Compradora de imóvel dado em garantia hipotecária consegue pagar prestações em juízo

Joinville, 10 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Quando há dúvida sobre quem deve receber determinado pagamento, cabe o ajuizamento de ação consignatória, para que o devedor pague em juízo, sem correr o risco de pagar e não levar.

Foi o que aconteceu com a compradora de um imóvel em Minas Gerais. Ela assinou o contrato de compra e venda e vinha pagando regularmente as prestações, até que a imobiliária deu o imóvel em garantia hipotecária a um engenheiro. Como o negócio entre eles não foi honrado, instaurou-se ação judicial para execução da garantia.

A compradora parou de receber os boletos e, sem saber para quem pagar as prestações, ajuizou ação de consignação em pagamento contra a empresa e o engenheiro.Julgada procedente em primeira instância, a ação foi extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por falta de interesse de agir da compradora. Para os magistrados de segundo grau, não havia dúvidas de que o pagamento deveria ser feito à imobiliária, conforme previsto no contrato.

Dúvida concreta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou essa decisão. O relator do recurso da compradora, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que havia no caso fundada dúvida sobre a quem efetuar o pagamento.

Para o ministro, a existência da disputa judicial e o comportamento das partes envolvidas lançou dúvida sobre quem poderia receber os valores e entregar o imóvel à recorrente, que se viu sob o risco de pagar as prestações e depois não conseguir a outorga da escritura.
“Assim, para exonerar-se da obrigação sem assumir o risco do pagamento equivocado, a recorrente tinha mesmo que buscar o auxílio do Judiciário, o que demonstra a existência do interesse de agir”, afirmou o ministro.

Ele observou ainda que o TJMG extinguiu a ação consignatória depois de proclamar quem considerava ser o efetivo credor das quantias. “Somente após afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados, concluiu que a autora não teria interesse de agir. Ocorre que, até o ajuizamento da ação, havia fundada dúvida sobre a quem efetuar o pagamento”, disse Noronha.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para declarar a existência do interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao TJMG para que retome o julgamento da apelação.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1526494
FONTE: STJ

terça-feira, 9 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Joinville, 09 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

FONTE: STJ

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Casal entra na Justiça para brigar por partilha de cães após dissolução de casamento

Joinville, 08 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A partilha de dois cachorros, em uma ação de dissolução de união estável, teve que ser decidida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. Isso porque a apelante, ré no processo, não se conformou com a posse dos animais pelo ex-cônjuge. Em suas razões, alegou que os cães ficaram com o ex-marido sob a condição de que ela pudesse visitá-los mas, após certo tempo, foi impedida de exercer esse direito por liminar que determinava seu afastamento do ex. A câmara decidiu que cada um dos cônjuges ficará com um cachorro, já que a recorrente não aceitou indenização no valor do animal, por razões sentimentais.

Para além do simples imbróglio, o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, chamou a atenção dos custos que uma disputa desse tipo gera para a sociedade, além de descortinar uma situação de vazio existencial, que se materializa em buscar a Justiça para decidir com quem ficarão os cachorros.

“A questão desnuda algo da crise da contemporaneidade. De fato, o amor do casal acabou e sobraram a partilha e os escombros da relação. Hoje, porém, algumas pessoas não suportam mais as frustrações típicas da vida em sociedade. E nesta angústia e perene insatisfação, entram no vórtice do egocentrismo; nada mais importa, só os próprios desejos, custe o que custar. Os seus valores dizem respeito apenas a si, numa simbiose que se autoalimenta. […] Volvendo ao caso, creio que a solução estaria mais para a área da psicanálise”, anotou.

A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

terça-feira, 2 de junho de 2015

TJRS vai investigar conduta de Juiz no caso do Advogado cadeirante

Joinville, 02 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS decidiram instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Juiz da Comarca de São Francisco de Paula, Carlos Eduardo de Lima Pinto. A decisão é desta segunda-feira (1º/6).

Segundo a ocorrência policial, o magistrado teria agido de forma irregular ao não realizar uma audiência no primeiro andar do prédio do Foro da Comarca, impossibilitando a atuação do Advogado de uma das partes, que é cadeirante.

Os fatos foram narrados ao Órgão Especial pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, que votou pela abertura do PAD. Será apurado se houve infração, por violação aos deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), ao Código de Ética da Magistratura nacional, além de inobservância às disposições da Constituição e do Código de Processo Civil.

 O relator do PAD será o Desembargador Sylvio Baptista Neto.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido

Joinville, 01 de junho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.

Processos: REsp 1367942
FONTE: STJ