Joinville, 27 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Grande Florianópolis de suspender a pensão alimentícia a um estudante de Direito cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação na maioria das disciplinas. O pai do universitário explicou nos autos que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos – quando se imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26 anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso. Em sua defesa, ele alegou que em determinado momento teve de escolher entre comer ou estudar, pois o valor da pensão era insuficiente.
Mas, nos autos, o pai demonstrou que o valor ultrapassa o custeio das necessidades básicas do filho, já que serviu para, além de pagar a faculdade particular, garantir a aquisição de um veículo novo. A câmara entendeu que, se o apelante estava com dificuldades financeiras, poderia se dedicar a um estágio remunerado, pois estuda em período noturno e o mercado é farto de ofertas de estágio para graduandos em Direito. Além de o estudante poder dispor de uma remuneração razoável, isso significaria o início de uma carreira profissional.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, esclareceu que não pode haver uma prolongação indefinida do período de formação profissional, sob pena de ser interpretada como abuso por parte do alimentado. “A prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional. Para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional”, concluiu Evangelista.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
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segunda-feira, 27 de julho de 2015
sexta-feira, 24 de julho de 2015
STJ – Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica
Joinville, 24 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.
Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.
Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.
O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.
O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.
O acórdão foi publicado em 30 de junho.
Processos: REsp 1477498
FONTE: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.
Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.
Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.
O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.
O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.
O acórdão foi publicado em 30 de junho.
Processos: REsp 1477498
FONTE: STJ
terça-feira, 21 de julho de 2015
TJMS – Seguradora indenizará cliente por atraso na devolução do veículo
Joinville, 21 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por J.V. contra uma seguradora de veículo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por atraso na devolução do veículo do autor.
Alega o autor que se envolveu em um acidente no dia 11 de maio de 2013, o qual precisou acionar a seguradora. Entretanto, depois de alguns dias foi informado pela ré que seu veículo estava na oficina para os devidos reparos.
Informa que depois de 13 dias do acidente o carro ainda não tinha sido vistoriado, ou seja, o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela seguradora foram imprecisas durante todo este período.
Por fim, afirma o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois o carro só foi entregue no dia 27 de agosto de 2013, isto é, mais de 3 meses desde a data do acidente até a entrega do automóvel reformado.
Citada, a seguradora apresentou contestação negando os danos morais sofridos pelo autor, pois, além de prestar todas as informações desde a época do acidente, sempre posicionou o cliente acerca de todos os passos relativos ao processo regulatório até a entrega do veículo. Por fim, pediu a ré que a ação fosse julgada improcedente.
Conforme os autos, a juíza analisou que ficou devidamente comprovada a demora por parte da ré na prestação dos seus serviços ao autor, já que desde o guinchamento do bem até a conclusão do conserto foram mais de 3 meses.
A magistrada ressaltou que a seguradora não comprovou qualquer elemento de prova capaz de justificar a demora excessiva na liberação do automóvel. “Não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o autor teve de interromper seus afazeres para se comunicar com a seguradora e ficar dias sem veículo. E não é demais concluir que se trata de um produto essencial à locomoção do requerente, que experimentou prejuízos além de meros contratempos cotidianos a partir do momento em que não pode usar o automóvel”.
Desse modo, o pedido de uma indenização por danos morais feito pelo autor foi julgado procedente.
Processo nº 0804225-32.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS
segunda-feira, 20 de julho de 2015
TJDFT – Empresa é condenada por má prestação de serviços de telefonia móvel
Joinville, 20 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Oi Brasil Telecom a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa Brasil Telecom para OI, com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
FONTE: TJDFT
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Oi Brasil Telecom a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa Brasil Telecom para OI, com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
FONTE: TJDFT
quarta-feira, 15 de julho de 2015
TJMS condena concessionárias de veículos a indenizar consumidor
Joinville, 15 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.
Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.
Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parta passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.
Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.
Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.
Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001
FONTE: TJMSOs desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.
Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.
Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parta passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.
Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.
Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.
Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
terça-feira, 14 de julho de 2015
TJDFT – Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante
Joinville, 14 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de autora e condenou a empresa Cia de Cigarros Sousa Cruz ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$100 mil, em razão de doença rara causada pelo consumo de tabaco. Cabe recurso.
A autora ajuizou ação contra a Cia de Cigarros Sousa Cruz, buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ter desenvolvido doença rara, ocasionado pelo uso de tabaco. Alegou que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, incentivada pela propaganda do fabricante, que fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, e que, em razão do tabagismo, desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, agravada pelo fenômeno de Reynaud.
Por sua vez, a empresa apresentou defesa alegando, em resumo, que a periculosidade do produto por si só não gera responsabilidade civil.
O magistrado entendeu que não haviam dúvidas da ocorrência do dano estético em razão da doença adquirida pelo uso do cigarro: “E, nesse quadro, pelos elementos trazidos aos autos, indiscutível a figura do dano estético, dadas as diversas sequelas suportadas pela autora frente à doença, apresentando-se o valor, apontado como pretium doloris, como baliza a também ser seguida.”
Processo : 2001.07.1.014045-3
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 13 de julho de 2015
TJSC majora para R$ 20 mil danos morais por troca de plano de telefonia não autorizada
Joinville, 13 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Público atendeu recurso de uma mulher e majorou o montante concedido em primeira instância – R$10 mil – para o patamar de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais pelos infortúnios que passou em virtude da conduta de uma operadora de telefonia que a negativou por débitos inexistentes. A explicação da empresa, no recurso, é de que a autora requisitara outro plano de telefonia. Não conseguiu, contudo, provar essa alegação.
A câmara entendeu que a indenização por danos morais deve ser estipulada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes. Porém, igualmente, não podem ser esquecidos o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico. O objetivo dessa análise, explicaram os desembargadores, é garantir que a reprimenda desestimule o ofensor a reiterar tal prática no futuro.
Todos os integrantes do órgão apontaram que a operadora limitou-se a dizer que os débitos que originaram a restrição são devidos porque a autora requereu a modificação do plano contratado, porém sem juntar qualquer prova dessa alegação. Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia tão somente à empresa provar sua inocência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.084306-3).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Justiça condena banco por conceder empréstimo a interditado sem anuência de curador
Joinville, 10 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que anulou contrato firmado entre instituição financeira e pessoa absolutamente incapaz, portadora de alienação mental definitiva, sem consentimento de curador. O caso dos autos centrou-se em empréstimo consignado tornado sem efeito, com devolução ao autor de todas as parcelas descontadas de seus proventos e, simultaneamente, repasse ao banco da quantia emprestada ao apelado.
O apelante, no recurso, disse que a capacidade do agente seria aquela aferida no momento da contratação, sendo certo que, pelas assinaturas apostas pelo recorrido ao ajuste de mútuo, encontrava-se ele em estado de plena sanidade mental, pois o recorrido buscou, por si só, o empréstimo – somente concedido porque toda a documentação exigida veio ao contrato.
O relator do caso, desembargador Eládio Rocha, ressaltou que o incapaz foi assim declarado em 1983 e o empréstimo, de R$ 3,8 mil, foi formalizado em 2009, em 60 prestações de R$ 117. De acordo com laudos trazidos ao processo, a doença mental em questão é a esquizofrenia paranoide, razão pela qual, aliás, o cliente acabou aposentado do posto que ocupava no Exército Brasileiro em 1976. A câmara acrescentou que a enfermidade do apelado, atualmente, induz a quadros psicóticos recorrentes, com muitas ocorrências atestadas à época do empréstimo discutido. “A interdição de incapaz é medida de caráter protetivo prevista no ordenamento civil, e não admite ressalvas ou interrupções diante de intervalos de lucidez, pois se, no plano da realidade, é possível haver variações no estado psíquico do enfermo, a lei não admite intermitências no estado jurídico da incapacidade, enquanto não cessada completa e definitivamente a causa que a ensejou”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que anulou contrato firmado entre instituição financeira e pessoa absolutamente incapaz, portadora de alienação mental definitiva, sem consentimento de curador. O caso dos autos centrou-se em empréstimo consignado tornado sem efeito, com devolução ao autor de todas as parcelas descontadas de seus proventos e, simultaneamente, repasse ao banco da quantia emprestada ao apelado.
O apelante, no recurso, disse que a capacidade do agente seria aquela aferida no momento da contratação, sendo certo que, pelas assinaturas apostas pelo recorrido ao ajuste de mútuo, encontrava-se ele em estado de plena sanidade mental, pois o recorrido buscou, por si só, o empréstimo – somente concedido porque toda a documentação exigida veio ao contrato.
O relator do caso, desembargador Eládio Rocha, ressaltou que o incapaz foi assim declarado em 1983 e o empréstimo, de R$ 3,8 mil, foi formalizado em 2009, em 60 prestações de R$ 117. De acordo com laudos trazidos ao processo, a doença mental em questão é a esquizofrenia paranoide, razão pela qual, aliás, o cliente acabou aposentado do posto que ocupava no Exército Brasileiro em 1976. A câmara acrescentou que a enfermidade do apelado, atualmente, induz a quadros psicóticos recorrentes, com muitas ocorrências atestadas à época do empréstimo discutido. “A interdição de incapaz é medida de caráter protetivo prevista no ordenamento civil, e não admite ressalvas ou interrupções diante de intervalos de lucidez, pois se, no plano da realidade, é possível haver variações no estado psíquico do enfermo, a lei não admite intermitências no estado jurídico da incapacidade, enquanto não cessada completa e definitivamente a causa que a ensejou”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Informação falsa em contrato desobriga seguradora de indeniza
Joinville, 08 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a seguradora Porto Seguro de pagar a um cliente o valor do sinistro pelo furto de sua motocicleta, pois ele apresentou uma informação falsa no momento em que firmou o contrato de seguro.
Segundo os autos, o segurado informou ao corretor que utilizava a moto apenas para lazer, fato que diminuiria o risco de sinistro e consequentemente diminuiria o valor da prestação a ser paga à seguradora. O cliente, todavia, usou a moto para ir ao trabalho pela manhã e a deixou na rua, onde ela foi furtada.
O juiz de Primeira Instância entendeu que a seguradora deveria pagar ao segurado o valor do veículo, pois o contrato no qual constava a informação falsa não tinha sido assinado.
A seguradora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, modificou a sentença, sob o fundamento de que o consumidor faltou com o princípio da boa-fé. “O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração e, para o segurador, o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Se o segurado atenta contra o dever de veracidade, a ordem jurídica impõe-lhe a sanção de perda do direito à indenização”, afirmou.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG
terça-feira, 7 de julho de 2015
Pais e madrasta são destituídos do poder familiar por tratamento desigual aos filhos
Joinville, 07 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que destituiu pais e madrasta do poder familiar sobre duas crianças. Após ser abandonado pela mulher e ficar com os dois filhos, o apelante envolveu-se com a cunhada e com ela teve outras duas crianças. A partir daí, os filhos do antigo casamento passaram a ser declaradamente preteridos pela tia-madrasta. As crianças eram submetidas a afazeres domésticos exaustivos para a idade, e uma delas teve tratamento de grave doença negligenciado.
A madrasta afirmava não amar as crianças “como mãe”, apenas como tia. Um casal próximo à família das crianças, e que detém a guarda delas há dois anos, já manifestou interesse em adotá-los. Ambos são chamados de pai e mãe pelos meninos. A mãe biológica quase não visita as crianças e o pai acabou por ser conivente com a atual esposa, apesar de declarar querer os filhos de volta. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, afirmou que a negligência é uma das feições da violência física, e a simples afirmativa feita pela madrasta de que as crianças não eram amadas como seus irmãos por parte de pai já é motivo suficiente para pensar em destituição.
Ele também ressaltou a relação de amizade existente entre os candidatos à adoção e os pais biológicos, o que garantiria contato das crianças com suas raízes. “Eis o ponto crucial a ser priorizado: esses infantes merecem a chance de encontrar uma família bem-ajustada, consciente acerca das necessidades mais elementares de saúde e higiene e pronta a lhes fornecer a devida assistência médica, bem como o suporte emocional e espiritual, tão importantes para um crescimento sadio, humano e digno. Esses meninos merecem ser amados por uma mãe de verdade. Merecem experimentar um amor de mãe e não de tia (seja lá o que isso significar)”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Desapropriação de imóvel não pode ser paga com precatórios
Joinville, 06 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O município de Aparecida de Goiânia deverá pagar a quantia de R$ 50 mil a um antigo proprietário de uma área que foi desapropriada para implantação de um distrito industrial. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra a apelação da prefeitura, que desejava indenizar o cidadão com precatórios. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).
Para o magistrado, a indenização material deve “equilibrar o interesse público e o privado e propiciar o pagamento ao expropriado de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria essa sistemática”.
Consta dos autos que o autor da petição inicial era dono de um terreno no Setor Parque Village. Ele comprovou que foi dono do bem, conforme pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até 1997, ano em que houve a desapropriação, por força da Lei Municipal nº 1.623/97. Na ação, ele alegou que até os dias atuais, não havia recebido indenização, tampouco proposta de ressarcimento pelo lote.
Em primeiro grau, o juiz comarca, Eduardo Perez Oliveira, julgou procedente a ação, determinando que o município efetuasse o pagamento. Contudo, a prefeitura recorreu, em apelação civil e, depois, em agravo regimental, mas o veredicto foi mantido sem reformas. Segundo o relator, a forma de pagamento proposta pelo Poder Executivo afronta a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 14 e o Decreto de Lei nº 3.365/41, em seu artigo 32.
“A demora do apelante em proceder ao pagamento configura situação que contraria princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, já que impôs ao autor/apelado o ônus de ser expropriado de seu imóvel sem a contraprestação devida e por um longo período de tempo”, frisou Fávaro. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
quinta-feira, 2 de julho de 2015
Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte
Joinville, 02 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.
A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.
No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Analogia
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.
O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.
Processos: REsp 1419814
FONTE: STJ
O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.
A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.
No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Analogia
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.
O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.
Processos: REsp 1419814
FONTE: STJ
quarta-feira, 1 de julho de 2015
TJGO – Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados
Joinville, 01 de julho de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Celg Distribuição S. A. – Celg D e Eudes Cardoso Borges foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury (foto), que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.
A sentença de Rio Verde condenou Eudes e a Celg D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.
A Celg D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira Engemak Engenharia Ltda. com prestação de serviços à Celg. Argumenta que Eudes Cardoso Borges estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.
Responsabilidade
Porém, o magistrado disse que “não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou ainda que o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da Celg, com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Quanto ao argumento de que no momento do acidente Eudes estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos.
“Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de Eudes Cardoso Borges, funcionário da empresa Engemak, que presta serviço à Celg D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada”, afirmou o juiz.
Dessa forma, a Celg D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.
Danos Morais e Materiais
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que “tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido”.
Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, “não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade”.
Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.
Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.
Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
A Celg Distribuição S. A. – Celg D e Eudes Cardoso Borges foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury (foto), que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.
A sentença de Rio Verde condenou Eudes e a Celg D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.
A Celg D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira Engemak Engenharia Ltda. com prestação de serviços à Celg. Argumenta que Eudes Cardoso Borges estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.
Responsabilidade
Porém, o magistrado disse que “não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou ainda que o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da Celg, com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Quanto ao argumento de que no momento do acidente Eudes estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos.
“Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de Eudes Cardoso Borges, funcionário da empresa Engemak, que presta serviço à Celg D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada”, afirmou o juiz.
Dessa forma, a Celg D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.
Danos Morais e Materiais
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que “tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido”.
Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, “não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade”.
Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.
Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.
Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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