quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TJSC – Empresa ressarcirá homem que teve carro incendiado por defeito no extintor

Joinville, 27 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 27 mil a um homem pelo incêndio de seu carro, em ação movida contra empresa de comércio de extintores. Durante sinistro, o demandante tentou acionar o equipamento para conter o início de chama, quando descobriu que ele não tinha mais pressão. A perícia constatou que o extintor estava sem o anel de vedação na haste da válvula de descarga. Assim, o sistema perdeu pressão gradualmente e ficou vazio. A empresa alegou que o motorista não soube utilizar o equipamento de segurança e que a combustão foi causada unicamente por defeito mecânico do carro.
Segundo o relator do recurso, desembargador substituto Saul Steil, “[...] o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.020076-1).
FONTE: TJSC

terça-feira, 25 de agosto de 2015

TJRS – Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento, mas aponta inconstitucionalidade de artigo do Código Civil

Joinville, 25 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Lajeado deferiu, no dia 20/8, pedido de conversão de união estável em casamento formulado por casal homossexual. A sentença favorável leva em conta o farto material apresentado e reforçado por testemunhas, provando a relação e a ausência de obstáculos.
O casal vive junto há algum tempo e, desde 2011, tem firmada a união estável, assim como pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens. O pedido foi apreciado pelo Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson a partir de encaminhamento feito pelo Cartório de Registro Civil.
Para além do pedido – autorizado sem maiores considerações acerca do mérito – o magistrado se ateve, na decisão, a explicar que o procedimento seria dispensável, podendo ser efetuado em cartório. E apontou como inconstitucional o art. 1726 do Código Civil, que o estabelece que pedido de ser submetido ao Juiz de Direito.
Lembrou que a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maio de 2013, veda ¿às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo¿. Autoridade competente, leia-se, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Portanto, na prática, o pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento que chegue regularmente ao Cartório não necessita ser encaminhado à homologação judicial – mesmo que a Lei dos Registros Públicos, o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral, amparem a medida.
Esse procedimento subsiste no ordenamento jurídico, ainda que me pareça inconstitucional, descabendo a exigência de intervenção jurisdicional porquanto afrontosa a própria recomendação, de índole constitucional, de que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Em contextos tais, a necessidade de processo judicial é fator complicador, por suas próprias circunstâncias, da conversão em questão, não se justificando a exigência mesmo para agregar efeito retroativo ao casamento, podendo os conviventes, como ocorreu no caso que apreciei, obter o mesmo efeito de ordem patrimonial por meio de pacto antenupcial, observou o Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, comentando a decisão.
Prova da relação
Sobre a documentação apresentada pelo casal e considerada suficiente para a homologação do casamento, a lista incluía:
cópia de documentos pessoais
declaração firmada por duas testemunhas confirmando a união estável e a inexistência de impedimentos
cópia de escritura pública de pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens ao casamento pretendido
cópias de contas de energia elétrica e telefonia indicando viverem ambos no mesmo endereço
cópia de escritura pública de união estável (junho de 2011)
Marco
A citada Resolução nº 175 do CNJ é consequência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes à ADI nº 4277 e à ADPF nº 132, consideradas marcos no combate à discriminação e ao preconceito no tocante às uniões homoafetivas.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

TJRS – Fabricante de Cosméticos indenizará consumidora por alergia

Joinville, 24 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Natura Cosméticos vai indenizar uma cliente por reparação de danos, causado por alergia severa no rosto da autora. A Justiça considerou ter ocorrido violação da integridade física da autora.
Caso
A autora sofreu reação alérgica ao utilizar produto da marca. Com base em fotografias e atestados médicos ficou comprovada a responsabilidade da empresa pela alergia sofrida na consumidora.
Condenação
No Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, foi estabelecida a indenização por violação da integridade física da consumidora. Foi concedida a reparação por danos materiais no valor de R$ 317,17 para ressarcimento de despesas médicas e R$ 3 mil a título de danos morais.
Impossível não imaginar que a autora tenha passado por tais sentimentos. A mesma adquiriu produto cosmético, o qual tem como razão de existir o embelezamento de quem o utiliza. No momento em que esse produto passa a causar danos estéticos, com larga duração, sendo necessário que o consumidor se socorra de ajuda médica para a melhora, evidente que tais sentimentos restam evidenciados, diz a decisão de 1º Grau.
Recurso
A empresa de cosméticos recorreu da condenação.
A relatora, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, votou por manter a condenação, considerando que a reação alérgica de contato foi devidamente comprovada por fotografias e atestado médico.
Votaram no mesmo sentido os magistrados Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles.
Proc. 71005379490
FONTE: TJRS

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TJSC – Fazer menor dizer com qual dos pais prefere morar pode incutir-lhe culpa

Joinville, 17 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o retorno de autos à origem para realização de prova oral, em processo de alteração de guarda de uma criança. A mãe pediu a inversão da guarda após o menor relatar agressividade na residência onde mora com o genitor e os avós paternos. Afirmou, ainda, que o avô já foi processado por crimes contra os costumes, o que demonstra perigo naquele ambiente. Assim, a mãe pediu que a criança fosse ouvida e que a deixassem escolher com quem morar.
O relator, desembargador Sebastião César Evangelista, observou que o menino foi ouvido em estudo social e o laudo correspondente aponta sofrimento da criança pelo conflito entre os pais. Dessa forma, evitar seu chamamento o pouparia de angústia ou culpa proveniente do resultado do processo. “Feitas essas ponderações, tem-se que uma solução possível, talvez recomendável ao caso concreto, é a de fazer a prova oral sem a ouvida da criança, relegando-se a momento posterior a ponderação sobre a imprescindibilidade de sua convocação para audiência”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

TJSC – Negada indenização a família de vítima de acidente que trafegava na contramão

Joinville, 13 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Blumenau que negou o pagamento de danos morais a família de motociclista morto em acidente de trânsito. Ele pilotava o veículo na contramão para fazer ultrapassagem num engarrafamento, quando colidiu com o caminhão conduzido pelo réu na rodovia. Ficou comprovado que o caminhoneiro havia tomado as cautelas necessárias ao adentrar na rodovia. O trânsito estava parado em ambos os sentidos, e os motoristas que estavam na via cederam a passagem para o caminhão.
Dessa maneira, não havia como prever, em via de mão dupla e com tráfego parado, a existência de outro veículo na contramão. A câmara entendeu, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da colisão estava fazendo uma manobra de ultrapassagem perigosa em local proibido. Segundo o relator da matéria, desembargador Domingos Paludo, se a vítima tivesse respeitado as leis de trânsito, não teria se envolvido no acidente com o caminhão.
“Ressalta-se, ainda, que o veículo caminhão não obstruiu e/ou interceptou a trajetória do veículo motocicleta. Aliás, o acidente ocorreu na contramão de direção do sentido que seguia a motocicleta. Não há, assim, que se falar em culpa do réu e nem mesmo em concorrência de culpa, mas em imprudência da vítima, decisiva para a ocorrência do funesto acidente [...]“, concluiu Domingos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.013553-0).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TJRS – Salão de beleza indenizará cliente por queda de cabelo

Joinville, 12 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 10ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou as Lojas Belshop a pagar R$ 8 mil de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve quedas de fios após procedimento de relaxamento capilar.
O Caso
A autora do caso narrou que realizou uma escova progressiva ¿ relaxamento para cabelo afro, no valor de R$ 150,00. Foi realizado um teste de mecha bem sucedido, o que possibilitou o uso do produto. Passados 40 minutos da aplicação, seu cabelo caiu. A apelante disse que, embora tenha tentado resolver o problema amigavelmente, não recebeu auxílio da ré e nem informações esclarecedoras sobre a utilização do produto. Além do constrangimento após a queda dos fios, a autora ainda teve gastos não programados com médicos dermatologistas.
A empresa alegou que prestou o serviço de forma totalmente satisfatória, tomando todas as precauções, inclusive realizando o teste da mecha, que resultou na autorização da aplicação do produto. Sustentou que informou à cliente sobre os riscos caso aplicasse produtos químicos nos próximos três meses e de acordo com as provas juntadas pela autora, foi notada alteração na cor dos fios. Além disso, a ré ainda disse que a apelante só procurou o estabelecimento três meses após a aplicação do produto.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a condenação foi estabelecida em R$ 3,5 mil. Houve recurso da ré pela reforma da sentença, bem como da autora para majorar o valor a ser pago.
Apelação
De acordo com o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, por se tratar de um estabelecimento de beleza, que fornece um serviço, o empreendimento sempre terá que responder pelos prejuízos causados aos clientes, independente de culpa dos profissionais que ali trabalham. Ele ainda afirmou que o fornecedor de serviço só fica isento da indenização quando conseguir comprovar que o defeito não existe ou que a falha foi de terceiros.
Além disso, foi demonstrado pelas imagens o estrago sofrido no cabelo da autora que, após a queda, ficou com o couro cabeludo dolorido e com coceira.
Uma vez evidenciada a falha no serviço, que colocou a autora em posição de risco, a própria situação vivenciada, por si só, é capaz de configurar o dano moral indenizável, com presunção de sofrimento experimentado, conclui o relator.
Diante da gravidade do fatoe para inibir novos atos lesivos, foi favorável ao recurso da autora e majorou o valor a ser indenizado para R$ 8 mil.
Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz.
Processo nº 70064579766
FONTE: TJRS

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TJDFT – Vizinho é condenado a indenizar por riscos efetuados no automóvel da vizinha

Joinville, 11 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação cível de um vizinho ao pagamento dos prejuízos materiais e dos danos morais causados à vizinha, cujo automóvel ele riscou na garagem do bloco onde residiam. Os danos morais foram arbitrados em R$3 mil e os materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença de 1ª Instância.
A autora relatou na ação que seu veículo, com apenas um mês da aquisição, apareceu com um risco na lataria. Com o passar dos dias, observou que o número de riscos aumentava. Passou então a contá-los e verificou que os novos riscos apareciam no intervalo em que o carro estava na garagem do seu prédio residencial. Depois dessa constatação, decidiu instalar uma câmera no local e descobriu que quem riscava seu carro era o vizinho.
O caso foi levado ao juizado criminal competente e, após transação penal, o morador reembolsou os gastos que ela teve com a câmera e lhe pagou R$5 mil a título de pena restritiva de direito. Na área cível, a autora ajuizou ação de indenização pedindo também a condenação do vizinho no dever de repará-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos, pois segundo narrou, acabou tendo que se mudar de sua residência por temer algum tipo de retaliação por parte dele.
A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora e condenou o réu ao pagamento das despesas com a pintura do veículo e troca de algumas peças, bem como em relação à desvalorização do veículo, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Condenou-o também ao pagamento de danos morais em vistas de a autora ter se mudado de sua moradia em razão dos fatos, “o que certamente aconteceu em virtude de experimentar sentimentos de medo e insegurança ”, concluiu a magistrada.
O vizinho recorreu da sentença alegando litigância de má-fé da autora, que já teria sido ressarcida na via criminal.
Após apreciar o recurso, a Turma Cível decidiu deduzir da condenação os R$5 mil pagos pelo réu a título de transação penal. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade.
Processo:2013071002395-0
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

STJ – Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo

Joinville, 10 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.

A decisão foi tomada na última quarta-feira (5) pela Corte Especial, no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo estado do Amazonas contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual.

No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal.

Nos embargos de divergência, o estado do Amazonas insistiu em que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta reconheça a intempestividade de recurso. O estado apresentou diversos julgados do STJ com esse entendimento.

Insegurança jurídica

O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que a tese aplicada pela Segunda Turma cria uma situação de profunda insegurança jurídica quanto ao início do prazo para a rescisória. “A parte poderia perder o prazo em virtude da demora do tribunal em analisar o recurso interposto, posteriormente declarado intempestivo”, cogitou.

“Estabelecer que o prazo da ação rescisória tivesse início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual”, completou.

“Seria grave a situação, porque estando pendente o julgamento do recurso, a parte não disporia da certidão de trânsito em julgado e, sem essa certidão, sua ação rescisória dificilmente seria recebida”, disse o relator no voto. Para o ministro, a ação rescisória seria “fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida”.

Essas ponderações já foram analisadas pela Corte Especial, que em 2009 consolidou seu entendimento na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” A única ressalva à tese da súmula é a hipótese de má-fé do recorrente, uma vez que o processo não pode ser instrumento para finalidade ilícita.

Processos: EREsp 1352730
FONTE: STJ

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

STF – Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito

Joinville, 07 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.

O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.

Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.

PR/CR
Processos relacionados
RE 658570
FONTE: STF

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TJDFT – Plano de saúde deve arcar com despesas médicas de urgência independente de carência

Joinville, 06 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A juíza da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação e determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional LTDA instrumentalizasse e arcasse com a internação e tratamento médico da postulante, realizando cirurgia cesárea com urgência, independentemente do alcance da carência prevista no contrato.

A autora, titular do plano de saúde vinculado à Amil Assistência Médica Internacional LTDA, alegava gravidez de 38 semanas, apresentando bradicardia fetal macomônico e quadro de polidrâmnio, com alto risco materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária, quadro clínico confirmado em relatório médico que afirmava que a autora necessitava ser internada em virtude do quadro apresentado, solicitando cesariana de urgência. Contudo, apesar da gravidade do caso demonstrada no relatório médico, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.

Segundo a magistrada, a ação trata de demanda que busca acautelar os direitos fundamentais à vida e à saúde da autora e, ainda, é um caso de extrema urgência, em vista do grave estado em que se encontrava a paciente. Assim, a magistrada determinou à Amil custear a imediata internação e tratamento médico da requerente, independentemente do alcance da carência prevista no contrato firmado entre as partes, de acordo com o que dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 11.935/2009, que prevê: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.

Desta forma, a magistrada deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que a Amil autorizasse o custeio de todas as despesas oriundas da internação da requerente, bem como o custeio de todos os exames, materiais e procedimentos necessários da beneficiária, nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de multa diária, além de eventual responsabilização criminal cabível.

A sentença foi publicada no DJ-e no dia 29/7/2015. Cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.070532-3
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TJDFT – Escola é condenada a indenizar aluna por acesso a material impróprio para sua idade

Joinville, 05  de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O juiz da 4a Vara Cível de Taguatinga DF julgou procedente os pedidos da autora e condenou a escola a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 30 mil, por ter permitido que a aluna tivesse acesso, na biblioteca do estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais devido, no intuito de responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de iniciação sexual. Segundo a autora, que na data do fato cursava a quinta série e tinha apenas 11 anos , ela costumava frequentar a biblioteca da escola e, ao pesquisar o acervo de livros, se deparou com material de cunho pornográfico, com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva”. Relata que seus genitores procuraram a instituição educacional, comunicaram o ocorrido e solicitaram providências, mas nada teria sido feito.

A ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, que apesar de ter sido impugnada, foi mantida por decisão de Instância Superior.

O magistrado entendeu que as mensagens publicadas tinham conteúdo agressivo e caracterizavam abuso do direito de informação, que implica em ato ilícito e deve ser contido: “O que não se pode admitir, seja de um modo ou de outro, é que, em abuso de direito, portanto, ato ilícito, utilize-se de ferramenta de espectro amplo de divulgação, como a rede de internet, para a prática de condutas ofensoras às regras normativas, sem adoção de nenhuma contramedida, a qual se pode fazer pela não disponibilização do material até então veiculado ou, com maior sobriedade, direito imediato à resposta. No caso específico, percebe-se que a notícia lançada no sítio é de conteúdo genérico, sem fazer alusão a fato específico, o que, em regra, gera ato ilícito, modalidade abuso de direito, mostrando-se, pois, ato desmedido, violador de direitos, com a necessária adoção de medida de coibição”.

Da decisão cabe recurso
Processo : 2012.07.1.035184-3
FONTE: TJDFT

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Banco deve indenizar ex-cliente por compensação de cheque fraudado

Joinville, 04 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 7.880,00 de danos morais a ex-cliente que, após o encerramento de sua conta no banco teve um cheque compensado e devolvido, por insuficiência de fundos. Pela suposta dívida, a autora teve seu nome inscrito pelo banco no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).

Alega a autora que após encerrar conta corrente no banco recebeu em sua casa um talão de cheques que foi jogado no lixo por sua mãe. Afirma que não utilizou as lâminas, das quais uma folha foi usada por terceira pessoa. Conta que o cheque em questão foi devolvido por insuficiência de fundos e seu nome inscrito no CCF.

Ressalta que tentou resolver a questão administrativamente, porém, sem êxito, de forma que ingressou com a ação pedindo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 25.000,00.

Em sua defesa, o réu sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, sendo lícita a inscrição no órgão de proteção ao crédito, tendo em visa a existência da dívida.
Conforme o juiz, a autenticidade da emissão do cheque não foi comprovada pela instituição bancária, que se limitou a dizer que não é de sua responsabilidade a suposta fraude praticada. Neste caso, explicou o magistrado que a instituição possui responsabilidade objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, estando sujeita aos riscos do negócio.

Tendo o cheque de fato sido compensado, conforme consta nos autos, e o nome da autora inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, citou o juiz, “o dano moral restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de emitente de cheques sem fundos. Não há como negar o constrangimento sofrido por quem tem seu nome inscrito nessas listas negras.(…) A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se, simplesmente, pela força da violação. Noutros termos, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil”.

Processo nº 0814292-22.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

TJMG – Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura

Joinville, 03 de agosto de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Sistema Fácil Incorporadora e o Unibanco Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.

Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.

As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.

Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.

Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.

Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.


Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo 1177669-60.2013.8.13.0024.
FONTE: TJMG