sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TJRS – Hospital é condenado por falha de equipamento em cirurgia

Joinville, 18 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS) a pagar danos morais, materiais e estéticos a paciente. A autora da ação reclamou de falha de equipamento em cirurgia.
Caso
Segundo a paciente, após sofrer fratura no fêmur, foi transferida ao Hospital Ernesto Dornelles para realização de cirurgia. Devido à constatação médica de nova fratura no local, foi necessária uma segunda intervenção. Na ocasião, um equipamento (broca vazada) apresentou defeito, impossibilitando o procedimento. Uma terceira intervenção teve de ser realizada.
Em 1º Grau, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 33.102,64), morais (R$ 15 mil) e estéticos (valor arbitrado em liquidação de sentença).
Recurso
A ré apelou quanto ao mérito do Hospital em indenizar a vítima, já que o equipamento que apresentou defeito não seria propriedade do hospital, assim como sua manutenção não seria de responsabilidade deles. Solicitou, também, limitação de danos materiais apenas aos gastos com o terceiro procedimento realizado na paciente, requerindo ainda a redução do valor de indenização por danos morais.
A autora recorreu adesivamente, pedindo a majoração do montante indenizatório por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a gravidade do ocorrido.
Decisão
Em sua decisão, o relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz manteve a sentença, considerando que o réu deve responder pela falha na conferência do equipamento médico que inviabilizou a segunda cirurgia necessária ao tratamento de fratura sofrida pela requerente, causando danos a esta.
O magistrado manteve a sentença com relação aos danos morais, fixados em R$ 15 mil, e estéticos, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Com relação aos danos materiais, o valor foi reduzido para R$ 21.102,64 já que, como aponta o relator, os dois primeiros procedimentos cirúrgicos realizados na autora seriam necessários independentemente da falha no equipamento cuja conferência cabia à demandada.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066932740
FONTE: TJRS

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

STJ nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica

Joinville, 17 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por dano moral concedida a um pescador que moveu ação contra a Duke Energy International, empresa responsável pela administração de hidrelétricas no Rio Paranapanema (PR).
O pescador entrou na Justiça pedindo reparação de danos contra a empresa porque, após a construção da hidrelétrica, houve redução do volume das espécies de peixes mais lucrativas.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a empresa concessionária por danos materiais e morais. Segundo a decisão, além dos prejuízos financeiros, o pescador “sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família”.
No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu a legalidade da reparação material pelos prejuízos que o pescador sofreu com a construção da hidrelétrica, mas decidiu não considerar o dano moral da condenação.
Segundo o ministro, os fatos relatados no processo não comprovaram dano imaterial indenizável, principalmente porque o pescador não ficou impedido de pescar, mas apenas teve que suportar a mudança na qualidade e na quantidade da pesca, circunstância compensada na indenização por danos materiais.
Caráter da indenização
A ministra Isabel Galloti, que tinha pedido vista do processo (tempo para apreciar melhor o caso), observou que foi constatado em laudo pericial que, apesar de a quantidade de alguns tipos de peixes ter diminuído, foram introduzidas novas espécies. Dessa forma, concluiu que a pesca, apesar de exigir adaptação a novos equipamentos, continuou a ser desenvolvida normalmente.
A magistrada explicou que a indenização tem o objetivo de compensar o prejuízo do pescador frente aos benefícios que a atividade da hidrelétrica proporciona à sociedade. Segundo ela, no caso a indenização não tem o objetivo de inibir a atividade econômica da usina.
A ministra destacou que a hidrelétrica não agiu de forma ilícita, tendo atendido a todas as condicionantes determinadas pelo órgão ambiental. “Em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente”, explicou a ministra Gallotti.
O relator acompanhou o entendimento apresentado pela ministra, manteve a indenização por dano material e negou ressarcimento ao pescador por dano moral.
Processos: AREsp 117202
FONTE: STJ

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

TRF1 – É indevida a cobrança direta ao beneficiário de plano de saúde da diferença de valor que excede ao procedimento coberto

Joinville, 15 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado por uma clínica credenciada do Programa de Saúde do Banco Central no sentido de impedir a aplicação de punição a ela aplicada pelo plano de saúde.
No caso em questão, a clínica propôs ao paciente a realização de procedimento cirúrgico não autorizado pelo Plano, mediante a cobrança do valor que excedesse ao procedimento coberto, de menor valor. Requereu ainda indenização por danos morais, em face do descredenciamento unilateral por parte do Programa de Saúde, “após 14 anos de excelente relacionamento profissional”.
Inconformada, a requerente apela alegando que “a conduta do BACEN impede que o médico indique o melhor tratamento apenas pelo fato de não estar prevista cobertura pelo Plano de Saúde dos Servidores do BACEN, interferindo no exercício profissional”.
Ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, assevera que o autor “pretendeu realizar cirurgia sem cobertura do plano de saúde do BACEN (“Lasik Personalizado”), mediante complemento, pelo paciente beneficiário do PASBC, do que excedesse à cirurgia de praxe (“Lasik Convencional”). Enfim, seria realizado um procedimento e cobrado outro do BACEN”.
A magistrada ainda ressaltou que existe cláusula contratual impedindo a cobrança de honorários diretamente do beneficiário, e, nos casos de cirurgia, deveria constar, das guias de atendimento, laudo médico indicando a cirurgia a ser realizada.
Ao final, manifesta concordância com o juízo sentenciante ao dispor que “a cobrança ao Plano de Saúde do Banco Central por procedimento diverso do que seria feito na paciente, por si só, constitui prática que sugere burla ao contrato firmado por ambas as partes, e fere o princípio da boa-fé objetiva”.
Assim, com base nesse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, e, em face da prática de conduta expressamente vedada no termo de credenciamento, afastou do Banco Central o pagamento da indenização pleiteada.
Processo nº: 2008.33.00.017791-8/BA
Data do julgamento: 21/10/2015
Data da publicação: 03/11/2015
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

TJRS – Motorola condenada por incêndio causado por celular

Joinville, 11 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Motorola foi condenada a pagar danos morais e materiais a consumidor. O cliente teve parte de sua casa queimada em incêndio causado por explosão de aparelho celular.
Caso
O autor afirma que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa do autor partiu do celular, que estava carregando sobre um refrigerador.
Em 1º Grau, a empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, além de pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Recurso
As duas partes recorreram. A Motorola apelou quanto ao mérito das provas periciais, apontando a ausência de nexo de causalidade entre a empresa e os danos causados ao autor. Requeriu, por fim, a redução do montante indenizatório já arbitrado.
O autor apelou acerca dos danos materiais sofridos, sustentando não haver necessidade de apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado através de orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo também outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da indenização por danos morais.
Decisão
O relator do recurso foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a condenação, com base na perícia técnica realizada no local e na ocorrência de outros casos similares com aparelhos da mesma marca. O Desembargador afirma ser inegável o dever de indenizar da fornecedora, pois colocou no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a segurança do consumidor.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, este foi aumentado para R$30 mil, tendo em vista a gravidade do ocorrido, as condições econômicas do autor e o fato de seu filho estar dormindo na casa no momento do incêndio.
Já o valor dos danos materiais foi fixado em R$ 112.205,75. O relator diz que o autor apresentou provas suficientes que sustentam as grandes proporções tomadas pelo incêndio, demandando reparos em grande parte da casa, apontando que a liquidação de sentença somente iria postergar o resultado útil do processo, eternizando os graves prejuízos suportados pelo consumidor.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066981325
FONTE: TJRS

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

TRF1 – Banco não se responsabiliza por saques efetuados por terceiros com cartão e senha do titular

Joinville, 10 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos realizados em sua conta de poupança entre 21/02/2011 e 03/03/2011.
Inconformados, os autores pedem a reforma da sentença alegando que ”ainda que tenham perdido uma via do cartão da conta de poupança, não negligenciaram a guarda da senha, não perderam seus documentos pessoais e jamais forneceram a senha a terceiros”. Sustentam que a Caixa não forneceu a filmagem feita durante os inúmeros saques realizados em casas lotéricas, e que a instituição ré tem responsabilidade objetiva pela ocorrência dos saques indevidos.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações dos apelantes. Em sua avaliação, “tendo os saques sido efetuados com o uso do cartão e senha do titular da conta, não está configurada a falha na prestação do serviço bancário prestado pela Caixa“.
O magistrado destacou que, no caso, o dano ocorreu pela culpa exclusiva das vítimas, que não zelaram pela guarda do cartão bancário e da respectiva senha. Ademais, um dos autores admitiu que seu cartão havia sido extraviado, e que os saques foram realizados com esse cartão. Asseverou, ainda, que o fato de os autores não terem estado na localidade em que foram realizados os saques não altera em nada a situação, vez que os saques podem ter sido realizados por terceiros, sem qualquer vinculação com a Caixa.
Por fim, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (REsp 601.805/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328).
Assim, seguindo esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
ZR
FONTE: Processo nº: 0008632-04.2011.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 10/06/2015
Data de publicação: 03/11/2015