sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Hotel indeniza hóspedes por furto de objetos

Joinville, 16 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a decisão de 1ª Instância e condenou o hotel Macout Empreendimentos Ltda. a indenizar duas funcionárias públicas por danos materiais e morais. A indenização é devida ao furto de objetos do quarto, durante o período de sua hospedagem.
Segundo o processo, as hóspedes, residentes em Lagamar e empregadas na prefeitura local, se deslocaram em 7 de maio de 2013 para a cidade de Belo Horizonte, a fim de participarem do Congresso Mineiro de Municípios e hospedaram-se no estabelecimento. Ali permaneceram por três dias, conforme nota fiscal emitida pela Prefeitura de Lagamar, responsável por custear a hospedagem, uma vez que o congresso objetivou a capacitação dos servidores municipais.
No último dia do congresso, ao retornarem do café da manhã para o quarto, elas foram surpreendidas com o desaparecimento das bolsas e parte dos seus pertences. Uma delas teve subtraídos um celular, uma bolsa de mão, uma carteira, dois pendrives de 8 GB no e documentos pessoais, prejuízo avaliado em R$1.050. A outra orçou a perda de uma carteira, uma filmadora e uma bolsa em R$ 1.070. Crachás e inscrições também foram levados.
Diante da sentença que julgou o pedido improcedente, ambas recorreram ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Saldanha da Fonseca, acolheu o pedido sob a fundamentação de que a guarda dos objetos dos hóspedes faz parte da atividade hoteleira e, no caso em discussão, não houve qualquer sinal de arrombamento no quarto.
Em seu voto, o magistrado concluiu: “Dano moral decorre do dissabor não trivial suportado pelo hóspede, que teve furtados objetos pessoais do quarto de hotel em que se hospedou, situação de desconforto que não se pode dizer esperada por quem faz uso do serviço de hotelaria, já que a expectativa é de que no recinto não entrará pessoa estranha, sobretudo com o fim de furtar”. Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Atraso de quatro horas em embarque gera indenização de R$ 6.000,00

Joinville, 15 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveram recurso interposto por uma empresa de ônibus de viagem interestadual, que busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização a uma passageira no valor de R$ 6.000,00. A autora moveu a ação em razão de seu embarque ter atrasado em quatro horas.
Consta dos autos que a autora comprou uma passagem de ônibus para uma viagem interestadual na referida empresa de ônibus. O bilhete adquirido era para a linha que faz o trajeto entre Porto Velho (RO) e Paraná (PR), com embarque em Campo Grande(MS), no dia 22 de maio de 2015, às 3h10. Todavia, o ônibus chegou a rodoviária às 05h15, ou seja, com duas horas de atraso.
Apesar do atraso, o ônibus não teve saída imediata, ficando estacionado no local de embarque por mais 1h50 em razão do serviço de limpeza que precisava ser feito no veículo, por conta do tempo percorrido na viagem. Consta ainda que nenhuma informação ou acomodação foi fornecida aos passageiros durante o tempo em que ficaram esperando a chegada e saída do veículo.
A empresa afirma não ter responsabilidade sobre o evento, pois a passageira adquiriu bilhete de veículo em trânsito, no qual o horário é apenas estimado e há um destaque informando que pode haver atrasos. Aponta que o atraso foi apenas de 40 minutos e não de 4 horas como o alegado, e que o serviço de limpeza é necessário, sendo os passageiros foram devidamente acomodados por cerca de 30 minutos.
Assim, a defesa aponta não haver falha na prestação de serviços, logo, a atitude da empresa não gera danos morais, até porque não há provas de que a apelada tenha passado por algum constrangimento. Argumenta ainda que a indenização é desproporcional e pede a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
No entendimento do relator, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, não assiste razão ao apelante, pois há o dever de indenizar a passageira, tendo em vista que o trasportador é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários.
Quanto ao dano moral, o relator argumenta que dispensa a comprovação da extensão correspondente e o dissabor experimentado pela apelada não se limita a meros dissabores.
Acerca do pedido de redução do valor arbitrado para indenização, o relator entende que não há o que reformar, uma vez que o valor fixado se figura adequado e proporcional, considerando as particularidades do caso.
“A quantia não promoverá enriquecimento ilícito por parte da autora e servirá de alerta à companhia quanto aos cuidados que deve ter ao prestar seus serviços. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida”.
Processo nº 0801670-54.2015.8.12.0018
FONTE: TJMS

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Joinville, 14 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.
Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.
Comunhão patrimonial
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).
“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
Enriquecimento sem causa
No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.
Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Passageira será indenizada por extravio de bagagem

Joinville, 13 de dezembro  de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageira que teve sua mala extraviada. A decisão manteve valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais na sentença e impôs pagamento de R$ 1,5 mil pelos danos materiais sofridos.
Consta dos autos que a autora realizou viagem de ônibus de Santa Fé do Sul a São José do Rio Preto, mas, ao desembarcar, não encontrou sua mala. Em razão do extravio, ela precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
Ao analisar o recurso, o desembargador Heraldo de Oliveira afirmou que o fato de a responsabilidade da transportadora ser objetiva impõe o dever de indenizar. “Vale assinalar que este também ficou bem caracterizado na medida em que o extravio da bagagem causa, além do transtorno, incerteza e prejuízo, um grande abalo moral àquele que se vê sem seus objetos pessoais, e sem qualquer perspectiva de resolução do problema.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo.
Apelação nº 0001438-05.2014.8.26.0541
FONTE: TJSP

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

Joinville, 12 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

 menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).
De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.
Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Recurso
A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.
O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.
O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.
Benefício suspenso
O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.
Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.
Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1141788
FONTE: STJ

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Contratado para reforma de casa é condenado por danos morais e materiais

Joinville, 07 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por I.M. de S. contra S.S., contratado pela autora para reformar sua residência, no entanto, além de descumprir o prazo, abandonou a obra sem finalizá-la. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 6.173,72 de danos materiais além de R$ 5.000,00 de danos morais.
Alega a autora que no dia 8 de janeiro de 2007 firmou contrato de prestação de serviços para a reforma de seu imóvel no valor de R$ 10.000,00. Afirma já ter pago R$ 8.800,00, estando a execução da obra atrasada. No dia 9 de janeiro de 2007, a autora e sua família desocuparam o imóvel para que a reforma fosse executada, no entanto, em razão de atraso, houve o estabelecimento de novo prazo para a entrega no dia 11 de maio daquele ano, data postergada para o dia 31 de maio.
A autora retornou para sua residência no dia 14 de abril e afirma que, além do atraso na obra, a qualidade do serviço foi péssima, bem como muitos serviços não foram realizados. Relata que, apesar de faltar apenas a quantia de R$ 1.200,00, a autora precisou desembolsar R$ 1.180,00 de mão de obra e outros R$ 1.993,00 de material. Conta ainda que no dia 3 de maio o réu assinou novo contrato para concluir a reforma, mas não retornou ao serviço. Pede assim a condenação do réu em R$ 6.173,72 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
O réu foi citado por edital e, no andamento do processo, a autora apresentou novos endereços dele. S.S. foi regularmente citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Thiago Nagasawa Tanaka, a autora demonstrou na ação que precisou finalizar a obra em sua residência após abandono do réu, com aquisição de material e mão de obra que já havia pago.
Assim, entendeu o juiz que restou comprovado por documentos e testemunhas que o réu descumpriu o contrato firmado e deve indenizar a autora nos prejuízos sofridos no valor de R$ 6.173,72.
Do mesmo modo, entendeu o juiz que situação causou abalo moral na autora, “visto que o não cumprimento do prazo da obra pelo réu gerou diversos transtornos, inclusive sendo obrigada a residir por mais tempo que o combinado na casa das testemunhas, além de ter que concluir a obra em sua residência”. Assim, decretou a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Processo nº 0377909-57.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador

Joinville, 06 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço por conta de débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Segundo disse nos autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.
O órgão julgador, em decisão que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil, com incidência de juros moratórios desde o dia do evento danoso, em 16 de outubro de 2012, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária (INPC) a contar da data da sentença, em 27 de maio de 2015, acrescidos do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos

Joinville, 05 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.”
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono).
Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido.
Recurso repetitivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou decisão recente da Segunda Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969), na qual o colegiado firmou o entendimento de que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”.
Ainda de acordo com a decisão, “no atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em caráter subsidiário, ter incidência o prazo do artigo 205”.
De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1577229
FONTE: STJ

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

Joinville, 02 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.
O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.
Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.
A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.
No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
GN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel entregue com metragem menor

Joinville, 30 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.
O juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.
O Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. “O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré”, concluiu o magistrado.
O Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: “(…) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).
Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717871-26.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio

Joinville, 28 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida.
Relatou a recorrente que a ação de divórcio foi ajuizada no Brasil pelo ex-cônjuge estrangeiro e que possuíam como bem, na época do divórcio, um montante de mais de US$ 208 mil, localizado em conta nos Estados Unidos.
Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de crédito da ex-esposa à metade dos valores. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença por entender pela incompetência do juízo brasileiro em executar sentenças em relação a bens situados fora do território brasileiro, apesar de reconhecer o direito à meação.
Bem fungível
Em recurso ao STJ, a recorrente alegou que não se trata de um bem situado no exterior, pois dinheiro é bem fungível e consumível, não importando onde esteja depositado.
Sustentou também que se a autoridade judiciária brasileira não tem exclusividade para inventário e partilha de bens situados no Brasil em decorrência de separação judicial, não há que se falar em incompetência dessa mesma autoridade para processar inventário e partilha de bem localizado fora do país, mesmo que tenha a separação judicial sido decretada no Brasil.
Direito internacional
Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, acolheu a alegação para reconhecer o direito de crédito à ex-esposa, mesmo que a execução dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional.
“Assim, em tese, é possível que o Poder Judiciário brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia executiva esteja limitada pela soberania”, afirmou a magistrada.
Quanto à alegação de fungibilidade do bem, a relatora julgou procedente a afirmação de que não tem relevância o local onde o dinheiro está depositado ou até se já foi gasto. Segundo ela, o que se garante é o direito de crédito, a ser executado posteriormente, de acordo com as regras do país de execução da sentença.
A turma acompanhou o voto da relatora, determinando a anulação do acórdão de apelação e reconhecendo a competência do juízo, com prosseguimento do feito e apreciação dos demais aspectos da apelação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1552913
FONTE: STJ

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa

Joinville, 25 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.
Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.
Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 03/10/2016
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

Joinville, 23 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
Convicção
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória, “haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um”.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
Idoneidade
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1381603
FONTE: STJ

terça-feira, 22 de novembro de 2016

STF decidirá se proibição de jogos de azar prevista em legislação de 1941 é compatível com a Constituição

Joinville, 22 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se a definição como infração penal da exploração de jogos de azar, constante da Lei das Contravenções Penais (1941), choca-se com preceitos da Constituição de 1988. Por deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. O caso concreto a ser examinado é o Recurso Extraordinário (RE) 966177, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais no estado que considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a questão é controvertida e envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, por isso merece reflexão do STF. “A questão posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal é eminentemente constitucional, uma vez que o tribunal a quo afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XLI; e 170 da Constituição Federal”, afirmou. O ministro ressaltou que todas as Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no Rio Grande do Sul a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal. “Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”, asseverou Fux.
Segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Em 2015 uma nova lei (Lei 13.155/2015) atualizou o valor da multa – que “de dois a 15 contos de réis” – para R$ 2 mil a R$ 200 mil para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
VP/FB
Processos relacionados
RE 966177
FONTE: STF

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Editora Abril terá de indenizar cliente por ter assinatura renovada sem seu consentimento

Joinville, 21 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A editora Abril Comunicações S/A terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para Juarez Félix Coelho. Ele teria adquerido assinatura de algumas revistas da editora com contrato de apenas um ano, porém, passado esse período, o contrato foi renovado automaticamente sem permissão do cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Em primeiro grau o juízo concedeu indenização para Juarez de R$ 5 mil, porém a editora interpôs apelação cível, requerendo minoração do valor.
Wilson Safatle salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito. Veja Decisão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Justiça determina que operadora de saúde custeie cirurgia bariátrica

Joinville, 07 de novembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie cirurgia bariátrica a segurado portador de obesidade mórbida. A decisão estipulou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil, além de determinar o custeio do tratamento até a alta médica definitiva.
O segurado é portador de obesidade mórbida grau III e necessita, há mais de cinco anos, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método de videolaparoscopia. Ele afirmou que, apesar de ser beneficiário e realizar pagamento pontual das mensalidades, a empresa nega a cobertura do procedimento, razão pela qual requereu tutela antecipada de urgência para obrigar a empresa a autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que se o médico prescreve a necessidade, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja para indicar a técnica que implique menor gasto. “Está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente – depois de anos – o serviço judicial pode não ser mais útil). Deste modo, antecipo a tutela para determinar que o réu a custei integralmente”, afirmou.
Processo nº 1033468-42.2016.8.26.0562
FONTE: TJSP

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Morador que teve seu veículo danificado pelo portão eletrônico do condomínio será indenizado

Joinville, 28 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio da SQSW 302, Bl. E, a pagar a morador o valor de R$ 1.078,50, a título de indenização por danos materiais, em razão do portão eletrônico da garagem do prédio ter colidido no veículo do autor.
O autor narrou que teve seu veículo abalroado pelo fechamento eletrônico do portão da garagem do condomínio no qual reside. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos. Contudo, de acordo com os autos, apesar de devidamente citada e intimada, a parte ré compareceu à primeira audiência, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual o juiz decretou sua revelia.
Para o magistrado, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia confirma a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que o magistrado aplicou os efeitos da revelia e considerou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Segundo o juiz, as alegações do morador foram corroboradas pela prova documental juntada aos autos.
No entanto, o magistrado concedeu tão somente os valores gastos com o pagamento da franquia, uma vez que o montante atribuído como perda de valoração do bem foi feito de forma estimada, sem comprovação nos autos.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o condomínio ao pagamento da indenização.
DJe: 0716527-10.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Cidadão tem anúncio feito indevidamente em seu nome e site de classificados deverá indenizá-lo

Joinville, 26 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site OLX a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados on-line da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O autor demandou ação indenizatória contra o site após verificar a existência de anúncio na página da OLX em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.
O réu, em sua peça de defesa, não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ainda, “para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa”, apontou o magistrado.
Conforme os autos, não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o Juízo, a dúvida residiu na existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”. No entanto, em análise dos documentos, bem como da argumentação trazida ao processo, o juiz confirmou que o autor tinha razão no pedido: “Isto porque cabe ao requerido, na condição de fornecedor de produtos e serviços, agir de forma diligente a fim de evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Ademais, as mensagens eletrônicas anexadas comprovam que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio. No caso concreto, considero a falha nos serviços prestados porquanto o requerido permitiu que terceiros utilizassem de informações pessoais do autor para publicar anúncios falsos. Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo Juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0721750-41.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Consumidor que recebeu sofá rasgado recebe indenizaçãov

Joinville, 25 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz Adriano Zocche, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa Lar Decor Móveis e Decoração rescinda o contrato de compra de um sofá e indenize o cliente em R$ 3 mil. O móvel foi entregue rasgado, e o consumidor tentou sem sucesso trocá-lo.
O cliente afirmou no processo que comprou o sofá em 16 de novembro de 2015 por R$ 1.850, pagando a entrada de R$ 800 em dinheiro e o restante em três cheques. Insatisfeito com a avaria no móvel, ele contatou a empresa para trocá-lo ou devolvê-lo. Sem sucesso na tentativa de solucionar o problema, sustou os três cheques emitidos.
A empresa, em sua defesa, alegou que enviou um técnico à residência do cliente para vistoriar o sofá, mas o profissional não foi atendido, portanto a Lar Decor promoveu uma notificação extrajudicial posteriormente.
Segundo o consumidor, o produto foi comprado no dia 16 de novembro e, na data da entrega, 19 de novembro, foi feita a primeira reclamação sobre o problema. No dia 27 de novembro uma nova reclamação foi enviada por e-mail.
“A reclamação deu-se no prazo de noventa dias previsto no art. 26 do CDC. Contudo, o reparo não se deu no prazo de trinta dias previsto no art. 18, parágrafo primeiro, III, do CDC, registrando-se que a notificação feita pela ré é datada apenas de 21/03/2016”, destacou o juiz.
“Quanto ao dano moral, tem-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Não se trata de mero inadimplemento contratual. É situação de transtorno de monta, ocorrida próximo a datas festivas, vendo-se o autor compelido a passar o Natal com o bem avariado, o qual é tido pela lei como essencial, até impenhorável”, ressaltou o juiz ao fixar a indenização.
Acompanhe o andamento do processo 9026632.39.2016.813.0024 no sistema Projudi.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável

Joinville, 24 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.
De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.
Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.
Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.
Adoção à brasileira
O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.
Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.
Vínculo socioafetivo
Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.
Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro.
“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.
Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.
O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

Joinville, 21 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.
Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.
A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 2014011177415-8
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Mesmo inadimplente, cidadão não pode ser exposto em cobrança de forma vexatória

Joinville, 19 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de danos morais a um cidadão que sofria cobranças vexatórias de escritório de advocacia na Grande Florianópolis. Conforme os autos, a assessoria do banco ligava para vizinha da mãe do autor e pedia para passar recado de que ele lhe devia. Em segunda instância, a financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil.
Com o intuito de constrangê-lo ao pagamento, os representantes enviavam também boletos ao e-mail profissional da mulher do demandante. O autor, que desde logo admitiu a dívida, sustentou fazer jus a ressarcimento pelo abuso no direito de cobrança. A ré, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que delegou a função de cobrança à assessoria especializada.
Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não assiste razão ao banco, pois o escritório efetuava as cobranças em seu nome. Acrescentou que a apelante excedeu manifestamente seu direito de cobrar os valores devidos pelo requerente, uma vez que efetuava ligações a vizinhos do autor, além de endereçar correspondência eletrônica com boletos a sua esposa.
“A prova do ilícito é forte, vejamos: o documento comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico comercial da esposa do requerente, enquanto os depoimentos colhidos demonstram que o autor foi vítima de cobrança vexatória, conforme o relato de uma testemunha”, anotou o magistrado. Em primeira instância, o autor havia recebido R$ 36,2 mil, valor minorado pela câmara. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Ações que discutem competência do DNIT para aplicar multas de trânsito estão suspensas em todo o país

Joinville, 18 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para multar infratores das normas de trânsito em rodovias federais.
A suspensão alcança todas as instâncias judiciais, em todo o território nacional, e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.588.969 e o REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.
O assunto foi catalogado como Tema 965 (“Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.
Leia a íntegra das decisões no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1588969 REsp 1613733
FONTE: STF

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal

Joinville, 14 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário.
Fazer e pagar
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF.
Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente.
Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.
Restituição secundária
Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85).
“É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra.
Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica.
A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC).
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1455834
FONTE: STJ