sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

TJGO – Cirurgias emergenciais não se enquadram em restrição de carência de plano de saúde

Joinville, 29 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Mesmo em período de carência no plano de saúde, beneficiários têm direito à cobertura integral de procedimentos emergenciais. O entendimento unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a Unimed Goiânia a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma paciente que precisava se submeter a cirurgia de retirada de tumor cerebral, mas que foi negada pela empresa. O relator do voto foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).
“Apesar de a legislação pertinente (Lei nº 9.656/98) autorizar aos planos de saúde, em suas cláusulas contratuais, o período de carência, é também delimitado o período máximo para essas, sendo estabelecido o prazo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência”, frisou o magistrado.
Conforme relatoria elucidou, a cobertura obrigatória compreende casos de imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, comprovados em relatório médico.
No caso em questão, a paciente começou a apresentar dificuldades de movimentos no lado esquerdo do corpo e se submeteu a tomografia computadorizada, paga com seus próprios recursos, para avaliar o problema. Ao examinar o diagnóstico, o médico responsável indicou cirurgia de urgência por constatar presença do tumor cerebral.
A autora da ação solicitou à Unimed a cobertura da operação, mas lhe foi negado. Ela, então, ajuizou pedido de liminar, concedido em primeiro grau, que impôs multa diária de R$ 2 mil à empresa em caso de não cumprimento. Agora, no julgamento do mérito, o colegiado confirmou o veredicto, mesmo com recurso apresentado pela empresa, alegando falta de previsão contratual.
No entanto, Alan Sebastião destacou que “as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma favorável ao usuário do plano, o que também permite ao julgador afastar aquelas constatadas como abusivas”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

TJMS – Herdeiro que não figurou em partilha deve ser restituído

Joinville, 28 de janeiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Sentença publicada pela 2ª Vara de Amambai julgou parcialmente procedente ação de nulidade de partilha, com pedido de herança, movida por filho legítimo que não figurou na ação de partilha dos bens de seu pai.
Resguardando os direitos dos terceiros de boa-fé, a sentença determinou que os herdeiros beneficiados com a partilha deverão restituir ao autor o equivalente de sua parte, que se dará pelo valor constante do inventário, com juros e correção.
A ação foi ajuizada por R.L.F. e espólio de E.L.F., filhos da segunda união de R.F. que faleceu no dia 27 de setembro de 1958. Alegam os autores que não figuraram na partilha de bens de seu pai, cujo patrimônio foi dividido apenas entre os outros cinco filhos de R.F. Pediram assim a nulidade da partilha e a formulação do pedido de herança.
Entre os herdeiros que se manifestaram, A.N. da S. apresentou contestação na qual sustenta que a partilha que pretendem os autores anular se deu em 1966 e a ação foi proposta apenas em 1989, alegando que ocorreu a prescrição. Sustentou ainda que a partilha poderia ser anulada, no máximo, aos quinhões dos autores.
Citado, o réu C.P.N. aderindo às alegações de A.N. da S., além de denunciar a lide J.G. de C. e sua esposa G.L. de C. os quais se manifestaram pela negativa geral da ação.
Em parecer, o Ministério Público opinou que, em se tratando de nulidade, a partilha deveria ser rescindida como um todo e não apenas em relação ao quinhão de cada herdeiro.
Houve então uma série de denunciações à lide dos atuais proprietários e seus respectivos herdeiros. Entre idas e vindas, o processo foi julgado pelo juiz Ricardo da Mata Reis, que analisou primeiramente que a ação questiona a má-fé dos herdeiros que excluíram os autores da partilha de bens.
Em relação ao pedido prescricional, o mesmo foi reconhecido somente em relação ao espólio da segunda autora (E.L.F.), que faleceu em 14 de janeiro de 1966, logo, como a lei vigente há época estabelecia a prescrição vintenária, o direito dos herdeiros de E.L.F. prescreveu em 1986, antes da propositura da ação.
Superada esta questão, o juiz destacou que “a ação de petição de herança é o meio processual cabível para obter o resguardo do direito patrimonial do herdeiro preterido, pouco importa o fato de já haver sido encerrado o inventário”.
Em relação ao autor, destacou o juiz: “A qualidade de filho e, portanto, herdeiro do primeiro autor, é inegável, ante o que consta no registro civil e não é negada por qualquer dos requeridos. Deve ser resguardado, portanto, seu direito à herança dos bens de seu falecido genitor”.
No entanto, o juiz destacou uma particularidade do caso que foi levada em consideração em sua decisão: ocorreram diversas alienações da área rural objeto da partilha que se pretende anular, envolvendo mais de uma dezena de pessoas de boa-fé, que não tinham conhecimento da irregularidade, fato que inclusive seria a causa da demora na solução do processo, em razão das diversas denunciações da lide.
Assim, sem prejuízo de reconhecer a irregularidade da partilha, o juiz decidiu que os interesses dos terceiros de boa-fé seriam preservados e que os herdeiros que receberam indevidamente a parte que caberia ao autor da ação é que haveriam de ressarci-lo do prejuízo ocorrido.
Processo nº 0000001-52.1989.8.12.0004
FONTE: TJMS

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

STJ – Titulares de conta-corrente conjunta são responsáveis por todo o saldo bancário

Joinville, 27 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Cada um dos titulares de conta-corrente conjunta é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos semelhantes.
As diversas decisões da corte sobre o tema Análise da responsabilidade dos titulares de conta-corrente conjunta foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.
No total, foram destacados 25 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema.
Para os ministros do STJ, a conta conjunta é uma modalidade de conta de depósito à vista, com mais de um titular que pode sacar os recursos a qualquer momento.
“Os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta”, lê-se em um dos acórdãos.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, e o valor pode ser penhorado em garantia de pagamento, por exemplo, mesmo que apenas um dos titulares seja o responsável tributário pela dívida.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
FONTE: STJ

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

TJMG – Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico

Joinville, 25 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O banco Bradesco foi condenado a restituir R$ 19.100 a um cliente e pagar a ele indenização por danos morais de R$ 10 mil, pois o correntista foi vítima do golpe “chupa-cabra”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirma sentença da 1ª Vara Cível de São Lourenço.
O golpe conhecido como “chupa-cabra” é uma forma de fraude financeira de alta tecnologia, na qual o criminoso coloca um leitor de fita magnética na fenda existente no caixa eletrônico. Desse modo, assim que o consumidor passa seu cartão, o aparelho primeiro lê as informações, que em seguida são lidas pelo caixa eletrônico original, processando a operação desejada. É nesse momento que ocorre a cópia de senhas.
De acordo com o cliente, houve inúmeros saques indevidos no período de julho de 2006 a maio de 2007, o que trouxe a ele inúmeros danos, inclusive a interrupção de seu curso universitário, uma vez que sua condição financeira foi prejudicada. Ele também alegou que em função disso teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
O banco sustentou que o cliente não demonstrou ter sofrido qualquer dano moral e, por isso, o pedido de indenização seria improcedente. Ainda segundo a instituição financeira, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita ou negligente por sua parte.
A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, entendeu que cabia à instituição financeira atentar para cautelas mínimas a fim de garantir a segurança de seus consumidores. Segundo ela, cabe ao banco fiscalizar suas máquinas, de modo a inibir a repetição de golpes como o “chupa-cabra”.
Quanto à compensação pelos danos morais, a magistrada observou que o objetivo da indenização é impedir que as empresas persistam em sua conduta negligente. Ela entendeu, portanto, que o valor de R$ 10 mil fixado em primeira instância se encontra dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não torna o cliente mais rico pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres do banco, a fim de que cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

TJGO – Autorizada permanência de animal em condomínio

Joinville, 21 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão monocrática, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho manteve sentença do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, que permitiu que um morador mantenha no condomínio seu animal de estimação e declarou nula a Cláusula 20 do Regulamento Interno do Condomínio Residencial Villa Verde, que proíbe “a permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animal”.
O magistrado refutou os argumentos do Condomínio Residencial de que o que vale é a vontade da maioria dos condôminos votada em assembleia e frisou que os condôminos optaram pela proibição da permanência de animais no edifício, sendo irrelevante que o animal seja ou não inofensivo. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos. Posto isto, a meu sentir, em que pese os argumentos despendidos pelo condomínio, tenho que seu inconformismo não merece prosperar”, frisou.
De acordo com o Kisleu Filho, é “incontroverso” nos autos que a convenção do condomínio, no qual o autor é proprietário de unidade autônoma, traz expressa proibição sobre a permanência de animais de qualquer espécie. Para ele, apesar da regra que rege a relação entre os condôminos é constituída na vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta.
“No entanto, a despeito da regra expressa nesse sentido, a limitação imposta não pode se configurar como absoluta, intransponível, merecendo a devida atenuação à luz da situação fática vivenciada, mormente em razão do conflito entre a referida e o direito de propriedade do autor. A autonomia da vontade da parte autora e, ademais, seu direito de propriedade, podem, como dito, sofrer a limitação imposta pela coletividade, especificamente nos casos de condomínio edilício, observando-se, neste particular, a vontade geral na busca do bem comum, desde que a satisfação deste bem comum, no caso particular, se revele razoável e passível de proteção”, explicou.
Assim, o desembargador destacou que, para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores, situação que não se encontra no caso.
Além disso, o magistrado lembrou que quando há esse tipo de conflito, prevalece, no caso, o maior peso relativo, que, na demanda, é o de se resguardar o direito de propriedade do morador, sem impingir qualquer dano a direito de terceiros. “O direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade. Daí, não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, enfatizou. Veja da decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

TJDFT – Plano de saúde é condenado a indenizar beneficiário por negativa em fornecer medicamento

Joinville, 20 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, condenando a Sulamérica Saúde a ressarcir beneficiário, bem como pagar-lhe indenização por danos morais, ante a negativa de fornecer medicamento para o tratamento de quimioterapia. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação visando à condenação da ré em suportar todas as despesas com a administração do medicamento 5Fauldfluor 2.400 mg/m² e outros que forem prescritos pela sua médica, específicos ao tratamento de quimioterapia a que está sendo submetido, ressarcindo-lhe os valores já pagos, no importe de R$ 5.858,85, devidamente corrigidos, condenando-a, ainda, em danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que o procedimento não é autorizado pela ANS, inexistindo portanto cobertura contratual para o mesmo, requerendo a improcedência do pedido.
Contudo, a juíza originária registra ser “abusiva cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o tipo de tratamento a ser executado para viabilizar a cura da doença, eis que a patologia em si está abrangida dentre aquelas passíveis de tratamento pela cobertura do plano”.
Em sede recursal, o Colegiado ratifica tal entendimento: “O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes”.
A Turma ressalta, ainda, que “a situação vivenciada, diferentemente do que defende a recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente; haja vista que o pedido médico indica que a não realização ou postergação do tratamento pode ocasionar a evolução da doença ou o falecimento pelo câncer; de sorte a configurar dano moral reparável”.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido do autor para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelos exames, no importe de R$ 5.858,85, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, importância esta a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.
PJe: 0716817-59.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

TJMS – Construtora condenada a pagar R$ 20 mil por descumprir contrato

Joinville, 19 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Sentença proferida na 15ª Vara Cível da Capital condenou construtura ao pagamento de R$ 20.000,00 de multa contratual, além de restituir os valores de três lâminas de cheques referentes ao acordo entre as partes para construção e ampliação de imóvel. Segundo o autor, a ré não cumpriu sua parte e não entregou o imóvel como combinado.
O autor ingressou com a ação argumentando que, em dezembro de 2006, adquiriu imóvel da ré por R$ 80.000,00. Alegou também que contratou a ré para a ampliação do imóvel no valor de R$ 20.000,00 e que a quantia foi paga mediante a entrega do automóvel do autor, avaliado em R$ 26.000,00. Pelo acordo, a ré deveria devolver a diferença de R$ 6.000,00 ao autor de forma parcelada e, das cinco parcelas acordadas, somente pagou duas.
Afirmou ainda o autor que pediu a ampliação de mais alguns itens na construção, ao custo de R$ 9.976,00 pelo serviço. Sustenta que, no entanto, até o ajuizamento da ação, a empresa ré não entregou a obra por completo, além de possuir débito de R$ 35.600,00 junto ao autor.
Em contestação, a ré argumentou que durante a obra deparou-se com uma mina d’água decorrente de alteração do lençol freático, o que impediu a continuidade das obras. Alegou que o custo da drenagem necessária para o prosseguimento do serviço é responsabilidade do autor, no entanto, realizou tais obras às próprias, custas tendo gastado R$ 240.000,00, quantia que não foi compensada pelo autor nem por nenhum dos proprietários dos demais imóveis do condomínio.
Alega a ré que tal fato gerou desequilíbrio em suas finanças e causou atraso no cronograma inicial. Afirmou ainda que grande parte das ampliações contratadas já foi realizada e que não é possível a aplicação de multa contratual.
De acordo com o juiz Flávio Saad Peron, são incontroversos os fatos de que a ré: não entregou o imóvel no prazo avençado, não realizou todas as obras de alteração do projeto original, avençadas pelas partes e não restituiu ao autor os valores que se obrigara. Logo, tais fatos demonstram a ocorrência de inadimplemento contratual e “defeitos nos produtos e serviços que a ré se obrigou a fornecer ao autor”.
Quanto às obras alegadas pela ré, frisou o juiz que “a falta de previsão da possível necessidade da realização da drenagem consubstancia erro inescusável da ré, posto ser exigível de uma empresa de engenharia que, antes de iniciar qualquer obra de construção, proceda a uma cuidadosa análise das características e da solidez do terreno”.
Para o juiz, é inexorável também a conclusão de que as obras de drenagem e rebaixamento do lençol freático eram de exclusiva responsabilidade da ré, que estava obrigada a realizá-las inteiramente às suas expensas, sendo, portanto, infundada a pretensão deduzida pela ré, na contestação, de justificar o seu inadimplemento contratual, pelo fato de ter incorrido em desequilíbrio financeiro, em razão das despesas efetuadas com as referidas obras.
Assim, entendeu o magistrado estar demonstrado o direito do autor de receber a multa contratual, bem como s valores dos cheques, referentes ao saldo devedor da obrigação assumida pela ré, no entanto, o autor não tem direito ao recebimento que aponta (R$ 35.600,00).
Desse modo, julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 de multa contratual, em razão do cumprimento parcial da obrigação da ré, além do pagamento ao autor dos valores referentes a três cheques de R$ 1.200,00. Sobre os valores incidem juros e correção. Do crédito do autor, deve ser abatida a quantia de R$ 9.976,00 que o autor se obrigou a pagar a ré pelas alterações no projeto, completou o juiz.
Processo nº 0028013-50.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

TJMG condena empresa por não entregar compra online

Joinville, 18 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Território da Informática e Importação LTDA. terá que pagar a uma consumidora indenizações de R$ 10 mil e R$ 732, por danos morais e materiais, respectivamente, porque não entregou um smartphone comprado online. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível de Uberaba.
Segundos os autos, a cliente ajuizou ação contra as empresas Buscapé Company Informação e Território pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ela afirmou que adquiriu um smartphone na loja virtual Território após utilizar o site de busca e pesquisa Buscapé; feita a compra, não recebeu o aparelho.
A juíza condenou apenas a empresa que celebrou o contrato de compra e venda, pois acolheu a tese do Buscapé, que se defendeu sob o argumento de que sua função é apenas indicar fornecedores, portanto não tem responsabilidade sobre as transações.
A consumidora recorreu ao Tribunal pleiteando a responsabilidade do site de busca, no entanto o relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da juíza. O magistrado, em seu voto ressaltou: “Os sites eletrônicos de busca funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes, sem proceder a qualquer intermediação, tanto que eventuais contratações são efetivadas diretamente com o prestador ou com o vendedor”. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com relator.
FONTE: TJMG