quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

TRF4 – União deve indenizar casal por abordagem indevida de policiais rodoviários

Joinville, 25 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União indenize um casal de Curitiba por danos morais causados por uma abordagem policial indevida. A decisão foi proferida na última semana.
No final de março de 2010, a autora e seu companheiro retornavam de Foz do Iguaçu (PR) para Curitiba. Quando passaram pelo posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no município de Céu Azul (PR), eles ouviram um barulho e perceberam que uma bala havia quebrado o vidro traseiro do veiculo que estava à frente. Após o primeiro tiro, mais 11 foram disparados pelo policial rodoviário. O agente da PRF alegou que teria feito sinal para os condutores dos veículos pararem em uma barreira e não foi atendido.
Após o episódio, as vítimas ajuizaram ação na Justiça Federal pedindo indenização por danos morais, obtendo julgamento favorável. A União apelou ao tribunal por entender que o policial agiu de maneira correta, pois pensava que os ocupantes do carro eram assaltantes. O casal alegou que não viu o sinal feito pelo agente. Para eles, a situação de ser alvo de disparos causou grande abalo emocional.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso no TRF4, considerou “estar suficientemente demonstrado o dano moral sofrido e o nexo casual entre ele e a ação da Administração, sendo assim devida a indenização fixada”. Apesar de o casal ter pedido R$ 30 mil, a relatora entendeu que as vitimas também tiveram culpa por não atender a ordem do agente federal. Considerando as peculiaridades do caso e a parcial culpa concorrente da vítima, a 3ª Turma definiu o valor da indenização em R$ 7.500,00.
FONTE: TRF4

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Para STJ, recursos não podem ser movidos via e-mail

Joinville, 24 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o correio eletrônico não é meio de comunicação similar ao fax para o envio de petições dirigidas aos tribunais. Do mesmo modo, não existe previsão legal para a interposição de recursos com a utilização do correio eletrônico como plataforma de envio.
Assim, não há prorrogação de prazos quando documentos são enviados por e-mail, para fins de aplicação da Lei 9.800/99. De acordo com o texto legal, quando válidas as transmissões por meio eletrônico, como no caso dos encaminhamentos por fax, os interessados dispõem do prazo de cinco dias para protocolo da petição original.
Os julgados relativos à interposição de recursos via correio eletrônico estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Análise da validade da interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) contém 170 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Fác-símile
A Quinta Turma do STJ, em decisão recente, tratou do tema ao analisar pedido de tempestividade de recurso especial sob a justificativa de que a petição havia sido entregue dentro do prazo legal. O interessado encaminhou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a petição por e-mail e, posteriormente, pelos Correios.
Na decisão, o ministro relator, Gurgel de Faria, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/99, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fác-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie”.
Em outro julgamento, a Quarta Turma do STJ estabeleceu, nos termos do voto do ministro Moura Ribeiro, que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios”. Conforme a Lei 8.038/90, é de quinze dias o prazo para interposição dos recursos especiais.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
RL
Processos: REsp 705380; REsp 617794
FONTE: STJ

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Planilha: Como cobrar honorários advocatícios

Joinville, 23 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE
 
Fatores relacionados à tabela OAB, quantidade por processo, cobrança mensal/partido, por êxito, além da especialidade, a complexidade do assunto, os custos diretos e indiretos envolvidos, o proveito econômico para o cliente, a urgência, o tempo de duração do processo entre outros… influenciam na definição do preço dos serviços jurídicos.

Neste sentido, desenvolvemos um ferramenta simples, porém bem eficaz para você refletir sobre como deve cobrar.

Esta ferramenta é mais indicada para empreendedores do Direito ou pequenos escritórios. No entanto, pode ser muito útil para advogados que estão querendo empreender e abrir seu próprio negócio.

QUANDO USAR?

Quando precisar definir seu preço de forma mais estruturada e baseada em uma estratégia. Fazer o preço de forma amadora é um risco grande de perder negócios e ter uma reputação negativa no mercado.

POR QUE USAR?

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Baixe a planilha: Planilha – Como cobrar honorários

FONTE: Advocobrasil


 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

TRF4 – Caixa Seguradora e construtora deverão indenizar compradores de imóvel interditado por risco de desabamento

Joinville, 22 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Um casal de Garibaldi (RS) que teve que deixar às pressas um imóvel recém adquirido devido ao risco de desabamento receberá indenização por danos morais da construtora Garibaldense de Estaqueamento e da Caixa Seguradora. Conforme a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou a sentença, houve sofrimento psíquico dos proprietários, que ficaram habitando a residência por algum tempo com medo de serem soterrados.

Os mutuários ajuizaram ação na Justiça Federal contra a construtora e a seguradora depois de serem forçados a deixar a residência, interditada pela defesa civil. O imóvel não só inundava com chuvas mais fortes, como tinha frestas nas aberturas e risco de desabamento. O pai e o filho mais novo passam por acompanhamento psicológico.

A ação foi julgada procedente e a Caixa e a construtora recorreram ao tribunal sustentando que as condições do imóvel não justificam uma indenização por dano moral.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o dano moral independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. “A indenização por danos morais tem como objetivo compensar o sofrimento que a vítima tenha suportado por se tratar de atraso e de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia”, afirmou o desembargador.

Para Aurvalle, o ocorrido com a família, de poucas posses, ultrapassa o mero aborrecimento. “No caso, os moradores foram obrigados a desocupar às pressas o imóvel devido ao risco de desmoronamento que levou à interdição da habitação pelos bombeiros. Tal situação é suficiente para gerar abalo moral nos autores”, concluiu.

Eles receberão R$ 10 mil de indenização por danos morais a serem pagos solidariamente pela construtora e pela Caixa Seguradora.

FONTE: TRF4

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

TJDFT – Banco é condenado por interromper serviço prestado de forma imotivada

Joinville, 19 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Banco Itaú S/A a indenizar correntista que teve sua conta encerrada sem qualquer justificativa. A decisão foi unânime.
A autora aponta conduta ilícita do réu de ter encerrado unilateralmente, sem justo motivo, a conta corrente que manteve junto àquela instituição financeira durante 20 anos.
Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do encerramento da conta, ao argumento de que não há lei que o obrigue a manter relação jurídica com quem não lhe interessa. Argumenta que adotou todas as cautelas necessárias para o regular encerramento da conta, tendo inclusive notificado a autora e emitido ordem de pagamento em seu favor, para levantamento do saldo disponível em sua conta.
Sobre a legalidade do encerramento imotivado de conta corrente, o juiz anota que o art. 39, IX, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.
Assim, entendeu que “a instituição financeira violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço bancário de conta corrente contratado pela autora há mais de 20 anos”.
Ademais, prossegue o magistrado, “é incontroverso nos autos que a autora mantinha movimentação financeira razoável em sua conta, bem como cumpria regularmente suas obrigações contratuais, razão pela qual não há de se falar que o banco agiu no exercício regular de seu direito”.
Em relação ao pedido de danos morais, anotou que “a situação vivenciada pela autora, de ter a administração de seus recursos financeiros prejudicada em razão do encerramento abrupto de sua conta corrente, foi suficiente para aviltar a sua dignidade e lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”.
Diante disso, o julgador determinou que a instituição financeira reative a conta corrente da autora, restabelecendo integralmente a prestação dos serviços bancários por ela contratados, bem como pague à autora a quantia de R$ 3mil, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2015.07.1.008080-8
FONTE: TJDFT

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

TJSC – Dívida contraída durante união estável sem beneficiar família não é compartilhada

Joinville, 16 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira, sem contudo apresentar provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. “Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar”, distinguiu.
E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TJDFT – Oficina deve indenizar cliente por demora e falha no conserto de veículo

Joinville,  15 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Safe Car Assistência Automotiva Ltda a ressarcir os prejuízos materiais causados a casal que passou nove meses sem poder utilizar seu veículo. A decisão recursal determinou também o pagamento de danos morais pela oficina, julgado improcedente pela juíza da 1ª Vara Cível de Brasília.
Segundo os autores, o veículo, um Mitsubishi/Pajero IO, apresentou problema de superaquecimento de motor e por isso foi levado ao centro automotivo para conserto. Na ocasião, várias peças foram trocadas por recomendação da ré, ao preço de R$3.651,00, acrescido de R$672,00 de mão de obra. O serviço, porém, além de não solucionar o problema original, ensejou o aparecimento de outros defeitos que não existiam antes, como pane na central eletrônica do veículo, ausência de carga na bateria e ausência de corrente de alimentação nas bobinas.
Ao todo, foram nove meses sem utilizar o carro, de idas e vindas à oficina, e de tentativa de aquisição de outra central eletrônica seminova. Por fim, foi recomendado aos autores que levassem o veículo a uma concessionária para instalação de uma peça nova, ao custo de R$4.250,00. Por todos os prejuízos sofridos, pediram na Justiça a condenação da Safe Car no dever de restituir os valores desembolsados com o conserto do Pajero, bem como de indenizá-los pelos danos morais vivenciados.
Em contestação, a empresa negou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados e atribuiu os defeitos do veículo ao seu mau uso. Alegou que não houve a suposta inversão dos cabos relatada pelos autores como causa do defeito nas bobinas. Em relação à central eletrônica, sustentou que já estava danificada quando chegou à oficina. Quanto ao superaquecimento do motor, disse que o autor solicitou a retífica do motor e o serviço foi prestado. Portanto, não teria havido, de sua parte, conduta ilícita que ensejasse o dever de indenizar.
Na 1ª Instância, o pedido de ressarcimento dos danos materiais foi julgado procedente. A sentença condenatória determinou o pagamento de R$8.573,00 aos donos do veículo, correspondente ao montante por eles desembolsado e comprovado por meio de notas fiscais. De acordo com o magistrado, a Safe Car não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade pelos fatos, pois deixou de pagar os honorários arbitrados pelo perito. “Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333”, concluiu.
As partes recorreram da decisão e a Turma Cível deu provimento apenas ao recurso dos autores, condenando o centro automotivo ao pagamento também de danos morais. Segundo os desembargadores, “na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, pois, os autores foram privados de utilizar o veículo por 9 meses e obrigados a recorrer a várias oficinas para solucionar os problemas apresentados em virtude da falha na prestação do serviço executado pela ré, o que demanda tempo, desgaste físico e emocional, extrapolando o patamar dos dissabores normais do cotidiano nas relações comerciais, a ponto de atingir-lhes a tranquilidade, a moral e a honra”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.000821-6
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TJDFT – Empresa de TV por assinatura é condenada por demora em cancelamento de contrato

Joinville, 12 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Sky Brasil Serviços Ltda a cancelar todos os contratos que tinha com o autor, bem como a pagá-lo danos morais devido a omissão no cancelamento.
O autor ajuizou ação no intuito de romper os 17 contratos de assinatura de TV por Assinatura que mantinha com a ré. Segundo o autor, seu pedido de cancelamento não teria sido efetivado por negligência da empresa.
A ré apresentou defesa em que alegou que o réu usufruiu os serviços prestados, que parte das assinaturas foi cancelada, e que as demais não teriam tido pedido de cancelamento, assim, não haveria ocorrência de dano moral.
A sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, condenou a ré a cancelar os contratos no prazo de 24 horas, sob pena multa diária no valor de dois salários-mínimos até o limite de dez dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no no valor de R$ 4 mil.
O autor apresentou recurso, para aumentar o valor da multa pela demora no cancelamento e o valor dos danos morais. Os desembargadores entenderam que os valores determinados na sentença estavam corretos e respeitavam a razoabilidade, e que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APC 2014.01.1.196134-8
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

STJ – Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel em construção não é abusivo

Joinville, 11 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera abusiva cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. O entendimento tem sido aplicado em julgamentos de casos que envolvam a abusividade ou legitimidade dessa cobrança.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
Decisão consolidada
O tema Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
“Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão.
Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
MA
FONTE: STJ

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

STJ mantém acórdão que obriga operadoras de cartão de crédito a fornecerem serviço gratuito 0800

Joinville, 04 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter decisão colegiada de segunda instância (TJ-MG) que obrigou operadoras de cartão de crédito a fornecerem um canal de atendimento gratuito a seus clientes. Além de manter a decisão, o tribunal estendeu os efeitos a todo o país devido ao interesse coletivo na questão.
Ao estender a decisão ao país inteiro, o tribunal considerou a natureza consumerista da demanda, bem como a própria impossibilidade fática de se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação. Outro argumento utilizado pelos magistrados é que a questão envolve interesses difusos e coletivos, portanto a decisão vale em todo o território nacional.
Alteração unilateral
A ação, proposta pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais em 2002, alegou que as operadoras de cartão de crédito promoveram uma alteração unilateral do contrato ao extinguir os serviços de atendimento ao consumidor via 0800, passando a atender por meio de números pagos, como os 4001 ou os 4004.
Durante o trâmite da ação, o governo federal editou em 2008 o Decreto n. 6523, estabelecendo regras para a prestação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e incluindo a obrigatoriedade de um canal de atendimento gratuito com os clientes.
Advogados dos bancos alegaram que a edição do decreto tornou o objeto da ação inexistente, e, assim, não seria possível analisar o mérito da questão. A defesa das empresas Visa e Mastercard, por sua vez, alegou que ambas apenas emprestam seu nome às operadoras de cartão, não podendo figurar como polo passivo na ação, já que a responsabilidade de manter um SAC seria das operadoras de cartão de crédito.
Responsabilidade solidária
Ambos os argumentos foram rejeitados pela Terceira Turma. O relator do REsp, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a “edição do Decreto n. 6.523/08 (conhecida como a “Lei do SAC”) não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso”. O ministro também sustentou que as empresas que fornecem suas marcas (as bandeiras de cartão) respondem solidariamente com as operadoras de cartão de crédito nesse caso. Segundo o magistrado, há precedentes no STJ comprovando a ausência de ilegitimidade passiva.
O ministro lembrou que a impressão de um número 0800 no verso dos cartões emitidos aos clientes gerou uma expectativa sobre o serviço gratuito, constituindo prova contratual entre as empresas e os clientes.
O voto do relator, acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, obrigando as empresas a disponibilizar o serviço gratuito (atualmente padronizado no 0800) aos clientes. Os recursos especiais foram desprovidos.
O ministro Villas Bôas Cueva divergiu dos demais e entendeu que o processo deveria ser extinto, já que o decreto estabelece a necessidade de um canal gratuito entre operadoras e clientes. Para ele, a decisão significa “impor uma obrigação que já está na lei”.
FS
Processos: REsp 1493031
FONTE: STJ

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

TRF1 – Pessoa com deficiência comprovada tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual

Joinville, 03 de fevereiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor do presente caso, deficiente físico, tem direito ao passe livre no sistema interestadual de transporte coletivo, uma vez que comprovou sua hipossuficiência e deficiência mental. Na decisão, a Corte citou entendimento já firmado pela Turma no sentido de que “As pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, têm direito a passe livre no sistema de transporte coletivo”.
No recurso apresentado contra a sentença, proferia pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União defendeu a legalidade do Decreto nº 3.298/99, “não se podendo afirmar que ele desbordou os limites da lei, posto que tratou de matéria ainda não disciplinada, e porque sem a categorização das deficiências, a norma legal não seria dotada de mínima aplicabilidade”.
Sustentou, ainda, o ente público, que não se pode questionar a razoabilidade da disposição regulamentar atacada, visto que o Decreto procurou estabelecer um critério objetivo para categorização das deficiências, elegendo para a deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. Ressaltou, por fim, que a deficiência mental, ainda que atestada pela equipe do Sistema Único de Saúde (SUS), não foi suficiente, conforme o regramento de regência, para a concessão do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem no Brasil status constitucional, preceitua em seu artigo primeiro que: “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Esse seria, segundo o magistrado, a situação verificada na hipótese. “No caso dos autos, restaram comprovadas a hipossuficiência e a deficiência mental do autor/apelado (CID 10: F70), as quais, mesmo não o tornando incapaz, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou o relator.
Processo nº: 0036935-39.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/11/2015
Data da publicação: 16/11/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região