quinta-feira, 31 de março de 2016

Arquiteta é condenada por inadimplemento contratual

Joinville, 31 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma arquiteta, no prazo de cinco dias, a assinar o projeto arquitetônico da residência do autor da ação, projeto este de sua autoria e que, em razão de desavenças entre as partes, tal documento não foi assinado por ela, o que acarretou o impedimento da expedição de alvará de construção pela Prefeitura.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais pelos prejuízos ocasionados em razão de seu ato. Por sua vez, a arquiteta teve parte de seus pedidos contrapostos acolhidos de modo que ficou demonstrado que ela faz juz ao recebimento da quantia de R$ 10.962,86 referente à remuneração dos serviços por ela prestados, além da restituição de R$ 19.661,05 correspondentes aos valores empregados por ela na obra, valores estes além da quantia repassada pelo autor. Tais quantias deverão ser repassadas pelo autor à ré.
Alega o autor da ação que em 2011 contratou os serviços da arquiteta para construção de sua casa. Afirma que outorgou poderes à ré para que ela o representasse junto à Prefeitura Municipal. Todavia, sustenta que, antes da autorização do município, a arquiteta iniciou as obras por conta própria, o que gerou a abertura de um processo administrativo.
Ressalta ainda que a ré se recusa a assinar o projeto arquitetônico e, em razão disso, o município não expede o alvará necessário à continuidade regular da obra. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a arquiteta afirmou que o órgão municipal não concedeu o alvará porque o autor não teria efetuado o pagamento da contrapartida financeira junto à Prefeitura referente à utilização de área 11% maior do que a permitida para a edificação da residência, que é de 50% do lote.
A arquiteta realizou pedido no qual pede R$ 15.451,19 de honorários e reembolso de R$ 43.398,52 que teria gastado de seus próprios recursos para dar continuidade à obra, além de indenização por dano moral.
O primeiro ponto analisado pelo juiz foi o motivo do município se negar a conceder o alvará de construção. E, diante das versões distintas de autor e ré, o magistrado observou que na cópia do processo administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (Semadur) consta que o alvará não foi expedido porque faltam as assinaturas da arquiteta responsável. Além disso, as testemunhas ouvidas também corroboram para esta versão.
Assim, continuou o juiz, “estando inequivocamente provado que a recusa da ré a apor sua assinatura no projeto (que já estava concluído) e, assim, possibilitar sua aprovação pelo Município, é injustificada, restou caracterizado o inadimplemento contratual da ré, que está, por força do art. 475 do CC, obrigada a reparar os danos decorrentes do inadimplemento”.
E esse inadimplemento, observou o magistrado, “acarretou a não aprovação do projeto pela Semadur e, consequentemente, impediu o prosseguimento da construção do prédio residencial do autor, causou, indiscutivelmente, considerável abalo emocional e frustração ao autor, que extrapolam o mero aborrecimento decorrente de todo inadimplemento contratual, configurando o dano moral, que deve ser indenizado, nos termos do art. 186 do CC”.
Por outro lado, analisou o juiz que a ré, diferentemente do alegado pelo autor, faz jus ao recebimento da quantia R$ 10.962,86 referentes a 52% do valor dos honorários pactuados entre as partes e não quitados pelo autor para a realização integral do serviço. Além disso, a arquiteta comprovou que possui um crédito junto ao autor referente aos valores por ela empregados na obra e não repassados por ele.
Processo nº 0055516-75.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 30 de março de 2016

STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

Joinville, 30 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.
O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Primeiro grau
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.
“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1271277
FONTE: STJ

terça-feira, 29 de março de 2016

Seguro-desemprego deve ser pago mesmo que segurado tenha pendências com Ministério do Trabalho

Joinville, 29 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O fato de o segurado haver recebido parcela indevida de seguro-desemprego no passado não pode impedir que ele receba novamente o benefício. Uma decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o seguro ao trabalhador e compense o valor.
O segurado mora em Criciúma (SC) e ajuizou ação após ser demitido sem justa causa, em maio de 2015, e ter o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o órgão, ele teria um débito de R$ 996,80 com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013 e não poderia receber o benefício.
A 4ª Vara Federal de Criciúma determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.
Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a dívida anterior não exclui o direito a novo benefício. “É cabível o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação, nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009”, concluiu a magistrada.
5006493-50.2015.4.04.7204/SC
FONTE: TRF4

segunda-feira, 28 de março de 2016

STJ afasta figura de liquidante em caso de dissolução parcial de sociedade

Joinville, 28 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram, por unanimidade, a figura do liquidante, em um caso que discutia a dissolução parcial de uma sociedade.
No caso, um dos sócios de um escritório de advocacia faleceu, e a sociedade e o sócio remanescente entraram com ação de liquidação de quotas do sócio falecido e apuração de haveres para pagamento aos herdeiros.
Em primeira instância, o juiz aceitou um requerimento para determinar a nomeação de perito contábil. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou-se que o perito contábil exercesse também a função de liquidante. Após essas etapas, o caso chegou ao STJ.
Desnecessário
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a decisão de segunda instância não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele cita exemplos de outras decisões no sentido de que a presença do liquidante só é devida em casos de dissolução total da sociedade.
O ministro citou a redação diferente dos últimos Códigos de Processo Civil (CPCs) e a falta de previsão sobre o assunto da dissolução parcial.
“Daí a necessidade de traçar a distinção entre a dissolução total e a parcial, a fim de averiguar se a figura do liquidante é ou não compatível com a ação que deu origem ao recurso ora em análise: ação de dissolução parcial com a finalidade de apuração de haveres em decorrência do falecimento de um dos sócios”, explicou o ministro.
O entendimento é que no caso apreciado não há a necessidade da figura do liquidante. Villas Bôas Cueva destacou a incompatibilidade da figura do liquidante com o procedimento de dissolução parcial, justificando a jurisprudência do STJ. Com a decisão, a apuração da quantidade a ser paga para os herdeiros será feita por um perito.
“Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, concluiu.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1557989
FONTE: STJ

quarta-feira, 23 de março de 2016

Em caso de transtorno no uso de cartão de crédito, nem sempre cabe indenização

Joinville, 23 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na cobrança indevida inserida em cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais – inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade – para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
O colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar.
Por outro lado, o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade, não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo.
Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente pedido de indenização feito por um consumidor que teve seu cartão de crédito usado indevidamente, gerando um débito com a empresa Forever Living Products Brasil Ltda., no valor de R$ 835,99, por serviço ou produto que não foi contratado por ele.
O caso
O consumidor ajuizou ação de indenização contra a Forever Living devido à cobrança, por meio de fatura de cartão de crédito, do valor de R$ 835,99 por serviço ou produto por ele não contratado. O cartão de crédito foi fornecido pelo Banco BMG, e o valor da fatura, no vencimento, era descontado automaticamente da conta do consumidor.
Ele alegou que recebeu a fatura com a cobrança indevida e, procurando o banco, foi informado de que a responsável seria a empresa. Não sabendo a quem recorrer, deixou o tempo passar.
Meses após, obteve o telefone da empresa, a qual se negou a devolver o dinheiro, o que, segundo a defesa, causou-lhe transtornos enormes, por ser aposentado e idoso. Assim, pediu a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Ilegitimidade passiva
A empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão, emissão e autorização do uso do cartão, o fornecimento dos equipamentos para o emprego do cartão, a aprovação da compra e do respectivo valor e a cobrança foram feitos pelo banco emissor do cartão.
Afirmou também que vendeu mercadorias a quem se apresentou com o cartão, e que realiza milhares de transações diárias e, portanto, não realizou cobrança indevida, limitando-se a aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito.
Quanto ao dano moral, disse que este não ocorreu, já que não existiu inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente, protesto ou qualquer forma de publicidade ou divulgação a terceiros da cobrança.
Falha no serviço
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido de indenização sob o fundamento de que a empresa não se desincumbiu de apresentar provas que infirmassem a cobrança indevida incluída na fatura do cartão de crédito do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a cobrança indevida por meio da fatura de cartão de crédito constituiu-se em acidente de consumo, de forma a caracterizar a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de eventos.
Entendeu configurado o dano moral pelo fato ofensivo da cobrança de dívida inexistente na fatura de cartão. Entretanto, julgou que não havia provas nos autos de que o consumidor tenha quitado o valor das compras, não fazendo jus à restituição por danos materiais.
Dano objetivo
Em seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.
Além disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados da impugnação àquele lançamento.
“Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a relatora.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1550509
FONTE: STJ

terça-feira, 22 de março de 2016

Empresa com atividade imobiliária própria não tem imunidade tributária e pagará ITBI

Joinville, 22 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente o pedido de empresa do sul do Estado que objetivava a declaração de isenção tributária com relação ao imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) do sócio majoritário, para a integralização do seu capital social.
“Em que pese o regime da comunhão universal de bens ser justificativa inaceitável para a denegação da isenção almejada – já que a cônjuge coproprietária do imóvel possui direito às cotas integralizadas pelo varão -, o fato é que, in casu, a sociedade impetrante tem por objeto a exploração de atividade imobiliária, circunstância esta, sim, que inviabiliza o deferimento da referida imunidade tributária”, pontuou Boller.
Para o relator, nos termos da ressalva final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, torna-se inclusive desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto. “Como a atividade preponderante da impetrante é a gestão e administração da propriedade imobiliária própria, a imunidade tributária não se aplica, devendo o ITBI ser recolhido”, finalizou. Assim, a segurança foi negada, com a condenação ao pagamento das custas judiciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077447-9).
FONTE: TJSC 

quinta-feira, 17 de março de 2016

STJ considera legal divórcio feito sem audiência de conciliação

Joinville, 17 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal acordo de divórcio feito sem a realização de audiência prévia de conciliação entre as partes. A decisão confirma o entendimento de primeira e segunda instâncias.
Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 (lei que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa), casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte.
A controvérsia no caso analisado diz respeito à filha do casal. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade. Ao recorrer para o STJ, o MPMG buscou anular o acordo homologado pelo juiz de primeira instância.
Celeridade
No entendimento dos ministros do STJ, a audiência não era necessária. Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a realização de audiência foi, a seu ver, correta, visto que primou pela celeridade processual.
“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, argumentou o ministro.
O ministro citou ainda outros julgados do STJ sobre o assunto, justificando a teoria de intervenção mínima do Estado, já que nos casos de acordo consensual não há o que se julgar.
Novo CPC
Marco Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil (CPC) reforçam o posicionamento de dar ênfase aos acordos consensuais. “O Novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse.
Para que o acordo fosse anulado, na visão dos ministros, seria necessário que o Ministério Público apontasse alguma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1554316
FONTE: STJ

quarta-feira, 16 de março de 2016

TJMS – Plano de saúde deve disponibilizar enfermeiro 24 horas por dia a paciente

Joinville, 16 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma operadora de saúde de Campo Grande contra decisão, sob efeitos de antecipação de tutela, que a obrigou a fornecer assistência de enfermeiro pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada até o valor de R$ 10.000.
A empresa defende que a decisão não possui embasamento em documentos ou fatos novos, e que inexiste indicação médica referente à necessidade da agravada quanto à assistência de enfermeiro por 24 horas. Alega também que, apesar do quadro de saúde ser sério e grave, a cliente está acometida pela doença há muito tempo, tratando-se de dever dos pais ou qualquer pessoa com noções de higiene e “vontade de aprender” prestar o atendimento necessário à paciente.
Defende ainda que os requisitos para a antecipação de tutela não estão presentes e, devido a isso, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito para, posteriormente, ser julgado procedente.
A ação de obrigação de fazer com pedido liminar foi impetrada pela genitora de R.A.C. que, de acordo com os autos, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral desde setembro de 2004. Como consequência dessas doenças, a recorrida apresenta sequelas neurológicas graves como déficit motor em membros e tronco, incapacitando a postura ereta sem auxílio, déficit de musculatura bulbar, afetando musculatura de fala e deglutição; déficit cognitivo, acarretando perda de contato com o meio e comprometimento da linguagem; além de sofrer epilepsia de difícil controle, sendo impossível sua locomoção sem ajuda de outras pessoas, por meio de cadeira de rodas. E, ainda, constata-se que o quadro dela é grave, incapacitante e sem nenhuma hipótese de reversibilidade.
Na avaliação do relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, os requisitos da tutela antecipada estão presentes, pois o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) caracteriza-se pela indicação médica, conforme laudo lavrado, e quadro clínico da agravada, que demonstram a necessidade do atendimento 24 horas, por enfermeiro.
Para o desembargador, o periculum in mora (perigo da demora) também está presente, pois ao contrário do que alega a agravante, simples “boa vontade” e higiene não bastam para suprir todos os cuidados de que a agravada necessita, principalmente porque se trata de incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras gravidades provocadas pelas doenças que a acometem.
“Aliás, há de se ter que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico e de cuidados em tempo integral, por si só, traduzem igualmente o perigo da demora”, ressaltou o relator do processo, mantendo inalterada a decisão combatida.
Processo nº 1415414-24.2015.8.12.0000
FONTE: TJMS

segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ – Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio

Joinville, 14 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.

De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.

No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.

Natureza personalíssima

Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.

A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.

Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.
Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

Patrimônio comum

De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.

Hipótese autorizadora

O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo.

Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça.
FONTE: STJ

quinta-feira, 10 de março de 2016

TJSC – Supermercado indenizará ex-motorista de empresa terceirizada por forçar sua demissão

Joinville, 10 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Um supermercado com filial no sul do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil em benefício de um funcionário terceirizado que teve sua demissão concretizada de forma indireta pelo estabelecimento.
Embora a empresa tenha alegado que o trabalhador, que atuava como motorista, apresentava comportamento inadequado, ela não juntou provas do alegado e permitiu que outra versão dos fatos vigorasse: perseguição por parte dos superiores, que não tinham o empregado em consideração.
Enquanto o supermercado sustentou que o ex-motorista fumava em recinto fechado e deixava de obedecer a ordens superiores, o empregado apresentou testemunhas que garantiram seu fiel cumprimento à disciplina interna e confirmaram a antipatia gratuita que lhe devotavam seus chefes. A demissão ocorreu após o motorista ter seu acesso proibido ao depósito de logística do supermercado.
“Ao proibir sua entrada no centro de distribuição, (o estabelecimento) tornou inviável sua permanência na empresa de transporte, pois esta realizava serviços exclusivamente para a apelante e, obviamente, não poderia manter um motorista que não pudesse realizar os serviços para os quais foi contratado”, registrou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, da 5ª Câmara Civil do TJ, relator da matéria.
Segundo o magistrado, a conclusão do caso até poderia ser outra. “Bastava a exibição das imagens do autor realizando atos que confrontassem as normas de segurança do local para comprovar a tese da defesa. Todavia, em momento algum a apelada trouxe aos autos as filmagens que alegava possuir com as diversas câmeras instaladas no ambiente”, finalizou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.054366-5).
FONTE: TJSC

terça-feira, 8 de março de 2016

STJ – Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia

Joinville, 08 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.
No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
Ônus da prova
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.
O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.
Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.
FS
FONTE: STJ

segunda-feira, 7 de março de 2016

TJSC – Mãe acusada de praticar alienação parental perde a guarda sobre seus dois filhos

Joinville, 07 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão liminar de comarca do Vale do Itajaí que concedeu a guarda de dois filhos aos respectivos pais biológicos, em detrimento da mãe de ambos, apontada como responsável por maus-tratos aos descendentes.
A medida protetiva foi ajuizada pelo Ministério Público, após o Conselho Tutelar constatar que a mãe negligenciava o cuidado com as crianças, além de praticar alienação parental em relação ao filho mais velho. Ela orientava o menino a mentir em seus depoimentos.
O menor, com problemas de convulsão, era tratado pela mãe com expressões grotescas e de desdém, mesmo perante os conselheiros tutelares. Ao recorrer da medida, a mulher alegou cerceamento do seu direito de defesa e afirmou que o pai do filho mais velho não teria condições de assumi-lo por apresentar problemas com consumo de drogas.
Segundo o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do agravo, tais argumentos não foram apresentados tampouco comprovados em 1º grau, de forma que a análise da matéria pelo TJ representaria supressão de instância.
Em relação à liminar concedida, o relator considerou as informações levantadas pelo Conselho Tutelar como suficientes para determinar, no momento, que as crianças fiquem com os respectivos pais biológicos.
“Diante disso, o posicionamento que (…) atende ao melhor interesse dos menores é a manutenção da guarda com seus respectivos pais, por quem têm afeto e sobre quem inexistem provas desabonadoras da conduta como genitores. Isto até que seja feita a regular instrução dos autos para apuração dos fatos narrados, sem que as crianças fiquem alternando de guarda e rotina”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 3 de março de 2016

TJDFT – Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização

Joinville, 03 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou companhia aérea a indenizar consumidora pelo extravio de bagagem a qual só lhe foi restituída ao término de viagem internacional. A ré apelou da sentença, porém a mesma foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.
A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.
Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. “Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada”, afirma o julgador.
A esse respeito, o magistrado explica que “a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo”.
O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, “em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (…) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.
No mesmo sentido, o Colegiado registra que “o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais”.
No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).
Processo: 2014.07.1.040266-9
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 2 de março de 2016

TJRS – Poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável

Joinville, 02 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível, confirmou ordem para liberação imediata de conta poupança de idosa, após bloqueio feito pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Caso
Uma senhora interpôs embargos de penhora contra o Estado, após ter R$ 9.945,84 bloqueados de sua conta poupança. Tendo apresentado documentos que mostram que ela depende do dinheiro para arcar com custos de despesas e tratamento de saúde.
Em primeiro grau, na Comarca de Passo Fundo, o pedido pelo cancelamento da penhora foi julgado procedente e determinada a liberação dos valores.
Apelação
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que o valor bloqueado seria superior ao indicado como recebido pela apelada (um salário mínimo mensal). Aponta também que a apelada não comprovou que o valor seria oriundo de sua aposentadoria.
Na 1ª Câmara Cível, o magistrado entendeu que as provas apresentadas permitem que o valor penhorado seja liberado, já que, como dispõe o art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, qualquer valor menor que 40 salários mínimos que estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
O Desembargador afirma ainda que ¿se trata de verba necessária ao sustento da devedora, que é pessoa idosa, aposentada¿. Sendo assim, negou seguimento ao recurso, decidindo pela liberação imediata do valor penhorado.
Proc. 70068200120
FONTE: TJRS

terça-feira, 1 de março de 2016

TST decide que holding sem empregados não precisa pagar contribuição sindical

Joinville, 01 de março de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações S.A. de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Como a empresa é apenas holding de participação societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.
A PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo argumento da Fecomércio de que o único requisito para a cobrança da contribuição patronal é a participação em categoria econômica (artigo 579 da CLT). Apesar de a lei dispor que a contribuição sindical será recolhida pelos empregadores, para o juiz, a cobrança não está vinculada à existência de empregados, tanto é que sua base de cálculo é o valor do capital social da empresa, e não o número de pessoas com vínculo de emprego.
A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual o termo “empregadores”, no artigo 580, inciso III, da CLT, permite a interpretação de que apenas as empresas com empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical, sendo a classificação delas em categoria econômica insuficiente para obrigar o pagamento.
TST
A Oitava Turma negou conhecimento a recurso da Fecomércio com fundamento na Súmula 333, que veda a interposição de recurso de revista em decisão baseada em iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal.
A federação apresentou embargos à SDI-1, e o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo seu provimento, por entender que o conceito de empregador deve ser interpretado em sentido amplo para incluir empresas que são potenciais empregadoras, apesar de ainda não terem empregados.
Holding pura
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente para negar provimento aos embargos. Ele classificou a PRP como holding pura, caracterizada por concentrar suas ações apenas na participação e no controle coletivo de empresas, sem atividade econômica própria nem empregados. “Esta circunstância, por si só, é suficiente para excluir a obrigação de recolher contribuições sindicais”, afirmou. “Na holding pura, não há categoria profissional específica para configurar a relação sindical, portanto a contribuição não deve ser exigida”.
A SDI-1, por maioria, decidiu conforme o voto divergente. Ficaram vencidos os ministros Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: E-RR-2058-44.2011.5.03.0078
FONTE:TST