quarta-feira, 29 de junho de 2016

Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória

Joinville, 29 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o devedor.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não execução judicial.
Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.
“A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.
Indeferimento
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.
Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.
A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, segundo os ministros da Terceira Turma.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1367403
FONTE: STJ

terça-feira, 28 de junho de 2016

Concessionária devolve dinheiro e paga dano moral por vender carro com vício oculto

Joinville, 28 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma consumidora do meio-oeste catarinense será indenizada em R$ 53 mil após adquirir um veículo zero-quilômetro e não poder usufruí-lo ao longo de seu primeiro ano de uso, por conta de sucessivas panes registradas nesse período. A lista de problemas apresentados não deixou dúvidas sobre os transtornos sofridos pela motorista: defeito na partida, informações desconexas no painel, vazamento de óleo e elevados ruídos internos.
Para se ter ideia, logo após adquirido, o carro precisou ser encaminhado para a oficina da concessionária por quatro vezes e em duas oportunidades foi rebocado, já que a proprietária não conseguia dar a partida. Além disso, apontam os autos, os consertos nunca surtiram efeito, com a reincidência dos problemas em curto período.
A 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, confirmou assim sentença da comarca de Curitibanos para condenar a concessionária à devolução do valor do veículo e ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. “Importante consignar que os produtos novos colocados em circulação obviamente devem adequar-se às finalidades próprias, sob pena de configuração de lesão ao consumidor”, anotou Steil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003516-02.2012.8.24.0022).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Inscrição indevida na lista de maus pagadores gera indenização

Joinville, 23 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma loja de departamento e administradora de cartões de crédito ao pagamento de R$ 8.800,00 de danos morais à cliente L.B., que quitou todas as dívidas no cartão e mesmo assim teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
A autora afirma ser titular de cartão de crédito da loja requerida e que, após efetuar compras e realizar o pagamento pontualmente, passou a receber novas cobranças. Disse que foi notificada quanto à sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, apesar de ter pago uma quantia remanescente de R$ 2,64 que acreditava ser algum resíduo.
Afirmou ainda que, quando consultava a central de atendimento da loja, o serviço afirmava que não havia débitos em nome da autora, mas mesmo assim seu nome foi negativado.
O banco réu, responsável por administrar o cartão de crédito da autora, apresentou contestação afirmando que os pagamentos efetuados foram feitos de forma anômala, de modo a impedir seu cômputo pela administração. Já a loja de departamentos não apresentou contestação.
Em sua análise, afirmou o juiz que a inexistência do débito restou demonstrada, isto porque “o réu contestante se limitou a dizer que o pagamento foi irregular, sem nenhuma comprovação ou substanciação do argumento. Assim, não informou a ausência de fato capaz de justificar a restrição cadastral”.
No entendimento do magistrado, “os réus agiram culposamente, por não cercarem das cautelas necessárias ao imputarem a dívida à autora e lançarem o nome dessa no rol de maus pagadores. O dano moral restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores. Não há como negar o constrangimento sofrido por quem tem seu nome inscrito nessas ‘listas negras’”.
Como a autora em nada concorreu para que seu nome fosse inscrito, sendo a culpa exclusiva dos réus, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 8,8 mil.
Processo nº 0801920-07.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Pagamento de pensão deve seguir à risca os termos fixados na sentença

Joinville, 22 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Após a fixação judicial da pensão alimentícia, o devedor deve realizar os pagamentos de acordo com os moldes estabelecidos pela sentença. Ele não pode, por exemplo, compensar o valor de pensão arbitrado com eventuais parcelas pagas diretamente ao alimentante, em situação conhecida como prestação in natura.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado no julgamento de recurso no qual o responsável pelo pagamento da pensão alegava ser possível o abatimento dos alimentos devidos de despesas como aluguel, condomínio, serviço de babá e motorista.
De acordo com o ministro relator, Marco Buzzi, ainda que seja possível estabelecer formas alternativas de pagamento da pensão, caso haja acordo entre as partes, a falta de concordância de uma delas obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da sentença.
“O tribunal de origem concluiu, com base em todo o acervo fático-probatório, que os valores pagos pelo agravante em despesas outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais, a corte de origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os créditos de alimentos devidos aos alimentandos”, apontou o ministro Buzzi ao negar seguimento ao recurso especial.
Pesquisa Pronta
Os julgados relativos à compensação de pensão alimentícia estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu diversos acórdãos sobre o tema Compensação de prestação alimentícia. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A ferramenta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
O número do processo não pode ser divulgado, em razão de segredo judicial.
RL
FONTE: STJ

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Fazenda não pode penhorar valores inferiores a 40 salários mínimos em poupança de agricultor

Joinville, 20 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Valores de até 40 salários mínimos depositados na poupança e verbas de natureza alimentar são impenhoráveis. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana, uma execução fiscal imposta pela Fazenda Nacional contra um agricultor da região de Cruz Alta (RS).
A execução fiscal é relativa a uma dívida de R$ 212 mil contraída pelo autor e um sócio, em 2005, por meio de um crédito rural do Banco do Brasil. No final do ano passado, a Justiça autorizou o bloqueio de todo o dinheiro que o agricultor tinha em conta, que era R$ 12 mil, para amortizar o encargo junto à instituição financeira.
O morador do noroeste do estado ajuizou ação solicitando o embargo da medida. Ele alegou que o dinheiro estaria depositado em conta poupança, e que, portanto, não seria passível de execução.
A Justiça Federal de Cruz Alta negou o pedido do autor, levando ele a recorrer contra a decisão.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 resolveu aceitar o recurso. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “os valores em conta poupança de até 40 salários mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar, se enquadram nas condições de impenhorabilidade previstas na Legislação”.
FONTE: TRF4

sexta-feira, 17 de junho de 2016

É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas

JOinville, 17 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
Venda casada
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.
Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.
Do alcance da decisão
O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1331948
FONTE: STJ

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Oficina mecânica é condenada a indenizar cliente que precisou consertar o carro em outra oficina

Joinville, 16 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 755,00, a título de danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais, a uma cliente prejudicada pelos serviços da empresa. A autora da ação havia levado seu carro para fazer alinhamento e balanceamento na oficina ré e, por orientação desta, realizou a troca de diversas peças, gerando problemas que o carro não tinha antes.
Por esse motivo, a autora voltou à oficina, trocou outras peças, mas o problema persistiu, obrigando-a a retornar à oficina ré por oito vezes. Então ela procurou outra oficina que, por fim, conseguiu consertar o veículo de forma efetiva. A empresa requerida não negou a dificuldade no reparo do veículo da autora, mas afirmou que ela precipitou-se ao realizar o reparo em outra oficina, já que a peça diagnosticada como defeituosa ainda estava no prazo de garantia de fábrica e poderia ter sido trocada sem nenhum custo.
Para resolver a lide, o juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ele relembrou que artigo 20 dessa Lei dá oportunidade ao fornecedor, de um produto ou serviço, para sanar algum vício. Não conseguindo, pode valer-se dos incisos I a III, ou ainda do §1º, do mesmo dispositivo, ou seja, confiar o serviço a terceiros. “Conforme consta dos autos, a requerente fez diversos contatos com (…) o mecânico responsável da oficina requerida, sem que obtivesse sucesso no conserto do veículo. Em decorrência das sucessivas tentativas fracassadas em sanar o vício no veículo, a autora realizou o serviço com terceiros que, afinal, conseguiram solucionar os problemas apresentados”, anotou o magistrado.
Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília a autora não tinha a obrigação de levar mais uma vez o carro na oficina ré, especialmente depois dos insucessos anteriores. “Nesse passo, faz jus a autora a ser restituída das quantias despendidas no serviço falho da ré”, confirmou o juiz. Embora ela tivesse comprovado gastos no valor R$ 1.009,63, o Juizado condenou a ré a pagar R$ 755,00 de danos materiais – conforme o pedido inicial da autora, em respeito ao princípio da adstringência.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a autora ter de voltar oito vezes à oficina ré, sem obter a solução dos problemas de seu carro, tendo de reajustar constantemente sua rotina diária para que o carro fosse consertado, sem sucesso, extrapolou os meros dissabores da vida social. O juiz fixou o valor de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais da autora, tendo observado a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704689-70.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 14 de junho de 2016

Concessionária ressarcirá seguradora que cobriu dano em cervejaria por queda de luz

Joinville, 14 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou concessionária de energia elétrica a ressarcir os gastos que uma seguradora suportou ao cobrir prejuízo experimentado por cliente, empresário do ramo cervejeiro, que teve máquinas danificadas com a queda de luz registrada durante temporal na cidade de Brusque. Os danos cobertos atingiram R$ 9,4 mil.
Em apelação, a concessionária alegou que uma simples queda de energia não teria a capacidade de provocar danos de tamanha extensão. Explicou que a tensão utilizada pelo maquinário do empresário é considerada média e que o incidente ocorreu na distribuição de energia de baixa tensão.
O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, considerou que as fotografias, laudos técnicos das máquinas e notas fiscais do conserto anexadas aos autos sustentam o dano suportado pela empresa.
“Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever da concessionária de serviço público ressarcir os prejuízos causados à seguradora”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0323893-44.2014.8.24.0023) .
FONTE: TJSC

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Consumidora tem direito de criticar serviço ineficiente através das redes sociais

Joinville, 13 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa de comércio de veículos contra uma cliente que, insatisfeita com a compra efetuada, postou comentários críticos nas redes sociais.
Consta nos autos que o veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus comentários.A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que, insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem contudo ofender ou xingar a empresa.
O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. “Assegurado está a todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc”, afirmou o relator. A divulgação dos fatos nesta circunstância é direito da consumidora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301839-76.2014.8.24.0058).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Joinville, 10 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (9), julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Ao votar pela improcedência da ação, o relator salientou que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou.
A ADI 5357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes. A Confenen alega ainda que os dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas.
Relator
O ministro Fachin destacou em seu voto que o ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição da República como regra. Ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem entre seus pressupostos promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional, o que lhe confere status de emenda constitucional. Segundo ele, ao transpor a norma para o ordenamento jurídico, o Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
O relator salientou que, embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam possam atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade. Ele lembrou que, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, é necessário o cumprimento das normas gerais de educação nacional e não apenas as constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), como alega a Confenen.
O ministro ressaltou que as escolas não podem se negar a cumprir as determinações legais sobre ensino, nem entenderem que suas obrigações legais limitam-se à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária. Também considera incabível que seja alegado que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial. “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”, afirmou o relator.
O ministro argumentou não ser possível aos estabelecimentos de ensino privados se dizerem surpreendidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois a lei só entrou em vigor 180 dias depois de promulgada. Afirmou também que não é possível ceder a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que estariam apenas no campo retórico.
O relator da ADI apontou que, como as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à superação de barreiras.
“Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão do pedido. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, salientou.
Votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância da igualdade e sua relevância no mundo contemporâneo, tanto no aspecto formal quanto material, especialmente “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente”.
Também seguindo o voto do ministro Fachin, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância para as crianças sem deficiência conviverem com pessoas com deficiência. “Uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade”, destacou.
Votando pela improcedência da ação, a ministra Rosa Weber afirmou que, em seu entendimento, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, desrespeito e sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos”.
Segundo o ministro Luiz Fux, não se pode analisar a legislação infraconstitucional sem passar pelas normas da Constituição, que tem como um dos primeiros preceitos a promoção de uma sociedade justa e solidária. “Não se pode resolver um problema humano desta ordem sem perpassarmos pela promessa constitucional de criar uma sociedade justa e solidária e, ao mesmo tempo, entender que hoje o ser humano é o centro da Constituição; é a sua dignidade que está em jogo”, afirmou, ao votar pela validade das normas questionadas. Ao também seguir o voto do ministro Fachin, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “todas as formas de preconceito são doenças que precisam ser curadas”.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas apontou a necessidade de se adotar no País uma cláusula de transição, quando se trata de reformas significativas na legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro afirmou ainda que “o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de minorias tão fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela discriminação e dificuldades com as quais se deparam”.
Já o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, enfatizou a convicção atual de que a eficácia dos direitos fundamentais também deve ser assegurada nas relações privadas, não apenas constituindo uma obrigação do Estado. Afirmou que o voto do ministro Fachin é mais uma contribuição do Supremo no sentido da inclusão social e da promoção da igualdade.
Também seguiu o relator, com a mesma fundamentação, o ministro Dias Toffoli.
Mérito
O Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de mérito.
Divergência
Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da ADI para estabelecer que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada, sendo inconstitucional a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de todos, mas é dever precípuo do Estado”, afirmou.
PR,VP/AD
FONTE: STF

terça-feira, 7 de junho de 2016

Levantamento de quantia em contas bancárias de pessoas falecidas deve ocorrer mediante abertura de inventário

Joinville, 07 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do autor, ora recorrente, para expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) em nome de falecido referente a honorários contratuais. Com isso, fica mantida sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
O autor da ação argumentou que atuou como advogado do titular da conta bancária em questão em ação de execução de alimentos, ficando acordado que o pagamento de honorários contratuais seria efetuado quando o outorgante (falecido) recebesse, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), valor resultante de processo previdenciário, o que, todavia, somente ocorreu após sua morte.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau decidiu que o autor é carecedor de ação por falta de interesse processual. Entendeu que para o recebimento do alegado valor deverá requerer ou se habilitar em processo de inventário.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que o devedor não deixou bens, não havendo necessidade de abertura de inventário para o levantamento da quantia depositada em seu nome, sendo o alvará a via adequada por tratar-se de quantia certa e incontroversa.
Não foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, embora tenha sido alegada a inexistência de inventário, ante a ausência de bens, há documento nos autos que demonstra a existência de ativo financeiro, razão pela qual se impõe a necessidade de abertura de inventário.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores existentes nas contas bancárias de pessoas falecidas passam a integrar o seu patrimônio, só podendo, por consequência, serem discutidos com a abertura de inventário e consequente partilha de bens”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001865-06.2014.4.01.3815/MG
Data do julgamento: 9/12/2015
Data de publicação: 28/1/2016
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice

Joinville, 03 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças. Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1245645
FONTE: STJ

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Locador é condenado por forçar inquilino a desocupar imóvel

Joinville, 02 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um locatário de imóvel que se viu forçado a desocupar o local em razão da conduta do proprietário que deixou o autor sem fornecimento de energia elétrica. O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Narra o autor que sofreu danos morais quando foi forçado a desocupar o imóvel, de propriedade do réu, onde trabalha como sapateiro. Em contestação, o réu sustentou que o pedido é improcedente e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.
Primeiramente, explanou o juiz que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Conforme observou o magistrado, as provas contidas nos autos demonstram que em menos de dois meses houve duas trocas de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel. Além disso, ficou comprovado que o autor ficou sem o fornecimento de energia por vários dias e que o corte definitivo não foi realizado devido a uma determinação judicial.
Mesmo com a alegação do réu de ter saído vitorioso em relação ao locatário em um outro processo judicial que envolve o imóvel em questão, destacou o juiz, “em nada justifica os sucessivos cortes de energia realizados pelo requerido e as trocas de titularidade da unidade consumidora, estando demonstrado nos autos que a intenção do requerido era perturbar o requerente para desocupar o referido imóvel de modo ilícito”.
Além disso, frisou o juiz, “com efeito, o requerido dispõe no ordenamento jurídico de instrumentos legais para que o locatário desocupe o imóvel do locador, não sendo razoável e plausível proceder esses cortes de energia elétrica como foi realizado. Nesta senda, tenho que o dano moral é devido ao autor”.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, concluiu o magistrado que, embora tal processo esteja relacionado com a ação de usucapião nº 0051040-28.2011.8.12.0001, em que ambos figuraram como partes, o presente processo “possui autonomia probatória e fática, sendo que a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, não caracteriza litigância de má-fé, sendo exatamente esta a hipótese tratada nos autos”.
Processo nº 0821165-43.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Fotógrafo deve indenizar cliente por atrasar entrega de álbum

Joinville, 01 de junho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou um fotógrafo a pagar R$3,5 mil, de indenização por danos morais a uma cliente, por ter demorado a entregar-lhe o álbum de casamento.
A autora da ação celebrou o contrato de prestação de serviço em outubro de 2010, sendo acordado o prazo de 60 dias, após as provas das fotografias, para a entrega do álbum. Entretanto, o produto foi entregue após a abertura da ação, em agosto de 2013.
A cliente sustentou que a demora na entrega causou grande constrangimento e sofrimento, por envolver uma data “tão especial” na vida de qualquer pessoa. Já o fotógrafo alegou que a demora foi de responsabilidade exclusiva da cliente, pois ela demorou a escolher as fotos e, depois que o álbum ficou pronto, solicitou a troca delas.
O relator, desembargador Otávio Portes, negou o provimento ao recurso argumentando que o atraso injustificado não foi razoável e causou enorme frustração, intranquilidade e também foi responsável pelo abalo psicológico da noiva. O desembargador ainda enfatizou que a demora na entrega do álbum de fotos foi impactante a ponto de provocar efetivo dano moral na autora, mantendo assim a decisão proferida pelo juiz Orfeu Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
Os desembargadores Wagner Wilson e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG