sexta-feira, 29 de julho de 2016

Hospital e plano de saúde são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente

Joinville, 29 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno inferior da patela”.
Restou evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home, com custeio da Amil.
A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.
Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios

Joinville,28 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte.
Os desembargadores deram provimento ao agravo e determinaram que não seja penhorado o percentual de 10% do valor depositado, relativo aos honorários advocatícios do procurador da parte executada.
A parte executada impetrou o agravo, afirmando que concordava com a penhora desde que não atingisse os honorários advocatícios sucumbenciais, já que seu procurador necessita deles para a manutenção de seu sustento e de sua família.
O banco Santander, credor, alegou que a parte executada não possui legitimidade e interesse para recorrer a fim de pleitear para si proveito econômico e provimento a favor de terceiro que é seu patrono.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”.
“Considerando o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor depositado pelo executado não deverá ser penhorado”, afirmou o relator.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.
FONTE: TJMG

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real

Joinville, 27 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de perda parcial no imóvel e em mercadorias, o segurado faz jus à indenização no valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto a apólice firmada.
O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.
Vale a apólice
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).
O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.
Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.
O caso
Willi Auto Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Sul América Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).
Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.
O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.
Risco assumido
No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.
Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1245645
FONTE: STJ

terça-feira, 26 de julho de 2016

Garçonete que teve imagem usada em propaganda sem autorização será indenizada

Joinville, 26 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou uma revista ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de garçonete que foi fotografada e teve sua imagem publicada sem autorização. A revista executou ação, em um resort na Capital, com uma atriz que fotografou com produtos de marcas patrocinadoras para promover merchandising editorial.
Consta nos autos que, em uma das fotos registradas, a garçonete aparece no momento em que serve um café do patrocinador à atriz, com o avental da marca. Em apelação, a autora alegou que trabalhava para o hotel e não para a editora. Afirmou também que foi surpreendida com a publicação da fotografia em uma das edições da revista, pois não havia autorizado a divulgação da sua imagem. Em sua defesa, a editora argumenta que o registro foi feito com o consentimento da autora.
Mas o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que a empresa ré obteve lucros com a ação de merchandising a partir do uso de imagem publicada sem autorização, e portanto tem o dever de indenizar. “Nesses termos, a exposição da autora, tal como realizada, sem dúvida enseja o dever de indenizar, uma vez que flagrantemente caracterizada a conduta ilícita, numa relação de causalidade entre a ofensa perpetrada pela ré e o prejuízo moral invocado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0042777-05.2011.8.24.0023).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Construtora que atrasa edificação está obrigada a bancar aluguel para comprador

Joinville, 25 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz Mauro Ferrandin, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou construtora local ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até o momento.
O cliente, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor. O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.
A construtora promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar. Sua argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo magistrado. O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, detalhou Ferrandin, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.
“Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário”, concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0306139-25.2015.8.24.0033).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Mulher que cedeu cartão e senha de banco ao parceiro não pode reclamar de consignados

Joinville, 22 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São João Batista para negar indenização moral a correntista que tentou se eximir de empréstimos consignados efetuados em seu nome pelo atual companheiro. Segundo os autos, ele detinha não só o cartão do banco como a senha da conta, de forma que não teve dificuldades em efetuar quatro contratos em menos de seis meses.
A mulher só notou os descontos mensais e buscou apurar suas origens passado um ano do primeiro empréstimo contraído. Sua inconformidade foi direcionada exclusivamente contra a instituição financeira. “De partida, é preciso ressaltar que a autora tem conhecimento de quem efetuou os empréstimos sem sua anuência, o qual não se trata de um exímio fraudador, [...] senão de seu companheiro, com o qual, ao que tudo indica, convive até os dias atuais”, destacou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.
Para a magistrada, o caso se amolda à hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que desobriga o fornecedor de serviços da responsabilidade civil, porquanto a autora nem sequer alegou que não fornecera o cartão e a senha da conta, mas se limitou a combater a facilidade de contratação dos empréstimos. “Nesse contexto, fácil ver que não houve fraude ou utilização de outro artifício que revele a negligência da instituição bancária nessa relação, senão a presumida anuência da autora à realização de transações bancárias por seu companheiro mediante disponibilização do cartão e senha”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000390-47.2014.8.24.0062).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Construtora deve indenizar por atraso na entrega de imóvel

Joinville, 21 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.M.O. dos S. contra uma construtora de imóveis, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil por não entregar o imóvel ao autor no prazo estabelecido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
Alega o autor que em 5 de outubro de 2010 celebrou um contrato de compra e venda com a ré para adquirir um imóvel no valor de R$ 88.942,00. Afirma que ficou estabelecido que o imóvel seria entregue em setembro de 2011, porém até o momento da proposição da ação não havia sido cumprido, sendo que pagou todas as parcelas conforme o contrato firmado, bem como assinou o contrato com o banco em 29 de julho de 2011.
Conta ainda o autor que seu patrimônio material e moral foi lesado, uma vez que a construtora não cumpriu com os termos contratuais. Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, danos morais e lucros cessantes.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, porém depois do prazo legal, sendo-lhe decretados os efeitos de revelia.
Em sua decisão, o magistrado observou que, em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o autor teve que alugar uma outra casa no valor mensal de R$ 500,00, com gasto comprovado até a interposição da ação no valor de R$ 10 mil. Além disso, o juiz frisou que a construtora não manifestou e nem deu uma previsão para a entrega do imóvel, o que faz jus à indenização por danos materiais pleiteada pelo autor.
“Entendo que, no caso, é prescindível a demonstração efetiva da ocorrência dos citados danos materiais, visto que se trata de uma hipótese de dano, uma vez que a falha da requerida, qual seja, o atraso na entrega do imóvel vendido, por si só, foi suficiente para gerar no autor uma frustração latente, uma angústia e uma tristeza decorrente da não obtenção de um bem de grande valor pelo qual vinha pagando e nutrindo expectativas de logo receber”, ressaltou o juiz.
O magistrado julgou improcedente o pedido de lucros cessantes pois o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. “Não restou comprovado os lucros cessantes, visando à pretensa reparação de um prejuízo hipotético, não autorizado, portanto, pela lei e pela doutrina, e assim, descabe a indenização pleiteada”.
Processo nº 0830484-98.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência

Joinville, 20 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, a Rádio e Televisão Record conseguiu realizar a compra.
Na origem, empresa de pequeno porte ajuizou ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais, contra o dono do imóvel, que o vendeu para a Record, dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.
O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.
Indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da União Park e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização. Não satisfeita, a empresa interpôs recurso especial no STJ.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.
“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.
Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.
Posse
Contudo, segundo ele, o direito real à adjudicação (posse) do bem só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.
“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.
Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1554437
FONTE: STJ

terça-feira, 19 de julho de 2016

Facebook terá de indenizar por difamação na rede

Joinville, 19 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de repassar ao servidor público municipal Reis Apolinário de Araújo e suas duas filhas advogadas, o valor de R$ 10 mil a cada um. Eles foram ofendidos com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injuriosos em sua rede social, por parte de dois usuários. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Em apelação cível, o Facebook conseguiu diminuir valor da indenização arbitrado inicialmente em R$ 17 mil para cada um dos ofendidos pelo juízo de Itaberaí. O acórdão foi publicado na sexta-feira (15), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 2069, Seção I.
Segundo os autos, em 28 de abril de 2013, Reis Apolinário e as filhas Paula Virgínia Apolinário Araújo e Bruna Apolinário de Araújo se depararam com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injurioso por parte dos usuários Juliano Andrade e Renova Ideias na rede social Facebook, razão pela qual entraram na Justiça pleiteando indenização por dano moral, alegando que se sentiram ofendidos com as referidas publicações.
Por sua vez, o Facebook sustentou que os provedores de internet não respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros no uso de sua plataforma, não restando configurada omissão neste caso. Disse que a demora na remoção dos conteúdos reclamados se deu porque os apelados, apesar da liminar de exclusão das mensagens postadas, tardou na indicação clara e precisa das contas sustentadas sob as URLs acima mencionadas.
A rede social argumentou, ainda, violação ao artigo 19, da citada Lei do Marco Civil da Internet, explicando que “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo publicado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”
Alegou ainda a inexistência de anonimato diante da ausência de requerimento das partes e (ou) ordem judicial que determinasse a quebra de sigilo de dados dos usuários responsáveis pelas contas de “Juliano Andrade” e “Renova Ideias”. Afirmou que “não é o Facebook Brasil que deve, como provedor de aplicação de internet, se insurgir contra seus usuários a fim desfazer as vezes da parte interessada”, destacando que, neste caso, “em nenhum momento os apelados requereram a identificação dos usuários responsáveis pela perpetração dos conteúdos reclamados.”
Ao final, a rede social disse que não houve nenhuma conduta omissa ou negligente capaz de gerar o dano moral alegado pelos recorridos, complementando que estes sequer provaram que teriam sofrido constrangimento pelos conteúdos veiculados no site. Disse que Reis Apolinário exerce o cargo de vereador do município de Itaberaí, sendo, portanto, pessoa pública sujeito à críticas e indagações, argumentando que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento.
Ao se manifestar, o relator observou, inicialmente, que como o caso aconteceu em 2013, não se aplica a Lei nº 12.965, de 23 de a abril de 2014 -Lei do Marco Civil da Internet, “por ser incabível a adoção de lei posterior para dirimir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência”. O feito foi analisado sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conforme Carlos Roberto Fávaro, a respeito dos provedores de conteúdo geral, firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a sua responsabilidade depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilidade somente é devida se, após a notificação para a retirada, não o fizer.
Segundo o magistrado, neste contexto, observa-se que a liminar para a exclusão das mensagens postadas foi deferida em 20 de maio de 2013, tendo a rede social sido notificada um mês depois, ocasião na qual requereu que os autores fornecessem as URLs dos conteúdos específicos que julgaram ofensivos, o que foi deferido pelo juízo de Itaberaí. O relator ponderou que estas informações já haviam sido fornecidas na inicial da cautelar preparatória, sendo que tal matéria fora objeto de recurso de agravo de instrumento.
Para Carlos Roberto Fávaro, o fato é que a retirada do conteúdo só se deu em 14 de novembro de 2013, após o julgamento do agravo regimental, que ocorreu um mês antes. “A ilicitude da conduta da recorrente nasceu no exato momento em que tomou conhecimento da ordem e se recursou a retirar o conteúdo, sem justificativa plausível, razão pela qual configurada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar”, pontuou o magistrado. No TJGO ficou mantido que a quantia a ser recebida pelos autores será acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da sentença. Veja decisão.(Texto:Lílian de França – centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Imóvel alugado também pode ser considerado bem de família impenhorável

Joinville, 18 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os desembargadores federais analisaram recurso por meio do qual a União alegou que o terreno de que se tratava o caso, localizado em Montes Claros (MG), não se enquadrava na Lei 8.009/90, sobre a impenhorabilidade de bem família. De acordo com o artigo 5º da norma, “para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Mas, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a jurisprudência do TRF1 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com a sua família, não afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à entidade familiar”. A penhora havia sido solicitada pela União em processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública.
Entre os julgados citados pela relatora para embasar sua decisão estão o RESp nº 714515/SP (Rel. Ministro Aldir Passarinho – Quarta Turma do STJ) e o AG 0010674-81.2014.4.01.0000/BA (Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma do TRF1).
De acordo com o voto, “ficou comprovado nos autos que o executado não possui outros imóveis e necessita dos rendimentos da locação para sua subsistência, pois além de aposentado percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, não reside em casa própria”.
A decisão unânime ainda manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00.
Processo nº: 0005745-98.2012.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 14/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

Joinville, 14 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.
No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
Ausência de diálogo
A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.
Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.
Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
Interesse do menor
O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.
Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.
“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.
O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.
“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
MC
FONTE: STJ

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Correios terá que indenizar usuário pelo extravio de notebook

Joinville, 13 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais decorrentes do extravio de notebook enviado da cidade de Paranavaí (PR) para a de Ji-Paraná (RO).
Em seu recurso, a ECT alega a preliminar de julgamento extra petita – decisão fora do pedido formulado na inicial – sob o argumento de que a petição feita pelo autor dizia respeito à indenização por dano material. A sentença, contudo, impôs condenação no montante de R$ 2.250,00, a título de reparação por dano moral, razão pela qual, no entender da apelante, pode acarretar a anulação da sentença.
A ECT afirma ainda que não tem responsabilidade pelo dano, vez que a mercadoria foi retida pela Secretaria da Receita Estadual por não estar acompanhada de nota fiscal, tendo desaparecido posteriormente na sala destinada à fiscalização estadual.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, contrapôs em seu voto os argumentos de apelação afirmando que não prospera a alegação da recorrente de que houve julgamento extra petita, por suposta condenação a título de danos morais, no valor de R$ 2.250,00.
Para o magistrado, a parte autora se limitou a pedir a reparação por danos materiais, em nenhum momento, à ocorrência de suposto dano moral, mas que esse fato tratou-se de erro material que o juiz pode corrigir até mesmo de ofício, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Em seu voto, o relator afirma que “extravio de encomenda enviada por Sedex, que continha aparelho eletrônico, ocorrido nas dependências da ECT, por constatada falta de elementares condições de segurança, dá ensejo à indenização do respectivo dano material”.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação da ECT.
Processo nº: 2006.41.01.001819-6/RO
Data do julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 12 de julho de 2016

Mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do impetrante

Joinville, 12 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Seção do TRF da 1ª Região, julgou conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA.
Na hipótese, o Juízo da Vara de Jequié declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos imputados ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao superintendente da Caixa Econômica Federal (CEF) e ao reitor do Instituto de Ciências da Saúde das Faculdades Unidas do Norte de Minas por entender que dois dos impetrados possuem sede funcional em Brasília/DF.
O Juízo da 9ª Vara da SJDF, divergindo da determinação emanada do Juízo impetrado, fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos do RE 627.709/DF e do RE 509.442 Agr/PE. Esses recursos abordavam a paridade entre a União e as autarquias federais na aplicabilidade da regra esculpida no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, na qual determina que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas, entre outras opções, na seção judiciária do domicílio do autor.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento do recurso em tela para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar a demanda.
O Conflito de Competência nº 0059880-30.2015.4.01.0000/DF, distribuído para a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi apreciado pela juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa. Em seu voto, a magistrada ressaltou que nos moldes das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região “a competência para ter conhecimento do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada”.
Contudo, a relatora alertou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao votar o supracitado RE 627.709/DF, estendeu às autarquias federais os mesmos critérios de fixação de competência outorgados à União pela Constituição Federal. A juíza federal ressaltou que essa prerrogativa visou facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porque, na percepção da referida Corte, o dispositivo reflete a intenção do legislador em favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado e não a União. Assim, constatou a magistrada que, mediante o reconhecimento de repercussão geral da matéria em questão e de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator do aludido RE, cabe ao autor de demanda proposta contra autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a juíza convocada Daniele Maranhão, consignou, em seu voto, a deliberação contida no CC 0050372-60.2015.4.01.000/DF de relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian nos termos que, “em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada”. Desse modo, a magistrada concluiu pela conveniência endereçada à parte demandante.
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, não obstante o eventual debate versar sobre ação mandamental, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, nos expressos termos do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora, declarando a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA para processar e julgar o mandado de segurança.
Processo nº: 0059880-30.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 31/05/2016
Data de publicação: 10/06/2015
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Homem é condenado por permitir condução de veículo por filho menor

Joinville, 11 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa, condenou um homem a nove meses e dez dias de detenção, convertidos em pena pecuniária no valor de cinco salários mínimos, quantia que será destinada à coletividade. Ele entregou a direção de uma caminhonete ao filho menor, flagrado no quilômetro 435 da BR 414, em dezembro de 2014.
O veículo foi abordado após um policial rodoviário ter percebido o uso de faróis xénon. Ao solicitar a documentação, o agente percebeu que o condutor possuía 15 anos e o pai estava no banco do passageiro. O acusado, então, dirigiu do lugar da abordagem até o posto da polícia rodoviária, onde houve a apreensão da caminhonete.
Em interrogatório, o réu afirmou que ficou inconsciente em função de forte enxaqueca e que não viu o momento em que seu filho o teria empurrado para o banco do passageiro e tomado a direção. Ainda segundo sua versão, só teria recobrado a consciência com a abordagem policial. Ao ser perguntado se havia bebido, o acusado teria respondido que não ingeria bebida alcoólica há 19 anos e que dirigiu até o posto porque havia tomado remédio que teria surtido efeito no momento em questão.
Diante da inverossimilhança e incoerência da versão apresentada, uma vez que do estado inconsciente o acusado passou a responder prontamente ao policial, lembrando, inclusive, datas precisas e dirigido sem maiores problemas após a abordagem, o magistrado também se embasou em elementos constantes dos autos “em especial os documentos juntados pela defesa constituída pelo acusado (…) que são robustos em demonstrar que o acusado, de fato, entregou, de forma voluntária e consciente, a direção do veículo ao filho menor”.
A mentira do acusado em depoimento, por ser uma falta grave uma vez que causa grande transtorno à justiça e à sociedade, foi um dos fatores que aumentaram a pena, segundo o magistrado. O quesito personalidade foi considerado em seu desfavor, já que demonstrou falha de caráter. “Bem sabemos, o réu, em seu interrogatório, não está obrigado a dizer a verdade. Também lhe é facultado o direito ao silêncio, conforme consta no inciso 64 do artigo 5º da CRFB. Porém, de tal garantia não se pode concluir que o réu tem o direito de mentir, até porque, hodiernamente, a jurisprudência vem entendendo que se o réu mentir quanto a sua identidade, responderá por crime de falsa identidade. (…) constato que o condenado demonstrou ser insincero com este juízo, noticiando distorção de caráter e ausência de senso moral, eis que dá péssimo exemplo ao filho”.
Com isso, a pena definitiva, de nove meses e dez dias, foi convertida ao pagamento de 5 salários mínimos a serem pagos em até 60 dias à vítima (no caso, a coletividade, uma vez que a conduta do carro por pessoa inabilitada coloca em risco a sociedade de modo geral), em razão do réu preencher os requisitos previstos no artigo 44 do CPB.
Deliberação extra
O magistrado observou, ainda, que em outros países a direção do maior de 14 ou 16 anos é permitida, desde que atendidas algumas exigências, como período diurno, companhia de um maior de idade e veículo segurado. É possível, ainda, conseguir uma habilitação provisória sem a necessidade de aulas práticas, mediante declaração dos pais de que estejam dando aulas aos filhos. Nos Estados Unidos, inclusive, há 43 estados que permitem que adolescentes de 16 anos dirijam sem a presença de adulto, mas com habilitação provisória, para que possam se locomover para estudar e realizar atividades diárias.
No Brasil, no entanto, o juiz observa que haveria aumento no número de veículos vendidos, o que fortaleceria a economia, mas aumentaria a demanda nas vias públicas, já insuficientes. Em vista disso, seria interessante, então, que se modernizasse o DPVAT também para seguro viário e de iniciativa privada, em que danos pessoais e materiais sejam ressarcidos. Mateus Milhomem também sugeriu a criação de “um recorde para fins de diminuição do valor só seguro pela boa conduta no trânsito e ser criada a figura penal de trafegar sem seguro, por expor risco o patrimônio físico e moral de terceiros. E também, no campo da responsabilidade criminal, deverá ser criada a figura da responsabilização penal progressiva para os fatos infracionais equiparados a crimes comuns e da emancipação penal para os hediondos”. As medidas poderiam, inclusive, baratear a obtenção da primeira habilitação. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai

Joinville, 08 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto.
O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade.
Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante.
No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.
Justificativa
O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade.
“Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido.
Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.
*O número deste processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.
FS
FONTE: STJ

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Ex-proprietário terá lucros cessantes por atraso no recebimento após venda

Joinville, 07 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ex-proprietário de um imóvel receberá indenização a título de lucros cessantes, além de juros, por não ter recebido a sua parte após a venda à revelia de um imóvel. A decisão é da Terceira Turma.
O ex-proprietário recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu uma ação sem julgar o mérito, após o vendedor depositar os 50% relativos à outra parte no decorrer da ação.
Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o depósito do valor é uma confissão da dívida, mas não é um fato apto a gerar a extinção da ação sem julgar o mérito, já que na petição inicial o ex-proprietário pede, além do valor original da venda, a atualização do valor.
A venda foi feita três anos antes sem o seu conhecimento, e o pedido inicial previa indenização pelo período em que não teve disponibilidade sobre o imóvel.
Ambas as partes eram sócias no imóvel, e de comum acordo, a venda ficou sob responsabilidade de um deles. A alienação foi efetivada em 2007, porém os 50% devidos à outra parte só foram depositados em 2010, em curso de ação judicial.
Valorização
O questionamento de maior impacto financeiro no recurso foi relativo ao pagamento de juros desde a data da venda até o depósito, além da reavaliação do bem. O valor após a reavaliação e juros é maior que o dobro do valor recebido pela venda em 2007.
A parte autora do recurso, que recebeu com atraso sua parte com a venda do bem, alega que o valor deve ser atualizado, já que seria impossível comprar um imóvel atualmente com o montante recebido de uma venda feita em 2007.
A outra parte argumenta que a sentença inicial, que condenou ao pagamento de juros e atualização do valor do imóvel, foi além do que pedia o autor, sendo, portanto, inválida. Esse argumento foi aceito em segunda instância, o que acabou trazendo a questão para o STJ.
Para o ministro João Otávio de Noronha, os réus tinham plena consciência de que deveriam depositar o valor logo após a venda, sendo justa a cobrança de juros. Ele disse também que é lógico e devido o pagamento de valores após a reavaliação do imóvel, já que tal pedido consta na ação movida pela parte desfavorecida.
“Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita; por conseguinte, desautorizado estava o Tribunal a quo a rever a causa em embargos de declaração para afastar o deferimento dos lucros cessantes relativos à valorização do imóvel”.
Com a decisão, o ex-proprietário receberá a diferença correspondente ao valor atualizado do imóvel, além de juros desde a data da transação.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1590479
FONTE: STJ

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Banco deverá indenizar cliente e pagar multa por litigância de má-fé

Joinville, 06 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira condenou um banco a ressarcir R$ 28.111,80 a uma cliente e a indenizá-la por danos morais arbitrados em R$ 150 mil. A instituição também foi condenada por litigância de má-fé e, por isso, multada em 10% do valor da causa, bem como sentenciada ao pagamento de indenização equivalente a 10 salários mínimos.
A cliente afirmou que valores que deveriam ter sido investidos foram desviados de sua conta pelo gerente da agência. O banco, por sua vez, alegou que os procedimentos de segurança não poderiam ter sido burlados e que não há provas de que ocorreram irregularidades.
Segundo o juiz Gustavo de Castro Campos, vários casos semelhantes ocorreram na mesma agência e todas as vítimas apontaram o gerente como responsável. Além disso, de acordo com o magistrado, seria necessário que a instituição financeira esclarecesse o local, horário, e se a operação suspeita foi feita mediante saque em caixa eletrônico ou por meio de funcionário. “O sistema em questão não é infalível, tampouco à prova de fraudes, como pretende fazer crer o banco réu”, afirmou.
O magistrado ressaltou ainda que o fato mais grave é que o banco contratou escritório de advocacia para instauração de inquérito policial a fim de apurar os fatos dias antes de a cliente ter ajuizado a ação. “Resta evidenciado que o fato noticiado, longe de uma criação fantasiosa da autora, como faz crer a requerida nesta ação civil, era de conhecimento interno. O que me indago é o motivo de empresas de grande porte insistirem em enganar o Judiciário em suas alegações. Será que não seria mais certo reconhecer o erro praticado pelo funcionário e propor um acordo? Ou mesmo estabelecer um SAC que realmente funcione?”, questionou o juiz.
Processo nº 0004353-40.2014.8.26.0472
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJSP

terça-feira, 5 de julho de 2016

Juiz nega indenização à reclamante de instabilidade de TV a cabo

Joinville, 05 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido para condenar a SKY Brasil Serviços LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na instabilidade do sinal da TV a cabo, mesmo com o pagamento das faturas em dia.
Segundo o juiz, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em ato ilícito ou abusivo, que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima da autora.
Além disso, para o magistrado, diferente do que alega a autora, o serviço oferecido pela SKY, embora seja do ramo das telecomunicações, não configura essencial à vida humana, mas um serviço de entretenimento e lazer. “Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou o julgador.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora e declarou extinto o processo, com resolução do mérito.
DJe: 0707676-79.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Corte Especial do STJ aprova nova súmula sobre ratificação de recurso especial

Joinville, 04 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.
Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.
CG
FONTE: STJ

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Cliente receberá indenização por acidente durante malhação em academia de ginástica

Joinville, 01 de julho de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor que sofreu acidente enquanto se exercitava. Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia e sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar.
O autor disse que nenhum instrutor do estabelecimento acompanhava seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento. Em apelação, a empresa ré alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos, o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade.
A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto da atividade há anos. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, ficou comprovada a deficiência no serviço prestado pela academia em decorrência do número escasso de funcionários e consequente falha no monitoramento dos alunos.
“Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos. Fatos estes que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco”, concluiu. A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002132-23.2009.8.24.0082).
FONTE: TJSC