terça-feira, 30 de agosto de 2016

Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Joinville, 29 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”
“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.
Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1315606
FONTE: STJ

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Empresa virtual é condenada por não oferecer site seguro para compra

Joinville, 26 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa B2W Companhia Digital a entregar aos autores da ação o aparelho Smart TV LED “55” 3D Samsung UN55JU7500GXZD Full HD, diante da constatação de que houve má prestação de serviço da empresa, que não entregou o produto adquirido no site, mesmo diante da demonstração do pagamento.
Ficou demonstrado por documentos que os autores realizaram o pagamento no valor de R$ 1.541,25, no dia 10/5/2016, referente à compra de um aparelho Smart TV. O valor foi pago por meio de boleto, impresso no site da ré, que inclusive possui certificado de segurança “site blindado”, em nome da B2W Companhia Digital.
Por outro lado, a empresa limitou-se a informar que não recebeu os valores por culpa de suposta fraude advinda do computador dos autores.
Para o juiz, ocorre que a companhia disponibiliza aos consumidores a opção de compras online e uma vez que aufere lucro com a atividade exercida, tem o dever de oferecer um ambiente de compras seguro.
Segundo o magistrado, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se busca a existência ou não de culpa pela parte ré, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Desta forma, merece acolhida o pedido dos autores para que seja feita a entrega do produto, diante da constatação de que houve má prestação de serviço pela ré, que não entregou o produto adquirido no site, mesmo diante da demonstração do pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o presente caso de inadimplemento contratual, por si só, não justifica a pretendida reparação. Para ele, “embora a situação vivida pelos autores seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou.
DJe: 0717186-19.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

TRF4 restabelece pensão integral a ex-mulher de servidor que dividia valor com companheira do ex-marido

Joinville, 24 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma mulher que dividia a pensão do ex-marido com a companheira dele à época de sua morte vai passar a receber o benefício de forma integral. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o cancelamento da partilha, após a Justiça Gaúcha não reconhecer a união estável entre o falecido e a sua companheira.
O médico da Polícia Federal morreu em 2011. Ele pagava prestação de alimentos à ex-mulher desde quando oficializaram o divórcio. A partir de 2009, o segurado passou a ter um novo relacionamento. Conforme os autos, os dois tiveram várias idas e vindas, além de episódios de agressão.
Após a União reconhecer o relacionamento entre eles como uma união estável, o benefício passou a ser dividido. A ex-mulher entrou com o processo pedindo o restabelecimento do valor total.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido com base em uma decisão de primeiro grau da 5ª Vara de Família e Sucessões do RS, que havia reconhecido o direito à nova companheira. A autora recorreu ao tribunal.
Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reformou a decisão. Isso porque em segunda instância, a Justiça gaúcha entendeu não haver vínculo estável entre os dois. “Não comprovada a união estável entre o falecido e a senhora é de se afastar o comando sentencial que determinou a partilha da pensão. Esclareço que esta Corte não exige o reconhecimento de união estável, pela justiça comum, a fim de deferir pensão por morte. Entretanto, nos casos em que a Justiça Estadual afasta o reconhecimento da união estável resta prejudicada a concessão do benefício”, destacou.
FONTE: TRF4

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Justiça devolve imóvel a vendedor 16 anos após contrato não cumprido pelo comprador

Joinville, 23 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A juíza de direito Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí, decretou a resolução de contrato firmado no ano 2000 entre imobiliária e um cliente, por inadimplência do comprador. A sentença prevê ainda que outra pessoa, atualmente na posse do imóvel, deixe o local em 90 dias, sob pena de desocupação forçada com uso de aparato policial.
O ocupante terá de pagar aluguel pelos meses em que permaneceu no local, a contar da notificação em novembro de 2011 até a efetiva saída. A imobiliária, por sua vez, deve indenizá-lo pelas benfeitorias que realizou no terreno. O ocupante não poderá reter ou levantar as benfeitorias realizadas. Tanto os valores dos aluguéis como das melhorias serão fixados em liquidação de sentença, e foi facultada às partes a compensação das quantias.
O comprador não adimpliu o contrato desde o final do ano 2000; afirmou que, em meados de 2001, mudou de residência e devolveu o imóvel à autora. A magistrada, contudo, não vislumbrou a devolução do imóvel à demandante, “até porque, se existisse, a demandante não teria ingressado com esta ação, pois teria vendido o imóvel formalmente a outrem”.
A contestação não veio acompanhada de qualquer documento. “O que se conclui do amealhado”, acrescentou a juíza, é que o comprador “não pagou as parcelas avençadas pela compra do imóvel e o repassou a outrem [...] sem a interveniência do real proprietário vendedor [...] e, pior, sem quitar as parcelas que devia”.
O morador atual alegou usucapião, já que estaria no imóvel desde 2003. A tese não foi acatada, pois a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse para fins de usucapião (Autos n. 0007158-52.2009.8.24.0033).
FONTE: TJSC


segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Vizinho que sofreu danos em sua casa em razão de construção será indenizado

Joinville, 22 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Duas empresas são condenadas a arcar com prejuízos em imóvel vizinho causados durante obra. A ação foi movida por J.A.R. que teve os fundos de sua casa danificado em razão da obra executada pelos réus. A empresa dona do imóvel e a responsável pela execução da obra foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 20.581,50 a título de indenização por danos materiais, além de R$ 10.000,00 de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, da 11ª Vara Cível de Campo Grande.
Alega o autor que a empresa proprietária do imóvel vizinho contratou a empresa de engenharia, a qual construiu uma edificação grande nos fundos de sua residência, causando prejuízos ao seu imóvel, motivo pelo qual registrou ocorrência junto à Defesa Civil, ao CREA-MS e ao Município de Campo Grande. Afirma que posteriormente o Corpo de Bombeiros realizou vistoria e constatou danos estruturais no imóvel. Pediu assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a proprietária do imóvel sustentou que os danos no fundo da casa do autor não foram ocasionados por sua construção, mas sim pela própria precariedade dos serviços e materiais usados pelo autor, como também em razão das fortes chuvas de janeiro de 2009. Assim, pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “inconteste são os danos causados ao imóvel do requerente, bem como o nexo de causalidade com a obra edificada pela ré, uma vez que adotada a premissa de que não havia avarias ou rachaduras no bem antes da construção”.
Assim, entendeu o juiz que “não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar que o imóvel do autor apresentava, antes do início da construção, problemas estruturais, então não há como eximir a responsabilidade das requeridas”.
Por tal conduta, frisou que as rés deverão responder solidariamente pelos danos causados ao imóvel vizinho, os quais, segundo levantamento do perito atingem a quantia de R$ 20.581,50.
Quanto ao pedido de dano moral, avaliou o juiz que o autor “não teve apenas meros dissabores, mas sim, a angústia e aflição ao ver os danos causados em seu imóvel residencial, devido à falta de segurança proporcionada pelo prédio vizinho quando da sua edificação”.
Processo nº 0053896-96.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Ofensas via WhatsApp a mulher traída configuram danos morais

Joinville, 19 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Turma Recursal Cível reconheceu danos morais em caso de mulher ofendida por mensagens no aplicativo WhatsApp. A autora conta que recebeu diversas mensagens e ligações da ré, que afirmava manter relações extraconjugais com seu marido. Disse também que sua filha, na época com nove anos de idade, passou a receber mensagens impróprias também, e que acabou exposta perante seus amigos, e abandonando seu emprego em razão de depressão.
Em 1º Grau, no 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, foi decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família, com multa no valor de R$ 200,00 a cada descumprimento. A autora recorreu, buscando também indenização por danos morais.
Na 2ª Turma Recursal Cível, o recurso teve relatoria do Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Em sua decisão, o relator afirma que as ofensas promovidas pela ré ¿ultrapassam a esfera do mero dissabor¿, e que as mensagens enviadas possuem inegável caráter ofensivo, com clara intenção de ofender e humilhar. Reconheceu, então, os danos morais e fixou o pagamento em R$ 2 mil.
Os Juízes de Direito Régis Montenegro Barbosa Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJRS

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Empresa aérea e site de venda de passagens condenados por atraso de voo

Joinville,  18 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Duas horas de espera pelo voo em Porto Alegre, perda da conexão em Buenos Aires e mais três horas de atraso na capital argentina. No total, entre a previsão original de embarque e a chegada, foram nove horas perdidas por uma passageira que rumava a Santiago (Chile), em agosto de 2014. Moradora de Caxias do Sul, a autora da ação requereu indenização por danos morais das empresas Aerolineas Argentinas e Decolar.com.
No dia 5/8, a 4ª Vara Cível da cidade serrana julgou o processo. De acordo com a Juíza Cláudia Rosa Brugger, as empresas deverão pagar, solidariamente, R$ 4 mil à passageira, com correção inflacionária e juros.
Decisão
Antes de analisar o mérito da ação, a magistrada rejeitou o pedido de ilegitimidade passiva proposto pela Decolar.com, afirmando que a empresa também responde pelos prejuízos sofridos, uma vez que intermediou a venda das passagens à consumidora.
Ao justificar os atrasos, a Aerolineas Argentinas alegou ter tomado as medidas cabíveis para minimizar os “supostos incômodos” vivenciados pela autora. No entanto, a Juíza reconheceu a responsabilidade civil da companhia, que assume uma obrigação de resultado perante o consumidor ao transportá-lo, em segurança, na data e horário contratados. Foi configurada falha na prestação de serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirmou, ainda, que suas malas chegaram a Buenos Aires avariadas, contudo, não conseguiu provar sua alegação.
Processo nº 11400365899 (Comarca de Caxias do Sul)
FONTE: TJRS

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Carro zero-quilômetro com defeito motiva indenização por danos morais

Joinville, 16 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Ford Motors Company Brasil Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor que comprou um carro zero-quilômetro defeituoso. O cliente será restituído em cerca de R$ 6 mil – valor despendido para alugar um veículo reserva – e receberá danos morais, arbitrados em 10 salários mínimos. A sentença é do juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia.
“A aquisição de um veículo zero-quilômetro gera expectativa de segurança pela utilização de um bem novo, e, assim, a existência de vício no produto ocasiona frustrações e transtornos ao adquirente”, destacou o magistrado (foto à direita).
Consta dos autos que o autor da ação, Marcelo Teixeira, comprou um automóvel Ecosport na loja Navesa em agosto de 2013 e, menos de três meses depois, o carro foi encaminhado para assistência técnica. Em janeiro do ano seguinte, novamente, o veículo apresentou defeitos, precisando de novo conserto. O encaminhamento à oficina autorizada foi repetido em abril.
Na petição inicial, o consumidor acionou a lojista, contudo, Abílio Neto ponderou que a responsabilidade de indenizar cabia, somente, à fabricante. Para chegar ao entendimento, o juiz salientou que há distinção entre vício e fato: o primeiro se refere às características de qualidade que tornam o produto impróprio ou inadequado para consumo, enquanto o segundo termo é composto pelo vício acrescido de danos ao patrimônio, atingindo o bem material da pessoa.
A elucidação foi baseada no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza os fornecedores pelo vício – abrangendo os comerciantes –, mas, por outro lado, entende o fato como pertinente, apenas, ao fabricante, produtor ou importador. “As rés são solidariamente responsáveis pelo vício do produto (devolução do valor pago) e, quanto ao fato do produto (vício acrescido de danos), apenas a ré Ford Motors Company Brasil Ltda. é responsável, frisou o magistrado.
O autor da ação havia pedido, também, a devolução do valor pago pelo carro, no entanto, Abílio Neto destacou que, durante o trâmite processual, o cliente conseguiu vender o carro para terceira pessoa. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Acusação de furto gera danos morais a cliente de loja

Joinville, 15 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de departamentos condenada a pagar R$10.000,00 por danos morais a E.P dos S.A., que ajuizou a ação por ter sofrido constrangimento por parte de um funcionário da loja que a acusou de roubo.
A loja recorreu da decisão de primeira instância alegando não haver comprovação do dano e que sem isso não pode haver responsabilidade indenizatória. Aponta ainda que o valor é excessivo e configura enriquecimento sem causa. Assim, pede a reforma do valor arbitrado como indenização a uma quantidade razoável.
Consta no processo que um funcionário da loja abordou E.P dos S.A. por suspeitar que ela havia furtado produtos da loja. A acusação de furto foi feita na frente de outros clientes e transeuntes de um shopping center e colocou-a em situação vexatória, ofendendo sua honra.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o dano moral ficou configurado na medida em que o art. 186 do novo Código Civil prevê que o direito à indenização pelo dano depende de três requisitos: fato lesivo voluntário causado por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e ligação entre o dano e o comportamento do agente.
O desembargador ressaltou que o dever de ressarcir a autora é incontestável, haja vista o constrangimento que passou ao ser acusada de furto e a situação extrapolou um mero aborrecimento do cotidiano pela exposição em que a colocaram, caracterizando mais uma vez os danos morais.
Entendeu que o valor da indenização é suficiente, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios foram majorados por estar sobre a égide do Código Processo Civil de 2015, sendo majorados para 20% sobre o valor da condenação.
“Os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Neste aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir pena ao causador do dano, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito”.
Processo nº 0803939-20.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

Joinville, 12 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.
Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
Efetiva residência
A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.
De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.
O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.
Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.
DV
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1608415
FONTE: STJ

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Operadora de telefonia é condenada por submeter cliente a calvário com novos serviços

Joinville, 10 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Câmara de Direito Civil condenou operadora de telefonia ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25 mil, para consumidora que passou tormento ao contratar pacote adicional de serviços de voz, dados e televisão com falhas de sinal frequentes. Descontente, ela pediu o cancelamento dos serviços e a manutenção do telefone fixo, do qual dispunha há 20 anos. Porém, ao atender à solicitação, a operadora rescindiu integralmente o contrato e continuou a cobrar a fatura da linha.
Mesmo diante de várias reclamações na via administrativa e de procedimento no Procon, a autora não conseguiu reaver a linha contratada e, como se isso não bastasse, passou a sofrer cobrança indevida pelo serviço já cancelado. Em apelação, a consumidora requereu o aumento da indenização moral fixada na sentença e devolução em dobro do indébito.
O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, reconheceu que a imprudência da ré ao efetuar o corte indevido da linha telefônica fixa e sua negligência em resolver o problema na via administrativa e no Procon permitem majorar a quantia indenizatória e aplicar a restituição em dobro do valor cobrado.
“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização [...] cometido pela ré, que foi imprudente ao efetuar cobranças por serviços que não estavam sendo disponibilizados da maneira adequada à consumidora, e num momento posterior já haviam inclusive sido cancelados”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0809790-09.2013.8.24.0023).
FONTE: TJSC

terça-feira, 9 de agosto de 2016

É de dez anos prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel

Joinville, 09 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.
Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Paranoá, que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.
Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A Construtora Cini foi nomeada para assumir o restante da construção.
Indenização
O juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.
Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.
Inadimplemento
“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.
Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1591223
FONTE: STJ

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Dívidas de condomínio passam para novo dono

Joinville, 08 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A dívida condominial adere ao imóvel, passando a ser de responsabilidade daquele que venha a adquirir o bem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a um recurso do condomínio de Esteio (RS) Victória Régia e determinou a manutenção da penhora de um imóvel.
O apartamento em questão foi retomado pela Caixa após o mutuário deixar de pagar as prestações do financiamento. O banco, entretanto, não pagou os condomínios atrasados, o que levou a administração condominial do Vitória Régia a ajuizar ação requerendo a quitação.
Tentando eximir-se da dívida, a instituição finaceira moveu o processo na Justiça Federal pedindo o levantamento da penhora. A Caixa alegava que esta seria uma constrição de patrimônio de terceiro, devendo ser cobrada do mutuário.
Em primeira instância, a Justiça suspendeu a penhora. A administração do condomínio recorreu ao tribunal contra a decisão.
O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reformou a sentença. Conforme o magistrado, “é sabido que a taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, que adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo. A responsabilidade do novo proprietário inclui a de adimplemento daquelas taxas anteriores à aquisição”.
0007914-83.2016.4.04.9999/TRF
FONTE: TRF4

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Motorista que atropelou e matou deve indenizar filho da vítima

Joinville, 04 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um motorista e a Alfa Seguradora deverão indenizar em R$80 mil, por danos morais, o filho de um pedestre que morreu após ser atropelado pelo condutor do carro, que trafegava acima da velocidade, na contramão, e deixou o local sem prestar socorro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em primeira instância, o juiz da Comarca de Coronel Fabriciano condenou o motorista e a seguradora a indenizar o autor da ação em R$36.500, por danos morais, e em R$1.166 por danos materiais, solidariamente.
As partes recorreram da decisão, e o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, reformou a sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$80 mil, conforme foi pedido pelo autor da ação. O magistrado desconsiderou a indenização por danos materiais, porque o filho da vítima já havia recebido R$13.500 a título de seguro DPVAT, valor superior aos danos materiais comprovados, que foram de R$1.166.
No que se refere à responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos morais, o desembargador afirmou que a apólice prevê uma cobertura por danos corporais em que estão incluídos os danos morais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Entende-se incluída nos chamados danos corporais contratualmente cobertos a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária”.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Doação de imóveis para proteger patrimônio é julgada ineficaz e considerada fraude ao credor

Joinville, 02 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sob o entendimento de que houve fraude ao credor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a ineficácia da doação de seis imóveis situados em Itaqui (RS) realizada por um devedor. Segundo a decisão da 4ª Turma, o proprietário tinha uma dívida rural de R$ 4 milhões e teria tentado blindar o patrimônio passando os imóveis para o nome dos cinco filhos.
A ação foi movida pela União/Fazenda Nacional em setembro de 2013. Em novembro de 2014, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana proferiu sentença reconhecendo a ineficácia das transações imobiliárias perante a União.
O produtor rural recorreu alegando que a doação com reserva de usufruto teria sido feita de boa-fé e que não haveria impedimento legal para a transferência. Ele argumenta que os imóveis são impenhoráveis, pois além de servirem de sustento à família, são enquadrados como pequena propriedade rural. Pediu a reforma da sentença.
Segundo o relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, não ficou comprovado nos autos que o imóvel rural é explorado diretamente pelo réu e por sua família, situação exigida para caracterizar a impenhorabilidade.
“Caracteriza-se fraude contra credores o negócio jurídico de transmissão gratuita de bens realizado por devedor insolvente, ou seja, a situação em que o devedor se desfaz do seu patrimônio, suprimindo completamente a garantia do cumprimento de sua obrigação de pagar”, concluiu a desembargadora.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Bloqueio indevido de linha telefônica pré-paga gera indenização

Joinville, 01 de agosto de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, julgou procedente a ação movida por J. de C.P. contra uma empresa de telefonia móvel, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais em razão do bloqueio indevido da linha de telefone celular pré-paga da autora. Além disso, a empresa terá que restabelecer a linha telefônica no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00.
Narra a autora que é cliente da empresa ré, na qual possui uma linha telefônica pré-paga desde 2002. No entanto, após inserir um crédito de 20 reais e tentar realizar uma ligação, foi surpreendida com a mensagem que a sua linha estava programada para não realizar chamadas.
Conta ainda a cliente que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que seu telefone tinha um plano pós-pago e que possuía três faturas em atraso, razão pela qual estava bloqueada para efetuar chamadas e que somente seria desbloqueada após o devido pagamento.
Afirma também J. de C.P. que nunca solicitou mudança de plano de sua linha telefônica, bem como jamais recebeu qualquer fatura para pagamento e, ao tentar regularizar sua situação com a empresa, foi informada novamente das faturas em atraso com endereço da cidade de Três Lagoas, porém reside na Capital há 16 anos e nunca morou na cidade em que constava o seu nome.
Por estas razões, pediu o restabelecimento de sua linha telefônica na modalidade pré-paga e que, além disso, a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que os fatos narrados pela autora não passam de mero aborrecimento, o que não alcança o patamar dos danos morais indenizáveis.
Para o juiz, os pedidos formulados pela autora são procedentes, pois ficou comprovado nos autos que o bloqueio da linha telefônica da autora foi indevido e que, além disso, a empresa nada justificou do procedimento adotado.
“Não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito. Firmado, pois, o entendimento que a parte ré cometeu o ato ilícito, patente que faz gerar à autora um dano de ordem moral, razão pela qual deve ser obrigada a indenizar”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0834432-77.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS