sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Morador que teve seu veículo danificado pelo portão eletrônico do condomínio será indenizado

Joinville, 28 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio da SQSW 302, Bl. E, a pagar a morador o valor de R$ 1.078,50, a título de indenização por danos materiais, em razão do portão eletrônico da garagem do prédio ter colidido no veículo do autor.
O autor narrou que teve seu veículo abalroado pelo fechamento eletrônico do portão da garagem do condomínio no qual reside. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos. Contudo, de acordo com os autos, apesar de devidamente citada e intimada, a parte ré compareceu à primeira audiência, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual o juiz decretou sua revelia.
Para o magistrado, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia confirma a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que o magistrado aplicou os efeitos da revelia e considerou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Segundo o juiz, as alegações do morador foram corroboradas pela prova documental juntada aos autos.
No entanto, o magistrado concedeu tão somente os valores gastos com o pagamento da franquia, uma vez que o montante atribuído como perda de valoração do bem foi feito de forma estimada, sem comprovação nos autos.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o condomínio ao pagamento da indenização.
DJe: 0716527-10.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Cidadão tem anúncio feito indevidamente em seu nome e site de classificados deverá indenizá-lo

Joinville, 26 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site OLX a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados on-line da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O autor demandou ação indenizatória contra o site após verificar a existência de anúncio na página da OLX em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.
O réu, em sua peça de defesa, não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ainda, “para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa”, apontou o magistrado.
Conforme os autos, não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o Juízo, a dúvida residiu na existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”. No entanto, em análise dos documentos, bem como da argumentação trazida ao processo, o juiz confirmou que o autor tinha razão no pedido: “Isto porque cabe ao requerido, na condição de fornecedor de produtos e serviços, agir de forma diligente a fim de evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Ademais, as mensagens eletrônicas anexadas comprovam que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio. No caso concreto, considero a falha nos serviços prestados porquanto o requerido permitiu que terceiros utilizassem de informações pessoais do autor para publicar anúncios falsos. Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo Juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0721750-41.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Consumidor que recebeu sofá rasgado recebe indenizaçãov

Joinville, 25 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz Adriano Zocche, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa Lar Decor Móveis e Decoração rescinda o contrato de compra de um sofá e indenize o cliente em R$ 3 mil. O móvel foi entregue rasgado, e o consumidor tentou sem sucesso trocá-lo.
O cliente afirmou no processo que comprou o sofá em 16 de novembro de 2015 por R$ 1.850, pagando a entrada de R$ 800 em dinheiro e o restante em três cheques. Insatisfeito com a avaria no móvel, ele contatou a empresa para trocá-lo ou devolvê-lo. Sem sucesso na tentativa de solucionar o problema, sustou os três cheques emitidos.
A empresa, em sua defesa, alegou que enviou um técnico à residência do cliente para vistoriar o sofá, mas o profissional não foi atendido, portanto a Lar Decor promoveu uma notificação extrajudicial posteriormente.
Segundo o consumidor, o produto foi comprado no dia 16 de novembro e, na data da entrega, 19 de novembro, foi feita a primeira reclamação sobre o problema. No dia 27 de novembro uma nova reclamação foi enviada por e-mail.
“A reclamação deu-se no prazo de noventa dias previsto no art. 26 do CDC. Contudo, o reparo não se deu no prazo de trinta dias previsto no art. 18, parágrafo primeiro, III, do CDC, registrando-se que a notificação feita pela ré é datada apenas de 21/03/2016”, destacou o juiz.
“Quanto ao dano moral, tem-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Não se trata de mero inadimplemento contratual. É situação de transtorno de monta, ocorrida próximo a datas festivas, vendo-se o autor compelido a passar o Natal com o bem avariado, o qual é tido pela lei como essencial, até impenhorável”, ressaltou o juiz ao fixar a indenização.
Acompanhe o andamento do processo 9026632.39.2016.813.0024 no sistema Projudi.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável

Joinville, 24 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.
De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.
Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.
Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.
Adoção à brasileira
O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.
Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.
Vínculo socioafetivo
Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.
Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro.
“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.
Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.
O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

Joinville, 21 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.
Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.
A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.
Processo: 2014011177415-8
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Mesmo inadimplente, cidadão não pode ser exposto em cobrança de forma vexatória

Joinville, 19 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de danos morais a um cidadão que sofria cobranças vexatórias de escritório de advocacia na Grande Florianópolis. Conforme os autos, a assessoria do banco ligava para vizinha da mãe do autor e pedia para passar recado de que ele lhe devia. Em segunda instância, a financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil.
Com o intuito de constrangê-lo ao pagamento, os representantes enviavam também boletos ao e-mail profissional da mulher do demandante. O autor, que desde logo admitiu a dívida, sustentou fazer jus a ressarcimento pelo abuso no direito de cobrança. A ré, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que delegou a função de cobrança à assessoria especializada.
Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não assiste razão ao banco, pois o escritório efetuava as cobranças em seu nome. Acrescentou que a apelante excedeu manifestamente seu direito de cobrar os valores devidos pelo requerente, uma vez que efetuava ligações a vizinhos do autor, além de endereçar correspondência eletrônica com boletos a sua esposa.
“A prova do ilícito é forte, vejamos: o documento comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico comercial da esposa do requerente, enquanto os depoimentos colhidos demonstram que o autor foi vítima de cobrança vexatória, conforme o relato de uma testemunha”, anotou o magistrado. Em primeira instância, o autor havia recebido R$ 36,2 mil, valor minorado pela câmara. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Ações que discutem competência do DNIT para aplicar multas de trânsito estão suspensas em todo o país

Joinville, 18 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para multar infratores das normas de trânsito em rodovias federais.
A suspensão alcança todas as instâncias judiciais, em todo o território nacional, e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.588.969 e o REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.
O assunto foi catalogado como Tema 965 (“Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.
Leia a íntegra das decisões no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1588969 REsp 1613733
FONTE: STF

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal

Joinville, 14 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário.
Fazer e pagar
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF.
Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente.
Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.
Restituição secundária
Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85).
“É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra.
Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica.
A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC).
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1455834
FONTE: STJ

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Tribunal desbloqueia valores penhorados de caderneta de poupança de aposentada

Joinville, 13 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por uma aposentada contra a decisão da 2ª Vara Cível de Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba/GO, que, em execução fiscal, determinou o bloqueio de 70% dos valores da recorrente, penhorados via Bacen Jud, um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em suas alegações recursais, a agravante sustenta que os valores bloqueados são todos de natureza impenhorável, sendo eles advindos de proventos salariais, aposentadoria e saldo de conta poupança, conforme documentos juntados aos autos.
Insatisfeita com o bloqueio, a aposentada recorreu ao Tribunal pleiteando a liberação dos valores retidos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que são absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil/1973, dentre os quais estão: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Verificou a magistrada que o bloqueio atingiu valores existentes em conta poupança de titularidade da agravante. Afirmou a desembargadora que a eventual existência de outros valores na conta bancária da recorrente não afasta o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário bloqueado.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio da conta poupança da agravante, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0046135-80.2015.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 23/09/2016
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 11 de outubro de 2016

STJ adota método bifásico para definição de indenização por danos morais

Joinville, 11 de outubro de 2016

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.
“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Razoabilidade
No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.
Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

STJ não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

Joinville, 07 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.
Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.
No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
Proteção mínima
O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.
O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1351571
FONTE: STJ

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Plano de saúde não pode impor ao usuário restrição não prevista no credenciamento de entidade conveniada

Joinville, 05 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria.
A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato.
Descrição dos serviços
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que, no caso apreciado, não houve a descrição dos serviços que o hospital estava apto a executar.
Segundo o ministro, quando a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e urgência 24 horas) não for integral, essa restrição deve ser indicada, bem como quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de todas serem consideradas incluídas no credenciamento, “sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas”.
Para o relator, como o hospital está devidamente credenciado pela operadora e disponibiliza ao consumidor, entre outros serviços, o de oncologia, não sendo especialidade excluída do contrato de credenciamento, não haveria razão para a negativa de cobertura, ainda que a atividade seja executada por meio de instituição parceira.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1613644
FONTE: STJ

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

STJ autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

Joinville, 03 de outubro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.
O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.
O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.
Pedido pertinente
No STJ, a decisão foi reformada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.
“Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”, disse a ministra.
Nancy Andrighi afirmou que o fato de a ex-esposa obter um retrato das transações econômicas da sociedade empresária em nada prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas seria medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.
“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”, explicou a ministra.
Precedente
Nancy Andrighi também destacou o entendimento da turma, firmado em precedente, que entendeu possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos decorrentes do casamento.
“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.
A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ