terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Perfume causa alergia e cliente será indenizada em R$ 10 mil

Joinville, 31 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484
FONTE: TJSP

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina por deixá-la sem energia elétrica

Joinville, 30 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O proprietário de um imóvel deverá indenizar a inquilina em razão de ter forçado a desocupação da moradia com pedido à CEB para realizar corte no fornecimento de energia. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A CEB Distribuição S/A apresentou nos autos comprovação de que o desligamento do fornecimento de energia elétrica se deu a pedido do proprietário do imóvel na data de 23/06/2016, situação confirmada pelo proprietário em sua contestação.
Para o juiz, em relação à CEB, não houve qualquer ilegalidade no procedimento de corte adotado, posto que este se deu a pedido do proprietário do imóvel, em obediência à norma vigente, não havendo qualquer irregularidade na conduta da empresa apta a ensejar condenação, vez que decorreu de exercício regular de ofício. Por outro lado, restou claro que o proprietário, muito embora tenha comprovado a propriedade exclusiva do imóvel objeto da lide, decidiu forçar a desocupação de seu imóvel por meio reprovável e desonroso, vez que optou por exercer suas próprias razões, ao invés de procurar a via amigável ou judicial, com latente prejuízo à honra da inquilina, autora da ação, e sua família, ocupantes de parte do imóvel. Assim, deverá o proprietário indenizar a autora por danos morais.
Contudo, o magistrado lembrou que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Explicou que a reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Deste modo, em relação ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, considerou a pretensão de R$ 5 mil excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Mesmo porque, segundo o magistrado, o dano provocado pela ação do proprietário não justifica a concessão de considerável indenização.
Desta forma, levando em consideração as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares – reparatória e preventiva – com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, o juiz determinou que o proprietário do imóvel deverá pagar à autora o valor de R$ 500 reais pelos danos morais suportados.
Cabe recurso.
PJe: 0717187-04.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Pousada e site são condenados a indenizar consumidora por vilipêndio

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Pousada LN e o site de turismo Decolar.com a indenizarem, solidariamente, consumidora vítima de maus tratos durante sua estada na pousada. Os réus recorreram, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, à unanimidade.
A autora alega ter contratado duas diárias para hospedagem no estabelecimento da primeira ré, através de site da segunda ré. Ao chegar ao local, verificou que as informações contidas no site eram totalmente destoantes da realidade. Nesse ponto, se resignou, ante a previsão da multa resilitória. Não obstante, após perceber que o ar-condicionado e o chuveiro estavam com defeito, que o wi-fi não funcionava, bem como que o disjuntor de seu cômodo havia sido desligado, fazendo perecer seus remédios que necessitavam ficar refrigerados, foi até a recepção externar seu descontentamento. Afirma, então, ter sido exposta à situação de extremo constrangimento, por conduta agressiva dos prepostos da primeira ré, sendo mesmo ofendida e ameaçada. Nesse momento, temerosa do que poderia acontecer, deixou o local com sua família, sem sequer resgatar o valor da segunda diária.
Para o juiz originário, ficou evidenciada a situação humilhante e vexatória praticada pelos prepostos da primeira ré, de que “além de agir com falta de respeito à autora – sua hóspede, diga-se de passagem – tratando-a com descaso e deboche em suas reclamações, ainda a expuseram, juntamente com os familiares que a acompanhavam, a uma situação grotesca”. Desta feita, concluiu o juiz, “resta bem configurado o evento danoso que findou por ocasionar na autora o abalo a sua honra subjetiva, na proporção de vilipêndio de suas qualidades pessoais, o que de fato enseja a reparação civil vindicada”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 230,00, a título de ressarcimento de uma diária de hospedagem e o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por dano moral. Negou, entretanto, o pedido de danos materiais referentes aos remédios supostamente sucumbidos, ante a ausência de provas.
Em sede recursal, a Turma negou provimento ao recurso das rés, destacando que “no caso em questão, restou comprovada a sequência de falhas na prestação de serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Com esse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária, concluindo ainda que os valores fixados, a título de reparação por dano moral, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo (PJe): 0700553-57.2016.8.07.0007

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Descontos em conta bancária devem se restringir a 30% dos proventos e salários do devedor

Joinville, 26 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou que o BRB – Banco de Brasília S/A se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora, relativos aos contratos bancários firmados entre as partes que ultrapassem o percentual de 30% incidente sobre os seus rendimentos salariais líquidos.
O pedido inicial da autora teve como objeto a determinação para que o BRB suspendesse os descontos realizados em sua conta bancária das prestações referentes aos pagamentos mensais dos empréstimos pessoais feitos por ela, bem como que fosse restituída dos valores indevidamente bloqueados e indenizada pelos respectivos danos morais que alegou ter suportado.
Para o juiz, embora, em princípio, sejam lícitos os descontos efetuados diretamente na conta corrente e na folha de pagamento da parte autora, porque decorrem de negócios jurídicos por ela livremente pactuados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendido que tais retenções devem se restringir a 30% dos proventos e salários do devedor, para que não se prejudique sua subsistência, conduzindo-o à insolvência.
Segundo o magistrado, “É intolerável a conduta das instituições financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da remuneração de seus consumidores para se reembolsarem dos empréstimos concedidos, sem que se faça um rigoroso controle sobre a saúde financeira de seus clientes. O consumidor, parte hipossuficiente na relação, tem que ser preservado de descontos que comprometam a proteção constitucionalmente assegurada ao seu salário, bem como sua própria sobrevivência, ainda mais em razão do caráter alimentar da parcela objeto dos descontos que estão sendo efetuados pelo banco. Por outro lado, o banco tem o direito de receber o seu crédito de alguma forma, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento da remuneração total da parte autora”.
Desse modo, o juiz afirmou que o pedido de suspensão de descontos é parcialmente procedente, motivo pelo qual entendeu que o percentual de 30% mostra-se como limite razoável para os descontos relativos aos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado julgou improcedente, porquanto os descontos decorreram de operações lícitas e livremente pactuadas pela autora, não sendo possível verificar a existência de cobranças indevidas. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não foi evidenciada lesão a direito de personalidade, na medida em que os descontos na conta da autora decorreram de débitos por ela efetuados de forma espontânea junto ao banco.
PJe: 0723800-40.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Cliente deverá ser ressarcido de IPTU pago antes do recebimento do imóvel

Joinville, 25 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Alphaville Brasília – Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.
O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.
O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”.
Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Negada responsabilização de clínica veterinária pela morte de animal

Joinville, 24 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Brasília e negou provimento a recurso de dono de animal de estimação que veio a falecer quando estava sob os cuidados de uma clínica veterinária. A decisão foi unânime.
O dono do animal ingressou com ação indenizatória sob o argumento de que, no dia 5/10/2015, o autor deixou a cadela Wenus (Bulldog Inglês) na clínica veterinária e, horas depois, foi surpreendido com a informação de que o animal estava morto. Segundo o autor, embora a clínica tenha sido advertida das condições específicas da saúde da cadela, a mesma foi submetida à secagem elétrica, ocasionando os sintomas da Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA) e, em consequência, a morte do animal.
Ocorre que o laudo de necropsia juntado aos autos apresenta diagnóstico de “hematoma acentuado em musculatura subescapular, musculatura laríngea e cartilagem cricoide” e reconhece, assim, que “não foi possível estabelecer a importância dessas alterações para a morte do animal”. Logo, não foi conclusivo quanto à causa da morte do animal.
Nesse viés, diz o juiz, “avaliando o laudo de necropsia e a prova oral produzida [testemunho do veterinário], não é crível deduzir que a cadela morreu porque o serviço prestado pela ré foi defeituoso ou omisso quanto à doença preexistente da cadela. Ao contrário, o autor sequer demonstrou que o animal era portador da síndrome indicada, tampouco que comunicou aos prepostos da clínica sobre a doença e os cuidados especiais a serem prestados ao animal”.
Diante disso, “forçoso reconhecer que o autor não comprovou o defeito no serviço prestado pela ré, tampouco o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso ocorrido, pois evidenciado que a causa da morte da cadela está relacionada à doença preexistente e que da qual a ré não foi expressamente informada”, acrescenta o julgador, ao registrar, ainda, que provas juntadas aos autos corroboram que o animal recebeu pronto atendimento na ocasião, não demonstrando, portanto, o defeito no serviço prestado pela ré.
Assim, concluiu o magistrado: “Não obstante a dor sofrida pelo autor com a perda, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos vivenciados”, ao que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0707750-36.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Empresa de telefonia terá que indenizar por faturas superiores a pacote contratado

Joinville, 23 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Claro S.A. foi condenada a pagar danos materiais e morais em virtude de cobrança de faturas superiores a pacote de serviços contratado por cliente. Na sentença, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que valores excedentes cobrados devem ser restituídos em dobro.
O autor relatou que contratou em 2015 o pacote de COMBO NET Essencial HD + internet de 15 MB + telefone básico, no valor de R$ 111,00. No entanto, alega que desde a primeira fatura, o valor cobrado pela ré foi diferente ao acordado. Disse que buscou solução junto à empresa em inúmeras tentativas por telefone, todas vãs. Em fevereiro de 2015, optou por cancelar o contrato. Na Justiça, pediu a condenação da ré no dever de indenizá-lo pelos prejuízos e transtornos sofridos.
Em sede de contestação, a ré limitou-se a sustentar a legalidade das cobranças, mas não juntou ao processo as gravações dos atendimentos realizados por telefone ao cliente, nem tampouco provou que as alegações autorais eram inverídicas.
Na sentença, a juíza destacou: “Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros”. Segundo a magistrada, o cliente juntou documentos que comprovam o pagamento das faturas em montante superior ao contrato. “Assim, tenho por devido o pedido autoral para condenar a ré a devolver, em dobro, os valores pagos nos meses de junho de 2015 a fevereiro de 2016, que excederam a quantia acordada de R$ 111,00”, decidiu.
Quanto aos danos morais, a juíza afirmou: “Com sua conduta, a Claro violou a confiança que o consumidor esperava obter ao firmar o contrato, de forma a causar-lhe dano moral, merecendo assim uma reparação, punitiva, pecuniária.”
Ainda cabe recuso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 0725548-10.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Empresas deverão ressarcir aparelho celular roubado

Joinville, 20 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou as empresas Via Varejo S/A e Royal & Sunalliance Seguros a pagarem à autora a quantia de R$ 850,00, referente à indenização decorrente do sinistro envolvendo o aparelho celular da cliente, já subtraído o valor da franquia respectiva.
A autora descreveu que contratou junto às empresas rés um seguro contra roubo e furto qualificado para o seu aparelho celular, bem como que, em 9/12/2015, foi vítima de roubo e acionou as demandadas. Contou, ainda, que, mesmo após o pedido de cobertura contratual, as requeridas se mantiveram inertes, não providenciando a solução do problema, motivo pelo qual ajuizou a ação pedindo para que as rés sejam condenadas a lhe pagar o valor do aparelho segurado.
Em suas contestações, as empresas confirmaram a tese da cliente e se limitaram a afirmar que recusaram a cobertura pretendida em razão da suposta não apresentação do bilhete de seguro e da nota fiscal, os quais a requerente comprovou ter encaminhado às rés mais de uma vez.
Para o juiz, a pretensão da autora é parcialmente procedente, uma vez que, apesar de terem sido provados tanto a contratação do seguro quanto a ocorrência do sinistro, é certo que o valor da indenização a ser paga deve observar os termos do contrato firmado, o que inclui, sobretudo, o pagamento da franquia contratada. Nessa linha de raciocínio, considerando que o valor da franquia do seguro é no montante de 15% do valor do aparelho, o pedido condenatório deve ser provido apenas para determinar às rés que paguem à demandante a quantia de R$ 850,00, correspondente ao valor do produto segurado, descontando o equivalente à franquia do seguro.
Por fim, quanto ao dano moral pretendido, o juiz afirmou que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
PJe: 0707644-16.2016.8.07.0003
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Manifestação ofensiva em livro de condomínio gera indenização

Joinville, 19 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Juiz do 1º Juizado Cível de Sobradinho condenou condômino a pagar indenização por danos morais ao síndico, diante das manifestações ofensivas desferidas contra este. O réu recorreu, mas o recurso não foi conhecido pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
O autor conta que sofreu humilhação praticada pelo réu, em razão de sua situação financeira e das funções exercidas quando era da ativa no Exército Brasileiro, o que se deu mediante manifestação em livro de ocorrências do condomínio onde residem, nos seguintes termos: “Quero mais é que vocês se ferrem (…) tenho dinheiro sobrando para merda destes lotes (…) não sou um morto de fome, não preciso fazer bico para sobreviver e não fui para o Exército para ser doméstico.” (sic).
Após analisar os documentos constantes dos autos, a juíza entendeu que a ocorrência lavrada pelo réu extrapolou seu direito de informação e manifestação. De fato, diz a juíza, “o conteúdo da manifestação do réu não foi ofensiva apenas aos condôminos, mas especialmente ao autor na parte em que, indiretamente, o réu referia às atividades que sabia terem sido exercidas pelo autor quando na ativa no Exército Brasileiro, afirmando, o réu, de forma debochada e ofensiva, que ‘não preciso fazer bico para sobreviver e não fui para o Exercito para doméstico’, claramente se referindo ao autor”.
A julgadora ressalta, ainda, “que a doutrina e jurisprudência brasileiras são firmes ao reconhecer que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que os usuários geralmente entendem ter”.
Sobre os argumentos apresentados pela defesa, a magistrada registrou: “Ainda que o réu não reconheça que sua manifestação tenha tido a intenção de ofender o autor, basta uma simples leitura para se concluir que foi dirigida a ele e que, por óbvio, teve o intuito de rebaixá-lo de alguma forma, como se aquele que exerce as funções domésticas seja inferior a qualquer outra pessoa, sendo uma atividade digna de respeito como as demais que exijam ou não determinado nível de escolaridade do profissional”.
Assim, diante da conclusão de que “o réu, com sua conduta, ofendeu moralmente o autor, devendo indenizar o mesmo em razão da sua conduta ilícita”, a juíza julgou procedente o pedido deste para condenar o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 2.500,00 a título indenizatório, devidamente atualizada pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora.
Processo: 2016.06.1.008322-6
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Banco deve indenizar consumidora por prestação de serviço defeituoso

Joinville, 18 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais a consumidora diante da reiterada demora na abertura de conta corrente. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 24/11/2015 foi até uma agência do Banco do Brasil com o intuito de abrir uma conta corrente. Afirma que entregou cópia de todos os documentos e que, ao final, recebeu um contrato no qual já constavam os dados da sua conta. Na ocasião, foi orientada a retornar em quinze dias para retirar o cartão. Sustenta que voltou à agência após o aludido prazo, sendo informada de que a conta ainda não tinha sido aberta. O funcionário que efetuou o primeiro atendimento encontrou os documentos da autora em uma gaveta e reconheceu a falha. Diante disso, solicitou mais quinze dias de prazo. Em 5/1/2016, a autora retornou à agência e novamente a conta não tinha sido aberta. Pediram, então, outros quinze dias. Decorrido o prazo solicitado, mais uma vez o fato se repetiu, sendo que nessa oportunidade, as cópias dos documentos não foram encontradas.
Em sua defesa, a ré alega que a conta foi regularmente aberta em 24/11/2015 e encerrada em 26/1/2016 por falta de movimentação.
Ora, diz o juiz, “além de fazer a autora de ‘boba’ por três vezes, a ré encerrou a conta corrente sem prévio aviso, o que caracteriza má prestação de serviço. Com efeito, a empresa requerida não comprovou ter cumprido com as determinações do Banco Central, notadamente o envio de aviso prévio ao consumidor referente ao cancelamento de conta bancária. A situação fática caracterizou falha na prestação dos serviços bancários ofertados pelo requerido, que responde pelos danos causados ao consumidor”.
O julgador segue acrescentando que “a situação vivenciada pela demandante extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana e gerou lesão aos seus direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, não só pelo encerramento da conta sem prévio aviso, mas também pela impotência de, a cada ida ao banco, uma nova decepção”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma registrou que o descumprimento do dever de prestação de serviços adequados (art. 14 do CDC) viola a integridade psicológica da pessoa, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. Consignou que o quantum indenizatório fixado não se mostra exagerado nem desproporcional, e confirmou, assim, a sentença prolatada, negando provimento ao recurso do réu.
Processo: 2016.08.1.001623-0
FONTE: TJDFT

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Empresário terá de indenizar cliente que teve motor do carro fundido logo após conserto

Joinville, 17 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sidnei Aparecido Brigido Fernandes terá de pagar R$ 7 mil de indenização por danos materiais para Diony Márcia Silva por ter retificado o motor do veículo dela em sua oficina, que, pouco tempo depois, fundiu novamente. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio Rezende, que manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia.
Diony Márcia levou o seu carro, um GM Blazer, para a oficina de Sidnei para retificar o motor em maio de 2012, quando pagou R$ 7 mil pelo serviço prestado. Só que, após a retirada do veículo da oficina, o motor fundiu-se novamente. Ela, no entanto, procurou a oficina para solucionar o problema, o que não foi feito pelo estabelecimento, mesmo com nota fiscal com garantia de 6 meses.
Com isso, Diony ajuizou ação requerendo danos materiais na comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da comarca, concedeu pedido e arbitrou R$ 7 mil de indenização para ela.
Sdinei interpôs apelação cível argumentando que em primeiro grau teve cerceamento de defesa ao não ouvir o mecânico da empresa. Roberto Horácio, entretanto, ressaltou que não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que as provas apresentadas nos autos são suficientes para formar convicção do julgador.
O magistrado salientou que o artigo 370, do Novo Código de Processo Civil, permite ao julgador determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis. Processo nº 0442333.23.2012.8.09.0011 (Texto: joão Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO