sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Pacientes operados pelo SUS, mesmo com certa demora, não têm direito a indenização

Joinville, 24 de fevereiro de 2017

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que não vislumbrou direito a indenização por danos morais, a um grupo de seis mulheres, em virtude de demora na realização de cirurgia bariátrica recomendada por médicos. Elas ajuizaram ação de responsabilidade civil porque o decurso de prazo para as operações pretendidas – o sexteto era portador de obesidade mórbida – teria gerado agravamento dos quadros clínico e psicológico das autoras.
As mulheres, no recurso, argumentaram que o fato de, durante o trâmite da ação, terem sido chamadas para as cirurgias não afasta o dever de indenizar do Estado, pois a demora já havia acontecido. Mas a fundamentação eleita pelo juiz da comarca foi encampada pela câmara e, assim, confirmada a sentença. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, destacou que a obrigação constitucional dos entes públicos foi cumprida e não há dano de natureza anímica às recorrentes.
De fato, quando protocolaram a inicial, embora já estivessem em tratamento, ainda não haviam sido convocadas para as gastroplastias, sob justificativa de ausência de orçamento para as operações. A defesa do Estado apontou até tentativa das requerentes de burlar a fila do SUS, em afronta ao princípio da igualdade.
“Por óbvio, [...] cirurgias não emergenciais efetuadas pelo SUS demoram um período superior às intervenções empreendidas na via particular”, reconheceu o desembargador Danielli. De acordo com o processo, todas as etapas que antecedem o procedimento em si estão sujeitas a lista de espera. Além disso, dependem de diversas questões burocráticas para serem liberadas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034043-25.2008.8.24.0038).
FONTE: TJSC

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Empreiteiro deve indenizar dono de obra por abandono da construção

Joinville, 21 de fevereiro de 2017 

Decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 a título de perdas e danos e multa moratória pelo abandono de obra para a qual havia sido contratado.
A parte autora, dono da obra, alegou que havia contratado o réu para construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 90 mil, em parcelas quinzenais de acordo com as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300 dias. Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao ponto de faltar apenas auferir o montante de R$ 10 mil quando os sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída. Deste modo, não tardou o requerido em solicitar o pagamento de valores acima do avençado, com o que a parte autora não concordou. O empreiteiro, então, abandonou a obra inacabada.
O requerente, por sua vez, viu-se obrigado a contratar nova equipe que o cobrou R$ 37 mil para o término dos sobrados, o que ocorreu somente em agosto de 2012, com quatro meses, portanto, de atraso. Por todos os prejuízos sofridos, o dono da obra recorreu ao Judiciário para ser ressarcido em todos os prejuízos materiais, bem como indenizado em danos morais.
Em sede de contestação, o empreiteiro confirmou o abandono da obra. Contudo, alegou ter assim procedido devido ao fato de haver uma diferença de metragem de cerca de 17% do contratado, ficando o dono da obra obrigado a pagá-lo R$ 15.105,00 a mais do preço original. Ele, porém, teria se recusado.
O juiz Alexandre Corrêa Leite entendeu que a parte requerida não conseguiu provar que, de fato, havia uma discrepância entre o projeto e a obra. Por conseguinte, ele não justificou sua atitude, só se podendo concluir que não cumpriu o contrato e que deveria ser responsabilizado por todas as perdas e danos sofridos pelo requerente.
Na análise do pedido de danos morais, entretanto, o magistrado compreendeu que o autor não conseguiu demonstrar ter sofrido alguma moléstia grave em sua alma, que o ferisse gravemente causando dor, angústia, tristeza, desprestígio ou qualquer desequilíbrio em sua normalidade psíquica.
“No caso em apreço, é dos autos que o abandono da obra pela parte ré não trouxe dissabor maior ao autor do que as despesas patrimoniais acrescidas e a frustração típica do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, lesão a direito da personalidade da parte autora, sendo o pedido correlato, portanto, improcedente”, destacou o juiz.
Processo nº 0817724-54.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Seguro de responsabilidade civil para gestor de empresa não cobre atos fraudulentos

Joinville, 20 de fevereiro de 2017 -

Ao julgar recurso de um administrador de empresas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) atos investigados como insider trading.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.
Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido.
No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.
Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no mercado como insider trading).
Atos de gestão
O ministro explicou que a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.
“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o ministro.
No caso em questão, a empresa tinha ciência de investigações a respeito da prática de insider trading desde março de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009 foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a existência de investigações contra administradores e diretores.
O segurado recorrente alegou que não tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter respondido ao questionário de forma diferente. Segundo o relator, o acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a empresa, tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a investigação, ou seja, havia conhecimento expresso da investigação sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao questionário de risco foram omissas quanto a informações relevantes e conexas com o sinistro.
Dessa forma, na visão dos ministros, os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram como atos culposos de gestão de administrador cobertos pelo seguro.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601555
FONTE: STJ

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Empresa automotiva condenada por falhas em veículo 0km

Joinville, 16 de fevereiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5° Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou condenação da Ford Company do Brasil por venda de veículo defeituoso.
Caso
O casal autor da ação narrou ter adquirido um Ford New Fiesta, modelo 2014, zero quilômetro, e que o carro seria pago por meio da entrega de um veículo antigo, uma entrada e financiamento. A concessionária informou que o veículo estava à disposição na loja, mas só seria entregue dias depois, devido a procedimentos administrativos.
No dia da entrega, segundo os autores, foram informados de que as entregas dos veículos Ford New Fiesta estavam suspensas, por prazo indeterminado, devido à recall, mesmo com o emplacamento e liberação pelo DETRAN.
Os autores alegam que nenhuma explicação foi dada a eles, e que três dias depois, após reclamação registrada em site da internet sobre problemas em produtos, o veículo foi entregue. Uma semana depois, o carro começou a apresentar diversos problemas, tais como alarme de mau funcionamento do motor disparado, baixa do fluido do motor, vidro traseiro sem fechar, falhas no ar-condicionado, entre outros.
O carro foi levado até a assistência técnica da fábrica, por várias vezes, sempre apresentando problemas, inclusive com pane generalizada. Chegou a ficar 17 dias parado para conserto, e o problema não foi resolvido. Segundo os autores, apenas cinco meses após a aquisição do veículo, foi que conseguiram obter o carro em condições de uso.
Alegaram que o veículo passou aproximadamente 50% de seu tempo de uso imobilizado, para conserto, e que durante esse tempo, tiveram de fazer uso de transporte público e locação de carro.
A ré contestou, alegando que possui como política prestar sempre o melhor serviço a seus clientes, e que a demora na entrega se deve ao fato de que o mesmo é produzido na Argentina, e que a remessa de peças para conserto acaba se estendendo.
Decisão
No Juízo do 1º Grau, o pedido de indenização foi considerado procedente. Foi determinada a restituição de valores gastos com locação de carro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu da sentença.
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, afirmou que o mínimo que um consumidor espera quando adquire um produto novo, cuja marca é de grande renome, é que este não venha a apresentar problemas logo após a compra.
Além disso, o magistrado destacou que os problemas apresentados pelo veículo colocaram a vida dos autores em risco, o que é inadmissível. Assim, foi mantida a condenação da ré.
Em decorrência dos inúmeros vícios ocultos reiteradamente apresentados pelo automóvel comercializado, os quais sequer foram solucionados em tempo razoável, tenho que deve ser mantida a condenação da fornecedora por danos morais, afirmou o Desembargador.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Processo n° 70070986062
FONTE: TJRS

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

STJ firmará tese sobre incidência de juros remuneratórios em repetição de indébito

Joinville, 15 de fevereiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para afetar recurso especial sobre repetição de indébito em favor do mutuário ao rito dos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O tema foi cadastrado com o número 968 no sistema dos repetitivos.
O ministro, que é o relator do caso, propôs a afetação tendo em vista a multiplicidade de recursos que chegam ao STJ com fundamento em idêntica controvérsia. Ele determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos pendentes sobre a questão, com exceção das hipóteses de autocomposição, tutela provisória e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Juros de mora
Os ministros da Segunda Seção vão firmar tese a respeito do cabimento da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício (com incidência de juros), e ainda da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nessa hipótese.
Há precedentes do STJ no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição de indébito, cabendo somente juros de mora – que, segundo a jurisprudência atual, incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual (AR 4.393; AgRg no REsp 1.359.397).
Sanseverino abriu prazo de 15 dias úteis para que a Defensoria Pública da União e o Banco Central do Brasil se manifestem, e de 30 dias úteis para a manifestação escrita de órgãos e entidades com interesse na controvérsia.
Leia o acórdão da afetação do recurso especial.
Leia o despacho que suspendeu a tramitação dos recursos pendentes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1552434
FONTE: STJ

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

Joinville, 13 de fevereiro de 2017.

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. do C.A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.
Em seu pedido inicial, C. do C.A. narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.
Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.
Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.
Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.
“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.
Processo n° 0824956-20.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

Joinville, 09 de fevereiro de 2017

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos morais coletivos, além de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.
A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet constam inúmeras queixas nesse sentido.
Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados ao programa de incentivo à fidelização de cliente.
Inicialmente, o juiz destaca: “Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC”. E mais: “É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada”. Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e que, “além do princípio da informação, é necessário que prestadores de serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas relações empresariais”.
Ao decidir, o magistrado observa que, “a partir do instante em que o consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas”.
O juiz registra, ainda, que “há nos autos diversos autos de infração que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de clientes no Brasil pode causar um dano considerável”. E anota também que “a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b) condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais.
Processo: 2016.01.1.076445-3
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Site de busca não pode ser responsabilizado por fotos publicadas por terceiros

Joinville, 08 de fevereiro de 2017

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, endossando a sentença do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 3ª Vara Cível de Itumbiara, por entender que a Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por fotos íntimas publicadas na internet por terceiros.
Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa remova do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos; a fixação de um valor a título de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, o desembargador verificou que a remoção das imagens da ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URL’s. Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos acessíveis por outros sites de buscas.
“Como se vê, o que consta dos autos é que, se ainda circulam imagens ‘indesejáveis’ da apelante na rede mundial de computadores, a recorrida não pode ser responsabilizada, porquanto eventual dano estaria sendo gerado por terceiros, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 12.965/14”, afirmou Fausto Moreira Diniz. De acordo com o artigo 19 dessa mesma lei, o Google só seria responsabilizado se não tivesse tomado as providências contidas na liminar, de retirar os conteúdos apontados pela autora.
Dessa forma, o magistrado disse ser incabível a condenação por danos morais, visto que não restou caracterizado ato ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente

Joinville, 07 de fevereiro de 2017

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e R$ 7,18, de danos materiais, a uma consumidora que havia adquirido um produto vencido em um dos supermercados da rede. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o caso foi solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O Juizado lembrou que, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, “os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade expirada”. A fotografia da embalagem e o cupom fiscal juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que o produto fora vendido em 25/8/2016, após a expiração do prazo de validade, em 17/8/2016.
A juíza que analisou o caso considerou, ainda, que a venda de produto vencido afronta os direitos básicos do consumidor e põe em risco a sua saúde, sendo potencialmente capaz de violar direitos de personalidade e motivar indenização por danos morais: “Ademais, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os desconfortos causados à genitora da requerente, pela qual esta é responsável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o mal-estar sofrido pela idosa, o que torna cabível o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais”.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela parte ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil, considerando também a extensão do dano. Por último, tendo em vista o princípio da reparação integral do prejuízo (art. 6º, inciso VI, do CDC), o Juizado confirmou que era devida a indenização pelo dano material sofrido, no valor do produto, de R$ 7,18.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0735631-85.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Juiz pode extinguir averiguação oficiosa de paternidade por falta de provas

joinville, 06 de fevereiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Nos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da criança, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos interessados.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para invalidar decisão judicial que extinguiu pedido de averiguação sem a oitiva da genitora da criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime.
O recurso originou-se em procedimento instalado em virtude de registro de nascimento no qual constou apenas o nome da mãe da menor. Com a anuência do MPSC, o processo foi declarado extinto pelo juiz devido à falta de interesse da genitora em apontar o nome do pai da criança na certidão de nascimento.
Todavia, contra a sentença de extinção, o próprio Ministério Público interpôs reclamação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), argumentando que, conforme o artigo 2º da Lei 8.560/1992, a ordem legal do processo foi invertida ao não serem reunidos elementos para a futura ação de investigação de paternidade, tal como a oitiva da genitora, a ser proposta pelo MP.
A reclamação foi rejeitada pelo tribunal catarinense, que entendeu que a Lei 8.560/1992 apenas faculta ao juiz a averiguação das informações sobre o pai da criança. O TJSC também apontou a possibilidade da realização da oitiva da genitora pelo próprio Ministério Público, de forma administrativa.
Em recurso especial, o MPSC insistiu na tese de que a extinção precoce do procedimento oficioso de averiguação violou o direito indisponível da criança de ter sua filiação reconhecida. Para o órgão ministerial, a mãe deveria ser ouvida formalmente para permitir a aferição dos motivos da sua negativa em revelar informações sobre o genitor da menor, procedimento que só poderia ser afastado pelo magistrado em caso de manifesta impossibilidade de realização.
Investigação sumária
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, independentemente da existência de informação completa sobre as origens da criança, o oficial do registro civil deve efetuar o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso dos registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê a instauração da averiguação oficiosa de paternidade.
“O procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível”, destacou o relator.
Dessa forma, apesar da possibilidade da extinção do procedimento de jurisdição voluntária pelo magistrado, o ministro Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial, a ser apresentada pelo próprio Ministério Público em proteção à dignidade da criança.
“Assim, a investigação de paternidade, uma vez judicializada, poderá tramitar sem a anuência da mãe, por versar direito indisponível. Daí, de fato, não assistir razão ao órgão ministerial recorrente, tendo em vista não se adotar no Brasil o contencioso administrativo”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Casal ganha indenização de R$ 20 mil após perder cruzeiro de lua de mel

Joinville, 03 de fevereiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento aos recursos interpostos por uma empresa de cruzeiros e por um site de e-commerce contra sentença de primeiro grau que os condenou em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por N.S.O.D. e V.V.D. As indenizações somam R$ 20 mil.
Consta nos autos que o casal adquiriu um cruzeiro no referido site de e-commerce, na modalidade de “compra coletiva”. No entanto, quando foram embarcar, souberam que seus nomes não constavam na reserva, sendo assim impedidos de realizar sua viagem de lua de mel. Além disso, das duas bagagens despachadas, apenas uma foi imediatamente devolvida.
Inicialmente as empresas apelantes afirmaram que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo que uma apontou a outra como causadora do dano.
A empresa de cruzeiros alegou ainda que houve culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação da reserva, além de que inexiste o alegado dano moral. Pediu, também, a redução do valor arbitrado em primeiro grau, o que foi solicitado pela empresa de e-commerce.
Devido à semelhança dos pedidos, os recursos foram analisados de forma conjunta.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que as alegações das empresas não devem ser acolhidas, uma vez que, no caso de relação de consumo, os pressupostos de responsabilidade são diferentes dos previstos no Código Civil, e que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou.
Afirmou ainda o relator que está comprovado o descumprimento contratual por parte das empresas e que estas devem arcar com a consequência da inobservância da qualidade e adequação dos serviços prestados. Quanto aos danos morais, entendeu o desembargador que são evidentes, tendo em vista que o casal foi impedido de realizar sua viagem de lua de mel e teve problemas com a bagagem.
“Em razão dos transtornos gerados posteriormente pelos imprevistos, confirmo os valores estabelecidos inicialmente pelo juiz singular de R$ 12.000,00 a N.S.O.D. e R$ 8.000,00 a V.V.D., corrigidos a partir da sentença e com juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos”.
Processo nº 0835358-29.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização

Joinville, 01 de fevereiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante o recebimento de cartão de crédito não solicitado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, não há prova de que a autora tenha solicitado o envio do citado cartão de crédito, sendo certo que tal prova caberia ao réu. Sobre essa questão, o juiz registra: “No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência [da autora], conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe”.
Contudo, o magistrado transcreve entendimento firmado em ação semelhante, da qual se extrai que “o simples envio de faturas cobrando dívida indevida e/ou recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim, para o juiz, a situação narrada nos autos não passou de mero dissabor, não sendo cabível, portanto, a indenização.
A autora recorreu, mas o Colegiado confirmou a sentença, ponderando que, apesar de indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora cartões de crédito em nome de terceiros, “ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento”.
A Turma registra, ainda, ser inaplicável a Súmula 532 – STJ (constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), “posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré”.
Diante disso, o Colegiado concluiu “inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor”.
Processo (PJe): 0701612-41.2016.8.07.0020
FONTE: TJDFT