sexta-feira, 31 de março de 2017

Busca e apreensão realizada com constrangimento pode gerar indenização por dano moral

Joinville, 31 de março de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.
No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.
Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização do Judiciário
O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé.
No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
Dano comprovado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.
No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.
“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.
Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1428493
FONTE: STJ

quinta-feira, 30 de março de 2017

Alteração de voo comunicada com antecedência não gera danos morais

Joinville, 30 de março de 2017

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a Latam Linhas Aéreas. A autora havia adquirido passagens aéreas da empresa ré, de ida e volta, com destino a Orlando, para junho de 2016. Após a emissão das passagens, a autora foi comunicada sobre a alteração unilateral do trecho de volta, que passou a ter conexão em Guarulhos. Assim, a viagem de retorno passou a ter seis horas a mais em relação ao trecho anteriormente contratado.

Em contestação, a empresa requerida sustentou que “em virtude da necessidade de reestruturação da malha aérea, se deu a alteração do itinerário, comunicado à autora com antecedência”. Sustentou ainda que a alteração foi aceita pela requerente.

O Juizado confirmou que houve a alteração unilateral do itinerário do trecho de volta pela companhia aérea. Contudo, a juíza que analisou o caso considerou que “a comunicação dessa mudança se deu com mais de dois meses de antecedência, ou seja, em tempo hábil para que a requerente se planejasse. Portanto, não verifico a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida”.

Sobre a compensação por dano moral, a magistrada lembrou que ela se destina a recompor lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, incluindo atos contra a dignidade – o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. “Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento deve alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta”.

O Juizado entendeu que não havia, nos autos, fatores que indicassem constrangimento ou mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da autora, concluindo pela improcedência do pedido de indenização. Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736121-10.2016.8.07.0016

FONTE: TJDFT

quarta-feira, 29 de março de 2017

Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC

Joinville, 29 de março de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suposta conduta ilegal das Lojas Americanas de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos. Para o colegiado, a prática do estabelecimento não impede a substituição do item comprado nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o MPRJ, as Lojas Americanas limitariam a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.
Possibilidade de troca
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que as Lojas Americanas encaminhassem à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.
Causa de pedir
O relator do recurso das Lojas Americanas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação.
“Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.
O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”.
Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
“No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1459555
FONTE: STJ

segunda-feira, 27 de março de 2017

TJDFT nega alimentos à genitora que abandonou os filhos

Joinville, 27 de março de 2017.

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, trata-se de uma Apelação Cívil contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.
Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos.
Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.
Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos.
Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.
O processo está em segredo de justiça.
Processo: 20160610054187APC
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 24 de março de 2017

Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal

Joinville, 24 de março de 2017 -

É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 23 de março de 2017

STJ define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

Joinville, 23 de março de 2017

A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 21 de março de 2017

Banco não entrega cheques sem fundos ao correntista credor e deverá indenizá-lo

JOinville, 21 de março de 2017

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco Bradesco a pagar R$ 8.800,00 a um de seus correntistas. O valor é referente a dois cheques que não foram compensados pelo banco, nem devolvidos ao autor da ação. O requerente alegou que firmou negócio jurídico com terceiro, tendo recebido como pagamento duas cártulas de cheques nominais nos valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.300,00. Contudo, após ter depositado os cheques em sua conta corrente, eles não foram compensados, sendo rejeitados pelo motivo de número “11”, qual seja, “sem fundos”.
O autor informou, ainda, que ao se dirigir à agência do banco para levantar os cheques, já que é o credor, recebeu a informação de que o banco havia perdido as cártulas. Assim, pediu a condenação da instituição em danos materiais, pelo valor constante dos cheques, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A parte requerida, em contestação, apresentou argumentos de defesa que não se relacionaram aos fatos narrados na inicial, no entendimento do Juizado. “Consigno que, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, que caberia ao réu comprovar que entregou os títulos ao autor. No entanto, não juntou qualquer elemento de prova que poderia indicar, ainda que de forma indiciária, a entrega das cártulas ao demandante”.
Assim, considerando que o requerente comprovou o depósito dos cheques em sua conta corrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dos quais era credor, o juiz reconheceu seu direito em ser ressarcido pelo danos materiais sofridos: “ou seja, deverá o réu, diante de sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, pagar ao autor o valor do crédito representado nas cártulas”.
Por último, o juiz que analisou o caso não identificou qualquer violação a direito de personalidade, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”. Assim, o banco foi condenado a pagar somente os R$ 8.800,00 de danos materiais, devidamente corrigidos.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734950-18.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 20 de março de 2017

Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação

Joinville, 20 de março de 2017

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991.
Esse é um dos temas da nova Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ também disponibilizou outras novas quatro pesquisas prontas para consulta.
Umas delas diz que há possibilidade de comprovação dos danos materiais por prova exclusivamente testemunhal, quando se trata de prejuízos advindos de inundação provocada por rompimento de barragem.
Confira outros temas:
Custos legis
Para o STJ, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório porque a prévia manifestação do Ministério Público em segunda instância é decorrência de sua função como custos legis, consoante dispõem os artigos 257 e 610 do Código de Processo Penal.
Falta grave
O tribunal já julgou pelo indeferimento da comutação de pena ou de indulto em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a publicação do decreto.
Contratos
O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
FONTE: STJ

sexta-feira, 17 de março de 2017

Dano moral a mulher que teve número do celular anunciado em site de acompanhantes

Joinville, 17 de março de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma para determinar que um site pague R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que teve seu celular divulgado equivocadamente em anúncio de acompanhantes. Ela descobriu o fato em 2011, quando começou a receber ligações com pedidos de informações sobre programas sexuais. Assim, teve ciência da publicação e da utilização equivocada do número do seu telefone. Mesmo após protestar aos responsáveis pelo endereço eletrônico, a mulher não obteve êxito na retirada do conteúdo.
Assim, a autora recorreu ao Judiciário e obteve liminar para a suspensão do ato, bem como informações acerca do anunciante, com fixação de multa diária por descumprimento. Após a sentença houve apelação do site, que alegou culpa de terceiros. A demandante, ao seu turno, pediu a majoração do valor arbitrado pelos danos morais. O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, posicionou-se pela manutenção dos termos da sentença, em que foi destacada a responsabilidade do sítio virtual em promover a triagem prévia do conteúdo disponibilizado.
O magistrado enfatizou, ainda, que a autora comprovou seus direitos e deve ser indenizada pelos constrangimentos e incômodos sofridos. O valor dos danos morais, contudo, foi mantido no patamar estabelecido. “Na espécie, é inegável o constrangimento da vítima (…) em ter que atender ligações inapropriadas, no que tange ao tipo de serviço buscado. Ainda, a empresa ré agiu com negligência ao não verificar os detalhes e a veracidade da referida publicação com o propósito de não incorrer em erro como o noticiado nestes autos”, concluiu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0024484-93.2011.8.24.0020).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 16 de março de 2017

Plano de saúde terá que indenizar paciente após negar fármaco contra tumor cerebral

Joinville, 16 de março de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de um segurado que teve negado o fornecimento de medicamentos para dar continuidade ao seu tratamento contra câncer cerebral.
Após submeter-se a cirurgia e radioterapia, sem resultados satisfatórios, ao paciente foram prescritas sessões de quimioterapia com a utilização de duas novas substâncias apontadas pela empresa como de uso ainda experimental, sem registro na Anvisa, portanto sem demonstração de produzir efeitos para o tipo específico de tumor combatido.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação, apontou que existe no contrato firmado entre as partes previsão expressa de cobertura de quimioterapia para tratamento oncológico.
“Não há como negar o fornecimento dos medicamentos prescritos por médicos especialistas, quando este era o procedimento mais indicado para se alcançar a regressão do quadro ou a estabilização da evolução da doença”, destacou o magistrado.
No seu entender, é de se pressupor abalo moral profundo quando, após pagar mensalmente um plano de saúde por anos, o cliente recebe negativa justamente no momento em que mais precisa de acolhimento. A indenização, arbitrada em R$ 15 mil, foi mantida em decisão unânime do órgão julgador. O caso ocorreu em cidade do Vale do Itajaí (Apelação Cível n. 0021356-67.2012.8.24.0008).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 15 de março de 2017

Detran terá de indenizar motorista por atraso na entrega de CNH

Joinville, 15 de março de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo condenou o Detran-GO ao pagamento de R$ 10 mil de indenizaçao por danos morais ao motorista Sebastião Alves Machado, por demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ele requereu ao órgão em novembro de 2013 a revalidação de sua CNH, porém não recebeu o novo documento no prazo de 30 dias. Segundo Sebastião, ele estava desempregado à época e perdeu diversas oportunidades de emprego em razão da demora da emissão do documento.
Segundo o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás não existe regulamento administrativo que estipule qualquer prazo ao órgão para concluir seus processos internos.
O Detran sustentou também que o atraso na entrega do documento não gera dano moral, mas se caracteriza apenas como mero aborrecimento da vida cotidiana. Alegou ainda a inexistência de responsabilidade que justifique a condenação por danos morais. (Texto: Weber Witt –– estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 14 de março de 2017

Seguradora deverá indenizar associado por suspender e cancelar plano de saúde

Joinville, 14 de março de 2017

A Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada a restabelecer a vigência e todas as coberturas do seguro de saúde de um associado, bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por suspender e cancelar o plano assistencial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor pediu a condenação da Sul América no restabelecimento e manutenção do plano de saúde, na forma contratada, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que era funcionário da empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens, a qual possuía um contrato coletivo com a empresa ré, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria. Afirma que, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi informado de que a empresa Iesa encontra-se em dificuldades financeiras e não vem realizando o pagamento dos planos de saúde de seus funcionários. Afirmou que as mensalidades são pagas diretamente por ele e que não há motivo para a suspensão, uma vez que se encontra em dia com o pagamento.
A Sul América, em sua peça de defesa, limitou-se em afirmar a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como o fato de que a empresa não havia pago as mensalidades referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, motivo da suspensão e posterior cancelamento do plano.
Para o juiz, a alegação da seguradora não merece prosperar. Isto porque, nada obstante o vínculo inicial ter sido estabelecido com a empresa IESA, em virtude da aposentadoria do autor, os pagamentos das mensalidades passaram a ser realizados diretamente por ele. Desta forma, o inadimplemento da IESA não tem o condão de atingir o contrato mantido pelo autor porquanto ele realiza diretamente os pagamentos. Vale dizer, a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde mostra-se abusivo, conforme documentação apresentada, afirmou o magistrado.
Quanto à indenização a título de danos morais, o magistrado declarou que a conduta da seguradora em suspender e cancelar o plano de saúde cujos pagamentos vinham sendo oportunamente realizados ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. “Essa conduta representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e enseja a devida reparação. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, a conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade biopsicológica do consumidor legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade, conforme Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal”, concluiu o juiz.
PJe: 0733727-30.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 13 de março de 2017

Banco deverá indenizar cliente por fraude em conta 13 de março de 2017

Joinville, 13 de março de 2017

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma instituição financeira a ressarcir idoso por saques indevidos em sua conta. O magistrado fixou indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, além de ressarcimento da quantia sacada indevidamente.
Consta dos autos que o correntista recebeu ligação de um homem que alegava ser funcionário do banco, afirmando que ele havia sido vítima de uma fraude e deveria entregar seus cartões a um motoboy. Pouco tempo após proceder conforme orientado, o autor recebeu novo telefonema – dessa vez de um verdadeiro funcionário da instituição –, afirmando que diversos saques haviam sido feitos em sua conta. Ele solicitou o ressarcimento ao banco, mas somente parte do valor foi creditada.
Ao julgar o pedido, o juiz afirmou que a instituição deveria ter domínio técnico suficiente para descobrir fraudes e evitá-las, e condenou o banco a indenizar o cliente pelos danos morais suportados e a ressarci-lo no valor correspondente à fraude, deduzido de quantia já depositada na conta do correntista. “A ocorrência de fraude em si mesma é mostra da insuficiência concreta do serviço prestado, conquanto se entenda que os criminosos estejam sempre à frente das pessoas de bem. Mas aí é que reside o risco da atividade empresarial. Isto é, se apesar das providências preventivas colocadas em prática pelo administrador do cartão, ainda assim o criminoso consegue cometer a fraude, o dano daí advindo será suportado integralmente pelo fornecedor, eis que, perante o consumidor, a responsabilidade civil é objetiva.” Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1011532-58.2016.8.26.0562
FONTE: TJSP

sexta-feira, 10 de março de 2017

Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga

Joinville 10 de marco de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que um clube de futebol restitua a um empresário o valor desembolsado na compra de direitos econômicos sobre contrato firmado entre um jogador e a agremiação.
O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o empresário adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador, pagando, para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube, entretanto, foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do clube.
O empresário moveu ação de cobrança com pedido de restituição do valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos do contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico, por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo.
Status quo ante
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os argumentos. Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato “acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória”.
O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não há nenhum outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal comando já está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual.
“A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que integram a Segunda Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1611415
FONTE: STJ

quarta-feira, 8 de março de 2017

Supermercado é condenado por propaganda enganosa

Joinville, 08 de março de 2017 -

Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um supermercado de Campo Grande pela prática de propaganda enganosa. O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e ao pagamento de R$ 100,00 em favor do consumidor para cada divergência encontrada.
O supermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por reduzidíssimo tempo ou espaço, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
O Ministério Público ingressou com a ação civil pública em face do supermercado alegando que o estabelecimento comercial vem promovendo de forma reiterada ofertas enganosas, cujos anúncios dos preços em tabloides não correspondem aos valores efetivamente cobrados no caixa. Também sustentou irregularidades quanto ao início e término das ofertas, o tamanho das letras empregadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição.
Em contestação, a rede de supermercados alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa as supostas irregularidades cometidas. Além disso, sustentou que em mais de 20 anos de atuação no Estado de MS nunca respondeu qualquer ação civil pública nem sofreu qualquer reprimenda por publicidade enganosa. Sustenta assim que a presente ação é impertinente, que os pedidos são genéricos e que nenhum dano foi demonstrado.
Embora as alegações da ré, entendeu o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, que as provas e testemunhas ouvidas ao longo da ação demonstram justamente o alegado pelo autor, de que “as propagandas veiculadas pela parte requerida, tanto televisivas, quanto impressas, tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Desse modo, explicou o juiz que a doutrina jurídica brasileira estabelece que não se faz necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na publicidade enganosa para caracterizar a irregularidade, “bastando, simplesmente, para a caracterização da publicidade enganosa, que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados nas publicidades da requerida, daqueles encontrados em seu estabelecimento físico”, o que restou demonstrado.
Sobre o pedido de danos morais, analisou o magistrado que os danos morais difusos estão perfeitamente identificados, em decorrência da atitude ilegal da parte requerida. “O consumidor que se dirige ao estabelecimento porque viu um anúncio de promoção e lá chegando não pode adquiri-lo porque a validade da promoção é somente no dia seguinte. Repita-se, porque a propaganda não foi clara o suficiente para alertar o consumidor da data de início e fim das ofertas”.
Com exceção dos valores estabelecidos em favor do consumidor, a indenização por danos morais e a multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Processo nº 0002862-19.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 7 de março de 2017

Ofensas proferidas por aplicativo de celular geram dever de indenização

Joinville, 07 de março de 2017 -  PUBLICAÇÕES ONLINE

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a uma mulher, ofendida por ele via aplicativo de celular. Restou demonstrado nos autos, pelas telas do “whatsapp”, que o réu desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora. A juíza que analisou o caso entendeu que a conduta trouxe presunção de veracidade do comportamento descabido do réu.
“Verifico, pois, que a conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação”. A magistrada ressaltou ainda que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo.
O réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. O Juizado lembrou que a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, o que não significa que o magistrado fica vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No entanto, a magistrada entendeu que a autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e do dano moral reclamado.
Para estabelecer o valor da indenização, o Juízo considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Assim, levando em conta estes fatores, a juíza arbitrou a indenização em R$ 1 mil, quantia tida como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734540-57.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 6 de março de 2017

Empresa deverá ressarcir cliente que recebeu produto diferente do contratado

Joinville, 06 de março de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma empresa de móveis e complementos foi condenada a restituir a uma cliente a quantia de R$ 699 por entregar produto diverso do contratado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora pediu o ressarcimento de R$ 700, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que adquiriu um painel de TV na loja Idhea, tendo solicitado que a entrega fosse realizada em março de 2016. Afirmou que, em virtude de reforma em sua residência, o produto somente foi instalado alguns dias depois do recebimento, data em que verificou que não se tratava de MDF.
Em sua peça de defesa, a empresa não negou o vínculo jurídico existente entre as partes. Limitou-se em afirmar que o produto foi entregue nas mesmas condições daquele que estava exposto na loja e que a autora conferiu o produto ao recebê-lo.
Em análise à nota fiscal, o juiz observou que a descrição do produto somente apresentava as medidas e a cor. Não havia qualquer menção ao material do painel. Além disto, o informante, ouvido em audiência, relatou que o vendedor da empresa ré confirmou que o painel que seria adquirido era produzido como MDF. Desta forma, diante da omissão da nota fiscal, que não se mostrou suficientemente clara, aliado ao depoimento do informante, o juiz concluiu que a autora recebeu produto diverso do escolhido ou não recebeu informação precisa do vendedor. Por esse motivo, mereceu prosperar a pretendida rescisão do negócio com restituição do valor pago, afirmou o magistrado.
Todavia, pelo entendimento do juiz, a pretendida indenização por danos morais não mereceu prosperar: “Isto porque o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade”.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza abalo psicológico nem enseja reparação moral, conforme o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, o magistrado afirmou não se justificar a pretendida reparação a título de dano moral.
PJe: 0723604-70.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 3 de março de 2017

Casal indenizado após 10 horas de espera em aeroporto

Joinville, 03 de março de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A VRG Linhas Aéreas foi condenada a indenizar família por aguardar cerca de 10 horas para obter informações sobre o voo, que acabou sendo adiado para o dia seguinte.
Caso
O casal de autores narra que adquiriu passagens com a empresa ré, com destino a Salvador/BA, com o intuito de aproveitar as férias. Eles relatam que estavam acompanhados de sua filha menor, de 2 anos e 8 meses, e que a autora estava grávida de seu segundo filho. Segundo o casal, as passagens foram emitidas com saída em Porto Alegre, fazendo escala em São Paulo, tendo a data marcada para o dia 19/06/2016. Por volta das 08h30min, foram avisados de que a partida estava atrasada devido à neblina, mas que às 13h, o tempo já estava aberto, e as demais companhias já alocavam seus passageiros. Somente após 10 horas de espera no aeroporto, foram informados que nenhum voo da ré partiria naquele dia, sem maiores esclarecimentos. Os autores então retiraram suas bagagens e voltaram para a casa, embarcando somente no dia seguinte, quase 24h após o previsto.
A ré contestou, alegando que o atraso se deu em virtude da reestruturação da malha aérea, devido ao mau tempo na região. Ainda afirmou que em momento algum deixou de prestar informações aos autores, e que prestou toda a assistência cabível, oferecendo transporte e alimentação.
Decisão
Na Comarca de Porto Alegre, a companhia foi condenada a indenizar por danos morais (R$ 4 mil para cada autor) e materiais relativos à alimentação, transporte e à diária de hotel não usufruída em razão do atraso, , totalizando o valor de R$ 1.035,60.
A empresa recorreu da decisão.
Relatou o recurso a Juíza Glaucia Dipp Dreher, da 4° Turma Recursal Cível. A magistrada salientou que a motivação inicial do atraso se deu por questões meteorológicas, mas que as decolagens foram liberadas a partir das 13h. E que mesmo a situação tendo se normalizado em 4 horas, a ré só informou os autores do cancelamento do voo após 10 horas de espera.
Segundo a juíza, a situação se agrava pelo fato de a autora estar grávida e acompanhada de sua filha pequena, de 2 anos, que teve de partilhar da espera desgastante junto com seus pais.
Ainda destacou que os autores comprovaram, por meio de recibos, as despesas com alimentação no aeroporto, o transporte, e ainda a diária que não usufruíram no hotel na Bahia.
Confirmou, assim, a condenação. Acompanharam o voto os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. n° 71006542948
FONTE: TJRS

quinta-feira, 2 de março de 2017

Reajuste de plano de saúde por idade é válido desde que previsto em contrato e em percentual razoável

Joinville, 02 de março de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.
A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Subsídio cruzado
De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.
O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
Ponto de equilíbrio
“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.
O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1568244
FONTE: STJ

quarta-feira, 1 de março de 2017

Furto de veículo não dá causa a indenização por dano moral

Joinville, 01 de março de 2017

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga, que negou indenização por danos morais à proprietária de um veículo que teve o carro furtado em um lava-jato. A decisão foi unânime.
Apesar de inconteste que o fato gerou angústia e decepção à autora, o juiz esclarece que “o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais”. O dano moral, prossegue o julgador, “decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano”.
Como na hipótese, os fatos não representaram violação a qualquer direito da personalidade da autora, “os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano”, concluiu o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0701172-84.2016.8.07.0007
FONTE: TJDFT