sexta-feira, 28 de abril de 2017

Petição que contém apenas assinatura eletrônica de advogado é considerada válida

Joinville, 28 de abril de 2017

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu agravo da Ricardo Eletro Divinópolis LTDA. e validou a assinatura eletrônica de advogado que teve o recurso revista interposto ao TST, por meio de peticionamento eletrônico, considerado inexistente por falta de subscrição do representante processual.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao negar seguimento à petição da empresa, em 2013, declarou o recurso apócrifo (inexistente) por irregularidade na representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e da Súmula 343 do TST. Os dois verbetes tiveram suas as redações alteradas em 2016, em decorrência do novo Código de Processo Civil.
Diante da declaração de inexistência do pedido, a rede varejista, que é parte em ação trabalhista ajuizada por um ex-vendedor, interpôs agravo de instrumento sustentando que o recurso é legitimo, uma vez que foi enviado mediante a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), e que a assinatura digital do representante consta no comprovante de protocolo.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, apresentou voto favorável ao provimento do agravo ao explicar que o envio de petições com assinatura eletrônica é admitida pela Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e pela Instrução Normativa 30 do TST, que regulamentou o sistema e-Doc no âmbito da Justiça do Trabalho. “Na certidão emitida pelo Tribunal Regional de origem consta que a petição foi enviada e assinada digitalmente pelo advogado que possui poderes para representar a parte em juízo”, ressaltou, afastando a deserção.
A decisão foi unânime no sentido de prover o agravo e examinar o recurso.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-944-87.2011.5.05.0022
FONTE: TST

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Cláusula que autoriza bancos a descontar automaticamente valores para cobrir débitos é abusiva

Joinville, 27 de abril de 2017.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado dia 13/4, uniformizou entendimento de que é abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição financeira a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse mesmo contrato.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos configura evidente limitação do direito do consumidor, “sobretudo quando considerado que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, constituem verba absolutamente impenhorável”.
Para Schenkel, deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que não estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário ou proventos de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis.
“Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão”, afirmou o magistrado.
5028013-04.2012.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Companhia aérea é condenada por cobrança abusiva em excesso de bagagem

Joinville, 26 de abril de 2017

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a devolver para um passageiro o valor de R$ 1.122,00. Autor da ação, o passageiro havia pedido a restituição em dobro do valor pago pelo excesso de bagagem, ante o argumento de que ocorrera cobrança abusiva, tendo por base o contrato de transporte aéreo.
Nos autos, restou incontroverso que a bagagem do autor ultrapassou o peso permitido em 34kg, embora acrescido ao limite de 23kg o adicional de 20kg, benefício reconhecido ao autor, que é cliente de categoria preferencial da empresa transportadora. Em consequência, o autor pagou pelo excesso de bagagem o valor de R$ 748,00, ou seja, R$ 22,00 por quilo.
A juíza que analisou o caso lembrou o disposto no art. 40, da Portaria da ANAC 676/GC-5, de 13/11/2000: “nas linhas domésticas, a cobrança do excesso de bagagem sobre o limite de franquia não poderá ser superior a 0,5% sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso, regra expressa inclusive no site da empresa”.
Nos autos, foi reconhecido que a ré considerou a tarifa básica de R$ 4.400,00, para o trecho Rio de Janeiro(RJ)/Brasília(DF), e aplicou o percentual máximo permitido (0,5%). No entanto, a tarifa básica aplicável à etapa correspondia ao valor de R$ 900,00, fato que foi demonstrado pelo autor e não foi impugnado pela ré.
Portanto, adotando-se a tarifa básica de R$ 900,00, o quilo excedente da bagagem do autor seria equivalente a R$ 5,50, totalizando R$ 187,00 (34kg), evidenciando, para a magistrada, a cobrança abusiva empreendida pela ré. “Nesse viés, configurado o pagamento indevido de R$ 561,00 (R$ 748,00- R$ 187,00) e não demonstrado engano justificável, cabível a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.122,00, por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734417-59.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 25 de abril de 2017

Cobrança por hospital de cheques emitidos em situação de risco é indevida

Joinville, 25 de abril de 2017 -

Em decisão de processo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva declarou inexigíveis cheques cobrados por hospital para tratamento de paciente que se encontrava em estado grave e com a vida em risco.
Os autores, esposo e filha da paciente, levaram-na para se consultar em hospital da Capital no dia 14 de abril de 2007, em razão de fortes dores de cabeça. Devido à seriedade do caso, a mulher teve que ser internada de imediato, ainda que os resultados dos exames tenham sido entregues dois dias após. Como possuíam plano de saúde, os autores acionaram-no, porém descobriram que internações não estavam cobertas. Deste modo, tentaram transferência para hospital conveniado ao SUS, mas não encontraram vaga disponível. Apenas três dias depois da consulta, a paciente teve seu quadro de saúde agravado, necessitando de uma intervenção cirúrgica. Foi diante de tal situação que ocorreu a cobrança de cerca de R$ 67 mil para a realização da cirurgia. Não vislumbrando alternativa, os autores assinaram diversos cheques e o procedimento foi realizado. Somente, então, surgiu uma vaga para a paciente em hospital do SUS, mas esta não resistiu e faleceu no dia 22 de abril de 2007.
Em sua defesa, todos os requeridos – hospital, médico e distribuidora de produtos medicinais – tentaram afastar a tese dos requerentes de estado de perigo, segundo a qual é viciada a ação de uma pessoa, quando esta a comete diante da necessidade imediata de salvar a si mesmo, ou a familiar próximo, contraindo uma obrigação excessivamente onerosa. Segundo eles, os autores não se encontravam neste estado, uma vez que tinham conhecimento da não cobertura hospitalar de seu plano de saúde, sabiam de todos os procedimentos, concordaram com as condições de pagamento e receberam todos os produtos e serviços pelos quais emitiram os cheques.
A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, entretanto, apoiou o argumento dos autores de que somente emitiram os cheques porque estavam em estado de perigo. “No caso concreto, presente estavam a aflição, a angústia, o sofrimento, a ansiedade, o tormento de ver a genitora/esposa necessitar, em caráter de urgência, de procedimentos médicos. Todavia, foi nessa circunstância de angústia e tensão, pelo efetivo risco de morte, que a parte ré exigiu a emissão dos cheques para a realização dos procedimentos e utilização dos produtos”, asseverou.
A magistrada frisou ainda a busca constante dos autores por vagas na rede pública do SUS, bem como o fato de os valores de todos os procedimentos adotados terem sido informados após sua realização. Ressalta que restou demonstrado o estado psicológico de tensão dos requerentes, que, em sincera intenção, assinaram os cheques mesmo diante dos valores abusivos cobrados pelos requeridos. Logo, o pagamento de tais títulos aos requeridos foi considerado inexigível pela juíza.
Processo nº 0053661-37.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS


segunda-feira, 24 de abril de 2017

Banco é condenado pela Justiça a recalcular dívida de cartão de crédito

Joinville , 24 de abril de 2017

O Banco BMG S/A foi condenado a recalcular uma dívida de sete anos, que já superou em três vezes o valor inicial. Conforme sentença do juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara da comarca de Uruaçu, a instituição financeira não foi transparente ao oferecer, em vez de um empréstimo consignado, um saque de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. Por causa da indução a contratar a modalidade mais onerosa ao consumidor, a instituição financeira terá de pagar R$ 8 mil por danos morais ao correntista.
Em 2010, Jovenil Ramos celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 4.500, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 270. Contudo, o valor era pago, sem atingir a totalidade da dívida. Ao analisar o processo, o magistrado constatou que a instituição financeira ofereceu um saque de cartão de crédito ao cliente, no qual se abatia, mensalmente, apenas o valor mínimo da fatura, impedindo a liquidação da dívida, que aumentava “vertiginosamente com o passar do tempo”.
Para Naciff Bezerra, o banco “violou os princípios da probidade e boa-fé, o que impõe a adequação do contrato em questão reconhecendo-o como contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, e não de saque com cartão de crédito, permitindo aplicar ao caso as diretrizes traçadas para o empréstimo consignado, em relação aos encargos pertinentes”.
Até o momento atual, Jovenil já havia pago mais de R$ 13 mil. Na sentença, o magistrado fixou os juros remuneratórios em 2,34%, conforme Tabela do Banco Central, afastando a incidência de capitalização mensal. Com o novo cálculo, caso seja apurado que a parte autora pagou mais do que deveria, o BMG deverá restituir a vítima em dobro da quantia apurada além da conta.
Modalidade perigosa
Na petição, Jovenil alegou que sua intenção, ao contrair o empréstimo, era celebrar o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, e não o saque de um cartão de crédito. Sobre isso, o juiz ponderou que “o banco réu faltou informar ao autor, de forma clara e específica, de que os descontos se dariam sobre o valor mínimo da fatura”.
Tal modalidade de dívida é, na ótica de Naciff Bezerra, desleal com o cliente. “É de fácil percepção a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito”.
Para embasar a sentença, o juiz destacou que o Banco Central do Brasil (Bacen), notando o grande endividamento condizente com esse tipo de operação, lançou a Circular nº 3549/11 em 2011, que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de consignado “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação”.
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – em seu artigo 6º, inciso 3 – dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.
O magistrado elucidou que a legislação “procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica”.
A abusividade do cartão de crédito é tamanha, segundo destacou o juiz, “que houve a suspensão dos empréstimos consignados em Goiás, cuja medida fora tomada pelo Procon-GO e Secretaria de Gestão e Planejamento (SegPlan), seguindo recomendação do Ministério Público”.
Diante desse quadro, em que práticas abusivas são verificadas, “o Judiciário, valendo-se do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, deve intervir nos contratos privados, definindo regras de equidade, com o objetivo de implantar ou restabelecer o equilíbrio nas relações das instituições financeiras com seus clientes, quando, em desvantagem exagerada destes, aquelas estejam se locupletando ilicitamente”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Consumidor deve ser indenizado por cheque devolvido

Joinville, 19 de abril de 2017

Os danos extrapatrimoniais causados em razão da recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial devem ser indenizados. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que condenou Severini Netto Comercial Ltda. e Teledata Informações Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da Severini Netto Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo dano, Teledata Informações Tecnologia.
Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.
Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não representava dissabores comuns, mas abalo à honra.
O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.
FONTE: TJMG

terça-feira, 18 de abril de 2017

Fiel acidentada em culto será indenizada

Joinville, 18 de abril de 2017 

A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 6ª Vara Cível de Osasco, condenou uma denominação religiosa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiel que fraturou o fêmur durante culto.
A senhora participava de uma reunião religiosa chamada “culto de libertação”, em frente ao altar. Durante a cerimônia, o pastor começou a fazer movimentos circulares com uma participante, mas eles perderam o equilíbrio e caíram em cima da autora, que fraturou o fêmur. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de auxílio, material ou moral.
Na sentença, a magistrada explica que, se a igreja oferece a seus fiéis a possibilidade de participarem de cultos que prometem libertar as pessoas de “enfermidades, vícios ou outros problemas”, deve garantir a segurança e incolumidade física dos presentes, sobretudo das pessoas idosas. “Basta uma simples consulta aos vídeos postados na internet”, escreveu a juíza, “para se verificar a violência das emoções envolvidas no ritual, agravada pelo grande aglomerado de fiéis, sendo previsível que pessoas sejam lesionadas por ato culposo próprio ou de terceiros, tal como se deu no caso dos autos. Desse modo, ainda que se admita que o acidente foi ocasionado por conta de mal súbito sofrido por fiel que ali se encontrava, a requerida responde pelos danos causados”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1002657-85.2016.8.26.0405

FONTE: TJSP

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Empresa indeniza casal por infiltração em casa

Joinville, 17 de abril de 2017

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Uberlândia que condenou a Rodoban Segurança e Transportes de Valores Ltda. a reparar danos no imóvel vizinho a um prédio da empresa. Os estragos foram causados por uma obra no terreno da Rodoban. A transportadora também deve arcar com as despesas de aluguéis enquanto durarem as reformas e indenizar os proprietários, por danos morais, em R$35.200.
O morador e a mulher ajuizaram ação contra a empresa alegando que, em 30 de novembro de 2009, de madrugada, acordaram com ruídos estranhos que pareciam vir de algum lugar no interior da casa, localizada no Bairro Brasil, em Uberlândia. Eles afirmam que ficaram aterrorizados com as trincas e rachaduras que se formaram nas paredes internas, o estilhaçamento das vidraças e o entortamento nas esquadrias metálicas dos vitrais.
Segundo afirmam, os danos ao imóvel foram provocados pelos caminhões e carros-fortes da empresa, que compactavam o solo. O casal sustenta que as rachaduras, inicialmente insignificantes, tomaram dimensões que prejudicaram toda a estrutura da casa. Devido ao risco de desabamento, eles tiveram de deixar o local.
Em sua defesa, a empresa argumentou que as rachaduras não foram provocadas por seus caminhões, pois estes não circulavam pela área de aterramento próxima do imóvel, que serve apenas para o estacionamento de veículos leves. Ainda segundo a Rodoban, a construção edificada em seu terreno, inclusive o aterramento, foi feita com projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal e acompanhamento técnico adequado. Para a empresa, os danos na casa podem ter sido provocados pelo acúmulo de água no terreno baldio vizinho, de propriedade de terceiros, o qual possibilita a ocorrência de infiltrações.
Em primeira instância, o juiz Abenias César de Oliveira se baseou em laudo pericial para fundamentar a decisão de condenar a Rodoban a reformar a residência dos autores, ou, caso isso não fosse possível, a reconstruir as partes danificadas, apresentando em juízo laudo firmado por engenheiro civil responsável, atestando que a obra não oferecia mais riscos aos moradores, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 500 por dia. Veja a sentença. A empresa recorreu ao Tribunal.
A relatora da apelação, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença, sob a fundamentação de que a empresa não conseguiu contestar o laudo pericial que creditava à Rodoban a responsabilidade pelo acidente. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Município condenado a indenizar mulher que teve imóveis desvalorizados por obra pública

Joinville, 12 de abril de 2017

O Município de Anápolis terá de pagar R$ 15 mil a Anita Mitiko Seki, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter tido imóveis desvalorizados em razão de obra pública construída nas proximidades. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.
De acordo com o processo, na década de 1980, foi instalado o loteamento Residencial Pedro Ludovico na cidade de Anápolis (GO), onde Anita Mitiko Seki comprou dois lotes, localizados na Rua Fernando Moreira. Ela, então, doou os imóveis a seus parentes João Pinto de Souza e Altiva de Almeida Souza. Ocorre que várias residências e ruas do loteamento ficavam alagadas no período chuvoso, uma vez que a rede de escoamento de água pluvial não suportava o elevado volume de água.
Esse problema, segundo os autos, permaneceram por mais de 15 anos, sem qualquer providência por parte da prefeitura municipal. Por meio de ação civil pública, o município iniciou a realização de obras como o redimensionamento da canalização pluvial, refazendo assim as dimensões e inclinações suficientes para receber a demanda de água da chuva sem a ocorrência de alagamentos.
Contudo, em razão das obras, os parentes de Anita ficaram impossibilitados de construírem nos imóveis, o que levou a desvalorização dos lotes, assim como prejuízos financeiros decorrentes da destruição de um pomar e de horta cultivados há anos no local e, que servia para consumo próprio e fonte adicional de renda dos usufrutuários. Ao entrar na justiça questionando o fato, o juízo da comarca de Anápolis concedeu a indenização por danos morais e materiais a Anita e aos seus parentes.
Inconformado, o Município de Anápolis, interpôs recurso solicitando a redução do valor arbitrado a título de indenização da proprietária dos lotes, assim como a perda integral do direito de indenizar João Pinto de Souza e Altiva de Almeida Souza. Ainda, segundo o município, as obras que ampliaram a galeria de águas pluviais valorizaram os lotes descritos na exordial, uma vez que os problemas de alagamento da região foram definitivamente solucionados.
Em sua decisão, o magistrado argumentou que o laudo pericial confeccionado pelo juízo concluiu que as obras de infraestrutura realizadas pelo município causaram mesmo depreciação do valor venal dos imóveis. “A construção da rede de galerias pluviais, com caixa de passagem e manilhas no subsolo dos lotes, prejudicou o uso e o gozo dos bens, ficando evidente o dever do ente municipal em proceder a respectiva reparação”, acrescentou Sebastião Luiz.
Votaram, além do relator, os desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Maurício Porfírio Rosa, substituto dda desembargadora Elizabeth Maria da Silva e Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Ficaram divergentes o juiz Maurício Porfírio Rosa, que deu provimento a ambas e, o magistrado Delintro Belo de Almeida manteve integralmente a sentença. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 11 de abril de 2017

Faculdade indenizará aluno que teve veículo roubado no estacionamento da instituição

Joinville, 13 de abril de 2017

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição de ensino superior do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a estudante que foi vítima de assalto em suas dependências. O órgão julgador fixou o valor do ressarcimento em R$ 19 mil.
Segundo os autos, o acadêmico saía da universidade para pegar seu carro quando, já no estacionamento, foi interceptado por um homem armado que se disse policial. Ele ordenou que o aluno e um amigo que o acompanhava entrassem no veículo e tocassem para um balneário local, sempre com a pressão de uma arma nas costas. No meio do trajeto, contudo, o assaltante determinou que os jovens parassem e descessem do automóvel. Ele assumiu a direção e sumiu.
O carro foi encontrado no dia seguinte, abandonado em um bairro distante, sem as chaves e demais pertences do proprietário – inclusive um notebook. Embora a instituição de ensino tenha apelado com o argumento de não cobrar pelo estacionamento, a câmara manteve a condenação e majorou a quantia arbitrada.
Para o desembargador Henry Petry Junior, relator da apelação, é dever da universidade assegurar a inviolabilidade de veículos e pessoas em suas instalações, ainda que ofereça estacionamento gratuito. Ele ressaltou que os cursos oferecidos na instituição cobram mensalidades que variam de R$ 700 a R$ 1.000. A câmara, em decisão unânime, manteve o valor dos danos materiais em R$ 9 mil e majorou o dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 4 mil, para R$ 10 mil (Apelação Cível n. 0300915-48.2015.8.24.0020).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Mantida penhora de imóvel de luxo doado a filhos menores de idade

Joinville, 10 de abril de 2017

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que crianças, representadas pelo pai, questionam a penhora de um imóvel de luxo, em São Paulo (SP), alegando que seria bem de família. O imóvel está registrado no nome dos três filhos de um empresário, inclusive um bebê, foi penhorado para pagar dívida trabalhista de R$ 155 mil da DRW Comércio de Veículos Ltda. (concessionária da Suzuki), da qual ele é o único sócio.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o devedor protela desde 2009 a quitação da dívida e busca “blindar” o único bem patrimonial ao alcance da Justiça e dos credores. O pedido de desconstituição da penhora foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias. O TRT entendeu que a transmissão do imóvel aos filhos caracterizou fraude à execução, e que um “bem ostentativo do devedor, de natureza luxuosa”, não pode receber a mesma proteção dada ao bem indispensável à constituição e acolhimento da residência familiar. Contudo, a decisão resguardou, na penhora, a meação da esposa do devedor, ressaltando que o valor a ser abatido da dívida será “mais do que suficiente” para a aquisição de novo imóvel para a família.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, o pai, em nome das crianças, sustentou que ele e a esposa moram no imóvel desde que o adquiriram, em 2001, transferindo-o posteriormente para seus três filhos. Argumentou ainda que nenhum integrante da família possui outro imóvel de residência, e que a condição de bem de família basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, pois a Constituição Federal protege o direito à moradia.
Ao relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, assinalou que o TRT não adotou, explicitamente, tese a respeito do direito à moradia (artigo 6º da Constituição) e do direito de propriedade (artigo 5º, XXII e XXIII), nem foram opostos embargos de declaração para obter a manifestação a respeito dessas alegações. Desta forma, o agravo de instrumento não pôde ser provido.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pendentes de julgamento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-214800-02.2009.5.02.0051 – Fase Atual: E
FONTE: TST

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Anulada a venda de imóvel de empresário para as filhas na configuração de fraude contra credores

Joinville, 07 de abril de 2017

O sócio-gerente de uma empresa e suas duas filhas apelam da sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que deu parcial provimento ao pedido da União para anular a venda de um imóvel, de propriedade da empresa, para as duas filhas. O julgado concluiu pela ocorrência de fraude aos créditos tributários contra a União, autora da ação.
Pedem a reforma do julgado, alegando que a venda do imóvel ocorreu antes da constituição do crédito tributário referente ao imposto de renda, e que a compra e venda do bem é negócio jurídico perfeito a acabado, nos termos da lei civil.
Consta dos autos que a empresa-ré é devedora de crédito tributário e vendeu o único imóvel, um lote de 815 m2 para as duas filhas, e que a dívida foi constituída em data anterior à venda do imóvel.
Também é notória a insolvência da ré devedora: ela não possui outros imóveis no seu domicílio em Rio Branco/AC conforme certidão do registro imobiliário de 09.06.2004. E as duas execuções fiscais contra ela propostas estão reunidas e suspensas por falta de bens penhoráveis desde 07.10.2008.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova destacou em seu voto que a alienação do imóvel pela ré/devedora implicou redução ou prejuízo da garantia da autora para satisfazer seu crédito tributário, além de o imóvel ter sido vendido por preço “vil” (vinte mil reais), as rés/adquirentes são filhas do réu, sócio-gerente da empresa; sendo assim, “manifesta a intenção de frustar o crédito da autora”.
Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo n°: 0001754.23.2006.401.3000/AC
Data do julgamento: 13/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Justiça determina apreensão de passaporte em razão de dívida não quitada

Joinville, 06 de abril de 2017

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a apreensão do passaporte de um empresário em razão de dívida não quitada.
Consta dos autos que ele contratou uma empresa de contêineres para transportar um produto, mas, não pagou pelo serviço prestado.
Ao julgar o pedido o magistrado afirmou não ser admissível que o devedor – que não indicou nos autos meios suficientes para quitar o débito – viaje ao exterior sem antes quitar a dívida. “Considerando que o devedor neste processo não indica ao juiz meio eficaz visando à realização do crédito e que o credor tem o direito constitucional à colocação em prática pelo juiz de técnicas destinadas concretamente ao cumprimento desse desiderato, mesmo porque a efetividade do processo é uma exigência constitucional e a dignidade tem dupla face, a do devedor e a do credor, defiro o requerimento do credor de bloqueio do passaporte do devedor, que, vale registrar, viajou ao exterior recentemente. Não se trata de impedir a pessoa de ir e vir, porque esse direito persiste, mas de impedir a pessoa de viajar ao exterior até que efetue o pagamento da dívida, na medida em que a viagem ao exterior sempre demanda gastos significativos.”
Processo nº 0046324-70.2007.8.26.0562
FONTE: TJSP

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Defeito que provocou capotamento do veículo gera dever de indenizar

Joinville, 03 de abril de 2017

Em razão de desprendimento da roda do veículo que provocou o capotamento do automóvel, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Renault do Brasil ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, à primeira autora, e ao pagamento de R$ 30,5 mil, a título de danos materiais, ao segundo autor, devido ao defeito apresentado no veículo de propriedade do segundo autor no momento em que era conduzido pela primeira autora.
A autora narrou que, no dia 7 de fevereiro de 2012, conduzia o veículo Renault/Clio, de propriedade do segundo autor, pela rodovia GO 020, sentido cidade Senador Canedo a Goiânia, quando, na altura do Km 35, de forma repentina, o carro tornou-se instável, vindo a capotar fora da pista em direção ao acostamento.
Disse que, por comentários no local, o motivo do acidente seria o desprendimento da roda traseira esquerda do veículo. Registrou que o veículo encontrava-se na garantia.
Solicitou a procedência do pedido para condenar a Renault a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 30,5 mil, bem como a importância de R$ 100 mil, para a motorista, primeira autora, a título de danos morais, em decorrência das lesões corporais.
Em contestação, a Renault afirmou a não existência de defeito de fabricação conforme alegado pela parte autora. Impugnou pretensão indenizatória, assim como o seu valor. Pediu, ao final, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido.
Nos autos, além de laudo apresentado por expert que acompanhou a petição inicial, há o elaborado pelo perito do Juízo.
Assim, o juiz, na observância e na comparação dos documentos apresentados – laudo técnico extrajudicial e laudo técnico judicial – entendeu que as conclusões do primeiro são as que se apresentam condizentes com a realidade: “Pela dinâmica do evento, assim como os vestígios observados no primeiro laudo, é de se concluir defeito do produto, com fratura do cubo, com o desprendimento da roda, que culminou com o acidente automobilístico”, afirmou.
O juiz esclareceu, ainda, que, pela análise do local do acidente, aponta-se que as condições da pista eram boas, sem contribuir para o evento, especialmente, como o de sua ocorrência, sem maiores detalhes apontados pelos agentes de polícia que lá compareceram e relataram o fato.
Desta forma, reconhecido tal fato, o magistrado entendeu ser necessária a reparação: “Pelo evento, pode-se perceber a perda total do veículo, sendo que, à época do evento, tinha valor de mercado de R$ 30,5 mil”.
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz, considerando toda a narrativa e situação vivenciada pela primeira autora, especialmente pelas lesões corporais suportadas frente ao evento danoso e a necessidade de sua reabilitação, afirmou ser “de fácil constatação a dor moral, sentimentos negativos, que suplantam qualquer assertiva debitada às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano”, ficando claro para o magistrado que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por consequência, dar exemplo à sociedade. Assim, estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.031183-6
FONTE: TJDFT