quarta-feira, 31 de maio de 2017

Cheque pré-datado descontado antecipadamente gera indenização

Joinville, 31 de maio de 2017

Com voto do desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos, que condenou a Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Thiago Morais Oliveira, por ter descontado um cheque dele fora da data estipulada. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela empresa franqueadora.
Consta dos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e aquisição de material didático, referente a um curso de espanhol, que seria ministrado pela JR Escola de Idiomas, franqueada da apelante, na cidade de João Pessoa (PB). Thiago pagou o curso em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ 1.050,00, à vista e, a segunda, de igual valor, com cheque pré-datado, para 10/01/2011. Contudo, apesar do acordo firmado, o cheque foi depositado um mês antes, causando-lhe inúmeros transtornos.
A Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. alegou, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, um vez que se trata de uma franqueadora, não tendo controle sob administração de seus franqueados. No mérito, sustentou que os fatos alegados na inicial por Thiago são inconsistentes, na medida que ele não comprovou a realização do contrato, limitando-se a exibir nos autos “apenas cópia de um recibo e do seu extrato bancário”, comprovando a realização da compensação do cheque que teria dado em pagamento pelo curso de espanhol.
Para o relator, apesar da Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. afirmar que não participa da administração da franqueada, não tendo controle sobre os atos irregulares ou indevidos que ela pratica, “é notório que esta age em nome da apelante, a qual, através de seu nome, é o grande chamariz de clientes, que se vêem atraídos pela boa fama da franqueadora/recorrente”.
Ao final, o desembargador Francisco Vildon José Valente ponderou que “a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ruptura do acordo comercial entabulado, ferindo a boa-fé objetiva inerente às contratações e ensejando a presunção do dano moral indenizável. Inteligência da Súmula 370 do STJ”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 30 de maio de 2017

Município indenizará mulher que caiu em buraco por falta de sinalização de obra

Joinville, 30 de maio de 2017

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que caiu em buraco na calçada por falta de sinalização de obra. Ela sofreu fratura de tornozelo e ficou impossibilitada de realizar tarefas comuns de seu cotidiano. A autora alega que devido ao acidente necessitou de tala ortopédica e repouso, o que a tornou dependente de auxílio da família. Imputou negligência ao município, que deixou de conservar o local e sinalizar defeitos na pista.
O Município, em recurso, alegou que a preservação da calçada era encargo do estabelecimento comercial instalado no local e que o boletim de ocorrência só foi registrado pela autora 40 dias após o acidente, o que afastaria sua responsabilidade. Nos autos, contudo, ficou comprovado que o local, mesmo em obras, não possuía a devida sinalização. Além de testemunhos, fotos juntadas ao processo confirmaram a irregularidade.
O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, confirmou a responsabilidade do Município em decorrência de sua omissão em sinalizar as obras na via pública. “O objetivo de ressarcir os danos morais se fundamenta não só em atenuar o sofrimento da vítima, mas também advertir o causador da lesão para que não reitere sua conduta”, concluiu o magistrado. A transeunte receberá indenização de R$ 2,5 mil, ainda a ser corrigida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005194-07.2011.8.24.0113).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Confirmada nulidade de negócio realizado sem concordância do inventariante

Joinville, 29 de maio de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.
A ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.
Legitimidade em abstrato
Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.
Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1661482
FONTE: STJ

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia de redução de estômago

Joinville, 25 de maio de 2017

Sentença proferida pelo magistrado Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a custear integralmente cirurgia de redução de estômago de beneficiária.
Em junho de 2014, a autora aderiu a um plano de saúde empresarial, começando a pagar as devidas mensalidades. Já em 2015, porém, foi lhe recomendado uma intervenção cirúrgica para redução de estômago em caráter de emergência por conta dos riscos para a saúde que sua obesidade mórbida estava causando. Todavia, o plano de saúde alegou se tratar de doença preexistente, não estando nem coberta pelo plano, nem fora do prazo de carência exigido. Por entender que a convalescença foi adquirida após a adesão e que não se pode cogitar sobre carência em cirurgias de emergência, a autora buscou auxílio no Judiciário.
Em contestação, o requerido manteve o seu posicionamento. Acrescentou, ainda, que a autora teria tentado omitir sua obesidade quando questionada na contratação do plano, entretanto, ao informar sua altura e peso, esta pode ser constatada. Por fim, afirmou que o procedimento cirúrgico é, em verdade, eletivo, só estando obrigado a autorizá-lo após 24 meses de carência.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu, prontamente, tratar-se de uma relação de consumo e, por essa razão, cabia ao plano de saúde provar que a cirurgia não era de urgência, bem como que a enfermidade era anterior à adesão, o que não fez. Ademais, os próprios laudos médicos apresentados no processo evidenciam a gravidade do quadro de saúde da autora e a ineficácia que outros tipos de tratamento tiveram. Por sua vez, os dados apresentados acerca da altura e peso da requerente demonstram um ganho de mais de 40 kg após a celebração do contrato, refutando, assim, as teses do requerido. “Frise-se que embora não se possa negar que a obesidade mórbida seja uma evolução da obesidade comum, com esta não se confunde, apresentando inclusive CID diverso, além de estar relacionada com comorbidades que agravam sobremaneira a enfermidade”, ressaltou.
Por considerar, consequentemente, como equivocada a negativa de cobertura do plano, agravando a aflição psicológica e a angústia da autora, o juiz condenou o requerido a arcar com todos os custos do procedimento médico em questão e a pagar R$ 10 mil a título de danos morais
Processo nº 0825026-32.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia

Joinville, 24 de maio de 2017

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença.
A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.364, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.
Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.
No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
Flexibilidade
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.
“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro.
Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.
Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo.
O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 23 de maio de 2017

Pintor derrama tinta nas costas de hóspede e hotel deverá indenizá-lo

Joinville, 23 de maio de 2017

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Club Med Brasil a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um ex-hóspede. Nos autos, restou incontroverso que o autor foi surpreendido com tinta derramada em suas costas por um funcionário da ré, encarregado de fazer a pintura de uma parede no estabelecimento. O fato ocorreu em março deste ano, quando o requerente e sua família estavam prestes a deixar o resort da rede localizado em Trancoso, na Bahia.
O autor contou ainda que pediu esclarecimentos à recepção do hotel e obteve a resposta de que o ocorrido fora mera brincadeira, tendo o gerente lhe oferecido uma toalha, somente. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa da ré, a juíza confirmou que o autor não recebeu o apoio adequado da rede hoteleira, pois ele estava pronto para viajar e ficou com suas vestes molhadas.
A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço; evento danoso; e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. “Assim, considerando-se a teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”.
Sobre os danos morais, a juíza considerou que, no caso, ao ser atingido pela tinta em local próximo ao restaurante, com grande fluxo de hóspedes, o autor sofreu constrangimento e foi exposto a situação vexatória, tendo sua integridade moral atingida. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral sofrido pelo autor em R$4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0709676-18.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Multa diária de R$ 5 mil a loja que não informa claramente o valor de seus produtos

Joinville, 22 de maio de 2017

Um estabelecimento comercial, no Vale do Itajaí, deverá readequar sua programação visual para atender à legislação vigente e informar corretamente seus consumidores sobre as condições de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A decisão foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que entendeu cabível a aplicação da sanção, apesar da legislação consumerista já impor penalidades administrativas e criminais àqueles que não cumprem suas determinações. “Nada impede que o magistrado, em ações cuja natureza é uma obrigação de fazer, fixe a multa diária”, esclareceu o desembargador João Batista Góes Ulyssea, relator da matéria.
A loja, em apelação, alegou que sempre cumpriu a obrigação de informar os consumidores acerca das condições de pagamento de forma clara e objetiva, e afirmou que só não identificou os juros anuais incidentes sobre as mercadorias porque acredita que os consumidores visualizam melhor as informações dos juros mensais.
No caso específico, entretanto, conforme demonstram os autos, o Ministério Público verificou, em diligência efetuada no estabelecimento, o descumprimento de termo de ajustamento de conduta estabelecido anteriormente, que já previa tal adequação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0004952-77.2008.8.24.0008).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

Joinville, 19 de maio de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Razoável
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1662808
FONTE: STJ

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

Joinville, 18 de maio de 2017

A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente pedido de autor para aplicar multa e condenar réu a pagar indenização por danos morais, ante a perturbação causada à vizinhança. A decisão foi unânime.
O autor conta que a parte ré realiza diversas festas em sua residência no Lago Norte (bairro nobre de Brasília) nos finais de semana e que os eventos realizados se iniciam no meio da tarde e se prolongam até o amanhecer do dia seguinte. Para comprovar sua alegação, juntou boletim de ocorrência, abaixo assinado de cerca de 50 moradores vizinhos, panfletos das festas produzidas pela ré e diversos vídeos demonstrando o horário e o barulho provocado pelas festas, com nível de ruído que extrapola o aceitável pela vizinhança.
Diante das provas, que segundo o juiz relator, “são próprias para demonstrar o uso indevido e abusivo do direito de propriedade, à luz do art. 1227 do Código Civil”, e da revelia da ré – que apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação – o julgador presumiu verdadeiros os fatos deduzidos na inicial.
Assim, afirmou o relator: “demonstrado o abuso do direito de propriedade, cabível a condenação da ré na obrigação de se abster de promover eventos em sua residência que gerem ruídos acima de 50 decibéis no período diurno (7h e 22h) ou 45 decibéis no período noturno (22h e 7h do dia seguinte ou domingos e feriados entre 22h e as 8h do dia seguinte), na forma da Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 por evento realizado. Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de equipamento eletrônico ou telefone celular (decibelímetro) com print”.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o som originado pelas festas produzidas pela ré, “que transmite ruídos para toda a vizinhança, provoca a violação do sossego, com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade da saúde física e mental. Atinge, assim, a integridade psíquica e caracterizado, pois, dano moral”.
Considerando que o valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, considerando as circunstâncias do caso, bem como sua finalidade preventiva e reparadora, a Turma fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga a título de indenização por danos morais.
PJe: 0724770-40.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Afastada legitimidade de netos em pedido de revogação de doação

Joinville, 17 de maio de 2017 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que afastou a legitimidade de netos para suceder o avô no polo ativo de um processo em que ele havia pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o recebimento de doação. A decisão foi unânime.
A ação de revogação de doação foi proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da idade avançada de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar três imóveis para sua filha adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização das doações, o idoso alegou que a beneficiária mudou completamente de comportamento e abandonou os pais, demonstrando ingratidão.
Sucessão
O idoso acabou falecendo no curso da ação. Seus netos, filhos da herdeira, pediram a habilitação no polo ativo da demanda como sucessores, mas o pedido foi indeferido pelo juiz, que entendeu que eles, embora descendentes, são excluídos da sucessão da legítima em virtude do grau de parentesco mais próximo de sua mãe.
Dessa forma, para o magistrado, não haveria mais interesse processual que justificasse o prosseguimento da ação, motivo pelo qual ela foi extinta, decisão mantida em segunda instância.
Por meio de recurso especial, os netos alegaram que, sendo a filha adotiva do falecido afastada da sucessão por indignidade, eles estariam habilitados a receber a herança, justificando-se seu interesse de intervir no processo.
Inconsistências
O relator no STJ, ministro Raul Araújo, observou que os recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento da decisão do tribunal de origem. Segundo o ministro, o recurso foi centrado na suposta violação do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973, que trata do terceiro prejudicado e de sua legitimidade para recorrer, enquanto a extinção da ação se baseou na falta de legitimação dos netos para suceder processualmente o avô na demanda revocatória.
Diante disso, considerando que o dispositivo legal apontado como violado é incapaz de invalidar o julgado recorrido, o relator aplicou, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
“Ainda que reconhecido o direito de intervir na condição de terceiros interessados (e não de sucessores do autor), na forma almejada pelos recorrentes, isso em nada modificaria as conclusões emanadas das instâncias ordinárias, uma vez que, frise-se, a extinção da lide operou-se em razão da inexistência de herdeiro do autor falecido (além da própria ré) com interesse processual para prosseguir no feito”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso dos netos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 16 de maio de 2017

Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação por edital

Joinville, 16 de maio de 2017

Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação irregular, é necessária a citação por edital para a formação da relação processual entre as partes.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em julgamento de recurso originado de ação de reintegração de posse na qual a Defensoria Pública alegou a ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do processo. Segundo a DP, apenas 30 pessoas, em um universo de mil, foram citadas na ação.
A alegação de nulidade foi inicialmente afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os atos de citação foram realizados dentro das possibilidades do caso. Segundo o tribunal, o imóvel invadido apresenta alta rotatividade na ocupação dos lotes, o que impossibilita a identificação de todos os ocupantes.
Preocupações sociais e jurídicas
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. Os grupos, em geral, não possuem personalidade jurídica e têm identificação completa quase impossível.
“Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator.
Novo CPC
Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores.
“Como se percebe, o normativo viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem encontrados no local – citação pessoal –, devendo os demais serem citados presumidamente – citação por edital”, concluiu o ministro Salomão ao determinar a citação dos ocupantes não identificados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1314615
FONTE: STJ

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Honorários advocatícios podem ser descontados de verbas impenhoráveis

Joinville, 15 de maio de 2017

Devedores podem ter bens penhorados para pagar honorários advocatícios por se tratar de verba de natureza alimentar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de mais de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. Porém, a justiça permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.
O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. “Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito”, afirmou o magistrado.
O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
5003123-73.2017.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Justiça determina que construtora reincida contrato e indenize proprietária por demora na entrega de imóvel

Joinville, 12 de maio de 2017

A Prime Incorporações e Construções S/A foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda de apartamento, assim como ao pagamento do valor de R$ 12 mil a Silvanea Correa Guimarães, à título de dano moral, em razão de a construtora ter demorado a entregar apartamento comprado pela autora da ação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.
De acordo com o processo, em 5 de junho de 2009, Silvanea firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a Construtora, tendo por objetivo a aquisição de unidade no Empreendimento Gran Maison, em Aparecida de Goiânia. O apartamento custou cerca de R$ 100 mil, entretanto, Silvanea, no ato da compra, pagou entrada no valor de R$ 4,6 mil. Porém, ela soube posteriormente que a importância era referente a taxa de corretagem, ou seja, função exercida pelo corretor.
Além disso, revelou, que no ato da compra, ela foi informada de inúmeras outras promessas pelos corretores, sendo uma delas que o imóvel se enquadraria no programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, foi informada, pouco tempo depois, de que o apartamento não poderia se enquadrar no programa governamental.
Diante disso, ela buscou a rescisão do contrato, com a devida restituição de todos os valores pagos, dano moral pelo abalo sofrido, assim como restituição dos aluguéis pagos por todo o período de espera pelo imóvel até a rescisão contratual. O juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício à compradora, determinando que os valores deveriam ser acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC/IBGE e juros moratórios à base de 1% ao mês.
Inconformada com a sentença, a construtora argumentou que todas as cláusulas estavam expressas no contrato de compra e venda e que, portanto, não considerava justo arcar com o pagamento da indenização por dano moral. Solicitou, ainda, que a sentença fosse reformada.
101012Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que a autora efetuou o pagamento não apenas do sinal discriminado, mas também das outras 22 prestações, essas representadas pelos documentos colacionados no processo. Ele ressaltou que os documentos trazidos nas razões do voto constataram o direito de a compradora reaver a integralidade das parcelas pagas à incorporadora.
“Desta feita, havendo pagamento de sinal, pela autora, deve aquele montante lhe ser restituído, em sua integralidade, cuja correção deverá observar o índice do INPC, aplicável a partir do desembolso, quando passará a incidir até o efetivo pagamento”, sustentou o magistrado.
Para Norival Santomé, ficou mais do que reconhecido o direito de a autora ser ressarcida no valor dispendido, uma vez que a construtora demorou mais de 180 dias para entregar o imóvel. Votaram com o relator o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, Wilson Safatle Faiad. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Sem cláusula de exoneração, seguradora deve danos morais em acidente de trânsito

Joinville, 11 de maio de 2017

Sem a existência de cláusula de exoneração clara e expressa na apólice, os danos morais incluem-se na cobertura securitária de danos corporais/pessoais nela prevista. Sob esta premissa, a 4ª Câmara Civil do TJ condenou um motorista, de forma solidária com sua seguradora, ao pagamento de danos morais e materiais infligidos a um motociclista que teve sua trajetória cortada de inopino, em acidente de trânsito ocorrido em município da Grande Florianópolis.
A sentença de primeiro grau havia afastado a responsabilidade da seguradora no tocante aos danos morais por entender existir a correspondente exclusão de cobertura. A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, dissentiu desse entendimento ao registrar que a excludente não se encontra no contrato firmado entre as partes, mas sim no Manual do Segurado.
Tal guia, entenderam os integrantes do órgão julgador, traz ainda outras abusivas exclusões de cobertura – como por exemplo dos danos estéticos. Por fim, a câmara fixou o valor da condenação por danos morais em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0010978-14.2007.8.24.0045).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Comerciante será indenizada por problemas na máquina de cartão

Joinville, 10 de maio de 2017

A 4ª Turma Recursal Cível do RS julgou caso em que a dona de um quiosque na praia de Capão de Canoa sofreu prejuízos financeiros por problemas com a máquina de cartão do Banrisul. A comerciante deverá receber valores que deixaram de ser cobrados durante 22 dias, período em que o aparelho ficou inoperante.
O caso
A comerciante, autora da ação, narra que no final de 2015, firmou contrato junto ao Banrisul. No entanto, relatou que no começo da temporada de verão de 2016 a máquina de cartões parou de funcionar, e embora tenha buscado uma solução para o problema, com a troca da máquina, não obteve êxito, pois a nova também não funcionou. Com isso acabou sofrendo prejuízos na alta estação, não podendo cobrar e atender consumidores que gostariam de utilizar esta forma de pagamento.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, afirmou que a ausência o aparelho não impossibilitava seu negócio através de outros aparelhos, dinheiro ou cheque, e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Na sentença de 1º Grau, houve a condenação da ré para o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.520,00 sem direito a danos morais. A autora recorreu da decisão.
O recurso
O relator do caso na 4ª Turma Recursal, Juiz Ricardo Pippi Schmidt, em seu voto afirmou que ¿os lucros cessantes são danos matérias que devem ser concretamente comprovados¿.
Sendo assim a sentença anterior foi reformada, reduzindo os lucros cessantes a serem pagos pelo banco à autora para o montante de R$ 2 mil reais, considerando-se a média de vendas realizadas pela autora nos meses em que houve o regular funcionamento do sistema, excluindo-se os valores das demais bandeiras conveniadas.
Os magistrados Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto do relator.
Acórdão nº 71006459499
FONTE: TJRS

terça-feira, 9 de maio de 2017

Empresas devem indenizar por acidente provocado por pneu defeituoso

Joinville, 09 de maio de 2017

O juiz Felipe Levi Jales Soares, da Vara Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, condenou a Hyundai Caoa do Brasil Ltda e a empresa Kumho Tire do Brasil a pagarem, solidariamente, R$ 97 mil à Marilda Bernardes de Oliveira Martinho, a título de indenização por danos materiais. Ela e seu marido se envolveram em acidente de trânsito causado por estouro do pneu do veículo.
De acordo com o processo, em 31 de janeiro de 2015, Marilda adquiriu um IX 35, automático, de uma concessionária da montadora Hyundai Caoa. Em 03 de julho de 2015, ao trafegar pela BR-414, altura do quilômetro 323, o pneu do carro estourou de forma repentina. A motorista, que estava acompanhada do marido, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira.
Após o acidente, a motorista tentou acordo com a montadora, no sentido de que lhe fosse entregue novo carro. Como a tratativa não teve sucesso, ela acionou o Judiciário, pedindo a condenação da montadora e da fabricante do pneu defetuoso. Além de um novo veículo, ela pediu que o pneu do novo iX35 fosse substituído por peça de outro fabricante.
Durante o processo, a Hyundai Caoa contestou a responsabilidade dela, sob o argumento de que o defeito foi ocasionado durante a fabricação dos pneus. Já a Kumho Tire do Brasil requereu que fosse declarada a improcedência da demanda, confrontando a argumentação da fabricante, momento em que sustentou a qualidade de seus produtos e do processo de fabricação, excluindo assim o nexo de causalidade e responsabilidade pelo acidente.
Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que as alegações da Hyundai Caoa não merecem ser providas uma vez que, com base no artigo 12 da Lei 8.078 do (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto.
“Em arremate, de análise das fotos juntadas aos autos pela parte autora, vê-se que as condições da pista de rolagem estão boas, o que indicia verossimilhança às alegações da parte autora”, afirmou o juiz. Para ele, a prova definidora da controvérsia seria a perícia realizada no pneu do veículo com o fim de analisar se o estouro foi ocasionado por vício em sua produção ou por mau uso do consumidor.
Se por um lado deferiu o pedido de indenização por danos materias, por outro, o magistrado pontuou que “o pedido de dano moral não merece guarida, em razão de a parte autora não demonstrar que o sinistro lhe causou dano a qualquer direito de sua personalidade, como seu nome, sua honra ou sua imagem. Neste ponto, não assiste razão à parte autora ao afirmar que o dano moral deve ser presumido nestes casos, posto que precisa sim ser delimitado e comprovado por quem alega”, salientou Felipe Levi. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Tribunal de Justiça entende que nem todo tratamento malsucedido advém de erro médico

Joinville, 08 de maio de 2017

Nem todo tratamento malsucedido advém de erro médico. Sob essa premissa, a 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um paciente com redução de 75% dos movimentos do joelho direito após procedimento médico para recuperação de ferimentos oriundos de acidente de trânsito. A alegação central do motorista é que o profissional de saúde escolheu mal o tratamento que lhe foi ministrado.
O órgão julgador, amparado em laudos e perícias médicas, entendeu que o diagnóstico de fratura do plato tibial direito recebeu prescrição adequada à situação, mediante imobilização inicial com gesso e posterior fisioterapia. Acontece que, com o passar do tempo, a lesão se agravou e foi tratada por meio de procedimentos cirúrgicos e regular controle pós-cirúrgico do quadro infeccioso, efetivado pelo próprio paciente. Experts consultados informaram que o médico especialista atendeu satisfatoriamente à obrigação contratual de meio.
A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, considerou inexistente nos autos demonstração de qualquer culpa do médico em relação ao paciente, apesar de as sequelas permanentes terem gerado limitação expressiva. A intervenção científica no corpo humano, explicou a magistrada, não provoca resultado de causa e efeito direto e, por isso, é preciso analisar com atenção redobrada a conduta do profissional para aferição de nexo causal entre a atividade médica e o resultado apontado. “​Trata-se de uma obrigação de meio, pois se exige o emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado satisfatório – sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de intervenção”, acrescentou.
Na obrigação de resultado, distinguiu, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente os meios com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. O paciente recebeu acompanhamento médico do requerido por cerca de quatro meses após a cirurgia. “O laudo permite afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo que todos os atos médicos realizados foram ao encontro das normas que regem a boa prática da medicina”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000605-57.2008.8.24.0054).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

Joinville, 05 de maio de 2017

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação.
Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.
“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator.
Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1655090
FONTE: STJ

quarta-feira, 3 de maio de 2017

TJSC majora indenização para correntista que teve cartão bloqueado sem justificativa

A 6ª Câmara Civil do TJ majorou para R$ 11 mil o valor da indenização devida por uma instituição bancária que, sem motivo ou notificação, promoveu o bloqueio do cartão de crédito de um cliente e emitiu novo plástico com a respectiva cobrança pelo serviço. O juiz havia concedido R$ 5 mil e o correntista, em apelação, pediu R$ 35 mil, mas a câmara ponderou que o montante por ela aplicado é o mais adequado e justo.
“Razão lhe assiste, mas não no importe pleiteado. Como bem se sabe, a fixação de dano moral decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado”, observou o desembargador Stanley Braga, relator do recurso.
Ainda assim, a instituição financeira argumentou que o autor é responsável pela guarda e segurança de seu cartão e que o bloqueio e substituição ocorreram em virtude de fraude. Apontou culpa exclusiva de terceiro e disse que o pagamento de indenização configuraria enriquecimento sem causa. Mas nada foi validado pelo órgão julgador e a condenação foi mantida.
A ideia, segundo os desembargadores, é proporcionar ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, e deve sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária. “Nada obstante, a compensação fixada apenas em R$ 5 mil, ainda que atualizada, fica despida do caráter punitivo pedagógico que lhe deve ser inerente”, concluiu Braga ao justificar a majoração aplicada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001027-80.2013.8.24.0046).
FONTE: TJSC

terça-feira, 2 de maio de 2017

Pet-shop é responsabilizado por morte de cachorro durante sessão de banho e tosa

Joinville, 02 de maio de 2017

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou pet-shop ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em benefício da proprietária de um cachorro morto por enforcamento enquanto se submetia a uma sessão de banho e tosa no estabelecimento.
Para o órgão julgador, ficou demonstrado nos autos, tanto por depoimentos como por fotografias, a estreita e afetuosa relação entre a mulher e seu cão de estimação, assim como o abalo psicológico em razão da perda. O cachorro já vivia com ela há sete anos, desfrutava de boa saúde e frequentava o estabelecimento mensalmente para providências de higienização.
Em apelação, a microempresa alegou que o cão estava muito agitado no dia e morreu ao pular da mesa onde estava e ficar preso pela guia amarrada a seu pescoço. O incidente ocorreu, sustenta, quando sua colaboradora virou-se para pegar uma toalha logo após o banho. Acrescentou que a idade avançada, a má nutrição e a ausência de aplicação de vermífugos podem ter contribuído para a morte do cão – argumentos não acolhidos pelo TJ, pois desacompanhados de provas.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, não só confirmou a obrigação do pet-shop ao pagamento de indenização como rebateu a contestação de seus proprietários, que sugeriram que as fotos anexadas aos autos para indicar o grau de afetuosidade entre a autora e o animal poderiam ter sido registradas após a morte do animal – com o objetivo exclusivo de instruir demanda processual desta natureza.
“Percebe-se que tal afirmação mostra-se absurda, uma vez que as imagens retratadas nas referidas fotografias mostram o cão envolvido em atividades absolutamente incompatíveis com um animal morto”, anotou o relator. O magistrado ressaltou que, ainda que as testemunhas confirmem a prestação de socorro imediato, os procedimentos adotados não evitaram a morte do animal. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300184-15.2016.8.24.0021).
FONTE: TJSC