sexta-feira, 30 de junho de 2017

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro

Joinville, 30 de junho 2017

Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.
No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais
O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.
Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.
O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil
O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1554153
FONTE: STJ

quinta-feira, 29 de junho de 2017

WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

Joinville, 29 de junho de 2017

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.
Não obrigatório
O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.
Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.
Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.
Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
FONTE: CNJ

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado

Joinville, 28 de junho de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não aceitou sua alegação de nulidade por não ter sido corretamente citada em processo. Em suas razões recursais, a empresa disse que a citação, ainda na primeira instância, fora nula, e o julgamento aconteceu à revelia.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou em seu voto que, analisadas as razões da recorrente, não se verifica a nulidade alegada. “A ela fora possível exercer o contraditório e a ampla defesa, deixando de fazê-lo por escolha própria, razão da higidez formal do processo. Mesmo ciente da ação contra ela movida, do deferimento de decisão a antecipar os efeitos da sentença, do afastamento da alegada nulidade de citação, deixou de observar o prazo para a contestação”, observou o ministro.
Querela nullitatis
Por isso, de acordo com Sanseverino, não caberia a propositura de querela nullitatis, já que essa ação pressupõe vício ou ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa da parte demandada.
No caso, a empresa compareceu aos autos para comunicar ao juízo o fato de que não foi citada e que o direito que ali se discutia seria provisório, já que a questão, examinada em pregressa ação de adjudicação, estaria sob o crivo do STJ, em recurso especial.
A jurisprudência do STJ considera como intimadas ou citadas as partes que, apesar de irregularmente notificadas, comparecem ao processo espontaneamente, sendo que, a partir desse comparecimento, começa a contar o prazo para o exercício do direito de defesa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1625033
FONTE: STJ

terça-feira, 27 de junho de 2017

Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

Joinville, 27 de junho de 2017

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário Nove de Julho (Uninove) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1496238
FONTE: STJ

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet

Joinville, 26 de junho de 2017

A Justiça gaúcha negou recurso da empresa Azul Linhas Aéreas, condenada a pagar cerca de R$ 5 mil por danos morais e materiais a consumidor que comprou passagem pela internet e teve a compra cancelada, sem seu conhecimento.
Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel. A sentença de condenação foi mantida, por unanimidade, por magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
Em setembro do ano passado, o autor realizou compra de passagem aérea, no valor de R$778,48, através do site da Azul Linhas Aéreas. Conta que efetuou o pagamento um dia antes do vencimento da venda da passagem. Após três dias, entrou em contato com a empresa buscando entender o porquê de não visualizar sua confirmação de viagem. Dias depois, recebeu e-mail de aviso para que fizesse novamente o pagamento. Entrou em contato com a empresa para entender os motivos de não constar sua compra de passagem. Através de uma atendente, foi comunicado que desconsiderasse o e-mail, solicitando que aguardasse o envio de um ticket de viagem.
Próximo ao período da viagem, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com o aviso de que seu voo havia sido cancelado.
Sentença
Na Justiça, ingressou com ação por danos morais e materiais. Destacou que havia conseguido folga no trabalho para a realização de sua viagem, e teve gastos – além da passagem aérea ¿ com o hotel onde o valor não era reembolsável. Diante de todo o transtorno, o fato gerou prejuízos pessoais, financeiros e morais.
No 1ª grau, a Azul Linhas Aéreas foi condenada a restituir e pagar ao autor o valor de R$ 778,48 e R$357,00 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a empresa ingressou com recurso, sustentando que a culpa do cancelamento do voo era exclusiva do cliente diante do não pagamento efetivo do boleto.
Decisão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do processo, afirmou que o autor da ação comprovou seu pagamento com provas documentais, como por exemplo, solicitação realizada junto ao PROCON, e-mails da compra da passagens ¿ efetuadas na internet – comprovante de reserva do hotel e notificação de cancelamento do voo pela empresa.
“Deste modo, tendo o autor comprovado o pagamento das passagens aéreas, e não tendo usufruído do serviço em face do cancelamento equivocado da compra por parte da demandada, faz jus ao ressarcimento de valores, na forma determinada em sentença”, decidiu o magistrado.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71006814750
FONTE: TJRS

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Responsabilidade solidária de cooperativa de crédito com cooperada não pode ser presumida

Joinville, 23 de junho de 2017

A responsabilização solidária de cooperativas centrais e de bancos cooperativos com a cooperada local não pode ser presumida, e não há legislação vigente que estabeleça esse tipo de responsabilização por atos de gestão da cooperada local.
Após diferenciar o papel de cada instituição, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram a responsabilização solidária do Bancoob (banco cooperativo) e da Cecremge (cooperativa central) por atos praticados pela Creditec, cooperada singular do interior de Minas Gerais que foi liquidada após ficar sem dinheiro para cobrir os depósitos dos correntistas.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilização solidária não ocorre por dois motivos: a cooperativa central atuou nos limites de suas atribuições legais e regulamentares; e não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito nenhuma disposição que atribua às cooperativas centrais qualquer responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados pelas cooperativas singulares.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) responsabilizou todas as entidades envolvidas por entender que haveria hierarquia entre elas, e que as centrais deveriam arcar com as dívidas de sua suposta filial.
Serviços distintos
A ministra explicou que a relação existente entre o Bancoob, a Cecremge e a Creditec é de mera prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas e que a natureza jurídica das instituições é distinta, razão pela qual não há hierarquia ou subordinação capaz de ensejar a responsabilização solidária por qualquer tipo de ato da cooperada local.
“Apesar da constante ampliação das competências das cooperativas centrais, seu poder ainda é restrito, encontrando-se um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração de cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, resumiu a ministra.
Nancy Andrighi destacou que a Cecremge auditou a Creditec antes da liquidação e sugeriu uma série de mudanças para viabilizar a atividade da cooperativa, demonstrando não ter se furtado a supervisionar a instituição.
Fornecimento de serviços
O Bancoob firmou convênio com a Cecremge para compensação de cheques e outros papéis. A Creditec foi beneficiada pelos serviços prestados pelo Bancoob até seu descredenciamento. Com a insolvência da Creditec, os associados buscaram reaver os valores depositados que não foram pagos após a liquidação ordinária da instituição.
Quanto à responsabilidade do Bancoob, a ministra ressaltou que os serviços fornecidos pelo banco à Creditec, incluindo cheques com sua marca, não são suficientes para configurar a solidariedade. Isto porque os cheques e demais papéis continham o nome para cumprir regulamentação vigente do Banco Central.
“Não é juridicamente viável considerar o recorrente Bancoob como participante da cadeia de fornecimento dos serviços que geraram prejuízos aos recorridos e, por consequência, não pode ser considerado um fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, disse a relatora.
A decisão restabeleceu a sentença que condenou a Creditec à restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de responsabilização solidária do Bancoob e da Cecremge.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1535888
FONTE: STJ

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora

Joinville, 22 de junho de 2017

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Abril Comunicações S. A. a restituir R$1.718,00 a uma consumidora. O valor é equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada pela empresa, descontada no cartão de crédito da parte autora, referente a uma assinatura de revista que ela não havia autorizado. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Segundo o magistrado que analisou o caso, o contexto probatório não evidenciou o consentimento da consumidora à contratação de assinatura de revistas da editora ré. “(…) nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, lembrou o magistrado.
Assim, o juiz substituto do referido Juizado Especial concluiu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares no cartão de crédito da autora durante o período de outubro de 2016 a abril de 2017, bem como o envio de revistas não solicitadas.
Nos autos, a autora demonstrou o pagamento irregular da quantia de R$859,00, o que não foi impugnado especificamente pela ré. Considerando o pagamento indevido e a natureza da obrigação, o juiz entendeu que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago.
No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, o magistrado entendeu que a situação vivenciada “não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713942-48.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Penhora de bens não é condicionada ao final de diligências para encontrar bens do devedor

Joinville, 21 de junho de 2017

A efetivação da penhora não fica mais condicionada ao exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor. Com esse entendimento, a 7ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
O Infojud é uma ferramenta oferecida aos magistrados e aos servidores e por eles autorizados, que os permite terem conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Conforme informações no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) com a finalidade de localizar pessoas, bens e direitos.
No recurso, o agravante, Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sustenta que esgotou todos os meios possíveis de localizar bens do devedor para possível penhora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, asseverou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud. Para tanto, o magistrado citou julgado do ministro Herman Benjamin segundo o qual: “com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacenjud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”.
O relator assinalou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015 para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud “como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0070189-76.2016.401.0000/MG
Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 12/05/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 20 de junho de 2017

Corretor garante seu percentual mesmo após desistência em contrato de compra e venda

Joinville, 20 de junho de 2017

5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou um casal ao pagamento integral de percentual devido pelos serviços de corretagem, prestados por agente imobiliário, mesmo com a posterior desistência de negócio anteriormente entabulado. Os autos revelam que o corretor executou seu serviço e aproximou as partes interessadas em negociar um imóvel. Para isso, ficou acertado o pagamento de R$ 28 mil.
Metade foi adiantado pelo casal que, após registrar fracasso na negociação por conta de decisão unilateral da pessoa interessada em comprar seu imóvel, não só passou a negar o complemento do valor como também a exigir a devolução dos 50% já repassados. Para eles, a quitação da contraprestação somente seria devida ao corretor se o resultado útil da intermediação – concretização efetiva da venda – tivesse sido atingido. A legislação, contudo, não lhes socorre. “A corretagem é obrigatória mesmo na hipótese de as partes se arrependerem”, esclareceu o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação.
A obrigação prometida, qual seja a intermediação, destacou, foi efetivamente concretizada. “Sem dúvida, o corretor não pode se responsabilizar pela conclusão do negócio. A sua atuação cessa com o resultado útil propiciado ao cliente. Isto é: com a aproximação eficaz e exitosa do comitente com o terceiro, com quem celebra o negócio pretendido”, anotou o relator. Tanto é, concluiu, que metade da comissão já fora paga ao profissional, o que reflete seu empenho e a satisfação dos vendedores com a presença do corretor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308198-70.2015.8.24.0005).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é automática e dispensa pedido da parte

Joinville, 19 de junho de 2017

Regulados pela Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade.
Beneficiários distintos
Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.
Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido.
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.
Alteração de titularidade
De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.
“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Banco que protestou cliente com dinheiro na conta agora terá de suportar indenização

Joinville, 14 de junho de 2017

A 5ª Câmara Civil do TJ condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil, em favor de correntista que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por solicitação do próprio banco, muito embora possuísse saldo suficiente em sua conta para honrar saque realizado posteriormente.
Nos autos, a mulher relatou que se dirigiu à agência para abrir uma conta poupança mas, sem ser informada, lhe foi disponibilizada uma conta-corrente vinculada a uma “aplicação”. Com isso, o dinheiro depositado foi desviado de sua conta para a aplicação sem sua cientificação ou anuência, de modo que, efetuado saque de R$ 70, o saldo ficou negativo e gerou débito ao final protestado.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, considerou que a conta-corrente não poderia ter entrado no negativo porque o saldo positivo na aplicação era suficiente para cobrir o saque. “Tal valor deveria ter sido resgatado da tal ‘aplicação financeira’ que a demandante afirma não ter contratado – o que de fato não restou comprovado pela ré”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303794-34.2015.8.24.0018).
FONTE: TJSC

terça-feira, 13 de junho de 2017

Taxa condominial pode ser redirecionada para garantir quitação de obrigações

Joinville, 13 de junho de 2017

O pagamento da taxa condominial pelo inquilino pode ser redirecionado para a administradora de condomínios (credor originário) sem que isso configure ilegalidade em relação aos direitos do proprietário do imóvel.
Ao rejeitar o recurso de uma construtora que é proprietária de 187 unidades de um conjunto habitacional, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a legalidade da medida imposta, de forma a garantir que os valores pagos pelos inquilinos cheguem até a administradora de condomínio para que esta arque com as despesas condominiais.
A administradora ajuizou ação de cobrança contra a construtora após o atraso de aproximadamente R$ 500 mil em prestações vencidas. Os condomínios deveriam ser pagos pela construtora para a administradora. Como isso não estava sendo cumprido, a administradora alegou que não tinha como quitar com as obrigações básicas do condomínio, como água e luz.
O pedido da administradora foi acolhido em antecipação de tutela. O juízo competente determinou que os inquilinos pagassem o condomínio diretamente à administradora, em vez de entregar os valores à construtora.
O fundamento utilizado foi a garantia de que os valores pagos fossem efetivamente utilizados para quitar as despesas condominiais, o que permitiria afastar a obrigação que geralmente recai sobre o proprietário do imóvel.
Serviços em risco
Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o caráter propter rem da obrigação (que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real) foi devidamente interpretado pelo juízo competente, justificando a medida adotada mesmo sem a prévia anuência do proprietário do imóvel. O ministro lembrou que a inadimplência da construtora, dona de 35% das unidades, põe em risco a manutenção dos serviços condominiais.
O ministro destacou que os locatários não foram incluídos no polo passivo da demanda pois não possuem pertinência subjetiva para a lide. A questão, segundo o ministro, é a utilização de instrumentos processuais legítimos para garantir o cumprimento da obrigação ou seu resultado prático equivalente, o que foi assegurado no caso.
“O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da urbanizadora, que deve ao condomínio, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas”, resumiu o ministro.
Para Moura Ribeiro, a propositura de ações executivas autônomas é um procedimento desnecessário no caso, já que a obrigação pode ser cumprida nos mesmos autos em que se desenvolveu o processo de conhecimento, de acordo com normas dos artigos 461-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 538 do CPC/2015.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1632761
FONTE: STJ

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Concessionária indeniza noiva cuja festa de casamento foi arruinada por falta de luz

Joinville, 12 de junho de 2017

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de noiva cuja festa de casamento foi realizada às escuras. Na data marcada para as bodas, em dezembro, houve uma tempestade de verão que, aparentemente, motivou a queda de energia.
Os convidados presentes – muitos nem sequer conseguiram achar o local da festa – foram recepcionados no breu. As bebidas foram servidas quentes. Os pratos quase não foram consumidos, pois a única luz para enxergar a mesa vinha da filmadora – cuja bateria logo acabou. As sobremesas derreteram, assim como o bolo, que só pôde ser cortado posteriormente, na casa dos pais dos noivos. O evento em si não teve registro fotográfico, música e nem valsa. Sem ar condicionado, o espaço parecia uma sauna.
Apesar de a concessionária alegar que a falta de luz ocorreu por força maior, no caso as tempestades que assolaram a região, não conseguiu comprovar que a queda de energia no local do casório pode ser atribuída ao fenômeno meteorológico. O desembargador André Carvalho, relator da apelação, considerou que caberia à empresa, conhecedora do maior risco de tempestades naquela época do ano, tomar medidas preventivas que contornassem a situação e não submetessem os consumidores a essa falha na prestação dos serviços e suas consequências. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004542-53.2007.8.24.0008).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Black Friday: anunciante cancela venda mas é obrigado a entregar o produto

Joinville, 09 de junho de 2017

Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º Grau para que a empresa Adidas do Brasil S/A entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday.
Caso
O consumidor, autor da ação, pagou o valor de R$ 1.234,90, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de R$ 5.000,00.
O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da Vara do JEC da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais.
Recurso
A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.
O relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto.
Nos e-mails enviados pela ré ao autor foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.
Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda – considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no CDC.
As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.
Proc. 7006826606
FONTE: TJRS

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Associação é condenada por aplicar golpe da casa própria

Joinville, 08 de junho de 2017

Sentença proferida pela juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por V. do N. contra uma associação que induziu a autora a acreditar que estava adquirindo um plano para a aquisição da casa própria, quando na verdade tratava-se de um golpe. A ré foi condenada a restituir à autora a quantia de R$ 600,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Alega a autora que em março de 2016 recebeu a visita de duas mulheres oferecendo-lhe um projeto habitacional que consistia em se associar à Associação de Colaboradores para Inclusão a Moradia (ASCIM), com a promessa de que dentro de dois anos receberia uma casa pela qual pagaria o valor aproximado de R$ 75.000,00 em 350 parcelas de R$ 256,00 e que, para se associar, o interessado deveria pagar uma entrada de R$ 600,00. A proposta previa que a construção das casas se daria em loteamentos no Nova Lima, Rochedinho, Moreninhas e próximo ao Indubrasil, e que o terreno seria escolhido quando completasse 100 associados.
Afirma a autora que deu a entrada de R$ 200,00 em março, sendo que em abril e maio pagou outras duas parcelas totalizando os R$ 600,00. Narra que em junho assinou os termos de adesão ao plano habitacional e que após esta data a associação sumiu, e não conseguiu mais contato com nenhum de seus representantes, suspeitando se tratar de uma fraude. Desse modo, ingressou a autora com ação pedindo a restituição do valor pago, com o pagamento de danos morais. Regularmente citada, a ré não se manifestou, sendo decretada sua revelia.
Para a juíza titular da vara, Gabriela Muller Junqueira, restou evidenciado que a autora foi vítima de uma fraude, sendo convencida a se associar efetuando o pagamento de R$ 600,00 sobre o pretexto da aquisição da sonhada casa própria.
Segundo a juíza, “ resta claro nos autos que a autora foi vítima da ré na medida em que após o pagamento das importâncias esta simplesmente “sumiu”, demonstrando assim que não havia o interesse de efetivamente promover e facilitar a aquisição da casa própria àqueles que se associaram, como à autora”.
Com relação aos danos morais, a juíza afirmou que se encontram presentes os elementos para a responsabilização civil da ré, pois “é patente e claro que o sentimento pelo qual a pessoa é tomada em razão de ser vítima de uma ação tal qual a narrada nos autos atinge a psique da pessoa”.
Processo nº 0835507-20.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Família será indenizada por recusa de hospital em firmar atestado de óbito de parente

Joinville, 07 de junho de 2017

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou uma cooperativa médica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 33,9 mil, em benefício de família que teve negado o atestado de óbito de seu patriarca. A cooperativa alegou que não havia médico disponível na ocasião em sua unidade hospitalar e que o profissional apontado pela família estava impedido de assinar o documento por não ter acompanhado o paciente em seu tratamento. Sem tal atestado, os familiares não conseguiam proceder à cremação do corpo do pai e marido, providência só concluída após a contratação de um médico particular.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ficou clara a prática arbitrária e abusiva da cooperativa em cujo hospital estava internada a vítima, ao negar que um de seus profissionais firmasse o documento que permitiria a cremação. Nestas circunstâncias, acrescentou Gomes de Oliveira, era seu dever prestar toda a assistência médica necessária, inclusive o atestado de óbito.
“Enfatizo que o ressarcimento decorrente dos danos morais experimentados pelas autoras exsurge não apenas em virtude da relação consumerista, digo, pela falha na prestação do serviço ou pela prática abusiva, mas, também, em razão do descaso com a dignidade da pessoa humana e da falta de solidariedade com o próximo em momento tão delicado como a perda de um pai/marido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009709-38.2011.8.24.0064).
FONTE: TJSC

terça-feira, 6 de junho de 2017

Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veículo zero com defeito

Joinville, 06 de junho de 2017

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Moto Agrícola Slaviero S/A e Ford Motor Company Brasil LTDA ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que adquiriu um veículo zero quilômetro e, por apresentar defeito, teve que retornar à concessionária oito vezes para reparos. Cabe recurso.
O autor pediu indenização por dano moral em razão dos reiterados defeitos no veículo Ford Ranger 2015/2015, zero quilômetro, adquirido na Slaviero em 23/4/15 e fabricado pela Ford.
As rés deixaram de apresentar contraprova eficaz às alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo adquirido, pois o bem retornou à concessionária para reparos oito vezes, situação que é inadmissível em veículo zero quilômetro. A juíza registrou também que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no CDC, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído às empresas rés, que devem reparar os danos causados ao autor, de acordo com o estabelecido no art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.
Para a juíza, os reiterados defeitos mecânicos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pelo preço de R$ 86.529,00, atingindo direito fundamental passível de indenização: “Nesse viés, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$ 5 mil”, concluiu.
No mesmo sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “É cabível indenização por dano moral quando o consumidor adquire veículo zero quilômetro que necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos recorrentes de defeitos” (Acórdão n.888555, 20140111685982ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 586, com destaque que não é do original).
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$ 5 mil.
PJe: 0709663-19.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão

Joinville, 05 de junho de 2017

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.
“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).
Direito garantido
Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.
O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.
O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.
A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.
Nova partilha
No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.
Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.
“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.
Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1279624
FONTE: STJ