segunda-feira, 31 de julho de 2017

TJ entende que não há incidência de impostos em bens transferidos a herdeiros

Joinville, 31 de julho de 2017

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual recorre da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação, que julgou procedente o pedido feito pelo espólio de C.T. objetivando a não incidência de impostos sobre a transferência de titularidade de bens advindos de meação e de herança.
De acordo com os autos, após o falecimento de C.T., seus filhos e sua viúva realizaram o inventário dos bens deixados por ele por meio de Escritura Pública de Inventário e entre os bens estava a quantia de 186.973 quilos de soja comercial e 180.251 quilos de milho, que estavam depositados em duas empresas e, para que fossem transferidos para os herdeiros, exigia-se a incidência de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviço (ICMS) e Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário (FUNDERSUL). Diante disso, moveram ação para declarar como ilegal a exigência de tais tributos na operação de transferência de mercadorias em razão de causa mortis.
Consta ainda que, em decorrência do falecimento de C.T., a movimentação da produção agrícola em suas propriedades rurais foram cessadas, razão pela qual não existe mais nenhuma nota fiscal de produtor rural em nome do falecido. Diante disso, foi solicitada a emissão da nota fiscal de produtor rural junto à Agência Fazendária da cidade de Fátima do Sul, sendo recusada a emissão das notas sobre as referidas mercadorias sem o recolhimento do ICMS e do FUNDERSUL.
Diante do julgamento procedente do recurso, o Estado de Mato Grosso do Sul recorreu da sentença por entender que basta a ocorrência da circulação de mercadoria para que incida o tributo de ICMS, pois a lei é omissa em diferenciar a que título tem que dar esta circulação para legitimar a tributação. Aponta que o contribuinte do ICMS é toda pessoa física ou jurídica que realiza operação de circulação ou prestação de serviço descrita como fato gerador de imposto.
Alega que, de acordo com os artigos 114 e 119 da Lei n° 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional), a movimentação de mercadorias é fato gerador de ICMS, assim, a condição de contribuinte do imposto dos requerentes é irrefutável. Aduz ainda que a incidência de FUNDERSUL se deu em virtude do diferimento para o recolhimento do ICMS.
Por fim, requer a redução da verba honorária de acordo com o § 4º, do artigo 20, do Código do Processo Civil de 1973, bem como seja estabelecido o regramento contido no artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, ou seja, a correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez.
Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, explicou que a premissa para a ocorrência dos impostos em questão é a movimentação de bens com o objetivo de mercância com obtenção de lucro e transferência de titularidade, sendo que quando não ocorre tal operação, como nesse caso, a cobrança do imposto é indevida.
Argumenta o relator que os produtos agrícolas depositados nas duas empresas foram transferidos aos autores por meio de cessão de direitos hereditários, sendo que há provas substanciais nos autos, sendo que esse fato não foi contestado pelo apelante. Portanto, é evidente o fato gerador apenas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em decorrência da transmissão das mercadorias para compor a meação da viúva meeira e dos herdeiros em razão da herança.
Ressalta ainda que, do mesmo modo, deve ser afastada a cobrança do FUNDERSUL, pois a cobrança desse tributo está ligada ao ICMS, uma vez que só deverá recolher essa contribuição o contribuinte do ICMS que desejar obter o benefício do diferimento, se for produtor rural ou que tenha interesse em utilizar o crédito presumido, no caso dos frigoríficos. Assim, inexistindo operação que dê ensejo à incidência de ICMS, fica afastada a exigibilidade da contribuição ao FUNDERSUL.
Em relação à correção monetária, o desembargador entende que deve ser provido o pedido, uma vez que a partir da Lei nº 11.960/09 os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos, ou seja, com correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
“Diante de todo o exposto, conheço o recurso voluntário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dou-lhe parcial provimento, tão somente para que a correção monetária e os juros moratórios incidam nos moldes aplicados à caderneta de poupança”.
Processo n° 0801208-24.2015.8.12.0010
FONTE: TJMS

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Roubo de veículo durante utilização de serviço de manobrista não gera dever de indenizar

Joinville, 28 de julho de 2017

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de consumidora e manteve sentença da 21ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização pelo roubo de veículo, durante a utilização de serviço de valet. A decisão foi unânime.
A autora alega que ao estacionar em frente ao restaurante Nazo Sushi Bar, utilizou os serviços da CRN Manobristas e sofreu danos em virtude da falha dos serviços. Disse que, segundo alegação dos réus, o veículo teria sido roubado, embora persistam dúvidas acerca do ocorrido. Pediu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré afirma, entre outros, que a autora acusou o manobrista do carro pelo crime; que as câmeras do restaurante estavam quebradas e ainda assim não abrangem a área do roubo; que se trata de culpa exclusiva de terceiro; e que não houve danos de ordem moral.
Segundo o juiz originário, apesar dos questionamentos da autora, o fato é que a versão segundo a qual o veículo foi roubado prevalece ante a inexistência de provas concretas levantadas tanto pela investigação da Polícia Civil quanto ao longo da instrução processual.
“Segundo a prova dos autos o veículo foi objeto de roubo, situação que afasta a responsabilidade das empresas rés ante a delimitação dos serviços contratados. O prometido à autora foi a manobra de seu veículo até estacionamento disponível no local, sem que isto abrangesse segurança diante da ação de terceiros, sendo o assalto, diante destes limites, culpa exclusiva de terceiro”, anota o juiz.
Na verdade, concluiu o julgador, “como o serviço de manobrista não se confunde com o depósito ou vigilância, o assalto não é um risco assegurado pelo contrato, daí porque não existe a obrigação de indenizar”. Daí porque julgou improcedentes os pedidos da autora.
A autora recorreu, sustentando que o serviço de valet se assemelha ao contrato de depósito – que pressupõe a guarda do bem depositado até sua restituição ao depositante – e, por isso, gera no consumidor a legítima expectativa de encontrar seu veículo intacto ao final da prestação do serviço. Ainda, defendeu que não houve fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, uma vez que o roubo naquela região era fato previsível e evitável, se houvesse adequada vigilância.
Mas ao contrário do alegado, o Colegiado esclareceu que o serviço de manobrista não pode ser confundido com o de depósito, especialmente quando prestado em via pública, onde a segurança é atribuição do Estado e, portanto, são imprevisíveis situações como a dos autos, de assalto à mão armada. Assim, como não houve comprovação de que as empresas rés contribuíram, de alguma forma, para o dano experimentado pela consumidora, a Turma confirmou a sentença combatida e negou provimento ao apelo.
Processo: 2015011075830-3
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 26 de julho de 2017

TJSP declara inexigível débito com hospital

Joinville, 26 de julho de 2017

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma fundação que presta serviços hospitalares, mantendo decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Foi declarado inexigível débito atribuído à internação de um paciente. De acordo com o acórdão, a fundação alegava dívida de R$ 30.494,47 em razão da subscrição de termo de compromisso de pagamento por parte da esposa do paciente, na condição de devedora solidária, para cobertura de despesas com internação e procedimentos.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que não foi comprovado que a mulher tinha efetivo conhecimento ou que teria sido informada sobre os valores relativos às diárias. O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, destacou em seu voto que existia apenas cláusula genérica no sentido de que a apelada teria responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento.
“Compete às entidades hospitalares, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos que serão submetidos ao paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estadia informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”, afirmou o relator.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.
Apelação nº 0009611-34.2011.8.26.0020
FONTE: TJSP

terça-feira, 25 de julho de 2017

Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

Joinville, 25 de julho de 2017

Ainda que os veículos sejam antigos, é direito do (exequente) executante sua avaliação judicial e penhora na tentativa de satisfazer a execução, cujo valor cobrado é bem inferior ao preço dos automóveis. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que liberou as restrições sobre os veículos indicados pelo órgão à penhora em execução judicial.
O Ibama alega que o juiz não pode indeferir um pedido de penhora de veículo ao fundamento de que o ano de fabricação do automóvel não atrairia pessoas interessadas no caso de alienação judicial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que a execução se realiza no interesse do credor, e é somente este quem pode dizer se determinado bem atrai ou não o seu interesse. Na hipótese, foram objeto de restrição no sistema Renajud dois veículos: um Corsa Wind ano 1994 e uma Chevy 500 ano 1985, que, embora antigos, possuem valor mais do que suficiente para quitar a totalidade da dívida objeto da execução.
Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR
Data de julgamento: 29/05/2017
Data da publicação: 09/06/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis

Joinville, 20 de julho de 2017

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.A. contra uma construtora, condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados no valor total de R$ 220 mil, em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a empresa terá que arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios dela e do autor, bem como reconhecer e declarar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda.
Narra o autor que firmou três contratos particulares de compromisso de venda e compra de unidades habitacionais na planta com a construtora em junho de 2013. Afirma que pagou pelos primeiros dois imóveis no ato da assinatura do contrato os valores de R$ 70 mil e R$ 75 mil a título de sinal pelas unidades adquiridas.
Conta ainda o cliente que apesar de ter sido fixado o prazo final para entrega de todos os apartamentos, em 20 de maio de 2014, com tolerância de 120 dias de atraso, passaram mais de 2 anos do prazo previsto, porém nenhum deles foi entregue.
O autor alega também que depois de várias tentativas de composição amigável, verificou a falta de responsabilidade da ré. Assim, pediu a restituição dos valores pagos e atualizados dos imóveis no valor de R$ 378.662,48, bem como a rescisão contratual entre as partes.
Citada, a ré argumentou que não há possibilidade de resolução contratual e devolução dos valores pagos, em razão de cláusula expressa no contrato. Além disso, a construtora admitiu o atraso na entrega da obra, por causa de documentos burocráticos e ainda da concessão do “habite-se”, um ato exclusivo do Poder Público Municipal.
Em sua decisão, a juíza observou que até o início da ação, em 1º de agosto de 2016, a empresa não tinha entregue nenhuma obra, ou seja, a ré não cumpriu com sua parte no contrato. “Ao contrário do que alega a ré, as obras sequer foram concluídas, de modo que a impossibilidade de entrega das unidades adquiridas pelo autor não decorre de demora administrativa quanto à concessão do habite-se pelo Poder Público Municipal”.
Desse modo, a magistrada concluiu que o autor tem direito à restituição dos valores desembolsados e corrigidos.
“A ré não faz jus a retenção e obtenção de qualquer percentual de desconto para atender suas despesas administrativas, seja porque não demonstrou tê-las suportado, como, por exemplo, de pagamento de corretagem pela intermediação do negócio, seja porque não há previsão contratual nesse sentido e seja finalmente porque a obra sequer foi entregue”.
Processo nº 0806781-33.2016.8.12.0002
FONTE: TJMS

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Justiça responsabiliza farmácia por venda de remédio distinto do prescrito a paciente

Joinville, 19 de julho de 2017

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Laguna e manteve a obrigação de uma rede de farmácias indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais. A funcionária do estabelecimento confundiu a receita apresentada pelo cliente e entregou um creme dermatológico no lugar de pomada oftalmológica, medicamentos distintos e com utilidades e fórmulas diferentes.
Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.
“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).
FONTE: TJSC

terça-feira, 18 de julho de 2017

Bloquear limite de cheque especial é ação abusiva que gera indenização

Joinville, 09 de julho de 2017

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil para minorar o valor de indenização imposta ante o bloqueio de limite do cheque especial de correntista.
De acordo com os autos, foi constatada a exclusão da prestação do serviço de fornecimento de crédito rotativo do autor sem aviso prévio, o que causou desorganização em seu planejamento financeiro.
Para a juíza originária – do 5º Juizado Cível de Brasília -, “a conduta da ré, consistente em bloquear o limite de cheque especial do autor, é flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ainda que ocasionada por problemas técnicos do sistema do réu. (…) No presente caso, restou incontroverso que a ré efetuou bloqueio de cheque especial do autor, impedindo-o de gerir o pagamento de despesas básicas. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos”.
Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, determinando ainda ao réu que proceda a disponibilização do limite de cheque especial contratado pelo autor, no importe de R$ 1.700,00.
Em sede recursal, a Turma ponderou que, “não obstante esteja configurado o dano extrapatrimonial, verifica-se que as peculiaridades do caso não denotam lesão extrema aos direitos de personalidade do recorrido, mas repousam nas situações normais passíveis de indenização a tal título”. Dessa forma, os julgadores entenderam razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil.
O Colegiado considerou, ainda, que embora exista a falha na prestação do serviço devido à ausência de aviso prévio do bloqueio do crédito rotativo do consumidor, este não demonstrou a obrigação contratual de o réu continuar lhe oferecendo cheque especial. Assim, concluíram, “deve ser excluída da condenação tal obrigação, inclusive porque a verificação das reais condições para que o correntista disponha de crédito há de ficar a cargo de quem o concede, ressalvada a intervenção judicial em situação de flagrante discriminação ao consumidos, o que não se observa no caso concreto”.
A decisão foi unânime.
Número do processo: 0719099-36.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 11 de julho de 2017

Operadoras são condenadas por falha em serviço de portabilidade

Joinville, 11' julho de 2017

 O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, condenou as operadoras Claro S/A e Tim Celular S/A a pagarem, solidariamente, R$ 20 mil a Elieder Pereira do Nascimento por danos morais. Após portabilidade realizada da primeira para a segunda empresa, o cliente ficou impossibilitado de receber chamadas e mensagens de texto de números vinculados à Claro. Elas terão, ainda, que excluir o bloqueio vinculado à linha telefônica de Elieder sob multa diária de R$ 500,00.

De acordo com a ação, Elieder foi cliente da Claro durante anos. Em janeiro de 2016, ele requereu portabilidade para os serviços prestados pela Tim. Porém, após a solicitação ser atendida, não conseguiu mais utilizar os serviços de chamada e SMS da empresa de origem. Ainda conforme o processo, Elieder procurou por diversas vezes ambas operadoras, mas uma responsabilizava a outra pelo problema e sem resolver o caso.
Em defesa, as empresas de telefonia alegaram a inexistência de pressupostos de reparação civil. Para o magistrado, ocorreu espécie de retaliação pela operadora responsável pela linha originária. “Isso afronta de forma grotesca as normas que regulamentam as relações de consumo e requer rigor na coibição da prática abusiva”, afirmou.
Segundo Fernando Xavier, não houve apresentação de justificativa plausível pela falha na prestação dos serviços, o que reforçou a responsabilidade solidária. “Como não existiu comprovação de quem tenha descumprido os prazos para a realização do procedimento, responderão de forma solidária”, explicou, reforçando que o problema não foi objeto de atenção das operadoras envolvidas, as quais se limitaram a apresentação de defesas genéricas e evasivas.
Portabilidade
De acordo com Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a portabilidade permite ao usuário manter o número de telefone fixo ou móvel independentemente da operadora a que estiver vinculado. A Resolução nº 460/ 2007 assegura a possibilidade de migração entre operadoras fixas ou móveis sempre que decidir, observadas as condições acordadas em contrato. Segundo a Agência, o tempo de transição é de até duas horas e que, apenas nesse intervalo, o telefone poderá não funcionar.
Outras condenações
A operadora Tim foi condenada no início do mês a pagar R$ 8.800 a Alex da Silva Freitas por danos morais, em razão de ter tido o nome inscrito indevidamente na Serasa, em virtude de cobrança pelo serviço de telefonia celular. A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que teve como relator o desembargador Norival Santomé. De acordo com o processo, Alex da Silva Freitas foi surpreendido com a negativação de crédito ao tentar realizar operação bancária. Ainda, segundo a ação, ele só soube do motivo da inscrição após ter sido informado de que tinha dívida equivalente a R$ 700. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Banco deverá indenizar cliente por cancelamento de cartão sem justificativa

Joinville, 06 de julho de 2017

Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e R$ 327,02, por danos materiais, a um cliente que teve o cartão de crédito cancelado pela instituição. O autor contou que, em virtude de outra ação ajuizada contra o banco, foi surpreendido com o cancelamento de seu cartão de crédito, mesmo estando em dia com suas obrigações. Posteriormente, tentou obter crédito, o que lhe foi recusado.
A magistrada apontou que não havia prova cabal nos autos que permitisse concluir seguramente que o cartão do consumidor foi cancelado. No entanto, como o autor não teria condição de produzir prova nesse sentido (Art. 5º da Lei 9.099/95), a juíza asseverou que era ônus da parte requerida demonstrar que em momento algum houve o cancelamento ou bloqueio, anexando aos autos prova de que o consumidor permanece utilizando regularmente o cartão de crédito – o que não foi feito.
“Assim, imperioso considerar-se verídica a versão narrada na petição inicial, no sentido de que o requerente teve seu cartão cancelado sem motivo justo e sem prévia comunicação, em manifesto abuso do fornecedor de serviços, uma vez inexistente mora ou inadimplemento do consumidor”, concluiu a magistrada. Evidenciado o defeito na prestação do serviço, uma vez que o consumidor não solicitou o cancelamento do cartão e sempre esteve adimplente com suas obrigações, a juíza confirmou que a parte ré deve “reparar os danos decorrentes de sua conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva”.
Quanto aos danos materiais, o autor havia pleiteado o dobro do valor pago pela anuidade do cartão, de R$ 436,02. Contudo, a juíza asseverou que a restituição da anuidade deveria ocorrer proporcionalmente ao que já fora utilizado, e em sua forma simples, por não restar configurado os requisitos da repetição de indébito – o que resultou no montante de R$ 327,02.
Em relação aos danos morais, a magistrada considerou “sério o constrangimento por que passa o consumidor ao ter uma venda negada sob a informação de que o cartão de crédito está cancelado, uma vez que frustra sua legítima expectativa de utilizá-lo como meio de pagamento de compras quando adimplente com suas obrigações contratuais. São transtornos e constrangimentos que afetam a imagem do consumidor, escapando à esfera dos meros dissabores do cotidiano”. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0710905-13.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de aparelho celular

Joinville, 05 de julho de 2017

A titular do 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a Sony Mobile e a empresa Winner Informática a indenizarem consumidor que, mediante defeito apresentado no aparelho celular, não obteve êxito em seu conserto.
O autor conta que levou seu aparelho para conserto na loja na segunda ré e ao retirá-lo, em 20/1/2016, constatou novo defeito, pois este não reconhecia o chip. Encaminhado para reparo, afirma que o aparelho só retornou em julho de 2016, ou seja, após seis meses, ainda sem funcionar e com novo defeito. Assim, requereu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Consultando os autos, infere-se do laudo da assistência técnica que após ficar quase cinco meses para conserto, o produto retornou com defeito (não liga após contato com água – teste feito ainda na autorizada) e que o cliente nem chegou a retirar o aparelho da loja, pois além de sem reparo, o telefone voltou também sem a etiqueta onde se encontra o número de série/imei.
A juíza lembra que, conforme o artigo 18 do CDC, “configurado o vício do produto e não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga e atualizada monetariamente; ou pelo abatimento proporcional do preço”.
No que tange ao dano moral, a julgadora registra que “a excessiva demora em solucionar o problema do consumidor, que espera há mais de um ano pelo conserto de seu celular, vai além dos ‘meros dissabores’ pelo descumprimento contratual. Ressalte-se que o telefone do autor foi encaminhado ao fabricante por duas vezes, sem solução. Assim, a indenização por danos morais objetivada mostra-se cabível. São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem novo, e depara-se com tamanho descaso e inadimplemento”.
Diante disso e destacando que “o produto permanece com a ré até o momento, sem qualquer solução apresentada”, a magistrada julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.253,79 (referente ao valor do aparelho), devendo incidir juros legais de mora e atualização monetária a partir do pagamento, bem como a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3 mil, a ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Cabe recurso.
Número do processo: 0701060-75.2017.8.07.0009
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Joinville, 03 de julho de 2017

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.
Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.
Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566
FONTE: TJSP