quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto

Joinville, 31 de agosto de 2017

A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.
Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Possuidor de boa-fé
O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.
No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.
“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1628385
FONTE: STJ

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Aposentada deve ser indenizada por fraude em empréstimo feito em seu nome

JOINVILLE, 29 DE AGOSTO DE 2017

A Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma segurada que teve seu nome usado para concessão de empréstimo consignado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em agosto.
Meses após se aposentar, a mulher identificou em seu extrato bancário descontos de parcelas de um empréstimo consignado que não havia feito. Ao consultar a Caixa e o INSS, ela descobriu que haviam usado seu nome para a concessão do empréstimo a ser pago em 72 parcelas que somavam mais de R$ 79 mil. Mesmo após informar que o empréstimo não foi feito por ela, os valores das parcelas continuaram a ser descontados de sua aposentadoria.
A segurada ajuizou ação pedindo a inexigibilidade do pagamento da dívida em seu nome, a restituição em dobro dos valores já descontados de sua aposentadoria e, ainda, indenização por danos morais.
A Justiça Federal de Lajeado (RS) considerou os pedidos procedentes. O INSS apelou ao tribunal, alegando que a concessão do empréstimo errôneo é de responsabilidade da Caixa, não cabendo ao ente previdenciário arcar pelo equívoco da instituição bancária.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, o INSS é parte legítima na demanda, pois envolve ilegalidade em descontos no benefício da segurada. “Incabível o reconhecimento de ilegitimidade do INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil”, concluiu.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais

Joinville, 28 de agosto de 2017

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de substituição de penhora do faturamento pelos bens móveis oferecidos.
Consta dos autos que o apelante foi citado em 2013 para pagar o valor executado ou oferecer bens à penhora e manteve-se inerte. Em conseqüência disso, a pedido da executante, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foi deferida a penhora on line por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, que não teve sucesso.
Já no ano de 2016, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens no estabelecimento da executada por ter o responsável pela empresa negado o encargo de depositário fiel e afirmado que não possuía bens para oferecer. Em razão disso, foi deferido o pedido da ANP de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 10%.
Após a penhora, a empresa protocolou pedido de substituição da penhora do faturamento pela penhora dos bens móveis que indicou, em valor superior ao do crédito tributário.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em circunstâncias excepcionais e se preenchidos alguns requisitos, entre os quais, a comprovação de que não foram localizados outros bens passíveis de constrição. Isso porque o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, é expectativa de receita ainda não realizada.
Conforme destacou a magistrada, na nova sistemática processual civil, o art. 835 do CPC inclui a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora no item X, depois dos bens móveis em geral, que está no item VI.
Assim, segundo a desembargadora, oferecimento de bens, ainda que tardio, deve ser deferido, pois o bem oferecido tem preferência na ordem legal de penhora.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento.
Processo n°: 0006269-94.2017.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Plano de saúde é condenado a ressarcir procedimento cirúrgico de correção de miopia

Joinville, 25 de agosto de 2017

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília que condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a ressarcir, a um beneficiário, o valor despendido para a realização de procedimento cirúrgico cuja autorização foi negada. A decisão foi unânime.
O autor conta que é usuário de plano de saúde ofertado pela ré desde 2011 e que em duas oportunidades lhe foi negada a realização de cirurgia para correção de miopia e astigmatismo, indicada pelo oftalmologista. Desta forma, em 2014, teve de arcar com os custos da referida cirurgia, no valor de R$ 7.000,00. Entende que a ré deveria arcar com tais despesas, eis que a referida cirurgia não consta no rol dos procedimentos que são excluídos de cobertura, conforme a Lei 9.656/98, não tendo a ré informado o motivo de tal recusa.
A ré alega que o contrato entabulado entre as partes não cobre o referido tratamento, eis que o procedimento não está listado na Tabela Sul América, nem no rol de procedimentos da ANS. Afirma que o procedimento necessita do cumprimento das diretrizes de utilização determinadas pela ANS, os quais não foram comprovados nos autos. Complementa informando que o autor não solicitou qualquer reembolso das despesas efetuadas, o que poderia ocorrer desde que observados os limites estabelecidos pelo próprio plano.
Ao decidir, a juíza observa que, conforme informado pelo próprio réu, os procedimentos cobertos pelo plano de saúde podem ser verificados no site da ANS, informando o tipo de plano de saúde do autor, donde se observa que o procedimento utilizado – denominado PRK -, possui cobertura obrigatória no tipo de plano informado. Deste modo, diz ela, “os custos da referida cirurgia deveriam ter sido bancadas pelo réu, por força do contrato entabulado entre as partes. Como ocorreu a negativa na cobertura, fato não contestado pelo réu, e portanto, incontroverso, o autor deve ser ressarcido pelos valores que despendeu”.
O magistrada ressalta, ainda, “que não se trata de procedimento experimental ou sem eficácia comprovada. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a cirurgia atingiu seu propósito, eliminando a graduação que acometia a visão do autor, provocadora da miopia e do astigmatismo”. Assim, caracterizado o inadimplemento contratual, a magistrada concluiu que o autor faz jus ao ressarcimento da quantia despendida, a fim de recuperar suas perdas e danos.
Em sede recursal, o relator acrescenta que, além de o rol de procedimentos elaborado pela ANS não ser taxativo, “a recorrente limitou-se a repetir, nas razões do recurso inominado, ipsis verbis a argumentação trazida na contestação quanto ao fato de que a situação médica do recorrido não atendia às diretrizes estabelecidas pela ANS para a consecução do procedimento cirúrgico, mas em nenhum momento é dito de forma EXPLÍCITA, ESPECÍFICA e OBJETIVA qual era essa diretriz, ou seja, onde residiria a dissintonia entre o quadro clínico do segurado e as normas técnicas balizadoras dos procedimentos”.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença original.
Número do processo: 0707262-47.2017.8.07.0016
FONTE TJDFT

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Defeito em veículo novo durante viagem de férias gera direito a indenizações ao proprietário

Joinville, 24 de agosto de 2017

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fiat Chrysler Automóveis Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, e R$ 1.168,00, por danos materiais, a um proprietário de veículo fabricado pela ré que apresentou defeito durante viagem realizada pelo autor.
O contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo indicado, pois, durante viagem feita em janeiro de 2017, apresentou defeito e acendeu luz de alerta no painel, ocasião em que o autor contactou o fabricante, e o veículo foi encaminhado à concessionária autorizada mais próxima. O autor e sua família permaneceram no município de Santa Luzia – PB, por dois dias, enquanto aguardavam o conserto, arcando com despesas de transporte e hospedagem.
“Por certo, a situação frustrou a legítima expectativa do consumidor, pois ao adquirir veículo novo e dar manutenção adequada não imaginava que pudesse ter problemas na viagem e não chegar ao destino desejado, experimentando risco desnecessário, dano moral que é passível de indenização”, considerou a magistrada.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
“Quanto ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor comprovou o prejuízo sofrido e a direta relação com a pane do veículo, pois as despesas de hospedagem e transporte, totalizando o valor de R$1.168,00, foram decorrentes da interrupção da viagem para o conserto do veículo”, concluiu a magistrada, antes de resolver o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715024-17.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 22 de agosto de 2017

CEF é condenada a pagar danos materiais por ter repassado involuntariamente nota falsificada

Joinville, 22 de agosto de 2017

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início deste mês, a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar marceneiro de Florianópolis por danos materiais após repassar a ele uma cédula falsa de R$ 100,00. A indenização por danos morais foi negada. Segundo a decisão da 4ª Turma, os constrangimentos foram praticados por terceiros e a CEF não pode ser responsabilizada.
Em março de 2014, o marceneiro foi até uma agência da CEF para receber parte do seu beneficio previdenciário, foi atendido no balcão por um dos bancários e retirou cerca de R$ 776,00.
Após a retirada do dinheiro, ele foi até a agência do Banco Santander para depositar o dinheiro em sua conta-corrente. No entanto, quando foi efetivar o depósito, recebeu a notícia de que uma das cédulas de R$ 100,00 era falsa. O homem relata que a notícia da falsidade da nota foi dada sonoramente, alcançando a todos os presentes naquele momento, causando dano moral pelo vexame.
O marceneiro então ajuizou ação na 2ª Vara Federal da capital catarinense solicitando indenização por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a CEF a pagar R$ 100,00 por danos materiais. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.
Segundo o relator do caso no TRF4, juiz convocado Eduardo Gomes Philippsen, no depoimento pessoal do autor e de sua companheira, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral. “Os constrangimentos que o autor alega ter sofrido teriam sido praticados por atendentes do banco Santander, que o expuseram em público, não pela CEF. Ou seja, da CEF não resultaram atos que pudessem representar afronta à honra ou à dignidade pessoal do autor”, afirmou o juiz.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Desatenção e atropelamento de jovem em faixa de pedestres leva condutor a pagar danos

Joinville, 21 de agosto de 2017

A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um motorista ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a uma jovem atropelada em faixa de segurança na região continental de Florianópolis. Com o choque, ela sofreu lesões na perna, precisou ser submetida a procedimentos cirúrgicos e dermatológicos e ainda ficou com cicatrizes no rosto.
A autora alegou que após a realização das cirurgias percebeu sinais aparentes e entrou em contato com o condutor para solicitar auxílio, porém ele não demonstrou interesse em ajudá-la. A jovem passou por vários procedimentos dermatológicos e precisou arcar com uma operação para que as cicatrizes no rosto fossem minimizadas.
Em contestação, o réu afirmou que a autora atravessou a via fora da faixa de segurança e diante de um ônibus, o que bloqueou sua visão. Ele acrescentou que os danos não foram demonstrados, porque um corte na testa não seria motivo suficiente para indenizá-la.
O desembargador Saul Steil, relator da apelação, entendeu que o fato ocorreu por imprudência do motorista, que, desatento, atropelou a apelada em local para travessia de pedestres. Além disso, o magistrado considerou as cicatrizes permanentes evidenciadas em fotos juntadas no processo.
“O próprio apelante afirma que o veículo que estava ao seu lado bloqueava sua visão, tanto que não visualizou a vítima previamente, de modo que deveria ter diminuído a velocidade diante da proximidade de local em que há faixa de segurança, justamente para evitar que algum acidente como o relatado no presente feito ocorresse”, salientou o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0806575-56.2013.8.24.0045).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Cláusula limitadora de risco deve ser destacada em contrato de adesão

Joinville, 18 de agosto de 2017

Inexistentes informações claras na apólice quanto à exclusão de determinados bens da cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso da Aliança do Brasil Seguros tão somente para afastar, da condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Taguatinga, o pagamento de danos elétricos decorrente de incêndio.
O autor (dono de uma oficina automotiva) conta que no dia 2/2/2016 ocorreu um incêndio em seu estabelecimento, que culminou com a perda total de alguns veículos que lá se encontravam. Tendo contratado o seguro Ouro Empresarial com a ré, acionou-a para o recebimento da indenização securitária, contudo esta foi negada. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura de incêndio, cobertura de danos elétricos e danos morais.
Em sua defesa, a ré alegou: a) ausência do dever de indenizar os prejuízos advindos aos veículos e motocicletas que se encontravam no estabelecimento segurado; b) ausência de comprovação dos prejuízos, razão pela qual não deve ser condenado na integralidade da cobertura; c) falta de cobertura de danos elétricos, eis que o sinistro decorreu de incêndio; e) ausência do dever de indenizar os danos morais.
Para a juíza substituta da Vara originária, “não prospera a alegação da requerida de que os prejuízos advindos aos veículos e motocicletas que se encontravam no estabelecimento segurado, não estão abrangidos pela cobertura, em razão da previsão contida na cláusula nº 8 das condições gerais”. Segundo ela, “tal cláusula não pode ser usada para afastar a indenização pleiteada pelo autor porque o conteúdo da cláusula não consta da proposta de seguro, tampouco da apólice, fornecidas quando da contratação”.
Assim, prossegue a julgadora, “nessa excepcional hipótese, em que comprovada a existência do prejuízo decorrente do risco assumido pela seguradora e evidenciada a boa-fé da segurada, que restou impossibilitada de fornecer elementos precisos para a liquidação do dano, revela-se medida de justiça a determinação da pretendida indenização, no valor especificado na apólice”.
Diante disso, a magistrada condenou a seguradora a pagar, ao autor, o valor especificado na apólice, de R$ 100 mil, mais R$ 8 mil, referentes à cobertura dos danos elétricos, que entendeu pertinente. Negou, entretanto, a indenização por danos morais, por entender que o fato não configurou violação de direitos da personalidade.
A empresa ré apelou, alegando que o objeto segurado é a oficina e suas instalações, e que os veículos sinistrados não possuíam cobertura securitária. A relatora observou, porém, que a cláusula de exclusão se deu em termo separado, sem assinatura das partes e sem comprovação de que o referido termo foi entregue para o segurado. Verificou também que a apólice assinada prevê como objeto do seguro o prédio e seu conteúdo, sem qualquer detalhamento do que seria tal conteúdo, portanto, em patente violação à boa-fé e ao dever de informação previsto no art. 6º do CDC, que implica na interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor.
Com isso, a Turma concluiu pela manutenção da cobertura securitária dos veículos, uma vez que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu no caso (art. 54, § 4º, do CDC). Registraram, contudo, que uma vez “realizado o pagamento no valor máximo contratado para a ocorrência de incêndio (…) não há que se falar em pagamento por danos elétricos”. Daí porque reformaram parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação nesse ponto.
Processo: 2016.07.1.014579-2
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Saldo do FGTS pode ser utilizado para reforma de imóvel

Joinville, 17 de agosto de 2017

A 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização de reforma em imóvel.

Em seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH.

O desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.

Segundo consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.”, finaliza o relator.

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa.

Processo n°: 2007.35.00.022440-7/GO
Data do julgamento: 26/07/17
Data de publicação: 02/08/17

CB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Arrependimento de compra fora do prazo não gera indenização

Joinville, 16 de  agosto de 2017

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que negou pedido de ressarcimento e indenização de consumidora ante a desistência da compra de ingressos adquiridos via Internet. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, em setembro de 2015, a consumidora adquiriu, via site da Central dos Ingressos Promoções e Eventos, ingresso para o carnaval de Pompeu/MG, a ocorrer de 5 a 9 de fevereiro de 2016, consistente em: Camarote oficial Open Bar + Boate feminino, Choppada + Festa Fantasia, e Pool Party, no valor total de R$ 630,34. Em novembro de 2015, solicitou o cancelamento da compra, por e-mail, alegando “motivos de trabalho”, bem como o reembolso da quantia paga. Ante a negativa de atendimento ao pleito, formalizou reclamação no Procon e protocolou ação judicial, a fim de alcançar seu objetivo.
Ao negar o pedido, a juíza originária lembra que “o prazo para desistência imotivada a que tinha direito a consumidora era de sete dias, a contar da entrega do produto, conforme dispõe o art. 49 do CDC”. Ela anota ainda que a própria autora afirma ter recebido os ingressos em 4/9/2015 e somente em 16/11/2015, é que deliberou por desistir do negócio, quando o prazo de reflexão já havia expirado. Ademais, prossegue a juíza, “a pretendida desistência motivada não encontra amparo legal, além de não ter sido comprovada nos autos. Não há qualquer evidência ou mesmo menção da autora no sentido de que ocorreu publicidade enganosa ou abusiva, tampouco dolo por parte da requerida”. Por fim, registra: “Em verdade, deveria a consumidora ter melhor se programado para a aquisição dos ingressos porquanto, uma vez firmado o contrato, independentemente de quaisquer vícios, deve ele ser cumprido”.
Também em sede de recurso, o Colegiado ratifica que “constatado que a solicitação de desistência da compra foi efetuada fora do prazo legal (mais de 90 dias do recebimento do produto), não há que se falar em ressarcimento integral do valor despendido, tampouco de compensação por danos extrapatrimoniais, mesmo porque a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2016, cerca de dez meses após a realização do evento” E acrescenta: “No mais, a isolada alegação de que a desistência teria sido causada por compromissos profissionais não se subsume à hipótese de caso fortuito ou força maior (CC, Art.393,§ único), inclusive por não ter sido devidamente comprovada pela recorrente na instrução processual”.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão da juíza.
Processo: 0736722-16.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Reconhecimento de paternidade pós-morte não anula venda de cotas sociais a outro filho

Joinville, 15 de agosto de 2017

O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.
Simulação
A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.
Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.
Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.
Consentimento não exigível
Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu consentimento.
O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente –, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor.
“Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro.
Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1356431
FONTE: STJ

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

onhecimento prévio de herdeiro não citado em testamento impede anulação

Joinville, 14 de agosto de 2017

Nos casos em que o testador deixa de reconhecer algum herdeiro, o fato de ele ter conhecimento prévio da existência desse herdeiro inviabiliza a anulação do testamento, pois a omissão, em tais circunstâncias, não é motivo de nulidade.
Ao rejeitar recurso que pretendia anular um testamento por ter deixado de reconhecer a existência de um neto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que a anulação de testamento é medida extrema, e que o ordenamento jurídico brasileiro impõe a primazia da vontade do testador.
“O rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é tomada diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível”, argumentou a ministra.
Vínculo comprovado
No caso analisado, a magistrada destacou os fatos considerados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para comprovar a existência de vínculo do neto com a avó, a autora da herança, o que inviabiliza a anulação do testamento pretendida pelo neto no recurso.
Nancy Andrighi ressaltou trechos do acórdão que comprovam o desenvolvimento de relação de afeto do neto com a avó. O TJMG citou que ele inclusive foi beneficiado com a doação, pela avó, de alguns imóveis que pertenceram a seu pai. Dessa forma, segundo a ministra, não é possível anular o testamento com base apenas na declaração ali constante de que a testadora não tinha descendentes.
“Não causa espécie a equivocada declaração da testadora, de que não tinha descendentes sucessíveis, porque na realidade, sabia ela da existência do neto, e quando, legitimamente, manifestou sua vontade em relação à distribuição de seu patrimônio após a sua morte, inclusive o contemplou com uma fração desse patrimônio”, resumiu a ministra.
A investigação de irregularidades que porventura ocorram na partilha dos bens pode ser feita, segundo Nancy Andrighi, durante a realização do inventário. Caso seja verificado algum prejuízo, o neto terá como defender seus direitos em juízo.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 161505

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Inclusão de pessoa jurídica pode ser dispensada em ações sobre legitimidade de alteração contratual

Joinville, 10 de agosto de 2017

Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute alterações de cláusulas do contrato societário.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime.
Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social.
Fraudes
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social.
Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.
“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora.
Esfera patrimonial
Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.
“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1634074
FONTE: STJ

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Loja que extrapolou prazo de entrega de móveis é condenada a indenizar cliente

Joinville, 07 de agosto de 2017

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por J.C.D. em face de uma loja de móveis e decoração, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais e a restituição de R$ 1.479,60, referente ao valor pago pelos móveis que não foram entregues dentro do prazo informado.
Alega a autora que no dia 28 de abril de 2014 adquiriu alguns móveis no estabelecimento réu, sendo uma mesa normal, uma mesa de canto, um nicho e uma estante, objetivando montar uma sala de estudos para suas duas filhas em idade escolar. Afirma que pagou à vista a quantia de R$ 1.479,60. Disse que a entrega se daria em 9 de junho daquele ano, mas, poucos dias antes, foi avisada por telefone que a entrega havia sido adiada para julho. Afirmou que a mesa de canto não estava disponível e que a empresa queria fazer a entrega parcial dos móveis, porém a autora sustentou que havia reservado o local para a instalação dos móveis em conjunto e a entrega parcial não seria conveniente, pois não atenderia a necessidade de suas filhas.
Conta ainda a autora que, diante do atraso da entrega, buscou a rescisão do contrato, porém a ré não quis ressarcir o montante pago, insistindo para que houvesse o recebimento parcial das mercadorias. Pediu assim a rescisão do contrato e condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Em contestação, a ré sustentou que a entrega inicial era para 2 de junho e informou sobre a nova previsão para o dia 28 de julho e que faltava apenas um item e faria a entrega parcial, o que foi recusado pela autora. Afirma também que no dia 11 de agosto tentou reagendar nova entrega, mas não houve aceitação. Discorreu ainda que tentou ofertar outros produtos ou crédito na loja, situação recusada pela autora.
Sobre a situação, entendeu o juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, que “o fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, na medida em que a ré, não tendo o produto à disposição no prazo que prometeu no ato da venda, já deveria ter resolvido a situação com a restituição do dinheiro, ao invés de forçar a entrega que sabidamente não era mais desejada, ou impor a aceitação de outros produtos”.
Processo nº 0822641-14.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Revenda condenada por não transferir documentação de carro entregue na troca por novo

Joinville, 04 de agosto de 2017

O recebimento de multas de trânsito por uma cliente que entregou o carro usado na compra de um novo resultou na condenação de revenda de veículos em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Imaruí e reconheceu a responsabilidade da empresa, que deixou de transferir a documentação e entregou o carro usado a terceiro.
A autora recebeu em seu nome notificações de multas que ultrapassaram o valor de R$ 3 mil, além do IPVA e licenciamento anual de 2012 a 2014, tudo em aberto. Ela afirmou que os fatos oriundos do não cumprimento do contrato pela revenda lhe causaram problemas, por ser policial militar – o que exige conduta exemplar, sobretudo quanto às leis de trânsito.
Ao analisar a apelação da empresa, o relator, desembargador Saul Steil, não acolheu o argumento de que era obrigação da autora comunicar a venda do carro no Detran e informar o fato de que não era ela quem conduzia o veículo no momento das infrações. O magistrado observou que, na compra, a cliente firmou procuração em favor da ré, outorgando-lhe poderes para efetivar a transferência do veículo, o que não ocorreu.
“Portanto, por ser a ré/apelante empresa de revenda de automóveis, tendo recebido amplos poderes para agir em nome da autora, comunicar a venda e regularizar a transferência do carro, deveria primar pela boa-fé e honradez nos negócios, pois a sociedade contemporânea abomina a busca de lucro fácil em detrimento da lealdade, concluiu o relator. A decisão apenas adequou o valor fixado em 1º grau em R$ 15 mil (Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Concessionária deve indenizar demora de 110 dias para sanar defeitos em carro

Joinville, 03 de agosto de 2017

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou a JAC Brasil Automóveis a indenizar consumidora pela demora excessiva no reparo de veículo.
A autora conta que adquiriu veículo 0 Km da fornecedora ré e, embora fosse novo, o carro apresentava defeitos de forma rotineira, o que deu ensejo a sete ordens de serviços que, ao final, totalizaram, nada mais nada menos que, 110 dias em conserto. Diante disso, ingressou com ação pleiteando: abatimento no valor de 40% do valor pago no veículo, indenização por danos materiais pelo não fornecimento de carro reserva e indenização a título de compensação por danos morais.
Quanto ao primeiro pleito, o juiz originário declarou a extinção do processo sem exame do mérito, em razão na necessidade de perícia técnica – visto que essa medida “não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais”.
No que tange à indenização pelo não fornecimento de carro reserva, o pedido foi julgado improcedente porque, segundo o julgador, “pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, a solicitação via ‘Programa de Assistência 24 horas JAC Motors’ é um dos pressupostos para a concessão do benefício do carro reserva, além de se referir exclusivamente aos casos de pane, elétrica ou mecânica”, não tendo a autora comprovado que em qualquer das sete ordens de serviço o automóvel deu entrada para conserto através do referido programa.
Já no tocante aos danos morais, “verifica-se que a conduta negligente da parte ré, que levou a autora a deixar seu veículo durante 110 dias na concessionária para reparos, interferiu de forma desproporcional no bem estar da autora e no seu direito de ver o problema resolvido no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, impondo obstáculos que extrapolam, e muito, os limites da razoabilidade à sua vida cotidiana, o que, sem sombra de dúvidas, ocasiona a violação dos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar”, concluiu o juiz.
O magistrado anotou ainda que “aquele que adquire um automóvel 0km, como foi o caso da autora, tem a expectativa de usufruir do veículo, ao menos nos primeiros meses e anos, sem maiores preocupações com consertos e reparos extraordinários, apenas realizando as manutenções periódicas, todavia, isso não aconteceu com a requerente, como visto”. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a indenizá-la no montante de R$ 7.424,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%.
Número do processo: 0700873-10.2016.8.07.0007
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Queda em rampa molhada e sem corrimão leva restaurante a indenizar cliente

Joinville, 02 de agosto de 2017

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de restaurante da Capital ao pagamento de indenização, no valor de R$ 13,1 mil, por danos morais, estéticos e lucros cessantes a um cliente que escorregou e caiu, com a filha no colo, em rampa que dá acesso ao estabelecimento. No dia do acidente, o local estava molhado por causa da chuva e não possuía nenhum tipo de corrimão ou faixas antiderrapantes.
Na queda, o autor fraturou a perna direita e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico para estabilização do osso, com colocação de pinos. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe prejuízos financeiros, pois trabalha como vendedor em concessionária de automóveis e precisou receber auxílio-doença inferior a sua remuneração durante o período em que ficou afastado do serviço. O restaurante, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa.
O autor apelou com pedido de majoração da indenização. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, reconheceu os danos físicos e morais decorrentes da queda, visto que em razão da cirurgia o autor ficou com cicatrizes na perna direita. Porém, o magistrado considerou que o valor arbitrado não merece reparos, pois compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
“A quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem , contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado”, explicou o relator ao manter o valor fixado a título de indenização. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0801158-11.2013.8.24.0082).
FONTE: TJSC

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Negado pedido de prestação de alimentos por parte de madrasta

Joinville, 01 de agosto de 2017

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a sentença de 1º Grau que negou pedido de mulher de 25 anos para que a madrasta lhe pagasse pensão alimentícia.
Caso
Na ação de alimentos ajuizada contra a viúva do pai, falecido há 12 anos, a autora pedia o pagamento de alimentos em 20% da pensão por morte que a madrasta recebe do IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul). Ela também requereu que fosse mantido o plano de saúde.
Em 1º Grau, a decisão foi pelo indeferimento, sob a fundamentação de que foi inadequada a ação manejada ao fim pretendido, já que a autora pretendia o restabelecimento da pensão por morte do pai, e não a prestação de alimentos pela madrasta.
A filha recorreu e argumentou que pedia alimentos provenientes da pensão por morte, recebida pela madrasta. Ela também disse que ficou com problemas psicológicos por causa da morte prematura do pai.
Apelação
O Desembargador Rui Portanova relatou o recurso. Mencionou que a autora foi beneficiária de pensão alimentícia do pai, em 30% dos seus rendimentos. Ele morreu em 2005 e ela continuou recebendo o benefício do IPERGS até completar 24 anos. Após, o benefício passou a ser pago integralmente para a madrasta.
A viúva alegou que a filha do marido é maior de idade, já teve relacionamento estável, tem uma filha, faz faculdade de estética e é dona de um salão de beleza no mesmo local onde mora. Acrescentou que elas não possuem relação familiar.
De acordo com o magistrado, o Código Civil prevê a possibilidade de parentes pedirem alimentos uns aos outros, mas essa regra exclui ação contra a madrasta.
E, mesmo que fosse uma justificativa plausível, as litigantes sequer possuíam qualquer traço de socioafetividade.
Para o Desembargador, a autora da ação possui condições de sustentar a si, a estética, a faculdade a filha. Ele considerou que não há indícios de que os problemas psicológicos tenham vínculo com a morte do pai, ocorrida há quase 12 anos.
Por fim, o relator afirmou que não há vinculação material entre as duas partes para possibilitar uma demanda de alimentos.
Não há como deixar de supor que a verdadeira causa de pedir está na cessação do recebimento pela recorrente da pensão por morte que recebia do IPE até os 24 anos, que passaram a ser repassados integralmente à madrasta. Isso se confirma no pedido alternativo da autora, quando pede a manutenção do plano de saúde.
Acompanharam o relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Proc. nº 70072716731
FONTE: TJRS