sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco

Joinville, 29 de setembro de 2017

Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.
Circunstâncias particulares
Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.
Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.
“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1673067
FONTE: STJ

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Processos relacionados a cotas imobiliárias chegam ao Poder Judiciário

Joinville, 28 de setembro de 2017

As chamadas cotas imobiliárias, propriedades fracionadas ou regime de multipropriedade, modelo de negócio que é muito utilizado na Europa e Estados Unidos, vêm ganhando força no Brasil. Esta modalidade permite que pessoas que não teriam condições de adquirir um apartamento, por exemplo, consigam comprar o imóvel e dividir os custos com outros interessados. Devido à explosão desse conceito, ações relacionadas a esse tipo de venda começaram a chegar ao Judiciário.
Muitas delas estão em Caldas Novas, que fica a 165 quilômetros de Goiânia, na Região Sul do Estado, e é conhecida por ser a maior estância hidrotermal do mundo, com águas que brotam do chão em temperaturas que variam de 43° a 70°. A cidade tem como principal fonte de renda o turismo e, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no município há cerca de 80 mil habitantes, porém, em alta temporada, chega a comportar mais de 500 mil turistas.
De acordo com a juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca, os processos relacionadas à multipropriedade começaram a chegar no ano passado. No entanto, segundo ela, foi a partir do início deste ano que o número de processos aumentou consideravelmente. Um levantamento feito pela magistrada identificou, de junho até agora, 65 ações somente nesta unidade judiciária.
“Os casos também são novos para a gente. Porém, a grande quantidade de ações vem nos preocupando e a tendência é que este número aumente cada vez mais”, destacou Fabíola. De acordo com a juíza, estes processos ainda estão sem desfecho, mas ela adiantou que as pessoas relatam que há um marketing agressivo e muitas afirmam que não há tempo de pensar, nem de ler o contrato.
Uma pessoa que não quis se identificar afirmou que recebeu o convite de um vendedor e que fizeram uma “lavagem cerebral” nele. “Passei o dia todo lá. Cheguei de manhã e saí só no final da tarde. Eles me mostraram vídeos e não me deixaram ir embora. Acabei comprando uma cota e dando uma quantia alta de entrada”, relatou. Como não conseguiu cancelar a compra, o homem garante que vai entrar com uma ação na Justiça.
O presidente da Subseção de Caldas Novas da OAB-GO, Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa, também se diz preocupado com a alta demanda que chegará à Justiça em razão desta modalidade de negócio. “O Poder Judiciário local já possui um grande número de processos em razão da particularidade da comarca, que em épocas de alta no turismo recebe milhares de pessoas. É preciso estar preparado estruturalmente para receber estes novos casos”, salientou.
Cuidados
A equipe do Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teve acesso a um contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária de um empreendimento na cidade no regime de cotas imobiliárias. O documento tem 8 cláusulas e mais de 20 páginas. Consta ainda o preço total da venda, forma de pagamento, índice de reajuste e forma de aplicação, sobre inadimplência e etc.
Ao assinar o contrato, o comprador declara que tem entendimento sobre o índice a ser aplicado para reajuste anual das parcelas referidas; que leu e está de acordo com as características e especificações, tanto da parte concernente às informações gerais, quanto da unidade autônoma que está sendo adquirida; que recebe e aceita esse contrato e seus anexos sem todos os seus expressos termos; entre outras.
Cancelamento
Uma pessoa que não quis se identificar contou que, atualmente em Caldas Novas, há em torno de 50 mil cotas sendo comercializadas e cerca de seis grupos que trabalham com esse tipo de conceito. Segundo a fonte, a questão das cotas imobiliárias tem uma característica que é a chamada venda de impacto e, segundo ele, para esse tipo de negócio há em média um índice de cancelamento que gira em torno de 30%. A prática vem sendo adotada no município há mais ou menos cinco anos, mas nos últimos três anos, houve intensificação das vendas. “Há grupos que a partir de agora só vão lançar esse conceito, que é mais rentável”, frisou, ao exemplificar que uma unidade imobiliária que custa em torno de R$ 100 mil, eles conseguem vender por mais do dobro do valor.
A chamada venda de impacto tem atraído compradores. Os anúncios comerciais chamam os possíveis clientes. “O interessado pode adquirir uma ou mais cotas imobiliárias conforme sua disponibilidade de tempo para desfrutar de momentos únicos com a família e seus amigos” ou “outra grande vantagem é que quando não se utiliza algum dos períodos que compõem a cota imobiliária adquirida, o proprietário poderá destiná-lo para locação transformando-se assim em um retorno financeiro para o orçamento familiar”, dizem os anúncios. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Pagamento de dívida por codevedor originário impede execução em regresso contra avalistas

Joinville, 26 de setembro de 2017

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.
“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.
Relação interna
O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.
No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.
“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.
Regresso inviável
Segundo o ministro Salomão, o próprio Código Civil previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.
“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, apenas, por ela responsáveis”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1333431
FONTE: STJ

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Vizinhos festeiros são condenados em R$ 20 mil por perturbação e ofensas

Joinville, 25 de setembro de 2017

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal contra seus vizinhos, condenando os réus a se absterem de fazer o uso indevido de sua residência para a realização de festas com som alto e bandas, perturbando o sossego dos autores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento, além de condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em virtude da perturbação gerada pelas festas, inclusive com xingamentos e ofensas aos autores.
Alegam os autores que os réus são seus vizinhos e realizam com habitualidade festas com som alto, gritarias, atividades barulhentas que se iniciam durante o dia e perduram até a madrugada, utilizando-se, ainda, de palavras de baixo calão proferidas pelos frequentadores.
Narram que as festas contam com auxílio de som mecânico e bandas ao vivo e que todas tratativas amigáveis restaram infrutíferas. Pedem assim para que os réus se abstenham de realizarem a perturbação do sossego dos autores, ficando proibido a eles fazerem festas e incômodos com som alto.
Em contestação, os réus solicitaram a reconsideração da decisão liminar concedida aos autores e, no mérito, requereram a improcedência da ação.
Sobre os eventos, o juiz que proferiu a sentença, Zidiel Infantino Coutinho, observou que a perturbação do sossego restou comprovada nos autos, tanto pelos boletins de ocorrência e DVDs juntados e, especialmente, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência no dia 6 de janeiro de 2013.
Além disso, explanou o magistrado, “indiscutível pelos DVDs acostados que o volume decorrente dos eventos realizados pelos réus extrapola os limites toleráveis para qualquer cidadão, bem como o bom senso, pois é de conhecimento notório que um simples aparelho de som é incapaz de produzir ruídos conforme os constantes nestes autos”.
Dessa forma, entendeu o juiz, “ante a nítida extrapolação aos direitos dos autores, por uso anormal da propriedade pelos réus, a pretensão autoral merece acolhida”. Sobre o pedido de danos morais, frisou o magistrado, “resta patente a violação aos direitos da personalidade dos autores, porquanto foram impedidos de desfrutar da tranquilidade de sua residência durante os dias de descanso. Ademais, conforme comprovam os vídeos e áudios juntados aos autos, cujo conteúdo das declarações não foi impugnado pelos réus, há inúmeras ofensas de ordem pessoal aos autores, proferidas em frente a diversas pessoas”.
O policial ouvido também afirmou que o réu proferiu inúmeros xingamentos ao autor na frente do policial, do mesmo modo a ré se referia à autora de forma pejorativa em frente a terceiras pessoas. Assim, finalizou: “não restam dúvidas de que as atitudes dos réus acarretaram em danos de ordem pessoal aos autores, ferindo-lhes a honra e a moral, razão pela qual a procedência do pedido de reparação pelos danos morais é medida imperativa”.
Processo nº 0811549-10.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 19 de setembro de 2017

É válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

Joinville, 19 de setembro de 2017

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.
Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.
Estimativa
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.
Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.
“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.
Notificação necessária
O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1582318
FONTE: STJ

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Devido à má administração, filhas conseguem tirar direito da mãe sobre imóvel

O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, acatou o pedido feito por duas filhas e extinguiu o direito de usufruto da mãe sobre o apartamento delas.
As menores, que hoje estão com 9 e 13 anos, ganharam de seu pai em fevereiro de 2013 um apartamento em edifício localizado no bairro Chácara Cachoeira, na Capital, em razão de acordo firmado durante o divórcio de seus pais. Na oportunidade, os genitores estabeleceram que o ex-marido ficaria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, ao passo que a ex-esposa teria o usufruto vitalício sobre o bem, mas se responsabilizava pelas despesas condominiais.
O apartamento foi alugado pela mãe, e, ainda assim, esta nunca pagou qualquer taxa de condomínio, o que, por sua vez, levou o residencial a ingressar com ação de cobrança, cuja fase atual já pode, inclusive, levar à venda do bem para pagamento de suas dívidas. Por esses motivos, as meninas, representadas pelo pai, consideraram um risco manter o direito de usufruto da mãe e buscaram o Judiciário para extingui-lo.
Em contestação, a mulher alegou que o inadimplemento das despesas de condomínio se deu em decorrência de dificuldades financeiras, sendo o imóvel sua única fonte de renda. Asseverou, igualmente, tratar-se de perseguição do ex-marido, não havendo motivos suficientes para a extinção.
O magistrado, acompanhando o posicionamento jurisprudencial, entendeu que o fato de o não pagamento das taxas de condomínio poder acarretar a perda do apartamento, faz com que ele possa ser considerado como causa de deterioração ou ruína do imóvel, enquadrando-se, portanto, em uma das hipóteses previstas em lei para a extinção de usufruto. “Desta feita, é imperioso reconhecer que o inadimplemento de taxa condominial, mesmo não estando expressamente elencado no rol do inciso VII do art. 1410 do Código Civil, denota culpa do usufrutuário pela deterioração do bem”.
Uma vez reconhecida a culpa da mãe, agravada pelo não cumprimento do acordo feito no divórcio e pelo processo de cobrança já em suas fases finais, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues proferiu sentença declarando extinto o usufruto e determinando a expedição dos devidos documentos para que possa ser feito o registro no Cartório de Imóveis.
FONTE: TJMS

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Consumidor que demorou em comunicar extravio de cartão de crédito deve arcar com os prejuízos

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de consumidor e confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria que julgou improcedente pedido de indenização ante a utilização de cartão de crédito extraviado e não informado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou comprovado que o cartão de crédito de titularidade do autor foi extraviado no dia 11/7/2016, e utilizado por terceiro estelionatário para realizar compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu no dia 8/8/2016, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão. “Apesar de afirmar que o cartão foi ‘esquecido’ desde 11/7/2016 no estabelecimento da primeira ré, não há qualquer prova a respeito, de modo a imputar responsabilidade à empresa”, registrou a juíza originária.
A magistrada também consignou que, “de fato, o consumidor não é responsável pelas despesas contraídas por terceiro estelionatário, quando formula comunicação de extravio em prazo razoável. Mas, na hipótese, o prazo não foi nada razoável (quase trinta dias após o extravio) e não houve formalização da comunicação à administradora do cartão”. Ela lembra, ainda, que “ao contratar serviços de cartão de crédito, o consumidor é exaustivamente cientificado acerca dos deveres de guarda e cautela do plástico, assim como a necessidade de manter o sigilo da senha”.
Na situação dos autos, a julgadora conclui que o autor “foi extremamente negligente, pois além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos” – motivo pelo qual, julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu da sentença, mas o Colegiado ratificou o entendimento da juíza, registrando que “diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito”. Ainda quanto aos alegados danos morais, a Turma concluiu que “a legítima inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral”. Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.
Processo: 0700373-95.2017.8.07.0010
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Plano de Saúde é condenado a indenizar por cancelar contrato sem respeitar prazos legais

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao autor da ação. Foi constatado que a ré, alegando inadimplemento de mensalidade vencida em 2014, não prestou a assistência devida ao beneficiário do plano de saúde contratado.
A juíza lembrou que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9656/98, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde – admitindo, excepcionalmente, “a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
A magistrada confirmou que o suposto atraso no pagamento da mensalidade não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a comunicação prévia do segurado e a observância do prazo legal, o que não ficou demonstrado no caso. “(…) embora inconteste o e-mail enviado ao autor em 28/04/2017, o atendimento médico foi negado ao beneficiário no dia seguinte (29/04/17), inexistindo tempo hábil para eventual pagamento do valor reclamado. Ademais, a ré não comprovou que o autor foi previamente notificado da dívida vencida em 2014, segundo os prazos estabelecidos no artigo legal citado”, observou a juíza.
Assim, a magistrada confirmou que o serviço prestado pela ré não atendeu à expectativa do usuário e – com base na teoria do risco do negócio ou atividade, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor – reputou configurado o ato ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Quanto ao dano material, o autor não comprovou o valor do prejuízo alegado, razão pela qual sua pretensão indenizatória foi negada. Já em relação ao dano moral, a juíza considerou que a saúde, “como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, considerando-se que a ré não promoveu a assistência à saúde contratada, deixando de autorizar o atendimento médico necessário ao beneficiário, forçoso reconhecer que ocorreu lesão à integridade moral do autor, passível de indenização”, concluiu a magistrada, arbitrando o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0718424-39.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante

Joinville, 06 de setembro de 2017

É considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64 mil.
O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Não emergencial
O réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
Precedente
O relator citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil”.
Luis Felipe Salomão acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Com surgimento de vagas, Estado está vinculado aos aprovados em concurso vigente

Joinville, 05 de setembro de 2017

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou liminar de comarca do sul do Estado que garantiu a convocação, nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público, ainda que em classificação inicial além do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital. Isso porque, ainda no período de validade do certame, a administração municipal anunciou a contratação de servidor temporário para ocupar o mesmo cargo, em detrimento da candidata.
Para a desembargadora Vera Copetti, relatora do agravo, a jurisprudência atual é pacífica no sentido de que a disponibilidade de vagas vincula o administrador e enseja o direito à assunção do cargo. “O STF, em 2015, declarou o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”, explicou a desembargadora. A decisão foi unânime. A ação, na origem, continuará em tramitação até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 4005330-08.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Companhia aérea deve ressarcir consumidor que teve passagem de volta cancelada por no show na ida

Joinville, 04 de setembro de 2017

Sentença do 1º Juizado Especial Cível condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 671,30 pelo ressarcimento de danos materiais a uma consumidora. Nos autos, ficou comprovado que a autora havia adquirido trecho de ida e volta para o Rio de Janeiro, partindo de Brasília, pela referida companhia. No entanto, ao não comparecer a tempo para o embarque na ida, acabou tendo o voo de volta cancelado automaticamente.
A magistrada que analisou o caso considerou que a parte requerida se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece que o consumidor deve ser informado acerca de todos os riscos e benefícios contratuais de forma inequívoca. No entanto, na hipótese, a juíza entendeu que a cláusula que estabelece o cancelamento automático do trecho de volta, em caso do “no show” no trecho de origem, é abusiva, por colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem.
“Desvantagem excessiva porque, uma vez recebido o pagamento dos trechos de ida e volta, a não apresentação do consumidor para o trecho de ida não traz qualquer prejuízo à companhia aérea, ao contrário, poderá angariar lucro, caso disponibilize a passagem a outro consumidor. E essa conduta da requerida, muitas vezes, impõe, ao consumidor, a aquisição de passagem aérea por preço bem superior ao normalmente comercializado”, analisou a magistrada, que também seguiu entendimento semelhante da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Evidenciado o cancelamento indevido, restou clara a falha na prestação de serviço, concluindo a juíza que a companhia aérea deve ressarcir os gastos da autora com a aquisição de novo bilhete para o trecho de volta, a fim de reintegrar seu patrimônio (artigo 6º, inciso VI e artigo 14, CDC). Segundo os autos, a autora desembolsou o valor de R$ 671,30 para adquirir nova passagem aérea de retorno a Brasília, fato que não foi impugnado pela empresa na contestação.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela consumidora, a juíza não identificou, no caso, qualquer violação a direito de personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, concluiu, antes de julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715421-76.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Companhia aérea não responde por bagagem de mão furtada em aeronave

Joinville, 01 de setembro de 2017

A 1ª Turma Recursal do TJDFT, em decisão por maioria, deu provimento a recurso da Gol Linhas Aéreas para modificar sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que condenou a empresa a indenizar passageiro que teve bagagem de mão furtada no interior da aeronave. Com a decisão colegiada, a empresa não terá que pagar a indenização arbitrada em 1ª Instância.
O autor conta que, no dia 26/03/2016, embarcou em um voo de Belo Horizonte com destino a Brasília, trazendo consigo bagagem de mão e uma mochila contendo um computador, bateria extra e um fone de ouvido, que foram usados durante a viagem. Quando da chegada ao destino, colocou seus pertences na poltrona para que pudesse retirar sua mochila e a mala de mão, que estavam guardadas no bagageiro a três poltronas à sua frente, único local disponível no momento do embarque. Ao retornar ao assento, percebeu que seus pertences não se encontravam no local, tendo sido furtados. Sustenta que a companhia aérea, embora tenha sido comunicada do ilícito, nada fez para auxiliar o autor, que foi tratado com descaso pelos funcionários.
A seu turno, a ré sustenta que o autor não comprovou os fatos alegados e sequer anexou documento demonstrando que realmente levava consigo os objetos em questão. Afirma que consta do site da empresa os padrões para transporte de bagagem de mão, bem como os objetos pelos quais não se responsabiliza. Além disso, informa que o transporte de bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro, já que a companhia não possui qualquer contato direto com a referida bagagem.
Para a juíza originária, restou suficientemente comprovado através de depoimentos que o autor portava bagagem de mão, inclusive um notebook, fato que foi corroborado por testemunha ouvida em juízo. Restou comprovado também “que o crime de furto ocorreu dentro da aeronave de propriedade da parte ré, o que atrai para si a responsabilidade de prestar a devida assistência ao passageiro”. Nesse aspecto, prossegue a julgadora, “o autor e a testemunha ouvidos em juízo foram claros em afirmar que a empresa aérea, por seus prepostos, foi devidamente comunicada acerca do furto dentro da aeronave, e em nada auxiliou o consumidor”. Assim, entendendo que restou configurada falha na prestação do serviço e inobservância do dever de assistência, a magistrada condenou a ré a pagar R$ 3 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, no entanto, a Turma Recursal concluiu que razão assiste à recorrente. Nesse sentido, registrou: “O transporte aéreo constitui obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. Na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil. Porém, no caso, houve fato exclusivo do consumidor, tendo em vista que, ao retirar sua bagagem de mão dos compartimentos acima das poltronas, o autor/recorrido deixou seu ‘tablet’ em seu assento, não exercendo a devida vigilância sobre seus pertences”.
Por fim, acrescentou que “a responsabilidade objetiva da empresa aérea não alberga danos causados, dolosa ou culposamente, pela própria vítima. Sendo razoável se esperar a vigilância de todos quanto aos seus pertences de valor, a responsabilidade pelo furto destes não pode ser imputada à companhia aérea”.
Número do processo: 0700007-44.2017.8.07.0014