segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Ação judicial não é o caminho adequado para filho tentar resgatar amor e afeto do pai

Joinville, 30 de outubro de 2017

Amor existe ou não existe e, não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais com ameaça de punição. Sob essa premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de um jovem de 25 anos que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abandono afetivo por parte de seu pai. “Ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência”, anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da apelação.
No seu entendimento, a afeição obrigatória, criada pelo medo de indenizar, é tão funesta quanto a ausência de afeto e incentiva o fingimento. Beber, no acórdão, fez questão de distinguir a ausência de afeto da repugnância acintosa. “Em casos excepcionais, onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor, não se descarta a possibilidade do filho pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada”, concluiu.
A câmara, de qualquer forma, acolheu parcialmente o recurso do jovem para reconhecer-lhe o direito de receber pensão, uma vez que sua idade, por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e, apesar de trabalhar, ganha pouco mais de R$ 700. A câmara declarou o dever do pai em auxiliar o filho dentro de suas possibilidades financeiras, com vistas em garantir seu preparo profissional adequado. A benesse é possível, ressaltaram os julgadores, por conta da relação de parentesco entre ambos e não necessariamente pelo poder familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Beach Clubs de Jurerê Internacional: TRF4 mantém postos de praia originais e manda demolir construções excedentes

Joinville, 26 de outubro de 2017

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terminou agora à noite (24/10) o julgamento da apelação cível da proprietária e dos locatários dos Beach Clubs de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). A 3ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso decidindo pela manutenção dos postos de praia com a estrutura original de alvenaria, devendo ser demolidos todos os acréscimos feitos posteriormente ao acordado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o Ministério Público Federal (MPF) em 2005.
O recurso foi ajuizado pela Ciacoi – Administração de Imóveis contra a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional – Ajin e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a área ocupada pelos Beach Clubs localiza-se sobre dunas e restinga, ambas Áreas de Preservação Permanente, e sobre terrenos de marinha, devendo ser providenciada sua desocupação e garantida a recuperação ambiental. A relatora, entretanto, entendeu que “as estruturas de alvenaria existentes à época do TAC podem e devem ser mantidas, no interesse da comunidade local, devendo, imperiosamente, dentre outros destinos, garantir apoio aos banhistas e ao turismo”.
A decisão prevê ainda que as autorizações, licenças e alvarás que tenham sido concedidos garantindo qualquer forma de ocupação além do TAC passam a ser considerados nulos, devendo as construções erguidas para além dos limites originais dos postos de praia ser demolidas no prazo de 30 dias a contar da intimação dos réus, sob pena de multa diária de R$ 100 mil (cem mil reais).
A 3ª Turma também decidiu que os atuais locatários terão que pagar indenização pela degradação ambiental e pela ocupação de patrimônio público no valor de R$ 100 mil para cada temporada de locação. A Ciacoi, por ser proprietária, deverá pagar R$ 10 milhões.
O valor da indenização ficará dividido da seguinte forma: 20% do total serão destinados à reparação dos danos por ocupação de bens públicos e 80% à reparação por danos ambientais, devendo o primeiro valor ser dado à Associação de Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) e o segundo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Processo
Em 20 de maio do ano passado, o juiz federal Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença no caso determinando a total demolição, desocupação e retirada dos entulhos das edificações dos beach clubs, classificando a ocupação da praia pelos bares como ilícita por estar em área de uso comum do povo.
Os réus, que são a Ciacoi – Administração de Imóveis, o Gonsunset, T&T Gastrononomia, o M2T Gastronomia, e O Santo Entretenimento e Produções de Eventos e Novo Brasil foram condenados ainda a apresentar projeto de recuperação da área degradada e indenizar a coletividade pelos danos ambientais e uso indevido de terreno de marinha e de bem de uso comum do povo.
A Ciacoi – Administração de Imóveis e empresários responsáveis pelos bares, hotéis e restaurantes interpuseram petições com pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação que havia sido ajuizado no primeiro grau. Em junho de 2016, a 3ª Turma deu provimento ao recurso e suspendeu a demolição até o julgamento da apelação cível, ocorrida hoje, medida que só foi alterada em agosto deste ano, quando a 3ª Turma deu provimento a embargos declaratórios e indeferiu a suspensão, restabelecendo os efeitos da sentença.
Trâmite
Ainda cabem recursos contra a decisão de hoje. Podem ser interpostos embargos de declaração para julgamento no TRF4. A partir da publicação do acórdão, os particulares têm cinco dias para ingressar e os orgão públicos 10 dias. Após o julgamento dos embargos pelo tribunal, as partes podem ainda recorrer aos tribunais superiores.
5023888-02.2016.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Companhia aérea deverá ressarcir clientes em razão de perda de conexão

Joinville, 25 de outubro de 2017

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir os autores da ação, no montante de R$ 2.848,98, em razão de terem sidos obrigados a adquirirem novas passagens após atraso ocorrido no voo internacional contratado por eles.
Os autores pretendiam indenização dos danos materiais e morais, por força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré, trecho Mendoza (ARG)/Rio de Janeiro (BRA).
Para a juíza, é incontroverso o atraso ocorrido no voo internacional contratado pelos autores, fato que acarretou a perda da conexão de voo doméstico, trecho Rio de Janeiro (GIG)/Brasília (BSB). Por tal razão, os autores adquiriram novas passagens aéreas para o referido trecho, pagando o preço de R$ 3.425,80. Por conseguinte, comprovado o dano material e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa aérea, cabível o ressarcimento do valor pago a maior, ou seja, equivalente à diferença tarifária dos bilhetes, no montante de R$ 2.848,98, sob pena de enriquecimento indevido dos usuários, esclareceu a magistrada.
Quanto ao dano moral, a juíza não vislumbrou ofensa passível de indenização, pois, segunda a magistrada, a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese, notadamente porque o atraso ocorrido, de aproximadamente 4 horas, é considerado tolerável.
Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: “3 – É razoável o prazo de tolerância de quatro horas para que a companhia aérea passe a prestar assistência aos passageiros, como embarcá-lo em outro voo, após o cancelamento do originalmente contratado, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria. (Acórdão n.835451, 20140110766399ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 476).
Cabe recurso.
Nº Processo PJe: 0728968-86.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 24 de outubro de 2017

TJ mantém entendimento de que condomínios irregulares não podem executar taxas condominiais

Joinville, 24 de outubro de 2017

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio Residencial Park Jockey e manteve a sentença que indeferiu sua petição inicial, por ausência dos documentos necessários para o processo de execução.
O Condomínio ajuizou ação no intuito de executar as parcelas em atraso de um condômino, contudo, não juntou documentos que segundo o magistrado, são imprescindíveis para o procedimento de execução.
Após analisar o pedido inicial, o magistrado determinou que o exeqüente juntasse aos autos a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, bem como seu registro de instituição, e registro de compra do imóvel onde o condomínio é situado, ou, que adequasse o processo ao procedimento comum. Todavia, o condomínio apresentou resposta na qual defendeu a desnecessidade de juntar os documentos requeridos pelo juízo.
A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras indeferiu a petição inicial, e declarou a extinção do processo, sem análise da questão principal, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriomente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Isso porque o rol de títulos executivos descritos no art. 784 do CPC não pode ser alargado por meio de interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”.
Processo: APC 20161610113612
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos

Joinville, 23 de outubro de 2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgará em data ainda não definida, o Recurso Extraordinário (RE) 1054110 que discute o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos. A repercussão geral da matéria – procedimento que a habilita a julgamento pelos ministros em sessão plenária – foi reconhecida em deliberação do Plenário Virtual do STF. No caso em questão, que servirá de paradigma, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na cidade de São Paulo.
Segundo entendimento do TJ-SP, embora os municípios tenham competência para disciplinar o transporte urbano local, tal competência legislativa é condicionada pelos princípios e regras constitucionais. Assim, com base nessas premissas, o tribunal declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada por entender que o ato normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade.
No recurso ao STF, a Câmara Municipal pede a reforma da decisão sob a alegação de que o serviço de transporte individual de passageiros tem natureza pública e pressupõe, por isso, autorização do Poder Público. Afirma que a atividade empreendida sem a chancela municipal equivaleria a “táxi clandestino”, gerando “injusta competição”.
Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a análise a ser feita pelo STF consistirá, exclusivamente, em definir se a proibição ao transporte individual remunerado de passageiros se conforma ao princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, caput, da Constituição Federal. Segundo observou o relator, o princípio assegura, como regra geral, que as pessoas sejam livres para iniciar, organizar e gerir uma atividade econômica, mas não é absoluto. Isso porque a ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência, e esses princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas de mercado, seja para defesa dos direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência.
“Sob a ótica desses princípios, o estabelecimento de restrições à atividade de motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify poderia se justificar para afastar a alegada concorrência desleal com taxistas, ou mesmo para imposição de padrão de segurança ao serviço. O exame da constitucionalidade da proibição do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, a depender, portanto, da intensidade que se confira, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro lado, aos princípios de proteção ao consumidor e de repressão à concorrência abusiva, evidenciam a relevância jurídica da controvérsia suscitada”, afirmou o ministro Barroso, sem antecipar qualquer exame de mérito. O relator lembrou que a ausência de uniformização quanto à juridicidade do transporte por meio desses aplicativos impulsionou sucessivos protestos envolvendo taxistas, marcados, inclusive, por atos de violência e de desordem urbana.
“Esse cenário de insegurança jurídica tem produzido verdadeiro caos social, político e econômico. Assim sendo, a identificação de solução aos questionamentos relacionados à constitucionalidade do transporte individual remunerado de passageiros por motorista particular, intermediado por aplicativos, é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico)”, salientou. Barroso explicou que, embora o Código de Processo Civil (artigo 1.035, inciso III, parágrafo 3º) presuma a repercussão geral de recurso que impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal (e não municipal, como no caso dos autos), o fato de haver por todo o país diversas leis que proíbem ou regulamentam o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por aplicativos confere abrangência nacional à controvérsia, reforçando a necessidade de o STF uniformizar o tema.
VP/CR
Processos relacionados
RE 1054110
FONTE: STF

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

Joinville, 20 de outubro de 2017

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem apresentou uma CNH falsa.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado continha indício de adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível somente quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.
O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração de crime impossível.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia.
Processo n°: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 21/08/2017
Data da publicação: 04/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Tribunal mantém multa por alteração indevida de fachada externa de condomínio

Joinville, 19 de outubro de 2017

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade da multa que lhe foi aplicada pelo réu, Lake Side Apart Hotel e Eventos Ltda, por ter alterado a fachada do condomínio, bem como a condenação do réu, em indenização por danos morais, em razão de ter aplicado multa sem justificativa.
O autor ajuizou ação na qual narrou ser condômino do réu e, em decorrência de desentendimentos com o síndico, foi multado por ter, supostamente, modificado a fachada do seu apartamento, o que de fato não teria ocorrido, pois o autor teria apenas instalado um toldo na varanda.
O condomínio foi citado e não apresentou contestação, mas informou nos autos que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o autor, na qual solicitou a retirada das modificações indevidas.
A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Verifica-se, na hipótese, que a fachada da unidade do apelante tornou-se distinta da original da edificação, bem como das unidades vizinhas, de modo que se mostra legítima a multa aplicada pelo condomínio em razão do descumprimento do dever condominial previsto no art. 1.336, III, do Código Civil. Sobreleva notar que entendimento diverso poderia levar à descaracterização do padrão arquitetônico do edifício, o que não se deve admitir, diante da existência de normas que proíbem tal conduta (…) Portanto, desrespeitada a vedação legal e convencional de alteração da fachada, não há que se falar em nulidade da multa imposta. Deve-se observar, ainda, que o apelante foi devidamente notificado, em duas ocasiões, conforme documentos de fls. 153 e 155, a fim de ajustar sua fachada ao padrão do condomínio. Sobreleva notar que, conforme ressaltado em contrarrazões, a eventual instalação, por parte dos condôminos, de blindex pesado sem prévio planejamento e autorização do condomínio pode interferir na estrutura do prédio, colocando em risco a segurança da edificação, o que corrobora a vedação de modificação da fachada(…)”.
Processo: APC 20160110686605
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Hotel e site são condenados a indenizar por falha em serviço de reserva

Joinville, 18 de outubro de 2017

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Renaissance do Brasil Hotelaria e o site Booking.com a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora. A autora narrou que teria realizado, por meio do site, reserva em hotel da franquia referida para cinco dias de estada, em maio deste ano, em cidade dos Estados Unidos.
No entanto, ao chegar no hotel com a sua família, teria sido informada de que não havia reserva em seu nome, apenas em nome de um casal de amigos com quem viajava, e que não havia mais vagas disponíveis no estabelecimento. Ao entrar em contato com o site de reservas, a autora foi orientada a realizar novo procedimento de reserva para um hotel de qualidade inferior ao anteriormente contratado. A consumidora contou, ainda, que teria sido obrigada a procurar por novas acomodações com duas crianças de 2 e 6 anos de idade, e tendo enfrentado trânsito intenso em razão do feriado de Memorial Day nos Estados Unidos.
Segundo a juíza que analisou o caso, as empresas rés, em sede de contestação, em nada esclarecem a falha na prestação do serviço comprovadamente contratado. “Desta forma, tenho por devido o pagamento de indenização por danos morais, vez que a inquietação suportada pela autora com a frustração da reserva, e necessidade de percorrer a cidade em busca de nova hospedagem, vai além dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos”.
A magistrada considerou ainda o fato de a requerente estar acompanhada de duas crianças menores de idade, e não poder comemorar seu aniversário junto aos amigos, no hotel inicialmente contratado. A juíza arbitrou o valor do dano em R$ 4 mil, considerando as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e as finalidades do instituto do dano moral.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0726106-45.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Entregar o filho para adoção não é crime. É direito legal da mulher

Joinville, 17 de outubro de 2017

Entregar um filho para adoção é direito garantido em lei. Mas, para que esta decisão seja tomada de forma madura e responsável, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está lançando o projeto “Entrega Responsável”. A ideia é que os Juizados da Infância e Juventude das Comarcas gaúchas possam, em parceria com equipes multidisciplinares da rede de atendimento, criar um fluxo entre as instituições, visando orientar as gestantes ou parturientes sobre como proceder, garantindo a elas uma reflexão para que ajam de forma segura, bem como possam ter o apoio necessário para superar os motivos da entrega, se for o caso.
“A CIJ propõe este projeto visando prevenir que ocorram situações de risco envolvendo crianças, tais como infanticídio, abandono ou adoções irregulares, oportunizando um espaço de acolhimento e de orientação às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, permitindo que tomem suas decisões com responsabilidade, livres de qualquer pré-julgamento ou exposição ao constrangimento”, explica a titular da Coordenadoria, Juíza-Corregedora Andréa Rezende Russo.
Ao realizar a entrega pelas vias legais, a genitora não estará cometendo crime e garantirá que a criança seja adotada por uma família habilitada e preparada para acolhê-la com amor. A Assistente Social da Coordenadoria da Infância e Juventude Angelita Rebelo de Camargo salienta que o Projeto Entrega Responsável vem a atender uma demanda crescente de pedidos de orientação acerca do tema, tanto de magistrados e servidores do Judiciário, quanto de servidores dos demais órgãos envolvidos no atendimento da genitora.
Experiência
Em Pelotas, a iniciativa ganhou o nome de “Entrega Protegida”. A Juíza Alessandra Couto de Oliveira, titular do Juizado Regional da Infância e Juventude, explica que o projeto surgiu depois de ter sido constatado número expressivo de adoções irregulares na Comarca. “Instruindo os processos, verifiquei que faltava informação não só para a mãe que entregava o filho, como também para a equipe de saúde que a atendia. Em muitos casos, os próprios médicos e enfermeiros encaminhavam as crianças a terceiros, não cadastradas no Cadastro Nacional de Adoção”.
A partir daí, foram feitas várias reuniões com representantes de hospitais locais, unidades básicas de saúde, centros de referência de atendimento social e conselhos tutelares, estabelecendo um fluxo de ações visando a otimizar as informações e procedimentos interinstitucionais , nos casos em que as gestantes ou mães manifestem o interesse em entregar o filho em adoção.
“O projeto foi uma forma encontrada para divulgar para a sociedade e, especialmente, para os profissionais que trabalham na rede de saúde e assistência social, o direito da genitora de entregar o filho em adoção, e a forma de fazê-lo corretamente, obedecendo às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente”, ressalta a magistrada.
“Além disso, sensibilizar os profissionais sobre a necessidade de acolher a gestante, prevista expressamente em lei. E, ao invés de julgá-la, apoiá-la, prestando atendimento psicossocial para que possa tomar essa importante e difícil decisão de forma segura, sem pressões de qualquer parte, e informada dos seus direitos e das consequências desse ato”, acrescenta.
De acordo com a Juíza Alessandra, já ocorreram duas adoções com a aplicação do fluxo acordado no projeto. “O procedimento é muito positivo para o bebê, pois se evita o acolhimento e a criança vai desde logo para o lar adotivo”, frisa a magistrada. “Também há de se destacar a possibilidade da genitora desistir da entrega, após o nascimento do bebê. Situação também registrada em Pelotas, onde houve um caso em que a gestante, embora tenha manifestado o desejo de entregar o bebê em adoção, mudou de ideia depois do nascimento da criança”.
Capacitação
Em São Borja, o projeto já está em funcionamento. A rede local foi capacitada para prestar atendimento e dar os encaminhamentos necessários caso seja detectada alguma gestante/parturiente/mãe que se enquadre no perfil. A Assistente Social Judiciária Kelin Garcia Pinheiro conta que o treinamento reuniu cerca de 100 servidores municipais, entre agentes de saúde, psicólogos, funcionários da maternidade e equipe do posto de saúde, além de servidores do Foro. “Ninguém sabia dessa possibilidade legal de a mulher entregar o bebê. Então, foi bem interessante”, afirma a servidora.
Depois da atividade, a equipe hospitalar conseguiu perceber um caso suspeito e evitar a adoção irregular. ¿Eles conversaram com a gestante e ela não entregou o bebê. Atualmente, está recebendo acompanhamento psicológico. Agora, também, a equipe está mais atenta para verificar situações suspeitas¿, ressalta Kelin. ¿A abordagem das equipes é muito importante. Foi criado um fluxo de trabalho entre Judiciário, Executivo e Ministério Público para atuação nesses casos¿, acrescenta. Outra medida que o Judiciário de São Borja adotou foi o trabalho conjunto com a Universidade UNIPAMPA, tendo o assunto sido abordado entre alunos do curso de Serviço Social.
O Juiz Diego Cassiano Lorenzoni Carbone, titular da 2ª Vara Criminal/JIJ de São Borja ressalta a importância da participação do magistrado durante o processo de capacitação da rede: “Para que leve casos práticos envolvendo adoção. Quando participei de uma das sessões de capacitação, lembro que houve muitas dúvidas da rede”, afirma. O magistrado também considera que, depois desse trabalho, a rede de atendimento de saúde está mais atenta aos casos em que gestantes pretendem “doar” seus filhos para pessoas não cadastradas no CNA (Cadastro Nacional de Adoção do CNJ). “Esse é um dos benefícios do programa: conscientizar a rede de atendimento à gestante/parturiente de que é preciso ter uma postura pró-ativa de orientação, para barrar esses casos de “adoções” fora da lista”, avalia. “Além disso, a orientação e o acompanhamento corretos permitem uma decisão informada pelas mães, evitando, inclusive, os lamentáveis casos de abandono de recém-nascido”, acrescenta o Juiz.
Caminho
A mulher que, por algum motivo, considerar a possibilidade de entregar seu filho em adoção poderá procurar espontaneamente a Justiça. A ideia do “Entrega Responsável” é orientá-la sobre este caminho, que pode ocorrer via Conselho Tutelar, profissionais da saúde ou assistência social do município.
Na Justiça, ela será atendida em uma Vara com competência em Infância e Juventude. Lá, a mulher será ouvida, orientada sobre seus direitos e os da criança, e encaminhada à assistência psicossocial e jurídica, com a finalidade de refletir acerca da entrega do bebê para adoção.
Depois de dar à luz, a mulher deverá ser ouvida pelo Juiz, em audiência, quando manifestará formalmente o seu desejo de entregar seu filho para adoção. A criança só será encaminhada para adoção se a mãe biológica aderir espontaneamente à colocação da criança em adoção ou se houver motivos para ser destituída do poder familiar. No caso das gestantes adolescentes que queiram entregar os bebês para adoção, dependerão do consentimento de seu responsável legal.
Caso a genitora realmente opte pela entrega de seu filho em adoção, esse ato poderá representar a agilização de uma adoção legal e segura para a criança.
O que diz o ECA
Artigo 13 – Parágrafo 1º
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Joinville, 16 de outubro de 2017

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.
Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.
Situação frequente
O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.
“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.
De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
Proprietários excluídos
A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.
O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão

Joinville, 09 de outubro de 2017

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 148119, por meio do qual a defesa de Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP), apontado como um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho (CV), questionava a proibição de visitas íntimas nos presídios federais para chefes de organizações criminosas. Entre outros fundamentos, o relator destacou que o habeas corpus não se mostra viável para questionar restrição de visitas em presídios.
Ao regulamentar as visitas íntimas no interior das penitenciárias federais, a Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, proibiu a concessão da visita, entre outros, para líderes de organizações criminosas e custodiados submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A portaria levou em consideração atentados praticados contra agentes penitenciários comandados por facções criminosas e o argumento de que o direito de visita íntima no Sistema Penitenciário Federal tem sido utilizado como meio de difusão de mensagens entre presos e familiares e como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas e tentativas de ingresso de objetos e substâncias ilícitas nas unidades prisionais.
A defesa de Marcinho VP, que cumpre pena no Presídio Federal de Mossoró (CE), impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a portaria, mas o relator do caso naquele tribunal negou o pedido de liminar. No habeas impetrado no Supremo contra essa decisão, as advogadas enfatizaram a tese da relevância da visita íntima no contexto da família, com base no artigo 226 da Constituição Federal e da assistência familiar ao preso (artigo 5º, inciso LXIII).
A defesa sustenta que a norma viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, uma vez que contraria disposições expressas da Lei de Execuções Penais que vedam a aplicação de sanção disciplinar coletiva no âmbito da execução penal e, segundo a argumentação, a restrição imposta assume notoriamente o caráter de punição coletiva e retaliação a todos os internos pelas mortes de agentes penitenciários. Aponta, também, que os suspeitos pela morte de agentes, que teria ocorrido por ordem do Primeiro Comando da Capital (PCC), já foram presos.
Com esses argumentos, e ressaltando que a abstinência sexual caracteriza pena cruel, violadora da integridade psicofísica e da dignidade da pessoa humana, o HC pedia a suspensão liminar de portarias e demais atos normativos que impedem as visitas íntimas nos presídios federais, mais exatamente no Presídio Federal de Mossoró. No mérito, a anulação dessas normas.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido da impossibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão negativa liminar em mandado de segurança impetrado perante tribunal superior antes do julgamento definitivo da matéria naquela instância. Salientando a importância do tema – o condicionamento de visita íntima nos presídios federais ao interesse público para a manutenção da ordem e da segurança pública em nível nacional –, o relator disse ser conveniente aguardar a decisão colegiada do STJ.
O ministro explicou ainda que o STF tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para pleitear direito de receber visita íntima ou social em estabelecimento prisional, uma vez que não há efetiva restrição à liberdade do custodiado, o que é objeto de HC. Nesse sentido, citou o julgamento do Habeas Corpus 115542 pela Segunda Turma da Corte.
MB/AD
Processos relacionados
HC 148119
FONTE: STJ

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Instituições que ofereciam cursos sem credenciamento no MEC são condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos

Joinville, 06 de outubro de 2017

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Fundação Educacional Getulio Vargas (FEGV), a Faculdade Reunida (FAR), o Município de Bragança/PA e outras duas pessoas ao pagamento de indenização no valor R$ 20 mil, a título de danos morais coletivos. As instituições se designavam como de ensino superior e ofereciam cursos de graduação e pós-graduação, no Estado do Pará, sem credenciamento no Ministério da Educação (MEC).
Para coibir a prática ilegal o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo que as instituições não publicassem qualquer anúncio sobre os cursos oferecidos; suspendessem suas atividades até o credenciamento perante o MEC; a divulgação, pelas entidades, em seus sítios eletrônicos e em jornais de grande circulação no Estado do Pará a existência da presente sentença; o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais aos alunos; e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Ao analisar o caso, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA negou o pedido de indenização por danos morais coletivos. “O dano moral coletivo tem-se como não configurado no presente caso, haja vista que resta imprescindível a demonstração de que o gravame praticado tenha repercutido na comunidade atingida de forma a gerar abalo psíquico coletivo, o que não ficou devidamente provado”, diz a sentença.
O MPF, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma dessa parte da sentença ao fundamento de que “ao acolher o pedido de danos morais individuais, o magistrado ao quo reconheceu também a presença dos requisitos para a condenação pelo dano moral coletivo, não precisando comprovar o dito ‘abalo psíquico coletivo’, bastando que exista uma coletividade ou um grupo em que seus indivíduos tenham sido atingidos”.
Decisão – Os argumentos do MPF foram acatados pelos integrantes da Turma. “A oferta de cursos de graduação e pós-graduação irregulares, sem a autorização do Poder Público, comprovada através da publicidade ostensivamente demonstrada nos autos, que se repercute de maneira desleal na sociedade, mostra-se suficiente para caracterizar o dano moral coletivo”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele.
A magistrada ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”.
Processo nº: 0005996-82.2013.4.01.3904/PA
Data da decisão: 3/7/2017
Data da publicação: 04/08/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Empresas de móveis planejados devem indenizar cliente por defeitos no serviço contratado

Joinville, 05 de outubro de 2017

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a Dell Anno Comércio de Móveis Planejados e a Unicasa Indústria de Imóveis S/A a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de danos morais a consumidora por atraso e defeitos na fabricação de armários planejados. Além dos danos morais, a turma manteve sentença de 1ª Instância que determinou a concessão de abatimento no montante dos contratos de serviços firmados entre as partes, bem como pagamento dos prejuízos causados ao imóvel no momento da montagem dos móveis.
A autora da ação afirmou que contratou as empresas para confeccionarem os armários do seu apartamento, recém-reformado, pelo valor R$ 79.800,00. No entanto, os serviços prestados pelas rés apresentaram diversas falhas, como inobservância do prazo previsto para entrega dos produtos, erros de medição, defeitos nas peças, móveis desalinhados, furos em demasia e em lugares desnecessários, além de danos no imóvel no momento da montagem dos armários. Alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, visto que, passado mais de um ano da contratação, os defeitos não tinham sido solucionados.
Em contestação, as empresas atribuíram, à consumidora, a culpa pelos erros do projeto e da execução, em virtude das alterações solicitadas para adequação dos móveis aos espaços deixados após a reforma do imóvel.
O juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios da autora, determinando a apuração, em sede de liquidação de sentença, de percentual de abatimento no valor despendido pela autora, bem como dos prejuízos causados em seu imóvel durante a montagem dos armários defeituosos. O magistrado esclareceu, na sentença, que os dissabores sofridos pela autora não configuram dano moral, já que não violam seus direitos de personalidade.
Após recurso, no entanto, a Turma Cível julgou presente o dano moral pleiteado. “Muito embora o descumprimento de contrato, ordinariamente, não gere dano moral, no presente caso, restou evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, causando transtornos psíquicos indesejáveis, que ultrapassaram meros aborrecimentos” concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 20160110796927
FONTE: TJDFT

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

Joinville, 03 de outubro de 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.
“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.
Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.
Responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.
Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1361699
FONTE: STJ