Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hospital em caso de queimadura sofrida por paciente durante cirurgia. A instituição hospitalar sustentava que o legitimado passivo da ação deveria ser o médico responsável pelo procedimento.
O acidente ocorreu durante uma cirurgia de redução de estômago. A paciente sofreu grave queimadura no glúteo e teria recebido alta sem conhecimento da lesão. Posteriormente, foi informada de que a causa mais provável seria a placa de bisturi elétrico, que teria sido posta em local inadequado.
O Tribunal de Justiça condenou o hospital a ressarcir as despesas devidamente comprovadas relacionadas ao tratamento da queimadura; e a pagar o valor de R$ 20 mil a título de compensação por dano moral.
Nexo causal
No STJ, o hospital alegou que o legitimado passivo deveria ser aquele que deu causa ao evento lesivo indenizável, ou seja, o médico responsável pela cirurgia. Para a instituição, não haveria nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital e os danos sofridos pela paciente, limitando-se a responsabilidade da unidade hospitalar à prestação do serviço de hospedagem e disponibilização de estrutura para o devido tratamento da paciente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o STJ possui entendimento de que os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade. No entanto, no caso apreciado, o tribunal de origem atribuiu a má-prestação do serviço aos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar do hospital.
“Alterar o decidido pela corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta corte, em virtude da aplicação da Súmula 7”, disse a ministra.
Exclusão inviável
Nancy Andrighi também considerou que, ainda que não fosse reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital, o dever de indenizar persistiria, uma vez que o entendimento do STJ em relação à responsabilidade da instituição no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo da aferição da culpa pelos danos causados –culpa que foi reconhecida pela instância de origem.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, e tomando-se por base a impossibilidade desta corte de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diante do óbice sumular número 7/STJ, tem-se por inviável excluir a responsabilidade atribuída ao hospital em questão”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1664908
REsp 1664908
FONTE: STJ