quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Confirmada responsabilidade de hospital por queimadura durante cirurgia

Joinville, 30 de novembro de 2017

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de um hospital em caso de queimadura sofrida por paciente durante cirurgia. A instituição hospitalar sustentava que o legitimado passivo da ação deveria ser o médico responsável pelo procedimento.
O acidente ocorreu durante uma cirurgia de redução de estômago. A paciente sofreu grave queimadura no glúteo e teria recebido alta sem conhecimento da lesão. Posteriormente, foi informada de que a causa mais provável seria a placa de bisturi elétrico, que teria sido posta em local inadequado.
O Tribunal de Justiça condenou o hospital a ressarcir as despesas devidamente comprovadas relacionadas ao tratamento da queimadura; e a pagar o valor de R$ 20 mil a título de compensação por dano moral.
Nexo causal
No STJ, o hospital alegou que o legitimado passivo deveria ser aquele que deu causa ao evento lesivo indenizável, ou seja, o médico responsável pela cirurgia. Para a instituição, não haveria nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital e os danos sofridos pela paciente, limitando-se a responsabilidade da unidade hospitalar à prestação do serviço de hospedagem e disponibilização de estrutura para o devido tratamento da paciente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o STJ possui entendimento de que os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade. No entanto, no caso apreciado, o tribunal de origem atribuiu a má-prestação do serviço aos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar do hospital.
“Alterar o decidido pela corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta corte, em virtude da aplicação da Súmula 7”, disse a ministra.
Exclusão inviável
Nancy Andrighi também considerou que, ainda que não fosse reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital, o dever de indenizar persistiria, uma vez que o entendimento do STJ em relação à responsabilidade da instituição no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo da aferição da culpa pelos danos causados –culpa que foi reconhecida pela instância de origem.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, e tomando-se por base a impossibilidade desta corte de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diante do óbice sumular número 7/STJ, tem-se por inviável excluir a responsabilidade atribuída ao hospital em questão”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1664908
FONTE: STJ

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Hospital é condenado a indenizar por falha no atendimento prestado

Joinville, 29 de novembro de 2017

Juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização por danos morais aos pais de um menor que veio a óbito diante de falha no atendimento médico prestado. Da sentença, cabe recurso.
Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de “padrão respiratório ineficaz”. No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.
Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.
Inicialmente, a juíza registra que “não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC”. Com efeito, prossegue ela, “em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, “caput”.
Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”. A juíza segue ponderando que, “dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (…) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h”.
Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.098007-9
FONTE: TJDFT

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Banco deve cancelar lançamento incorreto de compra no cartão

Joinville, 28 de novembro de 2017

A 5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. “Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.
E destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
FONTE: TJSP

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Justiça autoriza interrupção de gravidez de feto com má-formação

Joinville, 27 de novembro de 2017

A Justiça gaúcha concedeu a interrupção de gravidez de 16 semanas. A ação, em caráter de urgência, foi analisada pelo Juiz da 1ª Vara do Júri do Foro Central, Orlando Faccini Neto. O magistrado concedeu a liminar com base em laudos médicos e exames que destacaram a gravidade do desenvolvimento do feto, bem como a saúde física e emocional da gestante. A decisão é dessa quinta-feira, 23/11.
O caso
Durante uma viagem, a gestante sentiu-se mal passando a ter fortes tonturas, dores e sangramento. Após realizar ultrassom obstétrico com Doppler, detectou-se má formação do feto. No exame foi diagnosticado derrame pericárdico (coração), anatomia vascular alterada (contando apenas com uma artéria e uma veia), rins e bexigas não identificados, além de formação alterada de membros do corpo. Preocupada, ao chegar na Capital, a autora buscou realizar diversos exames que também sinalizaram riscos no desenvolvimento do feto somados, ainda, à redução contínua do líquido amniótico. Um dos exames esclarece sobre a importância do rim do feto para a produção do líquido amniótico. Foi detectado que o feto apresenta somente um rim e este, acometido de diversos cistos, impedem o órgão de funcionar. Por tudo isso, foi atestada a incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, após o nascimento.
A gestante também foi alertada pelo seu obstetra sobre a falta de produção do líquido amniótico que, automaticamente, impede a formação dos pulmões do feto e desenvolvimento dos demais órgãos. Por fim, um boletim médico alerta para o perigo de sua saúde vida da mãe com a continuidade da gravidez, que está sofrendo com fortes dores e pressão alta, além do abalo psicológico que enfrenta.
Decisão
A ação foi impetrada como mandado de segurança. O magistrado, porém, a recebeu-a como habeas corpus preventivo, para assegurar que seja inviabilizado “qualquer ato de persecução penal, acaso realizada a interrupção da gravidez”. E ponderou:
“Anote-se que a virtual criminalização da mãe, que tem a desventura de carregar no ventre feto que, ao nascer, não encontraria o berço, e, sim, a sepultura, já dá conta do anacronismo de nossa normativa ordinária”, anotou o Juiz Orlando. “Há, entretanto, decisões do Supremo Tribunal Federal que albergam a possibilidade e não há razão alguma para a sua desconsideração.”
FONTE: TJRS

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Desnecessária apresentação de contrato para provar a existência de débito de devedor em ação monitória

Joinville, 24 de novembro de 2017

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa (CDC) Pessoa Físca, determinando a apresentação de nova planilha com relação aos encargos, levando em conta o débito a ser acrescido, desde o inadimplemento, apenas com comissão de permanência calculada exclusivamente com base taxa de CDI até a data do efetivo pagamento.
O réu apelou sustentando que a CEF não comprovou a existência da dívida. No entanto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que os documentos juntados aos autos estão aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativos de evolução da dívida, bem como do contrato apresentado pelo devedor.
Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
No caso, salientou o desembargador, a inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação de contrato assinado pelo devedor.
Processo nº: 0000780-49.2007.401.3000/AC
Data do julgamento: 16/10/2017
Data da publicação: 24/10/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia

Joinville, 23 de novembro de 2017

Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.
“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Clínica e médicos veterinários vão indenizar donos de cão que morreu após cirurgia

Joinville, 22 de novembro de 2017

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou clínica e médicos veterinários ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 14,8 mil, em favor de casal que teve seu animal de estimação devolvido com graves queimaduras no corpo após cirurgia, vindo a morrer nove dias após a intervenção.
Os autores relataram que possuíam um cão e foram informados pela clínica veterinária que o animal sofria de infecção uterina. O procedimento cirúrgico foi apontado como único tratamento para a enfermidade. Contudo, após a operação, o cão foi devolvido com graves queimaduras no dorso e em deplorável estado de saúde, sob a justificativa de que ocorrera um problema com o cobertor térmico utilizado durante o procedimento.
Em recurso, os réus sustentaram culpa exclusiva do fabricante e comerciante do cobertor defeituoso, de modo que suas responsabilidades deveriam ser afastadas, e que a verdadeira causa da morte do animal foi a infecção que já possuía e deu ensejo ao procedimento cirúrgico.
Para o desembargador Saul Steil, relator da apelação, não há como afirmar com segurança que o colchonete térmico fabricado e comercializado pelas empresas denunciadas foi utilizado durante a cirurgia, de forma que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de ambas.
Além disso, segundo o magistrado, a responsabilidade da clínica veterinária é objetiva, ou seja, dispensa a verificação de culpa, já que deve assumir o risco de responder pelos danos advindos do mau funcionamento de equipamentos utilizados durante sua atividade profissional.
“A conduta culposa dos demais réus, profissionais liberais, resta igualmente evidenciada, haja vista que a ausência de prévia certificação de correto funcionamento dos equipamentos empregados na cirurgia configura, no mínimo, negligência das partes”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0020725-48.2012.8.24.0033).
FONTE: TJSC

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Pai deverá pagar à filha indenização de 100 mil por abandono afetivo

Joinville, 21 de novembro de 2017

O juiz Peter Lemke Schrader, da comarca de São Luís de Montes Belos, condenou um pai a pagar R$ 100 mil à filha mais velha a título de dano moral por abandono afetivo. A ausência do genitor teria ocasionado quadro depressivo e prejuízos de ordem moral à jovem. De acordo com a autora do processo, ela nunca recebeu afeto, amor e nem oportunidade de convivência com o pai, tendo sido desamparada afetiva e materialmente por ele. Afirmou que durante a infância e adolescência morou em São Luís de Montes Belos, mas que o genitor nunca teria comparecido às festas de aniversários, datas comemorativas, reuniões e momentos festivos na escola e que, por conta do descaso, chegou a sofrer bullying. Além disso, argumentou que o réu por diversas vezes deixou de pagar pensão alimentícia, tendo retornado a fazê-lo somente após o ajuizamento de ações na Justiça.
Em sua defesa, o genitor afirmou que não há comprovação dos danos sofridos e que não houve abandono afetivo. Garantiu que sempre nutriu afeto, mas a genitora dificultou a aproximação entre ele e a filha. Afirmou, ainda, passar por problemas de saúde, sofrendo de artrose aguda no ombro, o que reduz sua capacidade laboral e econômica.
Juízo
Para o magistrado que analisou o caso, não se pode admitir que a atuação lesiva do genitor cessou no momento em que a filha atingiu a maioridade. “O sofrimento que se segue é a perpetuação dos efeitos passados”, afirmou, acrescentando que a dor e o sofrimento experimentados não só se reforçam, mas renascem a cada dia em que acorda e se vê sozinha, sem direito ao abraço, atenção, cuidado e companhia paterna.
Segundo relato de uma testemunha, a mãe se afastou do país quando a requerente tinha cinco anos, tendo ficado ausente por 10 anos, vindo ao Brasil de tempos em tempos. “Ora, se a dificuldade de convivência com a genitora fosse o empecilho para a aproximação, no momento em que a mãe foi morar no exterior não haveria mais razão a impedir o réu de buscar o convívio com a filha”, frisou o juiz Peter Schrader, rechaçando a tese de defesa do réu.
“Se a autora, mesmo passando por problemas psicológicos, vem conseguindo vencer os obstáculos a fim de galgar posição mais favorável, buscando sua realização pessoal e profissional por cursar medicina, isso demonstra que, apesar das dificuldades, é uma pessoa forte e deveria ser motivo de orgulho para o réu”, afirmou o magistrado, condenando o genitor ao pagamento de R$ 100 mil, acrescidos de juros a partir de maio de 2013.
Abandono Afetivo
Peter Schrader explicou que o abandono afetivo se materializa quando, por vontade própria e com plena consciência da atitude, o ascendente deixa de prestar o necessário e obrigatório dever de cuidar e assistir afetivamente seu descendente. Segundo ele, a conduta pode ser definida pelo ato omissivo ou comissivo do genitor –– quando o agente faz alguma coisa que estava proibido ––, que conscientemente não desempenha a paternidade de forma adequada.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Em setembro de 2015, a Comissão de Direitos Humanos aprovou, por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 700/2007, uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe reparação dos danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica, passando a caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícitos civil e penal.
O PLS propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos e estabelece que, o artigo 3º do ECA, passe a vigorar acrescido de artigo que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”. O projeto foi remetido à Câmara dos Deputados em outubro de 2015.
Família
Peter Schrader afirmou que, embora não haja previsão em lei ou dispositivo que autorize expressamente a aplicação da indenização moral no âmbito das relações familiares, também não há restrição nesse sentido. “Deste modo, é possível entender que a família, como meio de realização de seus membros e de garantia da dignidade da pessoa humana, não deve ficar à margem da proteção jurídica e alheia aos princípios inerentes à responsabilidade civil”, frisou, explicando que o dano ocasionado por um integrante da família pode se apresentar ainda mais gravoso que o produzido por terceiro, em virtude da proximidade e envolvimento sentimental existente entre os sujeitos.
Segundo o magistrado, fica a expectativa, para outros filhos abandonados afetivamente pelos genitores, de que o Poder Judiciário tem capacidade para punir pais inconscientes. “Com isso, demonstrar à sociedade que a paternidade responsável deve ser o ponto de partida para a melhoria das relações familiares e para a adequada formação psicológica e social das crianças e adolescentes, primando-se sempre pela salvaguarda da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social”, pontuou. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião

Joinville, 20 de novembro de 2017

A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.
Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que vivem na propriedade desde 1971, não completaram o prazo previsto, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano de ocupação.
“Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia período equivalente a 20 anos de posse mansa e pacífica para a usucapião (artigo 550), é de se concluir que, efetivamente, não houve aquisição da propriedade pelos recorrentes”, disse a ministra.
Efeitos imediatos
Os ocupantes alegaram que a suspensão não deve prejudicar a usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.
A ministra Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1680357
FONTE: STJ

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Condomínio é condenado a indenizar moradora após forçar retirada de rede de proteção

Joinville, 17 de novembro de 2017

O Condomínio do Edifício Piaget foi condenado a indenizar moradora, por danos morais e materiais, após forçá-la a retirar rede de proteção de janelas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Itamar de Lima, reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia para condenar o condomínio a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima, por danos morais.
O juiz singular entendeu que o condomínio deveria apenas restituir o valor de 222 reais, a título de indenização por danos materiais, negando a indenização por danos morais. Dessa forma, a moradora interpôs apelação cível pedindo a majoração dos danos materiais, sob o argumento de que teve de arcar com o pagamento de perito que fez o laudo pericial e pelos honorários advocatícios pagos para a propositura da ação de obrigação de fazer, aviada no Juizado Especial.
Alegou, ainda, que a retirada abrupta das telas de proteção, colocadas com o objetivo de resguardar a vida do marido da recorrente, que possui doença mental grave, e do seu neto, na época do evento com dois anos de idade, gerou danos morais.
Danos Materiais
Em relação aos honorários advocatícios, Itamar de Lima explicou que a contratação de advogado particular não induz à responsabilidade civil da parte contrária. Afirmou que o acordo é estritamente particular, “não podendo ser ressarcido pela parte adversa, já que esta não participou do ajuste”.
Ademais, o desembargador informou que o Edifício Piaget não é responsável pelo ressarcimento do valor referente à confecção de laudo pericial, uma vez que a autora a realizou em estabelecimento particular. Disse, também, que consistiu em uma despesa de cunha extrajudicial, que não se mostrou indispensável ao deslinde da controvérsia, nem tendo sido utilizada como meio de prova pelo julgador da sentença.
Artigo de Segurança
Contudo, o magistrado entendeu que a retirada, de forma abrupta, da rede de proteção, sem prévia notificação da moradora, e de forma autoritária e invasiva, causou danos morais à apelante. Ele explicou que, apesar da vida em condomínio ser regulada pela sua convenção e pelo seu regimento interno, onde constam os direitos e deveres do condomínio, “essas normas não podem privar os moradores de buscarem meios para assegurar a própria segurança, isso porque, instalar redes de proteção em seus apartamentos, trata-se de um artigo de segurança”.
Itamar de Lima disse ainda que a instalação das redes de proteção possuiu o objetivo de proteger seus familiares, restando demonstrado que seu marido é incapaz e que eles residem no 13º andar, concluindo pela ocorrência do dano moral. Considerou o valor de R$ 5 mil suficiente para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à autora, bem como para coibir novas práticas nocivas.
Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Gerson Santana Cintra. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Gol terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

Joinville, 16 de novembro de 2017

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.
“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou o relator.
Dano moral
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco da Gol Linha Aéreas. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua reserva tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado.
Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJRO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque – e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Para o ministro, no entanto, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1595731
FONTE: STJ

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Mãe é condenada a indenizar por agredir aluna que se desentendeu com sua filha na escola

Joinville, 13 de novembro de 2017

A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou a mãe de uma aluna por agredir fisicamente outra estudante da mesma escola, com a qual a filha havia se desentendido. De acordo com a decisão colegiada, “Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas, entre uma aluna e a mãe de outra, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna agredida tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos”. A mãe deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A autora relatou ter sofrido agressões físicas e morais protagonizadas pelos pais da aluna, no dia 16/11/2015, dentro do Centro de Ensino Maria Regina Velanes Regis, em Brazlândia. Explicou que, dias antes, tinha tido um desentendimento com a filha deles. Afirmou que as agressões sofridas foram presenciadas por vários alunos e por professores, circunstância apta a potencializar a situação humilhante que vivenciou. Disse que, além das agressões, sofreu também ameaça por parte do pai, ficando, por isso, com medo de frequentar a escola. Pediu a condenação do casal no dever de indenizá-la pelos danos morais suportados.
Os requeridos, em contestação, contaram outra dinâmica dos fatos, afirmando que a filha sofria bullying praticado pela autora e que, no dia da ocorrência, tinham ido à escola para comunicar a situação à direção. Porém, ainda no pátio da escola, sua filha e eles foram agredidos pela aluna. Alegaram litigância de má-fé, por parte da autora, e entraram com pedido contraposto de indenização.
Na 1ª Instância, depois de ouvir as testemunhas do processo, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes, por considerar que as agressões foram recíprocas. “Diante do cenário fático reconstruído pelas provas dos autos, considero improcedentes tanto o pedido feito pela autora na ação principal, quanto o pedido feito pelos requeridos/reconvintes na reconvenção. Isso porque ficou comprovada nos autos a existência de agressões mútuas e, não havendo como precisar quem deu início ao conflito, a conclusão a que se chega é a de que ambas as partes sofreram violação aos direitos de personalidade em igual dimensão, tendo agido com culpa recíproca”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, no entanto, a Turma entendeu de forma diversa e condenou a mãe no dever de indenizar a aluna. Em relação ao pai, os desembargadores consideraram não haver provas de que o mesmo tenha participado das agressões. O relator foi taxativo em seu voto: “Ainda que não se possa determinar quem iniciou a contenda, é absolutamente inadmissível a ocorrência de agressões a alunos dentro da escola, ainda mais proferidas por pais de outro aluno”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.02.1.002053-5
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Instituição bancária deve encerrar conta-corrente de titular falecido após comunicação de óbito

Joinville, 09 de novembro de 2017

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, por unanimidade, manteve decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil S/A a promover o encerramento da conta corrente do titular falecido, sob pena de multa diária.
O banco interpôs recurso contra a sentença. Nas suas razões, sustentou que agiu de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Inicialmente, o relator observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n. 2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que, ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem com a sua morte. Segundo o magistrado, “não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna”, nem “há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda”. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença.
Processo PJe: 07162375820178070016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Sem má-fé paciente pode reclamar de médico sem causar ofensa indenizável

Joinville, 08 de novembro de 2017

O cliente que se sente lesado pela conduta de determinado profissional possui o direito de representá-lo ao órgão competente sem que isso possa ser interpretado como ofensa capaz de gerar dano indenizável. Sob esta premissa, a 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Canoinhas que negou indenização por danos morais a um médico, representado junto ao Conselho Regional por negar-se a fazer exames em uma paciente que corria risco de vida.
Consta nos autos que o profissional negou a realização do exame sob o argumento de possuir problemas de ordem pessoal com a família da paciente. Como consequência, instaurou-se procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina do Estado. Mais que isso, o médico pontuou na ação que foi registrado um boletim de ocorrência em seu desfavor e ainda teve o episódio estampado em matéria de capa de jornal de grande circulação na região.
No entendimento do desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, a representação de um profissional ao órgão competente é um direito do cliente que se sente lesado. O dever de indenizar, explicou, somente surge caso seja comprovada a má-fé do denunciante. O magistrado ressaltou que, no caso em questão, não houve repercussão negativa além do âmbito da comissão de ética e do hospital, e o autor não comprovou a má-fé dos denunciantes naquilo que lhe foi imputado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007004-54.2010.8.24.0015).
FONTE: TJSC

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Homem é condenado a pagar danos morais por causa de adultério

Joinville, 07 de novembro de 2017

A traição dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240 do Código Penal. Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e ensejar danos morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação vexatória, com exposição pública do adultério. Esse é o entendimento do juiz substituto Rodrigo Foureaux, atuante na comarca de Niquelândia, ao condenar um homem a indenizar sua ex-companheira, por causa de relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 15 mil a ex-mulher e aos dois filhos.
“Não se estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a continuar com o casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa deve, antes, caso a requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se com o fim de ficar livre para se envolver com quem quiser. O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é”, elucidou o magistrado.
O casal oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de idade. Em 2013, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha o caso há cerca de seis anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações.
Para Rodrigo Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são presumidos. Ele, inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é necessária comprovação. “(conforme julgados anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves. A jurisprudência precisa ser revista”, destacou o magistrado.
A infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz observou na sentença, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, da Paraiba. “Com o presente projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida ao descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não faz sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de indenização, e a infidelidade seguida de sucessivas situações constrangedoras não possua o respaldo jurídico necessário”.
Divórcio e partilha
Além de buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do aluguel, referente à residência na qual morava a família e que ficou para o ex-marido. Para deferir o pedido, o magistrado verificou que a casa foi adquirida por ambos, durante a vigência do matrimônio. “Na hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel de propriedade de ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro cônjuge que não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta) do aluguel do bem”. Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a quantia de R$ 394.
No ano do casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas, em 2014, um ano após a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que a ex-mulher também tem direito às verbas rescisórias, incluindo valor do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo, referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do valor à mulher e aos filhos. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes

Joinville, 06 de novembro de 2017

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia contra 5 acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
A decisão rejeitou parte da denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a ausência de provas ou indícios de materialidade, pois não houve apreensão de droga e realização de laudo pericial.
Em suas alegações recursais, MPF sustentou que não há que se falar em termo de apreensão pois a droga não foi encontrada em poder dos acusados e o tráfico não deixou vestígios, porém, isso não impede que o fato seja provado por meio de interceptações telefônicas, gravações ambientais, infiltração por policiais nas organizações criminosas, entre outros. Para o ente público, algumas condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não deixam vestígios, como no caso, a conduta de fornecer drogas, que foi imputada aos recorridos.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há razão na alegação de que para a imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é prescindível a apreensão das drogas traficadas, pois se trata de crime autônomo. Mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecente pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
O magistrado esclareceu que a apreensão das drogas e a consequente realização de perícia toxicológica são indispensáveis para a caracterização da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Assim, apesar das diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, interceptações telefônicas e juntadas de transações bancárias, não houve a apreensão da droga, pressuposto da materialidade delitiva”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito e determinando o não recebimento da denúncia.
Processo n°: 0092372-58.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 26/09/2017
Data da publicação: 13/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região