segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Recusa em fornecer cartão de crédito gera o dever de indenizar

Joinville, 18 de dezembro de 2017

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que empresa de comércio eletrônico forneça cartão de crédito com anuidade grátis a cliente e condenou a companhia a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a empresa ofereceu a ele o cartão sem anuidade, proposta que foi aceita pelo cliente. Contudo, algum tempo depois, foi informado que a emissão do cartão foi recusada, razão pela qual ajuizou a ação sob o fundamento de que se trataria de venda casada, uma vez que ele havia se negado a pagar o seguro contra roubo e furto.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que houve abusividade na negativa alegada pela empresa. “No caso dos autos, restou evidente a abusividade dos réus, visto que, após terem realizado uma oferta ao autor, negaram a concessão do cartão, sob alegação genérica e infundada, sequer comprovando, ainda que minimamente, suas alegações, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1068676-81.2017.8.26.0100
FONTE: TJSP

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Joinville, 14 de dezembro de 2017

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.
“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.
Conexão
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.
Dever do Estado
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.
No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.
Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.
“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1621868
FONTE: STJ

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Condomínio só responde por furto em área interna se a obrigação estiver prevista na convenção

Joinville, 13 de dezembro de 2017

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve decisão de 1ª Instância que negou pedido de indenização de condômino que teve a bicicleta furtada no interior do condomínio onde reside. De acordo com a decisão, “prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio”.
O autor relatou que em dezembro de 2016, ao descer à garagem do prédio, percebeu que sua bicicleta, que ficava trancada com corrente na sua vaga, tinha sido furtada. Afirmou que comunicou o fato à síndica do prédio e à empresa encarregada pela equipe de segurança, mas passados mais de cinco meses, não obteve qualquer solução para o caso. Ajuizou ação pedindo a condenação solidária do condomínio e da empresa no dever de indenizá-lo no valor equivalente ao do bem furtado, cotado em R$ 5.900,00.
Em contestação, o condomínio informou que não existe bicicletário no local, motivo pelo qual os condôminos são orientados a deixarem suas bicicletas na própria residência. Ressaltou também que não existe prestação de serviços de segurança no condomínio, como quis fazer crer o autor. Defendeu que a obrigação de indenizar só seria cabível se o furto tivesse sido, comprovadamente, praticado por algum empregado, já que não está prevista na convenção condominial nem no seu regimento. Contudo, no vídeo anexado ao Boletim de Ocorrência do caso, ficou claro que a bicicleta foi furtada por terceiros.
O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório. “A responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção”, concluiu na sentença.
A Turma Recursal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
PJe: 07050923220178070007
FONTE: TJDFT

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Cliente terá de volta valor de máquina levada ao conserto que acabou no ferro-velho

Joinville, 12 de dezembro de 2017

Um cliente que deixou equipamento para conserto em loja, responsável posteriormente por sua revenda para o ferro-velho, será indenizado em R$ 700 por danos materiais. A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJ. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, ficou configurado o dano sofrido pelo cidadão ao não conseguir recuperar a serra de esquadrias que deixara para manutenção.
Segundo os autos, o orçamento do reparo não foi aprovado pelo cliente. Tal fato, contudo, não permitiria ao comerciante desfazer-se da máquina sem o consentimento do proprietário. O dono do negócio ainda alegou que tentou contato com o cliente, sem contudo ter sucesso. “O apelante deve indenizar o prejuízo material, pois não poderia ter vendido o bem sem notificar o proprietário, que experimentou a perda”, resumiu o desembargador Carioni. A câmara, entretanto, reformou a sentença no tocante ao dano moral concedido em 1º grau, não experimentado pela parte segundo o órgão julgador.
“Não é o caso deste processo, em que eventuais transtornos não ensejam indenização por se tratar de simples desagrado ou irritação ou, ainda, aborrecimento diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual, em que não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento”, concluiu o relator. A decisão, em processo que tramitou na comarca de Itapema, foi unânime (Apelação Cível n. 0300782-79.2015.8.24.0125).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Desídia de floricultura deixa festa de formatura sem sequer um arranjo para decoração

Joinville, 08 de dezembro de 2017

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou floricultura ao pagamento de indenização em favor de acadêmica que, mesmo após contratar e pagar por serviços de decoração, não recebeu sequer um arranjo para ornamentar sua festividade de formatura. O estabelecimento, sediado na capital, terá de pagar R$ 12 mil em benefício da autora.
Ela comprovou nos autos que pagou pelo serviço à vista mas, na data do evento, a empresa não compareceu tampouco enviou qualquer item da decoração combinada.
Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, ficou devidamente demonstrado que a autora firmou contrato com a requerida, que nem mesmo contestou o feito. “A conduta ora reprovada é atribuível à negligência da empresa para com a consumidora e grave falha na prestação de serviços, comprometendo um momento especial e único vivenciado pela cliente”, concluiu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302857-60.2014.8.24.0082).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Oficina deverá indenizar idosa por realizar serviços não autorizados em seu veículo

Joinville,  07 de dezembro de 2017

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora idosa, que teve de arcar com serviços não autorizados em seu veículo.
A autora narrou que se dirigiu ao estabelecimento da empresa ré para trocar os quatro pneus de seu automóvel, quando lhe teriam oferecido o serviço de revisão de 80 mil km, ficando acertado que ligariam a fim de apresentar orçamento e solicitar autorização para os reparos. No entanto, a autora mencionou que foi surpreendida com a troca de diversas peças sem sua autorização – e que acabou pagando R$ 12 mil pelos serviços, dos quais reconheceu apenas R$ 2.844,72 como devidos.
A juíza que analisou o caso lembrou que o art. 39, inciso VI, do CDC, considera abusiva a prática de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Também registrou que “é direito básico do consumidor a informação adequada acerca dos produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), decorrente dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que deve ser observada em todas as relações negociais”.
Apesar de um depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento mencionar que houve autorização imediata da autora para a troca das peças, o que a magistrada observou foi que a autora não recebeu as informações adequadas acerca da extensão dos serviços a serem realizados no veículo. Diante dos documentos apresentados, como orçamentos e nota fiscal, a juíza considerou verossímeis as alegações da autora, e confirmou que a parte requerida apresentou ordem de serviço incompleta e com erro flagrante no valor do orçamento. “É de se notar que nem mesmo os serviços reconhecidos pela autora estão integralmente declinados no documento”, observou.
Assim, foi confirmada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), que submeteu a consumidora à prática comercial abusiva. “O dano é evidente, uma vez que a autora foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 9.155,28 por serviços não autorizados de forma clara e expressa. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano causado à autora, está presente o dever de indenizar”, asseverou a magistrada. Ela considerou evidente, também, o dano moral (arbitrado em R$ 2 mil), uma vez que houve abuso da vulnerabilidade técnica e da condição de idosa da autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJ-e): 0724773-58.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Construtora é condenada a indenizar por atraso de mais de 4 anos na entrega de imóvel

Joinville, 06 de dezembro de 2017

A Construtora S & J Consultoria e Incorporadora Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de a empresa ter demorado a entregar um imóvel a um cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos, que o consumidor e a construtora firmaram contrato de compra e venda, em 18 de junho de 2012, tendo como objeto a aquisição de um imóvel, denominado loteamento residencial Portal do Lago I, no município de Catalão. O loteamento estava avaliado em R$ 60 mil e deveria ser pago em 180 prestações mensais de R$ 334.
Relata a exordial, que a obra tinha como previsão para conclusão o prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato para a implantação de toda a infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorridos mais de 4 anos, o bem não havia sido entregue, nem mesmo, encontrava-se com sua infraestrutura completa. Diante disso, o autor Renilson Martins de Souza ajuizou ação na Justiça.
O juízo da comarca de Catalão condenou a empresa ao pagamento de indenização, bem como a rescindir o contrato e a devolver a quantia paga pelo imóvel. Irresignada, a construtora interpôs recurso, pedindo a anulação da sentença.
Sentença
Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que a documentação trazida aos autos tem sido suficiente para condenar a construtora a ressarcir o autor. Ressaltou que o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado assegura ao consumidor o direito de receber as quantias de forma imediata.
“Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sendo indevida qualquer retenção a título de ressarcimento pelas despesas administrativas”, afirmou a magistrada.
No que tange aos valores relativos ao dano moral, a desembargadora afirmou que a inação injustificada da requerida atingiu o autor consideravelmente, sendo grande o prejuízo sofrido, diante da expectativa da aquisição do bem para moradia.
“O valor do dano moral foi fixado, observando o dano sofrido, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas”, enfatizou a magistrada. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Joinville, 05 de dezembro de 2017

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei n. 11.408/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.
A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.
No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Justiça julga procedente alteração do prenome e do gênero em registro de transexual

Joinville, 04 de dezembro de 2017

A 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré julgou procedente ação de retificação de assento de nascimento, com alteração do prenome e gênero, proposta por autora que, apesar do genótipo masculino, se identifica socialmente como mulher e realiza tratamento hormonal e estético para mudanças de seu corpo.
A autora trouxe aos autos laudo psicológico que confirma que ela sempre se identificou como mulher em corpo masculino e que sofre os transtornos decorrentes da divergência entre seus dados registrários e sua identidade de gênero. “Vale destacar que atualmente é permitida a alteração do registro civil para dele constar a mudança de prenome e gênero em virtude da cirurgia de mudança de sexo”, escreveu em sua decisão o juiz Luciano José Forster Junior, “estendendo-se, inclusive, aos casos em que o indivíduo ainda não sofreu a transgenitalização, mas ostenta aquela condição psicofísica, isto é, a disfunção de gênero (identifica-se como mulher e não como um homem, como nasceu)”.
O magistrado lembrou ainda que foram trazidas aos autos certidões negativas de antecedentes dos mais diversos distribuidores, bem como certidões de protesto, “de maneira que a alteração, caso deferida, não trará quaisquer prejuízos ao Estado ou à sociedade”.
FONTE: TJSP

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Tribunal condena empresa por uso de fotos sem autorização

Joinville, 01 de dezembro de 2017

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do requerente, e reformou a sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter utilizado, sem autorização, fotos de autoria do requerente.
O requerente ajuizou ação, na qual argumentou que a agência de viagens teria violado seus direitos autorais ao publicar, no site da empresa, na internet, imagens de sua autoria, sem a devida autorização.
A empresa apresentou contestação e defendeu que não há provas de que as imagens foram elaboradas pelo autor.
A sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o requerente recorreu, e os magistrados entenderam que a sentença deveria ser reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e registraram: “2. O autor/recorrente juntou cópias das páginas de sites e da matéria publicada na Revista Viagem e Turismo (ID 2084434), demonstrando que a foto utilizada pela recorrida no Facebook e Instagram está catalogada como de sua autoria (ID 2084433) e é a mesma constante do seu sítio eletrônico e de outros. Meras ilações de que os documentos são impressões de tela não são suficientes a desconstituir o direito do autor. 3. A ré/recorrida, por seu turno, não demonstra que a foto utilizada tenha sido retirada do banco de imagens denominado “fotolia”, que são devida e previamente pagas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor/recorrido. 4. Com efeito, a utilização sem autorização do autor e sem a indicação da autoria da obra viola os artigos 22, 28 e 29 da Lei 9.610/98. E, uma vez demonstrado o uso indevido de trabalho fotográfico de sua propriedade, sem a sua ciência ou anuência, com o objetivo de exploração comercial, reconhece-se a violação dos direitos patrimoniais, que, segundo art. 6º da Lei 9.099/95, podem ser fixados segundo o critério de equidade”.
Pje: 0702290-61.2017.8.07.0007
FONTE: TJDFT