terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Empresa terá que indenizar cliente por inscrição em cadastro de inadimplente

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa administradora de cartões de crédito contra sentença que a condenou juntamente, com uma loja de departamento, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, como também ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o montante da condenação.
Consta nos autos que E.T.T. recebeu um cartão da loja localizada no shopping da cidade de Dourados e não efetuou o desbloqueio do cartão, dessa forma, ficando impedida de realizar qualquer compra. Porém, algum tempo depois foi surpreendida com duas faturas da loja, nos valores de R$ 1.784,85 e R$ 2.125,01 respectivamente, as quais levaram seu nome para o cadastro de inadimplentes.
Assim que a cliente tomou conhecimento do débito lançado em seu nome, por fatura emitida pela empresa, providenciou imediata a contestação das faturas dentro da loja. Sustenta que as cobranças e a inscrição indevidas causaram-lhe prejuízos de ordem moral que justificam reparação, bem como a responsabilidade civil de ambas as requeridas.
Durante o processo, a empresa não apresentou prova da compra ou da entrega das mercadorias, razão pela qual o débito foi declarado inexistente, ficando comprovado que o nome da apelante foi negativado indevidamente. Em razão dessas considerações, ficou decidido que as empresas teriam que pagar indenização por danos morais à consumidora e ainda arcar com as custas processuais.
Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito interpôs recurso, alegando não haver dano moral e defendendo que o fato apenas se enquadra como transtorno típico do cotidiano, ou mero aborrecimento da vida em sociedade. Acrescentou que as alegações trazidas pela apelada foram abstratas e não comprovam o motivo da condenação.
Quanto ao valor do dano moral, eventualmente havendo condenação, sugere que este seja estabelecido com razoabilidade, valendo-se de experiência e bom senso, evitando com isso o enriquecimento ilícito da recorrida.
E.T.T. apresentou contrarrazões apontando que a sentença não merece reforma, haja vista que comprovou nos autos a credibilidade de suas alegações e, em sentido contrário, que a empresa não trouxe quaisquer provas que pudessem justificar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a conduta praticada pela loja/apelante, juntamente com a administradora de cartões, qual seja, a inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, dispõe perfeitamente aos dispositivos legais, surgindo seu dever de indenizar.
Argumenta o relator que, como previsto no art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo código.
Em relação a não comprovação do dano sofrido, o desembargador considerou improcedente o argumento, tendo em vista que a inserção indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes gera o dano moral que não necessita de prova do prejuízo experimentado.
“Assim, mantenho intacta a sentença de primeiro grau, tendo os apelantes que pagar indenização de R$ 10.000,00 para a apelada e efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o montante da condenação”.
Processo nº 0800198-15.2015.8.12.0019
FONTE: TJMS

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Construtor pagará indenização por não cumprir contrato

Joinville, 29 de janeiro de 2017

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por L.T.A. contra um construtor de imóvel em razão da não construção da casa da autora. O construtor terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 11 mil de danos materiais, pelos cheques utilizados indevidamente, além de ter o contrato reincidido com a autora.
De acordo com o processo, aduz a autora que em setembro de 2013 contratou o réu para construir sua residência e de início entregou a ele R$ 8 mil para a construção do muro. Em dezembro de 2013 emprestou ao construtor R$ 3 mil para que o mesmo pagasse os seus funcionários.
Relata a autora que o acordo inicial previa a construção de 52m² por R$ 83 mil, incluindo material e mão de obra, em um período de quatro meses, pois o dinheiro foi obtido por meio de financiamento habitacional, pelo programa “Minha casa Minha Vida”, onde passava o dinheiro ao réu conforme as parcelas eram depositadas em sua conta corrente.
Alega também a proprietária que repassou ao construtor 64 cheques assinados em branco, sendo que algumas lâminas foram compensadas em valores diversos e outras folhas o réu utilizou para efetuar pagamento de contas pessoais antigas.
Frustrada por ter que contratar outro empréstimo para concluir a obra, a autora pediu indenização por danos morais de, no mínimo, o valor do contrato de empreitada por não ter sido a obra finalizada e por ter sido lesada pelo réu.
Em contestação, o réu argumentou que a obra, mesmo com atraso, estava sendo construída dentro do cronograma estipulado pela financiadora, não havendo demora e nem descumprimento do acordo. Argumenta que, por causa da demora, foi acusado pela autora de estelionatário, sendo que já tinha concluído 90% da obra e que os cheques compensados totalizaram R$ 55 mil, porém as outras folhas já tinham sido lançadas no mercado.
O construtor alegou também que teve que cuidar de sua esposa que sofria de câncer e faleceu, por isso, houve a demora que desagradou a autora, não havendo nenhum dano moral ou material.
O juiz ressaltou que a obra deveria ser concluída em quatro etapas, o que não ocorreu, e que o construtor passou a utilizar os cheques para fins particulares, o que comprova o descumprimento do contrato, devendo o réu ressarcir a autora pelos prejuízos sofridos.
Além disso, o juiz frisou que na última etapa da obra houve um atraso em mais de dois meses pelo construtor e que as provas juntadas no processo não foram suficientes para retirar suas responsabilidades, razão pela qual deve o réu arcar com os danos material e moral.
“O falecimento da esposa do construtor, em que pese causar inegável sofrimento emocional, não justifica o atraso na obra em mais de dois meses nem pode ser considerado caso fortuito, visto não ter impedido o adimplemento da obrigação ou obrigado o réu a utilizar indevidamente os
cheques emitidos pela autora”.
Processo nº 0803176-90.2014.8.12.0021
FONTE: TJRS

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

STJ suspende provisoriamente demolição de beach clubs em Florianópolis

Joinville, 25 de janeiro de 2018

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, concedeu liminar, em sede de tutela provisória, para suspender – até o julgamento do recurso especial no STJ – ordem de demolição parcial dos beach clubs de Jurerê Internacional, em Florianópolis. O pedido foi feito pela CIACOI Administração de Imóveis LTDA.
A determinação para a demolição parcial das estruturas que compõem os beach clubs foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Florianópolis e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4), que estabeleceu um prazo de 30 dias para a execução da ordem.
A administradora dos imóveis argumentou que um outro pedido liminar de suspensão da demolição de parte da estrutura foi deferido pelo STJ, no fim do ano passado, em caso idêntico (TP 1212). Em dezembro de 2017, o ministro Sérgio Kukina concedeu liminar para suspender a demolição de parte do beach club ocupado pela T&T Gastronomia, empresa que figura como ré na mesma ação originária, até o julgamento do mérito do recurso especial que tramita no STJ sobre a questão.
Perda de objeto
A argumentação da CIACOI LTDA foi aceita pelo vice-presidente do STJ que considerou presentes no pedido a existência da “fumaça do bom direito” e o perigo na demora em decidir. Segundo o ministro Humberto Martins, caso a ordem de demolição seja cumprida antes da análise do recurso especial no STJ, o pedido da CIACOI pode perder o objeto, uma vez que a demolição, se levada a cabo, causaria grave dano ou seria de difícil reparação.
“Ademais, a pretensão do peticionante corre risco de inutilidade da prestação recursal, visto haver determinação expressa e imediata, por parte do Juiz de primeiro grau, de demolição, ainda que parcial, das acessões (beach clubs), sob pena de multa diária, a qual, se levada a cabo, poderá causar dano grave ou de difícil reparação”, ressaltou o ministro.
Ao deferir o pedido de liminar, Humberto Martins suspendeu provisoriamente a decisão tomada no primeiro grau e ratificada pelo TRF-4, ressalvando que o relator da ação no STJ, ministro Sérgio Kukina, poderá reexaminar a decisão. Ainda não há data para o julgamento do recurso especial no STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
TP 1254
FONTE: STJ

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Foro escolhido pelas partes em contrato deve prevalecer em caso de conflito de competência

Joinville, 24 de janeiro de 2018 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a competência da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJBA) para julgar ação sumária de cobrança ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra uma empresa agroindustrial, com objetivo de obrigar o pagamento do débito oriundo de um contrato firmado entre as empresas.
Consta dos autos que a ação foi ajuizada perante a 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que declinou de sua competência para a Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, ao argumento de que a empresa ré está instalada no município de Nilo Peçanha, submetido à jurisdição da Seção Judiciária de Ilhéus/BA, argumentando que o foro competente para processar e julgar o feito seria uma das Varas Federais sediadas da Seccional.
Já a Subseção Judiciária de Ilhéus/BA suscitou conflito negativo de competência, sustentando que o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal em Salvador e que não há prova de que a cláusula contratual de eleição de foro seja abusiva.
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, entendeu que o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia tem competência para analisar a causa. A magistrada esclareceu que as partes elegeram o foro de Salvador, na Bahia, como o competente para resolver conflitos oriundos do contrato, nos termos da cláusula décima primeira. A cláusula do foro de eleição é eficaz e só pode ser afastada quando é reconhecida sua abusividade que resulta na inviabillidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. “Hipóteses não observadas no caso dos autos, haja vista que sequer houve o reconhecimento de sua nulidade pelo magistrado ao declinar de ofício de sua competência”, afirmou a relatora.
Processo nº 0032868-70.2017.4.01.0000/BA
Data da decisão: 14/12/2017
Data da publicação: 18/12/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região