quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Casal que comprou terreno mas não recebeu escritura obtém devolução de valores

A Justiça decidiu anular contrato de compra e venda de um terreno no litoral norte do Rio Grande do Sul. Os réus terão que devolver R$ 12 mil reais referentes à entrada do lote.
Caso
Em 2/5/2015 os réus Joe Felipe Gouveia de Almeida e Ronaldo Souza Magalhães, vendedores, firmaram contrato de compra e venda de um terreno com um casal, autores da ação. Eles escolheram um loteamento no balneário Yara, no Município de Torres, e foram informados do valor. Seriam R$ 12 mil de entrada, no ato da assinatura do contrato, com cheques, e o restante financiado em 24 vezes de R$ 960,00, totalizando R$ 35 mil.
Três dias depois, em um cartório de Gravataí, houve a assinatura do contrato e o depósito de R$ 10 mil na conta de um dos réus. O outro acusado recebeu no mesmo dia R$ 2 mil em mãos, referentes à comissão pela venda. O casal foi orientado de que o contato para a escritura seria feito com uma terceira pessoa e que levaria aproximadamente dois meses para ficar pronta.
A assinatura só foi agendada para três meses depois, quando seriam levados os 24 cheques preenchidos. Mas, o encontro foi desmarcado por um dos réus.
Suspeitando da situação, o casal resolveu fazer contato com o cartório de Capão da Canoa e descobriu que tudo não passava de num golpe e que toda a documentação apresentada no Cartório pelos réus era falsa.
Ao mesmo tempo eles descobriram, através de vizinhos e outros compradores, que o loteamento havia sido embargado porque no local haveria um sítio arqueológico, sendo área de preservação ambiental.
Os autores disseram que no período em que aguardavam a documentação, iniciariam uma obra no terreno, pois já havia o aval do Município e da Corsan. Houve ainda o pedido de ligação de energia elétrica. Eles alegam que esta situação lhes causou vexame perante os vizinhos que moram no local e que estão sofrendo com os transtornos.
Diante disso, o casal pediu a anulação do contrato, pois os réus não seriam proprietários do imóvel vendido, e também a devolução do valor pago. Eles pediram ainda indenização por danos morais no valor de um terreno na praia, do mesmo tipo oferecido no contrato, nas mesmas condições e imediações, corrigido monetariamente desde a data do fato, além do pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos, a fim de amenizar o dissabor e transtornos experimentados.
Um dos réus se defendeu dizendo que é sócio-administrador da empresa Investimóveis, Loteamento e Incorporações Ltda., proprietária de inúmeros lotes na praia Yara e que foram regularmente comercializados.
Ele disse que em meados de 2015 foi contratado por uma pessoa, que lhe ofereceu alguns lotes de sua propriedade nesta praia. Eles, então, teriam feito um acerto para aquisição dos lotes, sendo lavrada procuração por instrumento público junto ao Tabelionato de Notas de Capão da Canoa. O réu Joe disse que tomou esse precaução, antes de pagar o preço ajustado para aquisição dos terrenos. Afirmou que, posteriormente, foi informado pelo Tabelionato sobre empecilho à lavratura da escritura pública. Alegou que foi vítima de um golpe, inexistindo má-fé.
Os dois réus afirmaram ser descabida a alegação de que o terreno adquirido se encontra em área de preservação ambiental. E destacaram que a obra dos autores ocorreu depois deles terem conhecimento de que a lavratura da escritura havia sido suspensa, não sendo possível que aleguem desconhecimento desse fato no momento da construção, tampouco que imputem aos réus transtornos decorrentes.
Decisão
A Pretora Janice Cainelli de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, esclareceu que os autores apresentaram o contrato de compra e venda e comprovaram a ligação de água pela CORSAN e o documento emitido pela Prefeitura Municipal, referente à taxa de abertura de vala. Eles teriam pago R$ 700,00 para o setor da Fiscalização de Obras autorizar a abertura de vala.
A magistrada registrou na sentença que há uma certidão do Tabelionato de Capão da Canoa, que descreveria a fraude.
Ainda que não estivessem os réus de má-fé, certo é que não conseguirão honrar o contrato e outorgar a escritura da autora, conforme previsto na cláusula 3ª do contrato. Por isso, deve ser rescindido/anulado o contrato, com a devolução do preço pago, R$ 12 mil corrigidos a partir da data da assinatura.
Porém, para a Pretora não ficaram comprovados os danos morais e lucros cessantes. Para ela, a situação não ultrapassou as dificuldades comuns das relações negociais.
Não demonstrado qualquer gravame ao direito personalíssimo dos autores, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que justificasse a indenização pretendida.
Tampouco foi feita prova de que o lote está inserido em área de preservação permanente.
Por fim, a decisão foi para anular/rescindir o contrato e ressarcir o valor pago pelos autores.
Proc. nº 072/11500058853 (Comarca de Torres)
FONTE: TJSC

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

STJ aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quinta-feira (22) duas novas súmulas.
O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito privado do STJ (Terceira e Quarta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira os novos enunciados:
Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
FONTE: STJ

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Impugnação de contrato parcelado não justifica bloqueio de contas no valor total do acordado

Em decisão liminar, o desembargador Norival Santomé suspendeu o bloqueio na conta bancária da MT Locadora de Maquinário de Veículos, no valor de R$ 2.567 milhões. A empresa foi contratada pela prefeitura de Uruaçu, via procedimento licitatório com suspeitas de superfaturamento e operações de créditos ilegais. Contudo, o magistrado entendeu que a quantia apurada não corresponde ao suposto dano ao erário, uma vez que o pagamento foi parcelado em 30 vezes e, até então, apenas, as duas primeiras parcelas haviam sido quitadas.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e considerou que o município de Uruaçu firmou dois contratos de locação de caminhões, carros e camionetes com a MT: um no valor global de R$ 2.126.400 e outro de R$ 441.300, ambos para 30 meses. Na peça, o órgão ministerial apontou que há indícios de que o negócio jurídico encobriu compra financiada e arrendamento mercantil.
Em primeiro grau, o pleito da parte autora foi deferido pelo juízo local, mas a parte ré apresentou contestação. Ao analisar o agravo, Norival Santomé destacou que “a indisponibilidade de bens, que em razão da natureza cautelar visa resguardar a reparação dos supostos danos causados ao erário, é medida excepcional”.
Embora o assunto seja “urgente” e de “extrema importância”, o desembargador destacou que, segundo relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e parecer do Ministério Público de Contas, o dano ao erário municipal apurado até o presente momento foi no valor de R$ 373.379,73”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Impugnação de contrato parcelado não justifica bloqueio de contas no valor total do acordado

Em decisão liminar, o desembargador Norival Santomé suspendeu o bloqueio na conta bancária da MT Locadora de Maquinário de Veículos, no valor de R$ 2.567 milhões. A empresa foi contratada pela prefeitura de Uruaçu, via procedimento licitatório com suspeitas de superfaturamento e operações de créditos ilegais. Contudo, o magistrado entendeu que a quantia apurada não corresponde ao suposto dano ao erário, uma vez que o pagamento foi parcelado em 30 vezes e, até então, apenas, as duas primeiras parcelas haviam sido quitadas.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e considerou que o município de Uruaçu firmou dois contratos de locação de caminhões, carros e camionetes com a MT: um no valor global de R$ 2.126.400 e outro de R$ 441.300, ambos para 30 meses. Na peça, o órgão ministerial apontou que há indícios de que o negócio jurídico encobriu compra financiada e arrendamento mercantil.
Em primeiro grau, o pleito da parte autora foi deferido pelo juízo local, mas a parte ré apresentou contestação. Ao analisar o agravo, Norival Santomé destacou que “a indisponibilidade de bens, que em razão da natureza cautelar visa resguardar a reparação dos supostos danos causados ao erário, é medida excepcional”.
Embora o assunto seja “urgente” e de “extrema importância”, o desembargador destacou que, segundo relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e parecer do Ministério Público de Contas, o dano ao erário municipal apurado até o presente momento foi no valor de R$ 373.379,73”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

STJ considera desnecessária prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido.
A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor.
Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.
“Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
Outras medidas
Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

STF concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Joinville, 21 de fevereiro de 2018

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.
Sustentações
O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.
Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.
Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Cabimento
Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.
Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.
Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.
Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.
O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.
Mérito
Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.
A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.
O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.
Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.
O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão da ordem. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.
O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.
MB/AD
Processo relacionado: HC 143641
FONTE: STF

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

STF determina transferência de travestis para estabelecimento prisional compatível com orientação sexual

Joinville, 20 de fevereiro de 2018

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que L.F. e M.E.L.(nomes sociais), que se identificam como travestis, sejam colocadas em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente (SP) por determinação do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP).
A defesa de L.F., que sofreu condenação à pena de seis anos pela prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, pedia para que ela aguardasse em liberdade o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ou a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. Em caso de rejeição dos pedidos, a defesa requereu a transferência, pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para local adequado, posto que, a despeito de sua orientação sexual, encontra-se em penitenciária masculina, numa cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”.
O Habeas Corpus (HC) 152491 questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu seguimento negado pelo relator por razões processuais, por ser substitutivo de recurso ordinário e porque alguns pontos não foram discutidos nas instâncias anteriores. No entanto, o ministro Barroso concedeu a ordem de ofício para que L.F. seja colocada em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual e estendeu a decisão a M.E.L., condenada no mesmo processo.
Em sua decisão, o ministro Barroso citou a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil e estabelece, entre outros direitos, que a pessoa travesti ou transexual deve ser chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e manter os cabelos compridos e demais características de acordo com sua identidade de gênero. A resolução também garante o direito à visita íntima. O ministro também citou a Resolução SAP nº 11, de 30/01/2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a atenção a travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário paulista.
VP/AD
Processo relacionado: HC 152491
FONTE: STF

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Homem ostenta nas redes sociais e tem negada gratuidade judiciária

O Juiz Marco Antônio Preis, da Comarca de Cerro Largo, negou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ASJ) a um homem cujo perfil no Facebook revela atividades que contrariam declaração de pobreza.
O caso foi julgado no início de fevereiro. “Colhe-se do perfil do requerente na rede social Facebook, aberto para todos, que se apresenta em diversas viagens pela serra gaúcha e pelo litoral gaúcho, ostentando objetos caros (óculos, relógios, celulares), em mesas de restaurantes e em bares, dizendo expressamente: ‘Mas não é que a boa fase chegou e é nela que eu vou continuar’.”
Para o Juiz, a boa fase do homem – executado em processo em que se discute alimentos – “não condiz com seu comportamento processual”. O julgador também citou foto do autor do pedido de gratuidade, alegadamente desempregado, na direção do caminhão em que trabalha.
Citou que em uma das imagens, em um badalado bar na praia de Atlântida, a legenda é “O maior erro dos espertos é achar que podem fazer todos de otários”. Na análise do Juiz, “o que soa muito apropriado para si próprio.”
Marco Antônio Preis acrescentou que a assistência e a gratuidade judiciária são direitos fundamentais importantes, devendo ser limitados àqueles que comprovem a hipossuficiência de recursos, “e não aos que se utilizam de artifícios para se esquivar de seus deveres”.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJRS

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Clínica é condenada a indenizar cliente por queimaduras em procedimento estético

O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou clínica de estética a indenizar cliente que sofreu queimaduras em procedimento de depilação a laser. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, além da restituição dos valores comprovadamente despendidos para tratamento das sequelas, e da importância paga pelo procedimento contratado, que não chegou a se concluir.
Consta dos autos que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu. “Mais do que cristalina a presença de ação, dano e respectivo nexo causal a sustentar a almejada reparação moral. Tanto mais no caso concreto, em que o resultado esperado e contratado (frise-se: obrigação de resultado!) foi inversamente proporcionado, convolando-se a beleza buscada pela requerida quando da contratação do tratamento em: transtornos, marcas e sequelas.” Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009550-19.2016.8.26.0009
FONTE: TJSP

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas redes sociais gera dever de indenizar

Joinville, 08 de fevereiro de 2018

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou um profissional da área de Educação Física por criticar de maneira abusiva a competência de colega da mesma área. A condenação prevê o dever de indenizar a parte ofendida em R$ 8 mil, a título de danos morais. De acordo com a decisão recursal, “A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral, já que configura violação aos direitos da personalidade (imagem, dignidade e intimidade)”.
A autora ajuizou ação indenizatória e narrou que foi contratada por uma cliente para acompanhá-la como personal trainer, em viagem a Miami. A aluna postou no Facebook algumas fotos praticando os exercícios, enquanto era orientada por ela. O colega de profissão compartilhou as fotos, tecendo comentários como: “riscos de ouvir dicas e seguir exemplos de pessoas sem competência”, “busque orientação de um professor de Educação Física COMPETENTE”, com destaque em caixa alta. Em outro post chegou a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando.
Em contestação, o requerido defendeu a inocorrência do dano moral. Afirmou que apenas exerceu o livre direito de expressão sobre questão técnica.
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, “o que não escapa à percepção de ninguém é que o réu avaliou e delineou a autora como profissional incompetente na rede mundial de computadores. Utilizou-se do potencial de disseminação da informação deste meio sem qualquer pudor, chegou mesmo a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando e não pode agora pretender isenção de qualquer responsabilidade sob o argumento da liberdade de expressão”.
Após recurso do ofensor, a Turma manteve o mesmo entendimento: “Notória a reprovabilidade da conduta do apelante e, embora a exposição das imagens tenha ocorrido em abril de 2015, aquele não logrou demonstrar a retirada da postagem das mídias sociais. Além disso, seus efeitos deletérios se prolongam no tempo, pois o abalo à honra não se encerra com a simples retirada das imagens da Internet, ainda que ele venha a fazê-lo. Desse modo, a intensidade e a duração do sofrimento da Autora, atingida em sua reputação profissional, recomendam o quantum devidamente fixado na sentença”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2015.01.1.055335-7
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Banco ressarcirá comerciante vítima de golpe com envelope vazio

Joinville, 07 de fevereiro de 2018


Uma locadora de automóveis de Santa Maria terá de volta cerca de R$ 14 mil, valor envolvido em transações bancárias iniciadas com o golpe do envelope vazio. A decisão que condena o Banco Bradesco ao ressarcimento dos danos materiais da locadora foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, em recurso da instituição bancária. Foi negado, porém, o pedido de indenização por dano moral.
Golpe
O caso, do último abril, se deu da seguinte maneira: o golpista ligou buscando os serviços da locadora e combinou efetuar o depósito do valor cobrado, R$ 819,82. No dia seguinte, em novo telefonema, o golpista disse que sua esposa havia se enganado e depositado mais R$ 14 mil, no que solicitava a devolução do excedente.
Percebendo que o valor estava na conta e disponível, o comerciante, de boa-fé, efetuou a devolução, em conta indicada pelo fraudador. Só mais tarde houve a descoberta: o envelope com o suposto pagamento à locadora estava vazio. O comerciante havia sido enganado.
Para o Rafael Pagnon Cunha, julgador da ação no Juizado Especial Cível de Santa Maria, o Bradesco realizou o falso crédito por não ter conferido o envelope do depósito, em “flagrante” falha na prestação do serviço. “Evidente que o postulado [banco] colaborou decisivamente para que o sócio-proprietário da postulante [empresa] realizasse a transferência, haja vista que já constava o valor em sua conta”.
O magistrado enquadrou o caso como típico de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que permite a inversão do ônus da prova “quando os fatos alegados pelo consumidor são verossímeis”. O ressarcimento por dano moral foi afastado por falta de provas, “ainda mais se tratando de pessoa jurídica”.
A decisão na comarca foi mantida sem acréscimos pela 2ª Turma Recursal Cível, em sessão no dia 31/1. Participaram os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator, Luís Francisco Franco e Roberto carvalho Fraga.
Processo nº 71007304249
FONTE: TJRS

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Justiça condena concessionária a devolver valor pago por cliente em compra de carro com indenização extra de R$ 15 mil por danos morais

Joinville, 06 de fevereiro de 2018

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento aos embargos de declaração opostos por uma empresa concessionária de veículos, mantendo a condenação para que ela devolva R$ 58.900,00 a um cliente que adquiriu um automóvel nesse valor e também a indenizá-lo em R$ 15.000,00 a título de danos morais. O cliente havia ingressado na Justiça após a empresa negar-se, reiteradamente, a substituir peça automotiva avariada no automóvel que estava com prazo de garantia vigente.
O processo nº 0008216-69.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Yedo Simões de Oliveira cujo voto pela manutenção de acórdão condenatório e o não provimento do recurso apresentado pela concessionária foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem a 3ª Câmara Cível.
Conforme os autos, os advogados de defesa do consumidor informaram que após proceder a revisão do veículo adquirido, foi informado, por funcionários da concessionária sobre a necessidade substituição imediata de uma peça automotiva denominada “solenoide” (dispositivo conversor de energia elétrica em mecânica).
A concessionária requerida, todavia, informou da indisponibilidade da peça, comunicando reiteradamente que esta encontrava-se “em trânsito”, vinda de outro Estado. A empresa, segundo os autos, negou-se a ceder um veículo similar reserva ao consumidor, até que o “solenoide” novo substituísse o avariado. Transcorrido um ano dos pedidos feitos pelo consumidor, este optou por ajuizar sua demanda para ter seus direitos assegurados.
Em 1ª instância, a concessionária apresentou contestação aos argumentos do requerente e teve atendida sua defesa preliminar a qual apontava sua ilegitimidade passiva por afirmar que “a responsabilidade pelo defeito do produto é da fabricante, identificada na demanda”. A decisão do Juízo de Piso levou o consumidor a recorrer à instância superior.
Em 2ª instância, o relator do processo, desembargador Yedo Simões de Oliveira, refutou a decisão do Juízo de 1º grau e negou provimento aos embargos opostos pela concessionária mantendo a tese da Apelação Cível ao citar em seu voto, que “tratando-se de responsabilidade pelo vício do produto, como no caso em comento, o comerciante responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o dispositivo não diferencia a atividade produção, construção, importação e comercialização. Assim, é impossível a afastar a ilegitimidade passiva da primeira apelada, potencial responsável solidária pelos danos causados pelo vício do produto”, apontou o magistrado.
Sustentando seu voto em ampla jurisprudência, dentre elas o Recurso de Apelação nº 0027978-32.2011.8.26.0562, julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP; a Apelação nº 00036472220068260445, julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP e Apelação nº 00129757720138190007, julgada pela 27ª Câmara Cível do TJRJ, o desembargador Yedo Simões sentenciou as apeladas (concessionária e empresa fabricante) a ressarcirem, solidariamente, o consumidor com o valor total do veículo.
“Condeno-as, ainda, as apeladas ao pagamento de danos morais ao apelante no valor de R$ 15 mil a título de danos morais (…) tendo em vista que as condições econômicas das partes bem como as peculiaridades dos fatos em voga e o nível de perturbação inerente aos fatos”, concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado unanimemente pelos magistrados da 3ª Câmara Cível da Corte Estadual.
FONTE: TJAM

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Tribunal confirma obrigação de pai separado bancar 70% da despesa do parto da filha

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem a pagar 70% das despesas decorrentes do parto da filha, bancadas por sua ex-companheira em clínica particular. Ele também teve confirmado o dever de repassar 15% de seus rendimentos líquidos em favor da criança, determinado liminarmente a título de alimentos gravídicos e agora convertidos em pensão alimentícia.
Em apelação ao TJ, o rapaz demonstrou contrariedade com o fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde, que cobria tanto o parto quanto os honrários médicos. A gestante, contudo, disse que realizou o procedimento com obstetra de confiança, de quem não abriria mão sem motivo justo.
Para a Justiça, não é porque a mãe optou por realizar parto particular, ainda que tivesse plano de saúde que cobria o procedimento, que o ex-companheiro deve ser eximido de contribuir com as despesas provenientes do parto. Afinal, sustentaram os magistrados, permanece seu dever de custear parte das despesas na proporção de suas possibilidades. O parto teve custo total de R$ 4 mil. O desembargador André Carvalho foi o relator da matéria e a decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica

Joinville, 01 de fevereiro de 2018

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora, pelo atraso na conclusão da portabilidade de sua linha de telefone fixo. A magistrada determinou também que a Oi e a Claro, solidariamente, adotem as medidas necessárias para conclusão da portabilidade da linha fixa objeto dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Segundo os autos, ficou claro que não houve o cumprimento do prazo de portabilidade de 3 dias úteis, previsto no art. 53, I, b, da Resolução 460/07 da Anatel, uma vez que a autora está desde julho de 2017 sem a linha telefônica fixa relacionada. “Assim, ficou evidente que houve lesão a direito de personalidade ou abalo moral (art. 5°, X, da CF/88), pois a autora ficou com sua linha bloqueada, impossibilitando-a de realizar/receber ligações, transtornando sua vida pessoal e profissional”, registrou a magistrada.
A ré Oi S.A., cumprindo com seu ônus processual (conforme art. 373, II, do CPC), evidenciou nos autos que a demora na conclusão da portabilidade decorreu de ato da Claro na disponibilização do terminal fixo. “Portanto, apesar da responsabilidade de ambas as rés na conclusão da portabilidade, deverá apenas a ré Claro S.A. ressarcir à autora os prejuízos sofridos com a demora da portabilidade”, concluiu a juíza.
Na fixação do valor do dano moral, a magistrada levou em conta os seguintes critérios: existência do evento danoso; existência do prejuízo, material ou moral; extensão e natureza do dano; e a condição econômico-financeira das partes. “Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora”, asseverou, antes de fixar o valor em R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0738475-71.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT