A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades da apelante estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando o ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira.”
Com esta afirmação, os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TJRS proveram recurso de filha de 26 anos que ingressou na Justiça requerendo aumento da pensão devida pelo pai.
Caso
A jovem ingressou na Justiça com ação de investigação de paternidade e o seu pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo o pai condenado a pagar alimentos no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos, ou para a hipótese de desemprego, 20% do salário mínimo.
Inconformada com a sentença que fixou a pensão em 20% do salário mínimo, ela recorreu alegando que nunca recebeu auxílio do genitor, mesmo após a confirmação da paternidade, afirmando ser ele empresário bem sucedido, que reside em bairro nobre da Capital, e requereu que a pensão alimentícia fosse majorada para 30% do valor do salário mínimo nacional.
Decisão
A magistrada explica que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
“A exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Assim, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno, por não poder garantir a própria subsistência. Já ao alimentante cabe comprovar a impossibilidade de continuar prestando a assistência material”, destacou a Desembargadora.
Conforme a decisão, a autora comprovou suas necessidades. Apesar de já ter atingido a maioridade, cursa ensino superior em universidade privada e inexiste prova de que possua independência financeira. Já o pai afirmou que trabalha como autônomo, cortando grama e fazendo limpezas. Destacou que possui mais dois filhos – um deles com síndrome de Down – e que paga para um deles alimentos no valor de R$ 530,00.
Assim, a magistrada considerou procedente o pedido e majorou o valor da pensão para 30% do salário mínimo nacional, por não haver comprovação de renda do pai. Ressaltou que “o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, observando que a apelante reside em Gravataí e frequenta universidade particular em São Leopoldo, o que demanda gastos com deslocamento e quiçá alimentação”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Luís Dall¿Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Processo nº 70076173574
FONTE: TJRS