quarta-feira, 28 de março de 2018

Mantida pensão a filha universitária sem independência financeira

A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades da apelante estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando o ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira.”
Com esta afirmação, os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TJRS proveram recurso de filha de 26 anos que ingressou na Justiça requerendo aumento da pensão devida pelo pai.
Caso
A jovem ingressou na Justiça com ação de investigação de paternidade e o seu pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo o pai condenado a pagar alimentos no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos, ou para a hipótese de desemprego, 20% do salário mínimo.
Inconformada com a sentença que fixou a pensão em 20% do salário mínimo, ela recorreu alegando que nunca recebeu auxílio do genitor, mesmo após a confirmação da paternidade, afirmando ser ele empresário bem sucedido, que reside em bairro nobre da Capital, e requereu que a pensão alimentícia fosse majorada para 30% do valor do salário mínimo nacional.
Decisão
A magistrada explica que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
“A exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Assim, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno, por não poder garantir a própria subsistência. Já ao alimentante cabe comprovar a impossibilidade de continuar prestando a assistência material”, destacou a Desembargadora.
Conforme a decisão, a autora comprovou suas necessidades. Apesar de já ter atingido a maioridade, cursa ensino superior em universidade privada e inexiste prova de que possua independência financeira. Já o pai afirmou que trabalha como autônomo, cortando grama e fazendo limpezas. Destacou que possui mais dois filhos – um deles com síndrome de Down – e que paga para um deles alimentos no valor de R$ 530,00.
Assim, a magistrada considerou procedente o pedido e majorou o valor da pensão para 30% do salário mínimo nacional, por não haver comprovação de renda do pai. Ressaltou que “o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, observando que a apelante reside em Gravataí e frequenta universidade particular em São Leopoldo, o que demanda gastos com deslocamento e quiçá alimentação”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Luís Dall¿Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Processo nº 70076173574
FONTE: TJRS

terça-feira, 27 de março de 2018

Convocada audiência pública em ação que discute descriminalização do aborto até 12ª semana de gestação

A ministra Rosa Weber, relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, convocou audiência pública para discutir a questão relativa à recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez, pela ordem normativa vigente. Os interessados em participar do evento têm até o dia 25 de abril para solicitar inscrição. A audiência deve ser realizada no início do mês de junho, em data a ser posteriormente confirmada.
A ADPF 442 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que os dois dispositivos do Código Penal afrontam postulados fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, a saúde e o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos. A pretensão é que o STF exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, “de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento”.
Em novembro de 2017, a relatora indeferiu pedido de medida cautelar de urgência que visava à suspensão de prisões em flagrante, inquéritos policiais e andamento de processos ou decisões judiciais baseados na aplicação dos artigos 124 e 126 do Código Penal a casos de aborto voluntário realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
Informações
A fim de instaurar o debate constitucional e a configuração e o alcance do problema jurídico, a ministra solicitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em resposta ao pedido, a Presidência da República sustenta a existência de “desacordo moral razoável” sobre a questão na sociedade brasileira, diante da ausência de consenso mínimo acerca das concepções morais, filosóficas e mesmo religiosas sobre a matéria. Por isso, defende que o espaço adequado para discutir e decidir politicamente a matéria é o Poder Legislativo, responsável “por tutelar o pluralismo político, premissa para a legitimidade das decisões políticas majoritárias”.
O Senado Federal, por sua vez, esclarece que os artigos questionados na ADPF não foram objeto da reforma legislativa empreendida no Código Penal (Lei 7.209/1984) e assinala que o artigo 2º do Código Civil de 2002 assegura direitos ao feto viável. Afirma também que o Parlamento está promovendo as discussões pertinentes para eventual modificação do parâmetro legal (petição 17722/2017).
No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados defende que a descriminalização da conduta, se for o caso, deverá ocorrer por intermédio do Poder Legislativo, e lembra que, ao analisar o Projeto de Lei 1.135/1991, a Câmara considerou a proposta “inconstitucional e inoportuna”. Informa ainda que tramitam naquela Casa diversas proposições que preveem a proteção da vida desde a concepção e, por outro lado, projetos que descriminalizam o aborto.
A AGU, em sua manifestação, defende a validade constitucional das normas questionadas e sustenta que o aborto não foi diretamente disciplinado pela Constituição, não sendo possível inferir de seu texto a existência de suposto direito constitucional a ele.
Complexidade
Segundo a ministra Rosa Weber, a questão da interrupção voluntária da gravidez nas 12 primeiras semanas envolve diferentes valores públicos e direitos fundamentais. A discussão, a seu ver, é um dos temas jurídicos “mais sensíveis e delicados”, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública e a tutela de direitos fundamentais individuais.
“A complexidade da controvérsia constitucional, bem como o papel de construtor da razão pública que legitima a atuação da jurisdição constitucional na tutela de direitos fundamentais, justifica a convocação de audiência pública como técnica processual necessária”, assinalou a relatora.
Inscrições
Os interessados em participar deverão manifestar seu interesse pelo e-mail adpf442@stf.jus.br até o dia 25/4. A seleção levará em conta critérios como representatividade, especialização técnica e expertise e a garantia da pluralidade da composição da audiência e das perspectivas argumentativas a serem defendidas. Os postulantes também deverão apresentar justificativas que demonstrem capacidade técnica e/ou jurisdicional da sua contribuição para o diálogo sobre a questão.
FONTE: STF

segunda-feira, 26 de março de 2018

Demora para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação gera dever de indenizar

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e o Complexo de Ensino Renato Saraiva LTDA a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido a demora imotivada para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação. Cabe recurso.
A pretensão do autor consiste na condenação das rés às obrigações de expedir e entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação e de indenizar os danos morais, no pressuposto de que ocorreu demora imotivada para o cumprimento da obrigação legal.
No curso do processo, a ré entregou o documento reclamado, mas o autor aditou a inicial para requerer a condenação das rés à obrigação de retificar e expedir novo certificado de conclusão de curso, para correção da data, bem como para emitir novo histórico escolar, substituindo a denominação “TCC” por “Monografia”.
No caso, a magistrada esclareceu que não é possível concluir que as obrigações reclamadas pelo autor são legítimas, por força contratual ou legal. Ao contrário, o contexto probatório evidenciou que as rés ofertaram o módulo trabalho de conclusão do curso de pós-graduação contratado pelo autor, e forneceram a carga horária prometida. Ademais, o prejuízo causado ao autor não foi sequer especificado.
E continuou dizendo que, eventual erro na titulação indicada no histórico escolar não pode ser retificado na forma requerida pelo autor, por mera chancela judicial, sob pena de conferir ao titular do certificado habilitação incompatível com o curso realizado, em prejuízo das normas legais aplicadas à educação.
Por outro lado, a magistrada afirmou que a demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso configura vício do serviço prestado (art. 20, I, do CDC), notadamente porque as rés não refutaram o direito do autor de receber o documento, tampouco demonstraram qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito (art. 373, II, do CPC). A juíza ainda ressaltou: “Aliás, o certificado de conclusão de curso foi entregue ao autor no curso do processo, corroborando o fato de que a demora foi imotivada”.
Para a julgadora, no caso, a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, vez que o trabalho de conclusão de curso foi entregue em 3/2/2017 e a demora na emissão do respectivo certificado perdurou por quase um ano, ante a ausência de prova em sentido contrário. Por conseguinte, o defeito no serviço prestado pelas rés atingiu atributos da personalidade do autor (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), passíveis de indenização. E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 2 mil, mas deixou de condenar as rés à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais.
Número do processo (PJe): 0700505-03.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 22 de março de 2018

TJ nega pedido do MP para identificar papéis em relação homoafetiva de casal adotant

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que habilitou um casal homoafetivo para adoção. O recurso contra a decisão foi ajuizado pelo Ministério Público, que defendeu a complementação do estudo psicossocial do casal. O promotor fundamentou seu pedido no fato de um dos adotantes ter se submetido a tratamento psicoterápico e defendeu estudo aprofundado para descobrir a “gênese” da homossexualidade e os “papéis” de cada um na relação.
Ao refutar os argumentos, o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que os estudos social e psicossocial foram claros e favoráveis à habilitação do casal. “No âmbito do Direito da Infância e Juventude, há que se ter muita cautela para não se afrontar o princípio da dignidade humana, quer de crianças e adolescentes, quer de pretendentes a guarda ou adoção. Ambos merecem absoluta e inarredável proteção”, registrou o desembargador. Sobre o tratamento a que um dos adotantes se submeteu, o relator ponderou ser prova da sua disposição em se preparar psicologicamente para a adoção.
“É louvável, nesse ponto, a atitude de buscar ajuda profissional para tratar de desafios psicológicos relacionados à ansiedade, aos relacionamentos e à ideia de paternidade. Demonstra não fraqueza ou sinal de despreparo, mas o contrário: consciência, ou melhor, autoconsciência, no sentido de que ao ser humano é prudente dar a devida atenção aos conflitos da mente e tratá-los com ajuda profissional, quando necessária, a fim de estar melhor preparado para enfrentar as questões relacionais da vida”, completou.
A câmara entendeu também que os critérios recursais de tentar identificar gênese e papéis na relação homoafetiva são “discriminatórios, infundados e desarrazoados”. “Na visão moderna, não há mais espaço para argumentos impeditivos de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Tanto estes como os casais heterossexuais deverão comprovar, no mínimo, no interesse maior de crianças e adolescentes, sua aptidão para o exercício responsável da paternidade e maternidade”, concluiu Sartorato.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 19 de março de 2018

Suspensas as ações de poupadores no STJ até implantação de sistema de adesão a acordo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender o exame dos processos relativos à restituição dos expurgos das cadernetas de poupança, até o início de funcionamento da plataforma eletrônica de adesão dos poupadores ao acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Após a implantação da plataforma, as partes poderão ser intimadas para que digam se querem aderir ao acordo ou se preferem a continuidade do julgamento pelo STJ. Os processos discutem a devolução de diferenças de correção monetária da poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990.
Homologado pelo Plenário do STF no dia 1º de março, o acordo para pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários prevê o prazo total de dois anos para que os poupadores possam aderir aos seus termos.
Em relação aos novos processos sobre o tema que chegarem ao STJ, assim como àqueles que ainda não foram distribuídos aos gabinetes dos ministros, a Segunda Seção decidiu que serão devolvidos às instâncias de origem, para que lá aguardem a manifestação das partes durante os próximos dois anos.
Acordo
Mediante concessões mútuas, o acordo prevê que os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários da poupança relativos aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Em contrapartida, as partes concordaram em pleitear a extinção das ações judiciais individuais e coletivas que discutem os expurgos. Estima-se que cerca de um milhão de processos sobre o tema estejam em tramitação no momento.
Além da Confederação Nacional do Sistema Financeiro e da Federação Nacional dos Bancos, assinaram o acordo 11 entidades de defesa do consumidor e associações como a Frente Brasileira pelos Poupadores. Os pagamentos serão feitos de forma escalonada e mediante habilitação em sistema eletrônico. O pacto teve a mediação da Advocacia-Geral da União, com a intervenção do Banco Central.
FONTE: STJ

quinta-feira, 15 de março de 2018

Concessionária deve indenizar por demora em conserto de veículo

Joinville, 15 de março de 2018

A juíza da 6ª Vara cível de Brasília condenou a Calmotors DF Veículos – Caltabiano a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por atraso na devolução de veículo deixado para conserto nas dependências da concessionária.
O autor alega que, no dia 2/5/2017, deixou o veículo Jeep Grand Cherokee 3.0 nas dependências da concessionária para revisão de peças e serviços. Afirma que o carro só foi devolvido 81 dias após ter sido deixado na empresa, pois os amortecedores da suspensão dianteira estavam em falta na loja e tiveram que ser pedidos na fábrica.
Diante do exposto, o autor solicitou a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 27.200,00, bem como reparação por danos materiais, no valor de 3.380,03, devido à realização de outros serviços tendo em vista o tempo em que o veículo ficou parado na loja. Em sua defesa, a ré afirma que o carro ficou parado na concessionária por opção do autor, uma vez que a substituição da peça não impossibilitava a utilização do veículo. Logo, requereu a impugnação da existência de dano moral e a improcedência da ação.
A magistrada julgou procedente em parte o pedido e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7 mil, por danos morais. Segundo a magistrada, o atraso na devolução de veículo dado para conserto à oficina, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC, e, portanto, requer reparação. “No caso, a espera por 81 dias para reparos como troca de amortecedores, ainda que se trate de veículo não nacional e de linha preminum, é desproporcional e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente ao se considerar a comodidade decorrente do uso do veículo e o atendimento das necessidades da vida cotidiana”, afirmou.
Ao negar a reparação por dano material, a juíza destaca que os serviços pagos pelo autor “são inerentes à utilização do veículo e devem ser realizados periodicamente”, o que não justifica a argumentação de que tais serviços foram realizados apenas porque o veículo ficou parado por longo prazo na concessionária. Para a magistrada, obrigar a empresa a ressarcir o autor o valor pago por serviços devidamente prestados, “configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)”.
Cabe recurso.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715745-14.2017.8.07.0001
FONTE: TJDFT

terça-feira, 13 de março de 2018

Regime prisional cabível ao devedor de pensão alimentícia é o fechado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.
O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou habeas corpus requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.
No recurso especial ao STJ contra a decisão do TJMS, o Ministério Público sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
Entendimento jurisprudencial
O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado.
Em 2013, a dívida chegou a R$ 987,00, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. O pai se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.
O TJMS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJMS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

segunda-feira, 12 de março de 2018

Falta de neve em viagem para esquiar gera direito a indenizações

A 5ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao recurso de um casal de turistas para reformar sentença de 1º grau e condenar a parte ré, empresa de turismo, a pagar-lhes R$ 15.755,50, a título de indenização por danos materiais, e R$ 8 mil, para cada, por danos morais. Segundo os autos, o casal havia contratado pacote de turismo, em resort nos alpes italianos, para esquiar com os filhos – mas tiveram os planos frustrados em razão da falta de neve no local.
O desembargador relator registrou que, em se tratando de um pacote para hospedagem em resort, no qual o voucher de hospedagem apresentava as orientações para o esqui de forma pormenorizada, a ausência de neve para a prática do esporte não poderia ser caracterizada caso fortuito ou força maior, de forma a eximir a responsabilidade da empresa contratada.
O magistrado consignou, ainda, o teor do Enunciado 443, aprovado pela V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, que traz: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”
O relatou destacou, também, que a ré não cumpriu seu dever de informação (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), visto que, em ligação realizada pelos autores, anterior à viagem, na qual solicitaram informações sobre as condições climáticas, foi-lhes comunicado que os serviços contratados não seriam prejudicados e que apenas algumas pistas de esqui estariam fechadas.
Desse modo, o colegiado considerou, por unanimidade, configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, e concluiu serem devidos aos autores o abatimento de 50% no preço pago pelo pacote e a indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada.
Acórdão n. 1075292
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 8 de março de 2018

Revista terá de pagar danos morais por divulgar imagens de crianças sem autorização dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma revista a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem de menores que tiveram fotos publicadas em reportagem sem a autorização dos pais.
De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças da localidade Mata dos Palmitos (a 75 km do município de Ouro Preto/MG) sem a devida autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006.
A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a matéria “A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto” e de violar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Proteção integral
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a imagem de menores desrespeita o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado em virtude de reportagem jornalística que identifica menores sem a autorização dos pais.
“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”, afirmou.
Em sua decisão, o relator destacou que o dever de indenizar, no caso concreto, não decorre apenas da não autorização para uso das imagens. Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso, tendo em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de ‘demonstrar’ que estariam submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que desafia a eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à realidade, com finalidade escusa e indevida, conduta inegavelmente repreensível”.
Fatos reais
Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem entendido que as matérias jornalísticas, ainda que sob o argumento de veiculação de fatos reais, não podem deixar de preservar a imagem de crianças ou adolescentes, cujo desenvolvimento psíquico ainda está em formação.
“Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, especialmente de caráter ilícito, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet como por meio impresso. O fato é inexorável por ter sido demonstrado nos autos, sendo que os recorrentes admitem o uso das imagens, limitando-se a alegar que a situação seria concreta e condizente com a realidade, não logrando êxito, todavia, na demonstração de que teriam obtido a formal e indispensável autorização dos representantes legais dos menores para a divulgação das fotos”, explicou.
A revista foi condenada a se abster de exibir as imagens dos menores fotografados em sites da internet, além de indenizar cada criança no valor correspondente a 20 salários mínimos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1628700
FONTE: STJ

quarta-feira, 7 de março de 2018

União tinha dever de disponibilizar vaga em UTI a paciente com traumatismo craniano

Liminar proferida em novembro do ano passado determinando à União que providenciasse um leito de UTI na rede pública ou privada com urgência a uma paciente atropelada e com traumatismo craniano foi confirmada pela 4ª Turma no final de fevereiro.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o quadro era grave e havia risco de óbito, não sendo possível à autora se inscrever na Central de Leitos do estado e aguardar vaga, conforme requerido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Estava presente o risco de dano irreparável à paciente”, afirmou a magistrada.
A moradora de Santa Maria (RS), de 49 anos, foi atropelada e bateu a cabeça ficando com grave lesão. Ao ser levada para o hospital da Universidade Federal de Santa Maria (Husm), foi ser mantida no Pronto Atendimento sem previsão de transferência para a UTI por falta de leitos. Ela então ajuizou ação com pedido de tutela antecipada para obter vaga. A Justiça Federal de Santa Maria concedeu a liminar e a União recorreu ao tribunal.
A União alegava ausência de requisitos para a concessão da liminar, necessidade de observância da ordem da fila do Sistema Único de Saúde (SUS) e ausência de prova técnica da ineficácia do tratamento que estava sendo ministrado no pronto atendimento.
5064353-19.2017.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4

sexta-feira, 2 de março de 2018

STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.
Votos
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Ele também se ateve ao vocábulo “transexual”, contido na petição inicial, sem ampliar a decisão aos transgêneros.
Lewandowski considerou que deve ser exigida a manifestação do Poder Judiciário para fazer alteração nos assentos cartorários. De acordo com ele, cabe ao julgador, “à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão”, verificar se estão preenchidos os requisitos da mudança, valendo-se, por exemplo, de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre a autoidentificação ou, ainda, declarações de psicólogos e médicos. No entanto, eliminou toda e qualquer exigência temporal ou realização de perícias por profissionais. “A pessoa poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova, pleitear a alteração do seu registro”.
No início de seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”, salientou, acrescentando que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.
O decano da Corte avaliou que a questão da prévia autorização judicial encontra solução na própria lei dos registros públicos, uma vez que, se surgir situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta ou abusiva, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida.
O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, considerou que o julgamento “marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada , nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.
A ministra julgou procedente a ação para dar à lei dos registros interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia. Para ela, são desnecessários a autorização judicial e os requisitos propostos.
FONTE: STF

quinta-feira, 1 de março de 2018

Motorista receberá indenização após cair com seu automóvel em buraco mal sinalizado

Joinville, 01 de março de 2018

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município e companhia de saneamento, ambos do sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9 mil, em favor de homem que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras de implantação de saneamento básico.
O motorista sustentou que o acidente ocorreu porque não havia sinalização suficiente. A única placa existente, disse, estava muito próxima do buraco, sem possibilitar tempo necessário para frenagem. Acrescentou ainda que era noite na ocasião e o local estava sem iluminação. Em recurso, os réus alegaram culpa exclusiva da vítima pela inobservância de sinalização.
Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, ficou claro, após análise do boletim de acidente e das fotografias e documentos juntados aos autos, o nexo causal entre a obra de implantação de esgoto sanitário, a cratera mal sinalizada e as avarias causadas no veículo. Ademais, segundo o magistrado, não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que inexistem indícios de alta velocidade ou efeito de bebida alcoólica na condução do automóvel.
A vítima apenas não teve êxito em comprovar a alegação de danos morais. Segundo o desembargador, os argumentos de que o acidente lhe gerou incômodo, pelo registro de ferimentos leves, são insuficientes para gerar indenização por dano moral. “Em verdade, o evento ocasionou um dissabor não indenizável”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0015981-54.2009.8.24.0020).
FONTE: TJSC