Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia contra a sentença de ação indenizatória em que foi condenada em R$ 10 mil por enviar fatura contendo termo pejorativo a A.C.A.S.G.
Consta nos autos que a apelada possuía um contrato de linha de celular com plano mensal, que incluía internet ilimitada, o que não ocorria. A cliente entrou em contato com a operadora em busca de uma solução para o problema relacionado à internet, mas suas tentativas foram frustradas.
A.C.A.S.G. recebia as faturas que cobravam um serviço que ela não usufruía e, por isso, não realizou o pagamento. O plano foi suspenso, contudo, ao receber as faturas, foi surpreendida por ver escrito junto ao seu nome as palavras “fraudulenta” ou “fraudulenta religando toda hora”. Indignada com a ofensa e o descaso, dirigiu-se ao Procon e, após relatar a situação, foi aberta uma carta de informações preliminares.
Dias depois recebeu uma carta da empresa que informava o cancelamento das cobranças das faturas e a migração do seu plano. Porém, em nenhum momento a empresa retratou-se por denominar A.C.A.S.G. com termos pejorativos.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, não há dúvidas de que a apelada foi vítima de dano moral e que o comportamento da empresa de telefonia é grave e indesculpável. “Enviar faturas constando junto ao nome da cliente o termo pejorativo ‘fraudulenta’ é conduta que fere nome, honra e imagem, direitos ligados à personalidade do indivíduo, cuja violação presume constrangimento, vexame, indignação, sendo, portanto, flagrante a configuração de danos morais”.
Sobre o valor da indenização, o relator lembrou que deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se elementos como os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, observado o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
“Ante o exposto, conheço da apelação e nego provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau e o valor arbitrado em R$ 10.000,00”.
Processo nº 0827850-61.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS