segunda-feira, 23 de abril de 2018

Empresa de telefonia indenizará por fatura com termo pejorativo

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia contra a sentença de ação indenizatória em que foi condenada em R$ 10 mil por enviar fatura contendo termo pejorativo a A.C.A.S.G.
Consta nos autos que a apelada possuía um contrato de linha de celular com plano mensal, que incluía internet ilimitada, o que não ocorria. A cliente entrou em contato com a operadora em busca de uma solução para o problema relacionado à internet, mas suas tentativas foram frustradas.
A.C.A.S.G. recebia as faturas que cobravam um serviço que ela não usufruía e, por isso, não realizou o pagamento. O plano foi suspenso, contudo, ao receber as faturas, foi surpreendida por ver escrito junto ao seu nome as palavras “fraudulenta” ou “fraudulenta religando toda hora”. Indignada com a ofensa e o descaso, dirigiu-se ao Procon e, após relatar a situação, foi aberta uma carta de informações preliminares.
Dias depois recebeu uma carta da empresa que informava o cancelamento das cobranças das faturas e a migração do seu plano. Porém, em nenhum momento a empresa retratou-se por denominar A.C.A.S.G. com termos pejorativos.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, não há dúvidas de que a apelada foi vítima de dano moral e que o comportamento da empresa de telefonia é grave e indesculpável. “Enviar faturas constando junto ao nome da cliente o termo pejorativo ‘fraudulenta’ é conduta que fere nome, honra e imagem, direitos ligados à personalidade do indivíduo, cuja violação presume constrangimento, vexame, indignação, sendo, portanto, flagrante a configuração de danos morais”.
Sobre o valor da indenização, o relator lembrou que deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se elementos como os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, observado o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
“Ante o exposto, conheço da apelação e nego provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau e o valor arbitrado em R$ 10.000,00”.
Processo nº 0827850-61.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Acidente por má conservação de via pública gera dever de indenizar

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Mogi Mirim que condenou a prefeitura local a indenizar casal por queda em buraco existente em via pública. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 446,40 por danos materiais.
De acordo com os autos, eles trafegavam em uma motocicleta quando o veículo caiu em um buraco aberto no meio da rua. O acidente causou aos autores ferimentos graves e prejuízos materiais.
Para o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a existência de buraco na via e o acidente, o que caracteriza a responsabilidade civil da Administração e o consequente dever de indenizar. “Compete ao município tanto fiscalizar os serviços prestados pela empresa contratada para a execução de serviços em ruas e avenidas (o que, aliás, está expressamente previsto na cláusula nona do contrato celebrado entre elas), quanto conservar as vias públicas, garantindo a segurança de seus usuários.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.
Apelação nº 0007315-77.2011.8.26.0363
FONTE: Comunicação Social TJSP

segunda-feira, 16 de abril de 2018

STF discutirá constitucionalidade de dispositivo que criminaliza a prática de ato obsceno em local público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal, que tipifica como crime a prática de ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público. Os ministros irão julgar se o dispositivo é compatível com o princípio da reserva legal (ou taxatividade), previsto no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Em deliberação do Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1093553, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado que, no julgamento de apelação criminal, absolveu um cidadão flagrado masturbando-se em via pública, reconhecendo a atipicidade da conduta. Segundo o entendimento da Turma Recursal, o artigo 233 do Código Penal viola o princípio constitucional da reserva legal por ser excessivamente aberto, sem determinar taxativamente quais seriam os atos obscenos.
Argumentos
No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho apontou a repercussão geral da questão constitucional, alegando que o debate neste caso é capaz de influir concretamente e de maneira generalizada em uma grande quantidade de casos, notadamente porque a Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul tem, rotineiramente, declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de lei federal, invadindo esfera de competência do Poder Legislativo.
Por isso, segundo o MP-RS, o debate ultrapassa o interesse das partes envolvidas na medida em que a declaração de atipicidade da conduta de ato obsceno provavelmente será tornará uma nova tendência no órgão julgador. Para reforçar este argumento, o MP-RS enfatizou que, no estado, só há uma Turma competente para o julgamento de questões relacionadas à prática de delitos de menor potencial ofensivo, de forma que em breve os juízes de primeiro grau poderão passar a aplicar em seus julgados esta nova orientação, determinado o arquivamento de expedientes policiais envolvendo tais ocorrências.
Quanto ao mérito do recurso, o MP-RS salientou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 233 do Código Penal sem harmonizar a norma jurídica com o princípio constitucional tido por violado (por meio de interpretação conforme a Constituição, por exemplo), a decisão fragiliza a tutela penal do bem jurídico tutelado, violando o princípio constitucional em questão, na medida em que o emprego da expressão “ato obsceno” não representa a abertura do tipo penal em grau que não o torne compatível com o princípio da taxatividade.
Relator
O ministro Luiz Fux destacou ser inequívoca a repercussão geral da questão jurídica debatida no recurso. O relator salientou que, por ser o único órgão no Estado do Rio Grande do Sul com competência para processar e julgar recursos que versem sobre delitos de menor potencial ofensivo e, consequentemente, sobre o tipo penal em análise, as decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, embora não possuam efeito vinculante, exercem “inequívoco efeito vinculativo”, orientando a atuação das demais autoridades, não apenas jurisdicionais, que operam no âmbito dos delitos em questão em território gaúcho.
Fux observou que recentes precedentes em que a Turma Recursal gaúcha declarou a atipicidade de condutas previstas no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (contravenção de promover jogos de azar) e no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de fuga do local do acidente), mantidos pelo Órgão Especial do TJ-RS, o Plenário do STF, em julgamentos virtuais realizados em 06/08/2016 (Tema 907 – constitucionalidade do artigo 305 do CTB) e 04/11/2016 (Tema 924 – tipicidade da conduta de estabelecer e explorar jogos de azar), reconheceu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos recursos extraordinários paradigmas, respectivamente RE 971959 e RE 966177, ambos de sua relatoria.
A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento no Plenário da Corte, ainda sem data definida.
VP/CR
Processo relacionado: RE 1093553
FONTE: STF

quinta-feira, 12 de abril de 2018

STJ admite mudança de sexo no registro civil de transexual não operado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema.
A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou.
Em primeira instância, a sentença permitiu a modificação. Ao apelar para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público sustentou que o registro civil deve refletir a identidade biológica da pessoa, “como homem ou mulher”, admitindo-se a alteração apenas mediante a realização de cirurgia de transgenitalização.
O tribunal fluminense reformou a sentença e negou o pedido de alteração do sexo civil, entendendo que o registro deveria espelhar a “sexualidade morfológica”.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo”.
Todavia, de acordo com ele, a Terceira Turma firmou entendimento de que o transexual transgenitalizado tem direito de alterar não só o prenome, como também o sexo civil no seu registro, entendimento que foi estabelecido em julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi em outubro de 2009.
Avanço jurisprudencial
Sanseverino citou outro caso em que, segundo ele, houve um significativo avanço jurisprudencial: na Quarta Turma, em recurso julgado em maio de 2017 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi admitida a alteração do sexo civil independentemente da cirurgia de mudança de sexo. O caso envolvia uma transexual não transgenitalizada que pretendia alterar o sexo civil de masculino para feminino.
Naquele precedente, Salomão fez referência ao direito à identidade, que consiste no direito de a pessoa ser como verdadeiramente é, e assim ser respeitada pelos outros, sem ter que se enquadrar em padrões de vida predefinidos.
Ao julgar o recurso que relatou na Terceira Turma, Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.
O ministro afirmou também que a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado no documento expõe a pessoa ao ridículo, uma das situações em que a Lei dos Registros Públicos admite a mudança de nome.
Sanseverino ainda ressaltou, mencionando o julgado de outubro de 2009, que essa divergência de identidade sexual causa, segundo a literatura médica, intenso sofrimento psíquico, podendo levar a tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio.
Para Sanseverino, em respeito à dignidade da pessoa humana, não existe alternativa, do ponto de vista jurídico, senão permitir a alteração do sexo civil no caso dos autos.
FONTE: STJ

terça-feira, 10 de abril de 2018

Consumidor vítima de fraude virtual será indenizado em R$ 6 mil

Titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Renato Antonio de Liberali condenou uma empresa de varejo a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 6 mil a consumidor que não recebeu celular comprado em endereço eletrônico falso da loja.
Em março do ano passado, a parte autora efetuou a compra à vista de um aparelho celular no valor de R$ 656,84 em suposto site da requerida, tendo sido gerado um boleto bancário para o pagamento do produto. Após quitar o documento, o consumidor recebeu um e-mail com o número de seu pedido e o prazo de 10 dias para o seu recebimento.
Passado meses sem receber o celular, o autor entrou em contato com a empresa, momento em que esta lhe informou que o número de seu pedido correspondia, em verdade, a outra compra feita por outra pessoa. Uma vez não alcançado acordo no Procon, a parte requerente recorreu ao Judiciário para solucionar seu problema.
Em contestação, a empresa buscou eximir-se de responsabilidade por ter sido tão vítima quanto o autor de uma fraude aplicada por terceiros. Eles teriam criado um site similar ao original da empresa para dar a impressão ao consumidor de que estava, de fato, adquirindo o celular legitimamente. Para dar maior veracidade ao golpe, os fraudadores elaboraram um e-mail falso e clonaram dados de pedidos verdadeiros do sistema da requerida, inclusive gerando um boleto muito semelhante ao dos pedidos efetuados no site verdadeiro. Segunda a requerida, caberia ao consumidor ter averiguado todas essas informações antes de realizar a compra, devendo o juízo considerar sua culpa exclusiva na situação.
No entanto, o magistrado considerou que a ação fraudulenta foi realmente capaz de enganar o consumidor comum. “Não é razoável exigir que o consumidor, em toda e qualquer compra que realiza em seu cotidiano, cumpra diligências para verificação de procedência e veracidade dos seus termos, tanto porque, por muitas vezes, isso exigiria conhecimentos técnicos específicos”, ressaltou.
O juiz também frisou que a relação existente no caso é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independente de culpa, bem como o dever de prevenção por parte do empresário quanto aos riscos que envolvem, direta ou indiretamente, a sua atividade.
“O Requerente suportou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que, ao adquirir um produto em site supostamente administrado pela empresa Requerida, criou expectativas do recebimento do produto, bem como dispendeu o montante de R$ 656,84 na compra”, salientou o juiz ao determinar a indenização por danos materiais no valor pago pelo celular e ao fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 6 mil.
Processo nº 0818722-46.2017.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia.
O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis (SP).
A tia teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.
A recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.
Poder disciplinar
Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme a Constituição de 1988, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.
Entretanto, o magistrado ressaltou que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso indicasse os parentes com quem tem maior afinidade.
“Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros”, afirmou o ministro.
Cidadania e dignidade
O relator também citou julgado do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, para destacar que interpretar a LEP de forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais.
“Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto”, citou o relator.
Decisão restrita
Acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros parentes.
A turma também estabeleceu que a decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a recorrente poderá ser a qualquer momento retirada da lista de visitas se ficar demonstrado que “o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e segurança do estabelecimento prisional”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RMS 56152
FONTE: STJ

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Mãe e filha que perderam imóvel por falta de pagamento de pensão serão indenizadas

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o pai da menina que descumpriu o acordo de pagamento de pensão alimentícia. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 108.700,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 a cada uma das autoras a título de danos morais.
Narram as autoras que no dia 17 de dezembro de 2001 firmaram um acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual o réu ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha, além das prestações do financiamento do apartamento onde as duas moravam. No entanto, as autoras alegam que o réu não efetuou o pagamento do imóvel, o qual, devido à inadimplência, foi levado a leilão e trouxe prejuízo para as duas. Em razão do fato, mãe e filha desocuparam o imóvel, que valia R$ 95.000,00, e se mudaram para São Paulo, gastando R$ 1.700,00 com a mudança e aluguel de outro imóvel no valor de R$ 400,00. Ao final, as autoras pediram o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, além de indenização por danos morais.
O réu foi devidamente citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.
Em análise dos autos, o juiz Renato Antônio de Liberali observou que no acordo homologado pela 4ª Vara de Família o réu se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento. Por outro lado, o juiz verificou que as autoras comprovaram que houve o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário e por esta razão o imóvel foi leiloado. Assim, para o magistrado ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95.000.00 pela perda do bem. Além disso, para o juiz as provas juntadas aos autos comprovam também os gastos com mudança e aluguel.
Em relação ao pedido de danos morais, o juiz decidiu que “é provado que a situação suportada pelas autoras ocasionou aflição psicológica. Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”.
Além disso, o magistrado também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência, e inclusive informaram que a autora necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha. “O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu.
Processo nº 0001871-72.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS