terça-feira, 29 de maio de 2018

Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.
Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.
Segurança e autenticidade
A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.
Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.
Eficácia de título
No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.
No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.
Exigência inviável
No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.
“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.
Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1495920
FONTE: STJ

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Proprietário de imóvel tombado é condenado a compensar a União de metade dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes da má conservação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e negou provimento ao recurso do réu contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido para que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.
Em seus recursos, cada parte tentou imputar a totalidade da responsabilidade pelo desmoronamento à outra. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, destacou que assiste razão ao Iphan, pois, ficou claramente demonstrado nos autos que a Autarquia, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o réu nada fez para evitar seu perecimento.
O magistrado ressaltou que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.
Segundo o relator, “cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Não tendo recursos para fazê-lo, contudo, deve o proprietário requerer expressamente que a Administração o faça. No caso dos autos, o proprietário não fez tal requerimento”.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que a responsabilidade pelo dano deveria ser imputada exclusivamente ao proprietário do imóvel, que não conservou o bem tombado e, não tendo recursos para fazê-lo, não tomou providencia conforme previsto no art. 19, caput, do Decreto-lei n. 25/37.
A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator dando provimento ao apelo do Iphan e condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, correspondente a 50% do valor atualizado da causa.
Processo nº: 2006.38.12.007013-2/MG
Data de julgamento: 13/04/2018
Data de publicação: 30/04/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 22 de maio de 2018

Empresa de cosméticos deve indenizar consumidora por queda de cabelo

Joinville, 22 de maio de 2018

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela consumidora A.F. de S. contra uma empresa de produtos cosméticos por responsabilidade de dano estético causado por produto capilar. A empresa ré foi condenada ao pagamento no valor de R$ 12.000,00 por danos morais e estéticos.
Conta a autora que no dia 19 de janeiro de 2012 adquiriu um produto de fabricação da ré denominado “AmaciHair”. Alega que, após a aplicação do produto em seus cabelos, notou que estes começaram a cair em grande proporção e que, em decorrência da queda dos fios, foi acometida de grave depressão, sendo obrigada a buscar atendimento profissional, tanto na área dermatológica, quanto na área psicológica.
Ao final, pediu indenização por dano moral, à imagem e estético no valor de 30 salários-mínimos, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juiz.
Citada, a ré apresentou contestação alegando a carência da ação por falta de interesse de agir da autora, vez que esta não acostou aos autos documento hábil a demonstrar o defeito alegado e seu efetivo uso. Sustentou ainda que suas atividades são devidamente reguladas e fiscalizadas pela Anvisa, Ibama, FEEMA, Secretaria de Saúde Pública do Estado, entre outros órgãos estatais de controle e vigilância.
Argumenta que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela Anvisa, que autoriza a comercialização. Alega ainda que a autora não seguiu rigorosamente as instruções de uso do produto. Por fim, defende que não restou demonstrada a culpa da ré, tampouco o nexo de causalidade, não existindo responsabilidade da qual decorra qualquer obrigação de indenizar a autora. Pede a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto mencionou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Além disso, frisou o magistrado que caberia a ré o ônus de provar que inexistiu defeito no produto, ou de que a culpa pelo dano foi exclusiva da autora, situações que poderiam afastar a responsabilidade civil objetiva, entretanto nenhuma prova foi feita neste sentido.
“No que pertine aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que as fotografias juntadas com a inicial falam por si, demonstrando que a autora perdeu grande parte de seu cabelo após o uso do produto fabricado pela demandada”, ressaltou o juiz.
O magistrado julgou também procedente o pedido de quanto aos danos estéticos. “As fotos juntadas pela autora comprovam a grande perda de cabelo que aquela sofreu. Ademais, restou demonstrado pelas testemunhas que a requerente passou um grande período usando artifícios a fim de esconder o dano causado em seus cabelos, tendo, inclusive, implantado ‘mega hair’”.
Processo nº 0034715-41.2012.8.12.0001


FONTE: TJMS

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.
Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor de R$ 246.670,90.
O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.
Matéria cível-empresarial
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.
Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.
No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da devedora.
“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.
Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729554
FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Havendo inadimplência no cheque especial a data final para a cobrança dos encargos contratados é a do pagamento do débito

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, à unanimidade, confirmou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, que condenou o autor da ação, ora apelante, ao pagamento da dívida decorrente de contrato de crédito rotativo (cheque especial) de valor inicial de R$ 2.633,69, em valores relativos a 2002, devendo sobre tal soma incidir unicamente comissão de permanência equivalente ao CDI, sem a taxa de rentabilidade ou cumulação com juros remuneratórios e moratórios. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.
Em seu recurso, o apelante defende a impossibilidade de citação por edital em ação monitória, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a edição. Alega, ainda, a ausência de liquidez do título, sendo indevido o procedimento adotado para a cobrança. Sustenta a ilicitude dos encargos previstos no contrato requerendo a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, e de juros remuneratórios acima dos parâmetros legais, determinando-se sua exclusão dos cálculos apresentados pela credora.
Em seu voto, a magistrada destacou que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de abertura de crédito em conta corrente, rotativo ou cheque especial, ainda que acompanhado dos extratos bancários, “não constitui titulo hábil a aparelhar processo de execução, podendo, contudo, servir de início de prova para eventual ação monitória”.
A relatora ressaltou que a parte autora alegou serem abusivas a utilização da capitalização mensal de juros e a taxa de juros aplicada. O Decreto nº 22.626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente ano a ano. De acordo com a magistrada, a prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
A medida provisória nº 1.1963-17, de 30/03/2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e manteve o permissivo que vigora ainda hoje, com a edição da EC nº 32/2001.
A relatora concluiu seu voto destacando que o contrato da autora foi celebrado anteriormente à edição da aludida MP, “sendo inadmissível a capitalização mensal de juros durante o período de inadimplência”, mas a atualização do débito acrescidos de todos os encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento é devida, inclusive com o recebimento de juros remuneratórios contratados durante o período de inadimplemento”.
Assim, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados é o efetivo pagamento é o efetivo pagamento do débito.
Processo nº: 0003229-09.2006.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 4/4/2018
Data da publicação: 18/04/2018
JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação.
Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.
Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem.
Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.
Pacto
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário.
Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96.
“O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.
De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.
Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.
Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ