quinta-feira, 28 de junho de 2018

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Uma motorista no sul do Estado será indenizada em R$ 12 mil por danos materiais, após ter seu carro danificado pelo acionamento indevido de airbag. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, que considerou as rés, fabricante e concessionária, corresponsáveis pelos danos sofridos condutora.
Ela conta que dirigia seu automóvel normalmente quando foi tomada por um grande susto ao perceber o estouro imotivado do airbag lateral do veículo, o que lhe deixou em estado de choque, além de provocar hematomas em seu braço. Mencionou também que o trauma lhe causou sequelas como a insegurança em dirigir e a falta de confiança no veículo, que vende sua marca como de grande padrão de qualidade.
Em recurso, as rés alegaram a improcedência dos pedidos, uma vez que o sistema de airbag operou corretamente diante da ocorrência de impacto violento pela má conservação da rodovia. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável. Para o relator da matéria, as rés não lograram êxito em comprovar suas alegações. Segundo ele, as imagens do local do acidente não mostram desníveis na pista capaz de ocasionar um forte impacto, de modo que não há provas de que o equipamento foi deflagrado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, em relação aos danos morais, o relator considerou que apesar de a autora ter sofrido leves hematomas no braço devido ao acidente, não demonstrou nos autos nenhum tipo de situação vexatória a ponto de ensejar abalo anímico. “É plenamente aceitável que a situação narrada na inicial tenha lhe causado um enorme susto, no entanto, tais dissabores e aborrecimentos não são suficientes a provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004679-33.2006.8.24.0020 ).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Construtora deve ressarcir compradores por atraso em entrega de apartamento

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou construtora a reembolsar compradores de imóvel por atraso na entrega da obra. O juízo de primeira instância havia determinado o ressarcimento da quantia paga, além de lucros cessantes de 0,5% do preço de venda, mas a turma julgadora entendeu que ficou caracterizado também o dano moral, que foi fixado em R$ 5 mil.
Consta do processo que os autores adquiriram apartamento da empresa, que foi entregue somente dezessete meses após o prazo previsto, razão pela qual ajuizaram ação pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em seu voto, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o atraso na entrega da obra causou grande transtorno aos adquirentes, caracterizando o dano pleiteado. “O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento as desembargadoras Marcia Dalla Déa Barone e Rosangela Telles.
Apelação nº 1010335-81.2014.8.26.0451
FONTE: TJSP

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Condomínio vai indenizar moradora que levou tombo em escada e sofreu 15 pontos na mão

A 6ª Câmara Civil do TJ condenou um condomínio residencial no litoral norte do Estado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de mulher que sofreu queda na escadaria do hall do prédio em que residia e chocou-se contra uma porta de vidro, com o registro de corte profundo na mão direita e a necessidade de 15 pontos no local.
Após o fato, a vítima procurou o administrador do condomínio que, ao recebê-la, disse não ter qualquer responsabilidade sobre o episódio como também demonstrou interesse em ver o condomínio ressarcido pelo prejuízo que teve com os danos registrados na porta e com o custo da limpeza do local após o acidente.
De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, os argumentos defensivos não merecem prosperar. Ela tomou por base prova pericial produzida nos autos que revelam de forma clara que a porta de entrada do condomínio não era composta por vidro de segurança, mas sim vidro comum, em desrespeito às normas técnicas de edificações.
“É dever do condomínio respeitar as normas de segurança de edificações, mormente tocante ao uso de materiais adequados em seus acessos, a evitar a exposição dos usuários a riscos previsíveis – como a queda de pessoas sobre vidraças” concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012906-81.2011.8.24.0005).
FONTE: TJSC

terça-feira, 12 de junho de 2018

Plano de saúde deve indenizar gestante pelo não fornecimento de medicamento

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por K.M.P. contra uma cooperativa de plano de saúde por responsabilidade de fornecimento de medicamento prescrito durante gestação. A ré foi condenada ao pagamento no valor R$ 11.983,83 por danos materiais.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde da ré. Alega que em sua décima semana de gestação, foi diagnosticada com infecção primária por citomegalovírus, trazendo grave risco de dano ao feto. A médica que a atendeu prescreveu o tratamento urgente com o medicamento Imunoglobina Hiperimune anti-CMV (IGH), popularmente conhecido como Megalotect 50ml. Argumenta que o medicamento é aprovado pela Anvisa para importação, mas sem atual registro.
Defende que ao entrar em contato com a ré, esta respondeu que, devido ao trâmite da análise deste determinado procedimento, não era possível a compra imediata do medicamento. Desta forma, a autora se viu obrigada a arcar com os custos da compra e importação das primeiras doses do medicamento (Megalotect), em dezembro de 2015, totalizando um gasto no valor de US$ 2.999,98.
Ao final, requer que a ré proceda à cobertura dos custos para o tratamento medicamentoso, bem como o reembolso pelo valor que gastou com os custos das primeiras doses do medicamento, na importância de R$ 11.983,83. Pugnou pela tutela antecipada para obter autorização imediata do fornecimento do medicamento Megalotect.
Em sede de contestação, a empresa ré alega que não foi acionada formalmente para fornecer o medicamento em questão e que a autora apenas pediu a autorização para aplicação. A ré sustenta que o medicamento Megalotect possui cobertura obrigatória restrita a tratamento de patologias elencados pela ANS, sendo que o caso da autora não está incluso nestes casos. Ressalta que, considerando que o medicamento ainda não possui registro perante a Anvisa, o tratamento com sua utilização é experimental, e há autorização legal para a exclusão de coberturas deste tipo de tratamento.
Argumenta que o tratamento com Megalotect é eletivo e não configura urgência ou emergência. Aponta que a cláusula contratual que exclui da cobertura este tipo de tratamento está redigida em destaque e é de fácil compreensão. Por esta razão, não há que se falar em descumprimento contratual ou abusividade em sua conduta, pois apenas atuou em exercício regular do direito.
Declara ainda que o reembolso somente será feito nos casos exclusivos de urgência ou emergência, quando não tenha sido possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo plano de saúde disponibilizado pela empresa.
Foi concedida a tutela de urgência para que a ré fornecesse dose do medicamento referido, a qual foi cumprida em 12 de fevereiro de 2016.
Em análise dos autos, o juiz Renato Antonio de Liberali salientou que “a patologia que acomete a autora (infecção por citomegalovírus) está prevista no rol da Resolução Normativa da ANS (anexo II), o que reforça o fato de que a requerida tem o dever de custear o tratamento”.
“Sendo assim, restando evidenciados os fatos constitutivos do direito da autora pelo fato do tratamento com o medicamento ora pleiteado ter sido prescrito por profissional médico especialista, e sendo afastadas as hipóteses previstas na Resolução Normativa da ANS que autorizam a negativa de cobertura do tratamento discutidos, resta evidente o direito da autora em obter o tratamento com o medicamento Megalotect, conforme pleiteado na inicial”, ressaltou.
O magistrado julgou procedente o pedido de danos materiais. “Ausentes elementos capazes de impedir, modificar e extinguir o direito da autora, restou comprovada a obrigação do plano de saúde requerido em reembolsar os valores solicitados na inicial”.
Processo nº 0800014-79.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS