terça-feira, 31 de julho de 2018

STF realiza audiência pública sobre descriminalização do aborto nos dias 3 e 6 de agosto

Nos dias 3 e 6 de agosto, nos períodos da manhã e da tarde, o Supremo Tribunal Federal (STF) promove audiência pública sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. Mais de 40 representantes dos diversos setores envolvidos na questão, entre especialistas, instituições e organizações nacionais e internacionais, foram selecionados a fim de contribuírem com informações para a discussão do tema que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol).
A audiência começa às 8h20, na sala de sessões da Primeira Turma do STF, e prossegue no período da tarde, a partir das 14h30. Falarão representantes de 13 entidades em cada turno, sendo que cada um deles terá 20 minutos para fazer sua explanação. Entre os expositores, participarão representantes do Ministério da Saúde, da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), da Academia Nacional de Medicina, da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Conselho Federal de Psicologia e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Em março deste ano, a ministra Rosa Weber, relatora da ADPF, convocou a audiência por considerar que a discussão é um dos temas jurídicos “mais sensíveis e delicados”, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública e a tutela de direitos fundamentais individuais. Segundo ela, foram recebidos mais de 180 pedidos de habilitação de expositor na audiência, abrangendo pessoas físicas com potencial de autoridade e representatividade, organizações não governamentais, sociedade civil e institutos específicos. Há pedidos ligados a entidades da área de saúde, institutos de pesquisa, organizações civis e instituições de natureza religiosa e jurídica.
ADPF
Na ADPF 442, o partido questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. O PSol pede que se exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais.
Para o autor da ação, os dispositivos questionados ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, a saúde e o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos.
Transmissão ao vivo
A audiência pública sobre descriminalização do aborto será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, além do canal do STF no YouTube.
FONTE: STF

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Mulher será indenizada por lesões causadas por creme depilatório

As empresas Provider Indústria e Comércio S.A. e Química Geral do Nordeste S.A., fabricantes do creme depilatório DepiRoll, deverão pagar indenização de R$ 10 mil a uma mulher que sofreu lesões na região do buço após utilizar o produto. A decisão é da juíza Maria da Glória Reis, titular da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de hoje, 26 de julho.
A mulher alegou que sofreu lesões em sua face em decorrência da aplicação do produto. Ela contou ainda que, após contato com o serviço de atendimento ao consumidor, foi-lhe enviado um creme para amenizar as reações ocorridas. Entretanto, segundo afirmou, o produto enviado agravou os ferimentos.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que agendaram consulta dermatológica em favor da mulher, e ela não compareceu. Sustentaram também não terem orientado a utilização, nas lesões, do produto enviado, e disseram que a mulher teria empregado o creme em desconformidade com as instruções.
Em sua fundamentação, a juíza Maria da Glória Reis destacou que, apesar de defenderem que a culpa foi exclusivamente da mulher, as empresas não apresentaram provas suficientes para comprovar o mau uso do produto. “É dever do fornecedor prezar pela saúde e vida do consumidor, não colocando no mercado produtos capazes de auferir um dano à saúde e à segurança do consumidor”, afirmou a magistrada.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a juíza destacou “o infortúnio causado pelas requeridas, a angústia e frustração sofridas pela requerente”.
Por se tratar de decisão de 1ª Instância, as partes ainda podem recorrer.
Veja aqui o andamento do processo e acesse aqui a sentença: 0024.14.317.449-8.
FONTE: TJMG

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Ação pede que STF afirme direito de transexuais e travestis de cumprir pena em presídio feminino

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 527), na qual pede que a Corte dê à Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD) 1/2014 interpretação compatível com a Constituição Federal a fim de que as custodiadas transexuais e travestis somente cumpram pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino. A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Na ação, a entidade sustenta que o direito deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição ao tratamento degradante ou desumano (artigo 5º, inciso III) e da garantia à saúde (artigo 196). A controvérsia gira em torno da aplicação de dispositivos da Resolução 1/2014, que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBTT submetidos à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
O artigo 3º da resolução determina o oferecimento de “espaços de vivência específicos” a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade. Esses espaços não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. A transferência da pessoa presa para este local deve ser condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Já o artigo 4º da resolução prevê que as pessoas transexuais masculinas e femininas sejam encaminhadas a unidades prisionais femininas. Além disso, às mulheres transexuais deve ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
Segundo a ação, há decisões judiciais conflitantes na interpretação dos dispositivos da resolução, circunstância que coloca em xeque os direitos constitucionais de transexuais e travestis, submetidas a condições de desrespeito em estabelecimentos prisionais incompatíveis com o gênero feminino, sofrendo toda sorte de influências psicológicas e físicas. “As travestis e transexuais custodiadas pelo Estado, em estabelecimento prisional incompatível com o gênero feminino, são submetidas às mais diversas violações de direitos, como por exemplo o desrespeito à integridade física e moral, desrespeito à honra, desrespeito à vida, desrespeito à integridade do corpo, e, sobretudo, o impedimento de expressar sua sexualidade e o seu gênero”, afirma a associação.
Liminar
Segundo a autora da ADPF, pedidos judiciais e administrativos de transferência de travestis e transexuais a estabelecimentos prisionais compatíveis com o gênero feminino têm sido negados sistematicamente, circunstância que justifica a concessão de liminar para assegurar tal direito. No mérito, a entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Resolução Conjunta Presidência da República e Conselho Nacional de Combate à Discriminação 1/2014 para assentar que as custodiadas transexuais e travestis somente poderão cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino.
VP/AD
FONTE: STF

*Imagem meramente ilustrativa.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional “sistema de cabresto”, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão.
RR,AR,RP/CR
Processo relacionado: ADC 55
Processo relacionado: ADI 5794
FONTE: STF

*Imagem meramente ilustrativa.