Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.P. de A. contra empresa alimentícia por responsabilidade de produto contaminado por inseto. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do produto.
Alega a autora que no início de janeiro de 2011 comprou um produto da ré, devidamente lacrado e dentro da validade para alimentar a filha. Ao consumir o produto, enquanto alimentava sua filha de um ano de idade, percebeu que no interior de uma das bolachas havia um inseto, razão pela qual, imediatamente, parou de alimentar a filha, que se sentiu enjoada.
Citada, a empresa argumenta que possui os melhores e mais avançado procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. Alega que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, sendo a culpa exclusiva de terceiro, não devendo a ré ser responsabilizada.
O juiz Atílio César de Oliveira Jr fez uma análise sobre reparação de danos. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.
Ele salienta ainda que o autor provou, por meio de imagens, a presença de inseto no produto consumido. “Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas”.
No entender de Atílio, é certo que a empresa ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem observância do seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, o que, por certo, configurando ato ilícito indenizável.
“Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo”, conclui o juiz.
Processo nº 0007615-48.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS