quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Consumidora que adquiriu biscoito contaminado será indenizada

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.P. de A. contra empresa alimentícia por responsabilidade de produto contaminado por inseto. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do produto.
Alega a autora que no início de janeiro de 2011 comprou um produto da ré, devidamente lacrado e dentro da validade para alimentar a filha. Ao consumir o produto, enquanto alimentava sua filha de um ano de idade, percebeu que no interior de uma das bolachas havia um inseto, razão pela qual, imediatamente, parou de alimentar a filha, que se sentiu enjoada.
Citada, a empresa argumenta que possui os melhores e mais avançado procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. Alega que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, sendo a culpa exclusiva de terceiro, não devendo a ré ser responsabilizada.
O juiz Atílio César de Oliveira Jr fez uma análise sobre reparação de danos. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.
Ele salienta ainda que o autor provou, por meio de imagens, a presença de inseto no produto consumido. “Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas”.
No entender de Atílio, é certo que a empresa ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem observância do seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, o que, por certo, configurando ato ilícito indenizável.
“Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo”, conclui o juiz.
Processo nº 0007615-48.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Tribunal declara abusiva multa por cancelamento antecipado de passagem aérea

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de 100% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1ª instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.
Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ 587,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que “o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado” e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A juíza de 1ª instância entendeu que “a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido”. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que “os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Em sede recursal, os magistrados da 2ª Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que “o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de 100% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré”.
PJe: 0714729-43.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão a companheira e filha da vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.
De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.
No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.
Obrigação certa
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.
O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.
“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.
Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1615979

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Determinação legal
Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.
Consequências
Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1613613
FONTE: STJ

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.
No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.
A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:
1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
FT/AD
FONTE: STF

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

STF analisará sanção do Código Penal para importação de medicamentos sem registro sanitário

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 979962, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte.
Tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o réu condenado recorreram ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade da sanção do Código Penal e aplicou a pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A pena final foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). O TRF-4 entendeu que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no caput do artigo 273 (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
No Supremo, o MPF alega que não cabe ao Judiciário combinar previsões legais e criar uma terceira norma, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da reserva legal. O réu, por sua vez, sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo do Código Penal produziu o efeito repristinatório da redação original do dispositivo, ou seja, entraria novamente em vigor a regra que fixava para a conduta do artigo 273 a pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão.
Plenário Virtual
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a matéria em questão apresenta repercussão geral sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. De acordo com o relator, está em exame, no caso, a própria constitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, em razão de alegada violação ao princípio da proporcionalidade pela cominação de pena elevada e idêntica para condutas completamente distintas. Além disso, discute-se a possibilidade de se utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
O dispositivo, explicou Barroso, prevê rigorosa pena de reclusão de 10 a 15 anos para condutas de gravidade distinta, como, por exemplo, a falsificação de remédios para o tratamento de doenças graves e a importação de cosméticos sem registro no órgão de vigilância sanitária. “Do ponto de vista jurídico, em razão da cominação de sanção uniforme para condutas de reprovabilidade desigual, Tribunais pelo país afora têm reconhecido, em muitas hipóteses, a desproporcionalidade da sanção e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos”, destacou. “Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados”.
O ministro acrescentou ainda que, do ponto de vista social, a inexistência de uniformidade no tratamento daqueles que importam medicamento sem registro “produz sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal”.
O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 979962 será julgado pelo Plenário do STF. Ainda não há data prevista.
SP/AD
FONTE: STF

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Nova lei penal benéfica ao réu deve ser aplicada pelo juízo da execução

Sancionada no começo desse ano, a Lei nº 13.654/2018 alterou dispositivos do Código Penal Brasileiro dando nova interpretação ao crime de roubo. Na prática, o roubo circunstanciado por emprego de arma branca não deve ser hipótese de majorante.
Com esse entendimento, em recente julgamento, realizado na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ficou definido que a mudança benéfica da lei deve ser aplicada a um réu que já está cumprindo pena. O juízo da execução é o competente para analisar o benefício.
A decisão veio com a análise de um recurso de agravo de execução penal apresentado pelo condenado M.R.C. contra decisão que indeferiu o afastamento da causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ante a nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018, que prevê a majorante quando o roubo é cometido com emprego de arma de fogo, apenas.
O benefício não foi concedido no primeiro grau porque a novidade legislativa teria inconstitucionalidade formal.
O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, em seu voto, afirmou que não se deve falar em inconstitucionalidade formal, em que pese o respeito devido à divergência, posto que a revogação da majorante, além de constar no texto original, remanesceu no texto final aprovado pela CCJ no Senado Federal, constando, ainda, posteriormente, no PL 9.160/2017, aprovado pela Câmara dos Deputados, bem como no Substitutivo da Câmara dos Deputados 1, de 2018, ao PLS nº 149/2015, aprovado, em sua integralidade, pelo Senado Federal.
Segundo o relator, a nova lei revogou o disposto no inciso I, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, que abordava o aumento de pena quando a violência ou grave ameaça fosse exercida com o emprego de arma, mesmo que branca. “Como corolário, tratando-se de superveniência de nova lei mais benéfica, inevitável que retroaja para beneficiar o réu, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal”.
Assim, ficou definido que, iniciada a execução, ainda que provisória, compete ao juízo da execução o prosseguimento necessário, consoante artigo 66 da Lei de Execuções Penais, inclusive quanto à progressão de regime, incidentes e demais benesses que se afigurarem cabíveis. O entendimento já vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, como em casos julgados pelo STJ.
“A corroborar o entendimento aqui adotado, mister se faz observar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela incidência da Lei nº 13.654/18, de maneira retroativa, como novatio legis in mellius, retirando a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca, sem questionar a sua constitucionalidade”, explicou o desembargador.
A mudança, trazida pela Lei nº 13.654/2018, endureceu para os casos de roubo cometidos com arma de fogo, já que era previsto aumento de pena de 1/3 a metade da pena base. Agora a majorante de uso de arma de fogo é de 2/3.
Processo – 0006550-68.2018.8.12.0002
FONTE: TJMS