terça-feira, 25 de setembro de 2018

Ausência de proposta do Sursis gera nulidade processual

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, poderá se propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Prevista na Lei 9.099/95, esta é a suspensão condicional do processo ou, como também é conhecida, “Sursis processual”. Em recente julgado da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a não apresentação da proposta de Sursis, por parte do Ministério Público, gera nulidade do processo.
O caso é de um homem que foi condenado à pena de um ano, por lesão corporal de natureza grave, cominada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, por ter desferido golpes de arma branca contra duas pessoas. Apenas uma foi ferida e a denúncia foi desclassificada.
T.F.F. apresentou, então, o recurso de apelação criminal requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do não oferecimento da suspensão do processo. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 129, § 4º, do CP.
Segundo o relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, o apelante foi denunciado pelo cometimento de duas tentativas de homicídio, sendo que respondeu apenas pela lesão corporal de natureza grave, com pena mínima de um ano. Com isso, o magistrado entendeu que, em tese, permite-se a concessão do benefício de suspensão condicional do processo.
“Assim, não agiu com acerto o juízo a quo, pois é firme o entendimento no sentido de que ocorrendo a desclassificação ou a procedência parcial da denúncia, e se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público para que realize a proposta de suspensão condicional do processo”, disse Bonassini.
O relator lembrou, ainda, a aplicação da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, em complemento ao artigo 89, da Lei nº 9099/95, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. O que se encaixa no caso em tela.
Acompanhado, por unanimidade, foi acolhida a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito. Com isto, foi declarada nula a condenação do recorrente e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o MPE manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
Processo nº 0038442-03.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Familiares serão indenizados por selfie de funcionário de funerária junto a corpo

…a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (…). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.” Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.
Fato
Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram a funerária Venâncio, na cidade de Venâncio Aires, para realizar os preparativos do sepultamento. No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo. Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.” O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.
Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.
O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie. Já o funcionário que fez o registro alegou um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.
Sentença
O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie. Para o magistrado,”perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.
Apelação Cível
Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.
O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado. Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.
Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Cliente deve ser indenizado devido ao mau funcionamento de veículo

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veículo (R$ 93.000,00), bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00.
Narra o autor que adquiriu um veículo junto à concessionária ré no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.
Argumenta que o problema causa muito constrangimento no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, narra que o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.
Citada, a fabricante alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora. Defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.
A concessionária sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. Arguiu também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo.
O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.
Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos eventuais prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.
Processo n° 0827349-73.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS