segunda-feira, 29 de outubro de 2018

STF concede HC para presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito ao benefício, garantido pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641. Na mesma decisão, tomada na análise de diversas petições juntadas aos autos do HC, o ministro requisitou informações às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF.
Casos concretos
O ministro analisou diversos casos individuais que foram noticiados nos autos relatando a não aplicação da decisão no habeas corpus por diversos motivos. Lewandowski considerou que alguns casos merecem ser analisados e explicitados, por trazerem questões interessantes que podem ter alcance coletivo. Essas situações, segundo o ministro, têm potencial de dar maior concretude ao teor do acórdão da Segunda Turma. O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.
Drogas em presídios
O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.
Drogas em casa
Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.
Desemprego
O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.
Trânsito em julgado
O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. Ele citou nesse sentido decisão de sua relatoria no HC 152932.
Nos Estados
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul relatou que, naquele estado, apenas 68 mulheres foram beneficiadas com o habeas corpus coletivo, sendo que existem 448 presas com filhos de até 12 anos de idade, segundo dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A informação é de que a maioria das negativas se deu com base na falta de comprovação da indispensabilidade da mulher para cuidar dos filhos.
Diante da comunicação, o ministro requisitou à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que verifique a situação e preste informações pormenorizadas, em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.
Prazo
Já o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informou que existem no Brasil 14.750 mulheres em condições de serem colocadas em prisão domiciliar por conta do habeas corpus coletivo. Da mesma forma, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou que a decisão da Segunda Turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão. Em São Paulo, 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 elegíveis continuam presas. No Rio de Janeiro, das 217 mulheres que poderiam receber o benefício, apenas 56 foram colocadas em prisão domiciliar. Pernambuco conta com 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas.
Diversas entidades também relataram o descumprimento da decisão ou a sua precária aplicação e pedem que seja estendida às mulheres elegíveis que ainda não foram beneficiadas.
Para decidir sobre estes pleitos, o ministro abriu prazo de 15 dias para manifestação dos interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e os demais amigos da Corte, sobre medidas apropriadas para a efetivação da ordem concedida no HC. Na sequência, será dado prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, também por 15 dias. O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco para que verifiquem o ocorrido nos estados e prestem informações pormenorizadas, também em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.
FONTE: STF

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Ofender colegas de trabalho nas redes sociais é motivo para justa causa

Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Com esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso do autor que pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa.
O caso começou quando um trabalhador da Viqua Indústria de Plásticos Ltda. foi demitido por justa causa por ter publicado em sua rede social comentários ofensivos contra colegas de trabalho. O trabalhador considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. Alegou ainda que a dispensa ocorreu por outro motivo, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico.
Na defesa, a empresa negou o tratamento rigoroso e afirmou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos postados pelo trabalhador porque alguns de seus funcionários estavam indignados – fornecedores e clientes, inclusive, haviam tomado ciência do ocorrido e pedido esclarecimentos. Segundo a empresa, portanto, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.
‘Maria Gasolina’ e ‘Maria Chuteira’
Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela ré, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra ou à boa fama contra empregadas da empresa nas redes sociais.
“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da Viqua de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’”, verificou a magistrada, salientando que o fato das ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.
Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no art. 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.
“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram, no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.
Processo Pje: 0000755-17.2016.5.12.0030 (RO)
FONTE: TRT12

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Intimações pelo Whatsapp ampliam em 70% comparecimento em audiências do JE de Lages

O comparecimento em audiências no Juizado Especial da Comarca de Lages aumentou em 70% depois que as intimações começaram a ser efetivadas pelo sistema intimafone e, recentemente, pelo aplicativo de celular Whatsapp. A medida adotada pelo juiz Silvio Dagoberto Orsatto tem apenas um mês, mas os resultados exitosos já são percebidos no cotidiano do Judiciário local. Nesses 30 dias com a nova prática, das 42 intimações enviadas pelo aplicativo, 40 foram recebidas e respondidas de forma efetiva, o que trouxe agilidade na tramitação dos processos.
Na prática, uma ação que levaria em torno de 10 a 15 dias para ser realizada teve seu tempo reduzido em apenas dois dias. Para todas as partes o contato foi pelo programa do celular. A linguagem é oficial, porém simples e acessível ao público que busca o Juizado. O professor Claudeci Rodrigues recebeu uma dessas mensagens. “Não costumo retornar ligações. Quando identifiquei que a notificação vinha do Fórum, vi que era algo sério e respondi na hora. Achei muito interessante essa forma de comunicar”", destacou.
Assim como no caso de Claudeci, na maioria das vezes, a mensagem é entregue e respondida de maneira imediata. “A ideia é ter menos formalidade e papel e mais eficácia nos atos”, destaca a chefe de cartório, Cássia Becker Brandt.
A adesão às intimações feitas pelo aplicativo é facultativa, voluntária e destinada apenas aos processos de pessoas físicas. No preenchimento do formulário de adesão, no ato da atermação (ato de ouvir o cidadão com a sua demanda para o Juizado Especial e transformar em um termo a ser dirigido ao juiz), é preciso informar o número de telefone, possuir o aplicativo instalado e manter ativa a opção de recibo e confirmação de leitura.
Cássia explica que nesta fase de implementação, as intimações são envidas pelo aplicativo e concomitantemente são feitas ligações pelo intimafone, que é um procedimento adotado pelo Judiciário para agilizar a celeridade processual. “Como é algo novo, estamos utilizando as duas formas de comunicação. Contudo, a expectativa é de que em breve apenas a do Whatsapp se mantenha. Essa é a tendência, visto que, atualmente, as pessoas usam muito o aplicativo e ele tem nos trazido maior efetividade e agilidade”, pontua a chefe de cartório.
Mesmo tornando os processos mais informais, essas medidas não excluem os outros meios de intimação. A regulamentação para utilização do Whatsapp ocorreu em outubro do ano passado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedoria Geral da Justiça. Nos Juizados Especiais, os cidadãos buscam soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Entraves burocráticos não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e determinou à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) que proceda à matrícula da autora no curso de Direito, que lhe foi negada pela Universidade ao argumento de ser vedado ao aluno cursar duas graduações simultâneas.
Em suas razões, a Universidade alegou que a matrícula da autora não decorreu da demora no lançamento das notas do curso anterior (administração), mas sim do fato de a aluna não ter colado grau. Afirmou, ainda, que atuou nos estritos limites legais e em obediência aos princípios da administração pública. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, houve alteração do calendário acadêmico da instituição, pois, o período previsto para a matrícula no semestre letivo 2014-2 era, à época da inscrição no vestibular, de 24 e 31 de julho de 2014, de modo que, a essa altura, já teria concluído o curso de administração.
A magistrada entendeu que houve “fortes razões” para se crer que a greve de servidores e professores ocorrida na época tenha contribuído decisivamente para a alteração do calendário escolar da UNIR, com reflexo na alteração das datas para matrícula. “por mais que se reconheça a autonomia didático-administrativa das universidades, entraves de ordem burocrática não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino constitucionalmente assegurado ao estudante”, concluiu.
Processo nº: 0007811-74.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: TRF1

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Banco é condenado a indenizar cliente que não recebeu novo cartão da conta

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.C.P. contra uma instituição bancária para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais ao autor, que não conseguiu receber novo cartão para movimentar sua conta após o antigo ter expirado e passou a sofrer uma série de prejuízos decorrentes disso.
Alega o autor que é cliente correntista do banco há vários anos, por meio de conta-corrente existente em agência localizada em Batayporã. Narra que o cartão de sua conta venceu em dezembro de 2013, não chegando outro para substituí-lo. Sustenta que, mesmo tendo feito inúmeros pedidos para troca do cartão na agência bancária de sua cidade e na Capital, até mesmo pelo SAC, não recebeu nenhum cartão para que pudesse movimentar sua conta, tendo que adentrar toda vez em filas e somente no horário comercial para fazer suas operações, inclusive para sacar seu salário mensal.
Mencionou ainda que atualmente reside em Campo Grande e que solicitou transferência de sua conta para seu atual endereço, no entanto, novamente o banco réu não cumpriu com o solicitado, tendo aberto uma nova conta, sem contudo extinguir a antiga, deixando-o com duas contas abertas e duplicidade de pagamento de encargos e taxas.
Relatou ainda que, além do banco réu ter aberto outra conta-corrente sem necessidade, o autor foi surpreendido pelo fato de que não poderia transferir seu dinheiro para a nova conta por estar em aplicação financeira, sendo que esta foi feita sem sua autorização.
Citado, o banco réu alegou que não há provas do suposto ato ilícito praticado, como também de que o autor tenha sofrido qualquer lesão no seu universo de direitos personalíssimos. Pede assim pela improcedência da ação.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes discorreu que o banco não trouxe prova contrária do alegado pelo autor, apenas limitou-se a argumentar que não houve ato ilícito. Todavia, o cliente titular de uma conta bancária, “ao não possuir o cartão de débito enviado pelo banco mantenedor da conta-corrente, quando ao que utilizava tenha expirado o prazo de validade, fica privado de serviços disponíveis pela instituição financeira, quais sejam, movimentar a conta bancária nos horários que melhor lhe convém, fazer transações e operações através de caixas eletrônicos e banco 24 horas, mormente quando se trata de conta-salário, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o que causa transtornos passíveis de indenização”.
“De igual forma, mister se faz salientar que o simples fato da instituição bancária realizar aplicações de dinheiro em fundo de investimento, consoante ficou provado através dos documentos dos autos, sem o devido consentimento do cliente, por si só, já é capaz de gerar danos ao patrimônio alheio”, ressaltou a magistrada.
Processo nº 0830983-48.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS