terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Empresa de telefonia móvel é condenada à multa - indenização!!!

A Tim Nordeste Telecomunicações S/A foi condenada ao pagamento de indenização à empresa R.G.E.R. Ltda pelo crime de danos morais, após ter inserido o cliente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, sem o devido amparo legal.
A sentença da juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, foi reformada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que fixaram a multa de R$ 4 mil em substituição aos R$ 7 mil aplicados no âmbito do primeiro grau.
A empresa alegou que em 05 de setembro de 2006 celebrou com a Tim contrato de prestação de serviço, adquirindo uma linha telefônica, a qual tentou cancelar em 07 de junho de 2007, mesmo ciente da multa contratual que lhe seria cobrada, portanto, ainda não decorridos os 12 meses previstos como carência.
O cancelamento da linha telefônica somente veio a ocorrer, contudo, no dia 19 de setembro de 2007, quando não mais era cabível a cobrança de multa rescisória e, por conseguinte, a inscrição nos registros de proteção ao crédito pelo não adimplemento da multa contratual. Mas foi o que fez a Tim, que acabou punida pela infração.
“Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”, disse o relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Dilermando Mota.
Publicado em 14 de dezembro de 2010 - Publicações On line

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

ATENDIMENTO DO ESCRITORIO DURANTE RECESSO

O escritório Kalb&Wrubel Advocacia cessará suas atividades de 2010, no dia 17/12/2010, sexta-feira.
Retornaremos no dia 10/01/2011, conforme início dos prazos forenses.
Qualquer dúvida entre em contato pelo telefone (47) 3025-7702 que estará direcionado pelo "siga-me" para os celulares das advogadas responsáveis.
Desejamos um Feliz Natal a todos e um perfeito Ano Novo!!!

Atenciosamente,
Dra. Christiane e Dra. Sara.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Trabalhar somente 2 dias por semana não caracterizada subordinação para diarista

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância. (...)

Publicado em 10 de dezembro de 2010 - Publicações on line

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Não cabe ao STF substituir banca examinadora de concurso público

“Não cabe a este Supremo Tribunal substituir-se à banca examinadora de concurso público”. Com este argumento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Ação Originária (AO)1627, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um candidato ao cargo de analista judiciário em concurso realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Depois de publicado o resultado provisório do concurso, ao revisar seu caderno de provas com o gabarito divulgado, o candidato revela que apresentou recurso contra uma questão, alegando que existiriam erros flagrantes, passíveis de intervenção do Poder Judiciário. E que, se retificado o erro, sua classificação subiria de 12º para 7º colocado no certame. O recurso, porém, não foi acolhido pelo órgão organizador do concurso.
Foi contra essa decisão quanto à questão contestada que o candidato recorreu à Justiça. Nesse sentido, apresentou documentos que comprovariam os erros alegados, incluindo parecer técnico de professor de informática aplicada e algoritmos computacionais.
Citando precedentes do STF, a ministra determinou o arquivamento do processo, salientando que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas”.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: AO 1627.
Publicado em 09/12/2010 pela Publicações Online

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Banrisul é condenado pelo TJ/SC por devolver cheque de cliente sem sua ordem

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Palhoça, que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, em benefício de Roberto Baptista da Rosa.
O banco havia devolvido, de forma indevida, um cheque emitido pelo cliente.
“Não há dúvida, pois, que a postulação quanto aos danos morais suportados pelo autor merece amparo, uma vez que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.008656-8)
Publicado em 08/12/10 pela Publicações On line

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Inclusão de marca ou razão social do fabricante em suporte para placas de veículos não constitui publicidade

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não constituir publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis. O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.
A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e uma empresa de Minas Gerais buscava o direito de continuar fabricando suporte com inscrições comerciais. Segundo o artigo 91 do Decreto n. 62.127/1968, que regulamenta o Contran, é proibida a inscrição de informes nos para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, mas não constitui publicidade o registro de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante.
O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.
No STJ, a União sustentou a ofensa aos artigos 221 e 230, inciso XV, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), bem como ao artigo 91, parágrafo 2º, do Decreto n. 1.683/1995 e à Resolução n. 45/1998 do Contran. Para a União, não incidiria no caso o artigo 91 do Decreto n. 62.127/68, de forma que a empresa mineira deveria se abster de confeccionar suporte com a inscrição de marca ou razão social.
Para o ministro Mauro Campbell, é clara a incidência do artigo 91 no caso em análise, devendo ser afastada a caracterização de publicidade, vedada pelo artigo 230, XV, do CBT. “A inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não possui o condão de violar o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito”, afirmou.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 901.867 – MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.11.2010
Publicado em 07/12/2010 Publicações On Line

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STJ admite reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial

O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender processo em trâmite no Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte, capital mineira.
A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
Leia a íntegra da decisão: Rcl 4.909 – MG, rel. Min. Castro Meira, j. 29.11.2010.
Publicado nas publicações On line, em 02/12/2010

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Para iniciar bem o seu negócio


O Sebrae São Paulo constatou por meio de pesquisa que 35% das empresas fracassam no primeiro ano de operação e 71 % não conseguem chegar a cinco anos de vida.
Em comum, essas empresas apresentaram sinais de que foram deficientes principalmente em duas questões fundamentais: estruturação do negócio ou planejamento prévio e administração. Portanto, conhecer o melhor possível o ramo do negócio que se escolheu é fundamental.
Foi pensando nisso que o  Sebrae São Paulo elaborou uma série de conteúdos valiosos para quem está iniciando um novo negócio. O blog Beco com saída, da técnica da Unidade de Atendimento do Sebrae, Vivianne Vilela, reproduziu os textos em oito posts que indicamos a seguir:
O Início de um novo negócio: um alerta ao empreendedor – Parte 1
A oportunidade – Parte 2
Plano de Negócios. O que é? Como elaborar? - Parte 3
Continuação do Plano de Negócio – Parte 4
Mais Plano de Negócio - Parte 5
Gastos (investimento inicial, custos e despesas) - Parte 6
Investimento inicial - Parte 7
Custos - Parte 8
Publicado em Site Sebrae