A Tim Nordeste Telecomunicações S/A foi condenada ao pagamento de indenização à empresa R.G.E.R. Ltda pelo crime de danos morais, após ter inserido o cliente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, sem o devido amparo legal.
A sentença da juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, foi reformada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que fixaram a multa de R$ 4 mil em substituição aos R$ 7 mil aplicados no âmbito do primeiro grau.
A empresa alegou que em 05 de setembro de 2006 celebrou com a Tim contrato de prestação de serviço, adquirindo uma linha telefônica, a qual tentou cancelar em 07 de junho de 2007, mesmo ciente da multa contratual que lhe seria cobrada, portanto, ainda não decorridos os 12 meses previstos como carência.
O cancelamento da linha telefônica somente veio a ocorrer, contudo, no dia 19 de setembro de 2007, quando não mais era cabível a cobrança de multa rescisória e, por conseguinte, a inscrição nos registros de proteção ao crédito pelo não adimplemento da multa contratual. Mas foi o que fez a Tim, que acabou punida pela infração.
“Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”, disse o relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Dilermando Mota.
Publicado em 14 de dezembro de 2010 - Publicações On line