16/10/2011 -linkedin - groups - dir. consumidor
A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar uma multa de R$32.993,00 ao PROCON Estadual por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de sua marca - que ainda estava no período de garantia – como havia determinado o órgão de defesa do consumidor. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
No recurso, a Sony alegou que houve ferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo PROCON (R$32.993,00) importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à época da aquisição custava R$1.125,00. Além disso, contestou também que o PROCON não teria competência para aplicar a multa.
O desembargador não acatou o pedido da Sony e afirmou ser incontestável a competência do PROCON para a aplicação de multa administrativa. Quanto a legalidade da multa administrativa imposta, o valor da referida multa, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, I e II). Também foi levado em conta o poderio econômico da empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido fixada em valor bastante superior.
“E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”, destacou o Desembargador.
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Empresa de telefonia móvel é condenada à multa - indenização!!!
A Tim Nordeste Telecomunicações S/A foi condenada ao pagamento de indenização à empresa R.G.E.R. Ltda pelo crime de danos morais, após ter inserido o cliente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, sem o devido amparo legal. A sentença da juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, foi reformada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que fixaram a multa de R$ 4 mil em substituição aos R$ 7 mil aplicados no âmbito do primeiro grau.
A empresa alegou que em 05 de setembro de 2006 celebrou com a Tim contrato de prestação de serviço, adquirindo uma linha telefônica, a qual tentou cancelar em 07 de junho de 2007, mesmo ciente da multa contratual que lhe seria cobrada, portanto, ainda não decorridos os 12 meses previstos como carência.
O cancelamento da linha telefônica somente veio a ocorrer, contudo, no dia 19 de setembro de 2007, quando não mais era cabível a cobrança de multa rescisória e, por conseguinte, a inscrição nos registros de proteção ao crédito pelo não adimplemento da multa contratual. Mas foi o que fez a Tim, que acabou punida pela infração.
“Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”, disse o relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Dilermando Mota.
Publicado em 14 de dezembro de 2010 - Publicações On line
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