O juiz da comarca de Uruaçu Leonardo Naciff Bezerra julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um estudante que alegou ter sido impedido de adentrar em sala de aula porque não estava usando o novo uniforme da escola.
No processo, o autor, representado na ação pela mãe, sustentou que, que no dia 13 de março de 2017, ao chegar a escola foi abordado pela coordenadora, sendo informado que não poderia adentrar a sala de aula, devendo aguardar alguns instantes do lado de fora. Segundo ele, após aguardar por 30 minutos a coordenadora alegou que o motivo dele não poder entrar seria porque não estava vestido adequadamente com uniforme, conforme é exigido pelo Regulamento Interno do estabelecimento de ensino.
O menor narra que sua mãe compareceu à escola para comprar o uniforme novo, mas que no local não tinha a bermuda de pronta-entrega. Então lhe foi sugerido pela coordenação que ela comprasse a calça, mas naquele momento ela não tinha o valor de R$ 80. Com isso, a mulher se deslocou a uma confecção da cidade e foi informada que a bermuda custaria R$ 30 e a calça R$ 40, ou seja, preços bem abaixo do aqueles apontados pela escola. A única ressalva é que as peças somente seriam confeccionados por encomenda.
Ao retornar à escola, solicitando autorização para que o jovem pudesse assistir as aulas até que conseguisse regularizar tal situação, o pedido lhe foi negado sob o argumento de que ele estaria descumprindo o Regimento Interno da escola e que não era permitido fazer compra de uniformes em empresas terceirizadas. Inconformado com a negativa, propôs ação judicial para a escola fosse condenada no dever de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da situação narrada.
Previsão em contrato
Em seu favor, a escola alegou que agiu de forma correta obedecendo o que está previsto no contrato de prestação de serviço e no Regimento Interno. Além disso, observou que houve, em relação ao aluno, a tolerância de 45 dias para que ele cumprisse com a obrigação de aquisição do novo uniforme. Além de contestar a ação, fez pedido reconvencional, no qual requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o Regimento Interno da escola realmente prevê, entre os deveres dos alunos, em seu inciso 9, que eles deverão apresentar-se no colégio devidamente uniformizados. “Impõe-se, aqui, porém, considerar que o Regimento Interno do estabelecimento escolar – a que o autor, por seus pais, que então o representavam, aderiu – exige o uso do uniforme completo para que os alunos possam frequentar as dependências do colégio e esta é uma questão interna corporis do educandário, que ao Poder Judiciário cabe respeitar”, frisou.
O magistrado também ponderou que os modernos teóricos da Educação discutem muito a conveniência de se adotar ou não uniformes escolares. “Exatamente por conta desse debate é que há, em todo o mundo, colégios que adotam uniformes e outros que não o adotam. Ora, a partir do momento em que os pais de uma criança ou de um adolescente elegem, para seu filho, um colégio que adota o emprego de uniforme, aderem a este modelo, que tem de ser necessariamente observado. E o autor não usava o uniforme completo, o que é incontroverso”, afirmou o magistrado, para quem se houve uma opção pela matrícula do estudante em um colégio em que se adota o uniforme, e este não estava sendo inteiramente observado, “a conduta da coordenação do estabelecimento escolar de impedir o livre acesso do aluno que não trajava o uniforme completo, deve ser reputado exercício regular de direito, fator excludente da responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil”, apontou.
Além disso, Leonardo Naciff Bezerra citou depoimentos de servidores da escola que garantiram que foi avisado em sala de aula que os alunos teriam um prazo para comprarem o novo uniforme da escola, o que não foi obedecido. Com relação à denúncia de que o estabelecimento de ensino exigia que o uniforme fosse adquirido do próprio colégio, o magistrado entendeu que a acusação não procede pois, segundo depoimento de uma funcionária, a empresa Trapus ainda continua confeccionando os uniformes e até hoje os pais compram lá. “Assim sendo, observo que o autor foi impedido de frequentar a aula em razão do descumprimento das regras, pelo que não pode, doravante, atribuir à ré a responsabilidade de lhe indenizar”, frisou.
Já com relação ao pedido reconvencional para condenação do aluno por litigância de má-fé e danos morais, o juiz asseverou que “mesmo diante do claro descumprimento das regras, deixo de condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé em obediência ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal”. (Centro de Comunicação Social) Processo 5175501.90
FONTE: TJGO
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